TJDFT - 0714710-72.2024.8.07.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/01/2025 16:13
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
06/01/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 02:19
Decorrido prazo de NATHAN SARAN ZUQUI LISBOA em 28/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:19
Decorrido prazo de GIULIA SARAN ZUQUI LISBOA em 28/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 02:20
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 02:19
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS em 26/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 16:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
21/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
20/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714710-72.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: N.
S.
Z.
L., G.
S.
Z.
L.
REPRESENTANTE LEGAL: TATIANE SARAN LISBOA REQUERIDO: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS, QUALICORP ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Anote-se a conclusão para sentença, observando-se a ordem cronológica do artigo 12 do CPC.
BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital. -
16/08/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 18:06
Recebidos os autos
-
12/08/2024 18:06
Outras decisões
-
09/08/2024 15:18
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
06/08/2024 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
06/08/2024 11:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/08/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 22:24
Recebidos os autos
-
31/07/2024 22:24
Outras decisões
-
10/07/2024 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
10/07/2024 04:26
Decorrido prazo de GIULIA SARAN ZUQUI LISBOA em 09/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 04:26
Decorrido prazo de NATHAN SARAN ZUQUI LISBOA em 09/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 04:09
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
28/06/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 14:33
Recebidos os autos
-
28/06/2024 14:33
Outras decisões
-
13/06/2024 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
12/06/2024 15:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/06/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 15:33
Recebidos os autos
-
11/06/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
04/06/2024 18:14
Juntada de Petição de réplica
-
26/05/2024 04:31
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
26/05/2024 03:50
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
23/05/2024 03:27
Decorrido prazo de GIULIA SARAN ZUQUI LISBOA em 22/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 03:27
Decorrido prazo de NATHAN SARAN ZUQUI LISBOA em 22/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 03:24
Decorrido prazo de NATHAN SARAN ZUQUI LISBOA em 15/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 03:24
Decorrido prazo de GIULIA SARAN ZUQUI LISBOA em 15/05/2024 23:59.
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16/05/2024 02:46
Publicado Certidão em 16/05/2024.
-
16/05/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
14/05/2024 11:25
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 13:25
Juntada de Petição de contestação
-
10/05/2024 17:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2024 14:41
Recebidos os autos
-
09/05/2024 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 09:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
07/05/2024 09:45
Juntada de Certidão
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07/05/2024 03:25
Publicado Certidão em 07/05/2024.
-
07/05/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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06/05/2024 12:08
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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03/05/2024 12:21
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 02:26
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
30/04/2024 03:07
Publicado Decisão em 30/04/2024.
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29/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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25/04/2024 12:06
Recebidos os autos
-
25/04/2024 12:06
Outras decisões
-
23/04/2024 03:24
Publicado Decisão em 23/04/2024.
-
23/04/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714710-72.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: N.
S.
Z.
L., G.
S.
Z.
L.
REPRESENTANTE LEGAL: TATIANE SARAN LISBOA REQUERIDO: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS, QUALICORP ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Não parece haver probabilidade do direito.
Os planos coletivos de saúde não devem observar os índices de reajustes da ANS, apenas os planos familiares/individuais.
Este é o entendimento do STJ: "2.
O reajuste anual de planos coletivos não está vinculado aos índices definidos pela ANS para planos individuais, cabendo à referida agência apenas monitorar, naquele caso, a evolução dos preços praticados no mercado a fim de prevenir abusos."(AgInt no REsp n. 2.032.399/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023.) Como no caso, afirma-se que o plano é coletivo, não parece ser cabível, neste momento, admitir a probabilidade do direito, sendo necessária a instauração do contraditório.
Indefiro, portanto, a tutela de urgência, mas defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Cite(m)-se e intime(m)-se o (a) (s) Ré (us) para contestar (em) o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada do aviso de recebimento se feita a citação pelo correio, do mandado devidamente cumprido, se feita por oficial de justiça, ou do dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação for eletrônica (art. 231 I, II e V do CPC).
Caso a parte ré seja citada pelo sistema por convênio com o Tribunal, concedo à presente decisão força de mandado para a citação.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Ciência ao Ministério Público.
Int.
BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital.
ERNANE FIDELIS FILHO Juiz de Direito -
19/04/2024 16:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/04/2024 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
19/04/2024 14:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 18:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/04/2024 14:57
Recebidos os autos
-
18/04/2024 14:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/04/2024 14:57
Concedida a gratuidade da justiça a G. S. Z. L. - CPF: *94.***.*49-60 (REQUERENTE).
-
17/04/2024 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
16/04/2024 20:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/04/2024 19:54
Recebidos os autos
-
16/04/2024 18:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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