TJDFT - 0705252-98.2019.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 14:55
Arquivado Provisoramente
-
12/09/2025 03:21
Decorrido prazo de TRANSPORTE COLETIVO BRASIL LTDA em 11/09/2025 23:59.
-
12/09/2025 03:21
Decorrido prazo de TRANSPORTE COLETIVO BRASIL LTDA - ME em 11/09/2025 23:59.
-
08/09/2025 08:33
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 02:33
Publicado Decisão em 21/08/2025.
-
21/08/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
19/08/2025 16:13
Recebidos os autos
-
19/08/2025 16:13
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/08/2025 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
16/08/2025 03:18
Decorrido prazo de TRANSPORTE COLETIVO BRASIL LTDA em 15/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 03:22
Decorrido prazo de ORLANDO DA SILVA PINTO em 13/08/2025 23:59.
-
24/07/2025 02:33
Publicado Decisão em 24/07/2025.
-
24/07/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
22/07/2025 00:33
Recebidos os autos
-
22/07/2025 00:33
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
20/07/2025 08:07
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2025 01:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
19/07/2025 03:16
Decorrido prazo de ORLANDO DA SILVA PINTO em 18/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 02:38
Publicado Certidão em 04/07/2025.
-
04/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
02/07/2025 18:07
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 03:22
Decorrido prazo de TRANSPORTE COLETIVO BRASIL LTDA - ME em 01/07/2025 23:59.
-
06/06/2025 02:32
Publicado Despacho em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 10:19
Recebidos os autos
-
04/06/2025 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 22:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
03/06/2025 22:22
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 02:11
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
-
19/05/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 02:31
Publicado Decisão em 19/05/2025.
-
18/05/2025 11:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/05/2025 11:50
Expedição de Mandado.
-
17/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
15/05/2025 14:22
Recebidos os autos
-
15/05/2025 14:22
Deferido o pedido de ORLANDO DA SILVA PINTO - CPF: *16.***.*56-34 (EXEQUENTE).
-
14/05/2025 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
13/05/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0705252-98.2019.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ORLANDO DA SILVA PINTO EXECUTADO: TRANSPORTE COLETIVO BRASIL LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que decorreu o prazo sem que a parte executada pagasse ou comprovasse o pagamento do débito.
Nos termos da decisão precedente e com base na Portaria nº 02/2016 desta Vara, intimo a parte credora para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, apresentar planilha atualizada do débito, incluindo a multa e, caso a parte devedora não seja beneficiária da justiça gratuita, os honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC, bem como para indicar medidas constritivas para satisfação de seu crédito, levando em consideração a ordem do art. 835 do CPC.
IEDA MARIA NEVES Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data. -
11/05/2025 20:17
Expedição de Certidão.
-
10/05/2025 03:11
Decorrido prazo de TRANSPORTE COLETIVO BRASIL LTDA - ME em 09/05/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:20
Decorrido prazo de TRANSPORTE COLETIVO BRASIL LTDA - ME em 30/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 02:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/03/2025 01:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/03/2025 04:54
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
29/03/2025 02:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/03/2025 10:55
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
16/03/2025 17:18
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
16/03/2025 17:18
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
10/03/2025 05:02
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
05/03/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 11:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/02/2025 11:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/02/2025 11:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/02/2025 11:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/02/2025 11:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/02/2025 11:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/02/2025 11:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/02/2025 11:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/02/2025 16:26
Recebidos os autos
-
18/02/2025 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 18:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
15/02/2025 17:52
Publicado Decisão em 14/02/2025.
-
15/02/2025 17:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 12:37
Recebidos os autos
-
12/02/2025 12:37
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/02/2025 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
11/02/2025 05:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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31/01/2025 21:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2025 21:40
Expedição de Mandado.
-
31/01/2025 21:39
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 02:51
Decorrido prazo de ORLANDO DA SILVA PINTO em 30/01/2025 23:59.
-
08/11/2024 02:18
Publicado Certidão em 08/11/2024.
-
07/11/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
05/11/2024 19:39
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 18:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/11/2024 16:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/10/2024 12:13
Expedição de Certidão.
-
13/10/2024 01:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/09/2024 16:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/09/2024 16:14
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 20:45
Expedição de Mandado.
-
06/08/2024 20:42
Expedição de Certidão.
-
04/08/2024 03:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/07/2024 22:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2024 22:40
Expedição de Mandado.
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16/07/2024 03:31
Publicado Decisão em 16/07/2024.
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15/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0705252-98.2019.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ORLANDO DA SILVA PINTO EXECUTADO: TRANSPORTE COLETIVO BRASIL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista a documentação colacionada pelo exequente, que alega confusão entre os sócios (IRANI OLIVEIRA DE SOUZA FERMOU, inscrito no CPF n. *57.***.*36-00, e DAVID DOS REIS SOUZA, inscrito no CPF n. *04.***.*01-34) das empresas TRANSPORTE COLETIVO BRASIL LTDA (CNPJ 05.***.***/0015-41) e TRANSPORTE COLETIVO BRASIL LTDA (CNPJ 05.***.***/0001-46), e a realização da mesma atividade econômica, ACOLHO, com base na jurisprudência do TJDFT (infra colacionada) o processamento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica para fins de se averiguar formação de grupo econômico entre citadas empresas e, em consequência, DETERMINO a instauração do respectivo incidente, que será processado próprios autos digitais: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
GRUPO ECONÔMICO.
CONFIGURADO.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A desconsideração da personalidade jurídica visa descortinar a pessoa jurídica quando há indícios de abuso ou confusão patrimonial propensas a ludibriar credores.
Assim, ainda que sua funcionalidade ordinária seja alcançar os sócios da sociedade empresária, o instituto da desconsideração também se aplica quando constatada que o patrimônio da empresa se confunde com o de outra pessoa jurídica pertencente a um mesmo grupo econômico. 2.
De acordo com o que já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, é possível desconsiderar a personalidade jurídica de uma empresa para que responda por dívidas de outra, inclusive em cumprimento de sentença, quando reconhecido o grupo econômico e verificada confusão patrimonial. 3.
Vislumbra-se evidente o abuso de personalidade jurídica quando todas as empresas não só atuam no mesmo ramo, como contam sempre com a participação do patriarca em sua gestão, ora na posição de sócio proprietário, ora no encargo de procurador. 4.
Preenchidos os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica das empresas administradas pelo grupo familiar e a consequente responsabilização de seus sócios, não merece reparos a decisão recorrida. 5.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1644854, 07312090820228070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 22/11/2022, publicado no DJE: 7/12/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nos termos do artigo 134, § 3º, do CPC, suspendo o processo até solução do presente incidente.
Promova-se a inclusão de TRANSPORTE COLETIVO BRASIL LTDA (CNPJ 05.***.***/0001-46) como terceira (endereço no id 194455147) e cite-se a mesma para que se manifeste e requeira as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias (art. 135 do CPC).
Se ao fim do incidente restar comprovada a formação de grupo econômico, a terceira migrará para o polo passivo e o credor apontará formas de satisfação de seu crédito também contra ela.
Cumpra-se.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
11/07/2024 17:27
Recebidos os autos
-
11/07/2024 17:27
Deferido o pedido de ORLANDO DA SILVA PINTO - CPF: *16.***.*56-34 (EXEQUENTE).
-
09/07/2024 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
09/07/2024 17:32
Desentranhado o documento
-
09/07/2024 17:32
Desentranhado o documento
-
09/07/2024 17:32
Desentranhado o documento
-
09/07/2024 17:31
Desentranhado o documento
-
09/07/2024 17:31
Desentranhado o documento
-
09/07/2024 17:31
Desentranhado o documento
-
09/07/2024 17:30
Desentranhado o documento
-
24/04/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 10:52
Recebidos os autos
-
24/04/2024 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
23/04/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 02:56
Publicado Decisão em 23/04/2024.
-
22/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0705252-98.2019.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ORLANDO DA SILVA PINTO EXECUTADO: TRANSPORTE COLETIVO BRASIL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista o lapso temporal percorrido desde a última pesquisa, mesmo sem demonstração, pelo autor, de alteração patrimonial pelo réu, defiro excepcionalmente nova consulta ao sistema SISBAJUD.
Entretanto, conforme anexo, referida pesquisa se mostra impossível, visto que o devedor não possui mais relação ativa com qualquer instituição financeira.
Assim, retorne o feito ao arquivo provisório, destacando-se decisão de suspensão de id 65771682, datada de 19/06/2020, e sentença de id 42780371, que condenou a parte devedora em reparação civil.
Intime-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
18/04/2024 13:42
Recebidos os autos
-
18/04/2024 13:42
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
17/04/2024 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
17/04/2024 17:58
Processo Desarquivado
-
17/04/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2021 15:53
Arquivado Provisoramente
-
18/06/2021 14:17
Decorrido prazo de ORLANDO DA SILVA PINTO em 17/06/2021 23:59:59.
-
26/05/2021 02:32
Publicado Despacho em 26/05/2021.
-
25/05/2021 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2021
-
24/05/2021 09:48
Recebidos os autos
-
24/05/2021 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2021 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
19/05/2021 17:59
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2020 09:28
Expedição de Certidão.
-
14/10/2020 10:30
Publicado Certidão em 14/10/2020.
-
13/10/2020 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/10/2020 02:39
Publicado Despacho em 13/10/2020.
-
09/10/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/10/2020 13:33
Expedição de Certidão.
-
06/10/2020 15:17
Recebidos os autos
-
06/10/2020 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2020 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
05/10/2020 15:40
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2020 02:41
Publicado Decisão em 23/09/2020.
-
23/09/2020 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/09/2020 12:47
Recebidos os autos
-
21/09/2020 12:47
Decisão interlocutória - indeferimento
-
18/09/2020 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
18/09/2020 11:33
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2020 02:24
Publicado Decisão em 24/06/2020.
-
23/06/2020 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/06/2020 18:13
Recebidos os autos
-
18/06/2020 20:15
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
16/06/2020 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
16/06/2020 03:30
Decorrido prazo de ORLANDO DA SILVA PINTO em 15/06/2020 23:59:59.
-
10/06/2020 02:21
Publicado Despacho em 10/06/2020.
-
09/06/2020 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/06/2020 18:32
Recebidos os autos
-
05/06/2020 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2020 08:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
30/05/2020 02:27
Decorrido prazo de ORLANDO DA SILVA PINTO em 29/05/2020 23:59:59.
-
22/05/2020 13:27
Publicado Certidão em 22/05/2020.
-
22/05/2020 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/05/2020 14:31
Juntada de Certidão
-
24/01/2020 01:14
Publicado Certidão em 24/01/2020.
-
23/01/2020 23:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/01/2020 13:14
Juntada de Certidão
-
10/01/2020 20:43
Expedição de Carta.
-
18/12/2019 02:44
Publicado Decisão em 18/12/2019.
-
17/12/2019 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/12/2019 14:58
Recebidos os autos
-
13/12/2019 14:58
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/12/2019 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
09/12/2019 13:38
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2019 08:33
Publicado Despacho em 05/12/2019.
-
04/12/2019 20:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/12/2019 13:40
Recebidos os autos
-
03/12/2019 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2019 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
28/11/2019 03:04
Publicado Decisão em 28/11/2019.
-
27/11/2019 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/11/2019 14:53
Recebidos os autos
-
25/11/2019 14:53
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/11/2019 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
20/11/2019 13:13
Publicado Decisão em 20/11/2019.
-
20/11/2019 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/11/2019 14:44
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2019 14:38
Recebidos os autos
-
18/11/2019 14:38
Decisão interlocutória - recebido
-
15/11/2019 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
15/11/2019 06:39
Decorrido prazo de TRANSPORTE COLETIVO BRASIL LTDA em 14/11/2019 23:59:59.
-
22/10/2019 19:16
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
24/09/2019 15:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/09/2019 15:03
Expedição de Mandado.
-
23/09/2019 04:58
Publicado Decisão em 23/09/2019.
-
20/09/2019 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/09/2019 15:09
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/09/2019 11:57
Recebidos os autos
-
19/09/2019 11:57
Decisão interlocutória - recebido
-
17/09/2019 21:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
17/09/2019 21:11
Expedição de Certidão.
-
17/09/2019 21:11
Juntada de Certidão
-
17/09/2019 21:10
Recebidos os autos
-
17/09/2019 12:58
Remetidos os Autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
-
16/09/2019 15:35
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Ceilândia para Contadoria - (em diligência)
-
16/09/2019 15:35
Transitado em Julgado em 13/09/2019
-
16/09/2019 15:34
Juntada de Certidão
-
15/09/2019 17:59
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2019 05:46
Decorrido prazo de TRANSPORTE COLETIVO BRASIL LTDA em 13/09/2019 23:59:59.
-
12/09/2019 17:26
Decorrido prazo de ORLANDO DA SILVA PINTO em 11/09/2019 23:59:59.
-
23/08/2019 11:30
Publicado Sentença em 23/08/2019.
-
23/08/2019 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/08/2019 15:57
Recebidos os autos
-
21/08/2019 15:57
Julgado procedente o pedido
-
13/08/2019 14:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
09/08/2019 16:41
Recebidos os autos
-
09/08/2019 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2019 20:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
08/08/2019 15:25
Decorrido prazo de TRANSPORTE COLETIVO BRASIL LTDA em 07/08/2019 23:59:59.
-
17/07/2019 18:58
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
13/06/2019 14:46
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2019 18:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/06/2019 18:00
Expedição de Mandado.
-
10/06/2019 03:10
Publicado Despacho em 10/06/2019.
-
07/06/2019 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/06/2019 17:20
Recebidos os autos
-
05/06/2019 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2019 23:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
30/05/2019 23:04
Expedição de Certidão.
-
30/05/2019 23:04
Juntada de Certidão
-
30/05/2019 23:03
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
26/04/2019 15:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2019 15:38
Expedição de Mandado.
-
24/04/2019 10:43
Recebidos os autos
-
24/04/2019 10:43
Decisão interlocutória - recebido
-
22/04/2019 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
21/04/2019 12:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/04/2019 02:32
Publicado Decisão em 11/04/2019.
-
10/04/2019 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/04/2019 11:47
Recebidos os autos
-
08/04/2019 11:47
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
05/04/2019 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
04/04/2019 18:20
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Manoel Coelho de Ceilândia para 2ª Vara Cível de Ceilândia - (em diligência)
-
03/04/2019 19:40
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Ceilândia para Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Manoel Coelho de Ceilândia - (em diligência)
-
03/04/2019 19:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2019
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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