TJDFT - 0700571-38.2022.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 15:12
Arquivado Definitivamente
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10/07/2025 13:40
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 13:40
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/07/2025 09:24
Juntada de Petição de petição interlocutória
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25/06/2025 02:34
Publicado Decisão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0700571-38.2022.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EUDES MOURA DA SILVA REU: BANCO PAN S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da concordância manifestada pelo autor no ID 237489079 com relação ao depósito voluntário efetuado pelo réu no ID 2365276874, além da notícia de adimplemento do acordo homologado.
Assim, declaro quitada a obrigação do réu.
Oficie-se ao BRB, independentemente de preclusão, para que transfira para a conta indicada pelo autor (BANCO INTER, agência 0001, conta 22930024-3, Vinicius Branquinho Sociedade Individual de Advocacia, CNPJ 47294346/0001-03, ID 237489079) o valor depositado de R$ 10.000,00 (ID 236527684), mais acréscimos.
Advogado com poderes para receber e dar quitação: Dr.
Vinicius Alves Branquinho, OAB/GO 35310 (ID 114220404).
Após, arquivem-se os autos com baixa.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 18 de junho de 2025.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
18/06/2025 18:21
Recebidos os autos
-
18/06/2025 18:21
Deferido o pedido de EUDES MOURA DA SILVA - CPF: *00.***.*37-49 (AUTOR).
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04/06/2025 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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03/06/2025 03:28
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 02/06/2025 23:59.
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28/05/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 13:56
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 03:02
Juntada de Certidão
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20/05/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 02:32
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 11:20
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 13:05
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 19:27
Transitado em Julgado em 30/04/2025
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30/04/2025 19:22
Recebidos os autos
-
30/04/2025 19:22
Homologada a Transação
-
29/04/2025 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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17/04/2025 12:54
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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14/04/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 02:26
Publicado Intimação em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 14:51
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 13:46
Recebidos os autos
-
22/07/2024 13:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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22/07/2024 13:21
Juntada de Certidão
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22/07/2024 10:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/07/2024 03:02
Publicado Certidão em 01/07/2024.
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29/06/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0700571-38.2022.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei Apelação do réu.
Manifeste-se o apelado em contrarrazões.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
27/06/2024 23:49
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 11:48
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 04:01
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 26/06/2024 23:59.
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26/06/2024 16:22
Juntada de Petição de apelação
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25/06/2024 05:10
Decorrido prazo de EUDES MOURA DA SILVA em 24/06/2024 23:59.
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05/06/2024 02:24
Publicado Sentença em 05/06/2024.
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04/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0700571-38.2022.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EUDES MOURA DA SILVA REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de recurso de embargos de declaração (ID 195133071) opostos pelo requerido em face da sentença prolatada (ID 193669587) alegando, em síntese, a existência vícios discriminados no art. 1.022 do CPC (Código de Processo Civil), e objetivando efeitos modificativos ao recurso.
Contrarrazões pelo embargado/requerente ao ID 195988939. É o breve relatório.
DECIDO.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, contudo, sem razão o embargante.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Erro material é o reconhecido primu ictu oculi, consistente em equívocos materiais, sem conteúdo decisório propriamente dito, como a troca de uma legislação por outra ou uma inexatidão numérica.
No caso, a parte embargante afirma que a sentença vergastada padece de omissões, uma vez que não teria analisado as prejudiciais de mérito da prescrição e da decadência, bem como não teria decidido o pedido reconvencional de compensação de valores.
Saliente-se que, analisando-se os autos, verifica-se que, o embargante não suscitou as preliminares de decadência ou prescrição em sua peça contestatória ou outras juntadas ao processo.
Todas as preliminares/prejudiciais alegadas, a saber, falta de interesse de agir e incompetência foram decididas e afastadas na decisão de saneamento (ID 165420549).
Portanto, a sentença não foi omissa quanto a nenhum ponto, sendo que o embargante se utiliza de recurso de embargos de declaração para inovar em sede recursal e apresentar novas teses, o que não lhe é permitido.
No concernente ao pedido reconvencional, nada a prover, pois também não há omissão na sentença vergastada.
Explico.
A decisão de ID 131386652 determinou que o réu emendasse a sua contestação, a fim de indicar o valor da causa e pagar as custas referentes ao pedido reconvencional.
O requerido, contudo, embora intimado, não pagou as custas e não indicou o valor da causa, se resumindo a declarar que não havia necessidade de fazê-lo (ID 141773212).
No caso, verifica-se que o pleito de compensação feito em contestação pelo requerido consiste em pedido reconvencional, tanto que, impropriamente o nominou de pedido contraposto ( nomenclatura utilizada para os processos que tramitam pelo rito sumaríssimo da lei 9.099/95, o que não é o caso dos autos).
A ausência do pagamento das custas pelo embargante, que não é beneficiário de justiça gratuita, obsta a análise do pedido reconvencional pelo Juízo.
Firme nessas razões, verifica-se que a sentença recorrida analisou todos os pontos suscitados pelas partes, bem como aplicou as legislações pertinentes, justificando as razões de decidir, conforme as provas colacionadas aos autos.
O que a parte embargante pretende, por via inadequada, é a revisão do entendimento desta Magistrada com a apresentação, inclusive, de novos argumentos, a fim de modificar o resultado da sentença.
Ocorre que o recurso de embargos de declaração não serve para o objetivo pretendido pela parte embargante.
Nesse sentido, vejamos precedentes deste Tribunal: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO INEXISTENTE.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
Os embargos de declaração têm por finalidade eliminar eventual obscuridade, contradição, omissão ou a correção de erro material existente no julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2.
Os embargos de declaração não servem para rediscutir o mérito nem renovar ou reforçar os fundamentos da decisão, sendo essa a pretensão da agravante, o que ultrapassa os limites do art. 1.022 do CPC, devendo, em verdade, aviar recurso próprio e apto a amparar sua pretensão. 3.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.(TJ-DF 07018993920188070018 DF 0701899-39.2018.8.07.0018, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Data de Julgamento: 21/10/2020, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 12/11/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo meu) PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ART. 535, CPC).
OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO.
OBSCURIDADE.
INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO.
VIA ELEITA INADEQUADA.
POR SE TRATAR DE VIA RECURSAL ESTREITA, OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE PRESTAM, COMO REGRA, A REDISCUSSÃO DA MATÉRIA EXAUSTIVAMENTE ANALISADA NA DECISÃO ATACADA SOB O FUNDAMENTO DE NELA HAVER OMISSÕES, CONTRADIÇÕES E/OU OBSCURIDADES, A MENOS QUE SE VERIFIQUE NO JULGADO QUESTÃO TERATOLÓGICA QUE JUSTIFIQUE SUA REANÁLISE, DIFERENTEMENTE DO CASO DOS AUTOS.
O RECURSO EM ANÁLISE NÃO SE DIGNA A REANÁLISE DE PROVAS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-DF - EMD1: 20.***.***/9325-89 DF 0062519-90.2010.8.07.0001, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 13/11/2013, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 10/12/2013 .
Pág.: 70) (grifo meu) A eventual irresignação da parte embargante com os termos da sentença, importa a interposição de outra espécie de recurso.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.022 do CPC, conheço os embargos declaratórios pois tempestivos e, no mérito, lhe NEGO PROVIMENTO.
O embargante fica advertido que a reiteração desta espécie de embargos, poderá dar ensejo à aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC.
Embargos de Declaração registrados nesta data.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, datado conforme assinatura eletrônica.
Natacha R.
M.
Naves Cocota Juíza de Direito Substituta -
28/05/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 13:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Riacho Fundo
-
28/05/2024 10:18
Recebidos os autos
-
28/05/2024 10:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/05/2024 02:32
Publicado Decisão em 16/05/2024.
-
15/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
14/05/2024 03:39
Decorrido prazo de EUDES MOURA DA SILVA em 13/05/2024 23:59.
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13/05/2024 17:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
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13/05/2024 16:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
13/05/2024 15:48
Recebidos os autos
-
13/05/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 15:48
Deferido o pedido de EUDES MOURA DA SILVA - CPF: *00.***.*37-49 (AUTOR).
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13/05/2024 13:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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08/05/2024 12:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
06/05/2024 17:23
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 11:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/04/2024 03:00
Publicado Sentença em 23/04/2024.
-
22/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por EUDES MOURA DA SILVA em desfavor do BANCO PAN S/A, para fins de CONDENAR o requerido à restituição em dobro das parcelas mensais descontadas no contracheque do autor, correspondente ao valor mensal de R$ 1.322,34 (um mil trezentos e vinte e dois reais e trinta e quatro centavos), relativamente ao período de junho de 2019 a abril de 2022, a título de danos materiais, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
A quantia será corrigida monetariamente pelo INPC desde os respectivos desembolsos, e acrescida de juros de mora de 1%, ao mês, a partir da citação.
Por conseguinte, resolvo o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais, assim como honorários advocatícios em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observando-se a regra do art. 98, § 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se. -
18/04/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 16:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Riacho Fundo
-
17/04/2024 17:06
Recebidos os autos
-
17/04/2024 17:06
Julgado procedente o pedido
-
15/04/2024 15:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
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10/04/2024 16:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
10/04/2024 16:46
Recebidos os autos
-
04/09/2023 18:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
10/08/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 23:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 23:00
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 13:29
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 14:11
Recebidos os autos
-
18/07/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 14:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/11/2022 00:13
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 10/11/2022 23:59:59.
-
09/11/2022 08:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
07/11/2022 14:45
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 01:34
Publicado Decisão em 18/10/2022.
-
17/10/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
14/10/2022 15:13
Recebidos os autos
-
14/10/2022 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 15:13
Outras decisões
-
13/07/2022 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
13/07/2022 00:50
Decorrido prazo de EUDES MOURA DA SILVA em 12/07/2022 23:59:59.
-
11/07/2022 16:23
Juntada de Petição de especificação de provas
-
24/06/2022 00:21
Publicado Certidão em 21/06/2022.
-
20/06/2022 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
-
13/06/2022 12:48
Juntada de Certidão
-
13/06/2022 10:20
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/06/2022 09:44
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2022 10:10
Juntada de Certidão
-
20/04/2022 10:04
Juntada de Petição de réplica
-
18/04/2022 17:52
Cancelada a movimentação processual
-
18/04/2022 17:52
Desentranhado o documento
-
18/04/2022 10:04
Juntada de Petição de contestação
-
18/04/2022 00:39
Publicado Certidão em 18/04/2022.
-
12/04/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
08/04/2022 17:07
Juntada de Certidão
-
07/04/2022 14:51
Juntada de Certidão
-
01/04/2022 14:40
Expedição de Ofício.
-
01/04/2022 14:39
Desentranhado o documento
-
30/03/2022 08:57
Publicado Decisão em 28/03/2022.
-
30/03/2022 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
-
24/03/2022 13:56
Recebidos os autos
-
24/03/2022 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 13:56
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/03/2022 13:56
Decisão interlocutória - recebido
-
17/03/2022 00:24
Publicado Decisão em 17/03/2022.
-
17/03/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
-
16/03/2022 08:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
15/03/2022 11:12
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2022 19:12
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
14/03/2022 19:06
Recebidos os autos
-
14/03/2022 19:06
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
07/03/2022 14:43
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/03/2022 09:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
04/03/2022 11:55
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2022 00:22
Publicado Decisão em 24/02/2022.
-
24/02/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
-
22/02/2022 13:16
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
22/02/2022 13:13
Recebidos os autos
-
22/02/2022 13:13
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
01/02/2022 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2022
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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