TJDFT - 0744776-72.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Diaulas Costa Ribeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2025 15:58
Arquivado Definitivamente
-
05/05/2025 13:53
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 13:53
Transitado em Julgado em 30/04/2025
-
05/05/2025 13:52
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
29/04/2025 18:47
Recebidos os autos
-
29/04/2025 18:47
Transitado em Julgado em 24/04/2025
-
29/04/2025 18:45
Juntada de decisão de tribunais superiores
-
13/02/2025 16:22
Recebidos os autos
-
13/02/2025 16:22
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
19/09/2024 23:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
19/09/2024 23:28
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 11:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
17/09/2024 02:16
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 16/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 16:44
Recebidos os autos
-
05/09/2024 16:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
05/09/2024 16:44
Recebidos os autos
-
05/09/2024 16:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
05/09/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 13:17
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
05/09/2024 13:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
05/09/2024 13:02
Recebidos os autos
-
05/09/2024 13:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
05/09/2024 13:02
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 02:15
Decorrido prazo de RODRIGO ADRIANO SILVA DE OLIVEIRA em 04/09/2024 23:59.
-
14/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0744776-72.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) AGRAVANTE: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA AGRAVADO: RODRIGO ADRIANO SILVA DE OLIVEIRA REPRESENTANTE LEGAL: ROBERVAL JOSE RESENDE BELINATI CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do agravo interposto, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal.
Brasília/DF, 12 de agosto de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
12/08/2024 13:10
Classe retificada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
-
12/08/2024 13:10
Classe retificada de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
09/08/2024 15:23
Juntada de Petição de agravo
-
30/07/2024 02:16
Decorrido prazo de RODRIGO ADRIANO SILVA DE OLIVEIRA em 29/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 02:16
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
20/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0744776-72.2023.8.07.0000 RECORRENTE: MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES SA RECORRIDO: RODRIGO ADRIANO SILVA DE OLIVEIRA REPRESENTANTE LEGAL: ROBERVAL JOSE RESENDE BELINATI DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EFEITO SUSPENSIVO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
PARÂMETROS.
QUANTUM DEBEATUR.
TERMO FINAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO.
PRECLUSÃO. 1.
O Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou antecipar a pretensão recursal, total ou parcial, quando estiverem presentes os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como a demonstração da probabilidade do provimento do recurso (CPC, art. 1.019, inciso I e 995, parágrafo único). 2.
O cumprimento de sentença decorre de título judicial formado com a observância do contraditório e da ampla defesa, motivo pelo qual não é permitida a rediscussão de matérias que já foram amplamente debatidas na ocasião em que a sentença foi prolatada.
Precedente do STJ. 3.
A entrega das chaves sem a “carta de habite-se” não permite aquilo que a ela tem por finalidade: autorizar a habitação no imóvel.
Sem a “carta de habite-se”, ainda que o comprador tenha as chaves, não há interrupção da obrigação indenizatória porque o comprador não pode usufruir integralmente do bem. 4.
Sem esse documento formal o comprador não pode morar, vender, financiar, constituir condomínio etc.
Não pode praticar qualquer ato inerente a propriedade: usar, fruir e dispor.
Franquear o acesso à unidade imobiliária não implica transferência de domínio pleno para o comprador. 5.
A possibilidade de utilização plena do imóvel, no caso concreto, foi a partir da expedição da carta de habite-se, por isso, esse deve ser o marco temporal final do pagamento dos lucros cessantes 6.
Não se pode rediscutir o termo final da mora e o valor da execução firmados por decisão que não foi impugnada, diante da preclusão referente à matéria. 7.
Recurso conhecido e não provido.
A recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 489, § 1°, incisos IV e V, e 1.022, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, por negativa de prestação jurisdicional; b) artigos 402, 403, 421, 884 e 944, todos do Código Civil, sustentando que o habite-se não pode ser considerado como marco final do período de mora, mas sim a efetiva entrega das chaves.
Nesse aspecto, aponta divergência jurisprudencial, colacionando julgado do STJ.
Requer a concessão de efeito suspensivo ao presente apelo e que todas as publicações sejam feitas exclusivamente em nome do advogado Jacques Antunes Soares, OAB/RS 75.751.
II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparo regular.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece ser admitido em relação à indigitada contrariedade aos artigos 489, § 1°, incisos IV e V, e 1.022, inciso II, ambos do CPC, pois “Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.” (AgInt no REsp 1.828.296/PA, relator Ministro Raul Araújo, DJe de 19/4/2024).
Melhor sorte não colhe o apelo no tocante à mencionada ofensa aos artigos 402, 403, 421, 884 e 944, todos do CC e ao dissídio interpretativo relacionado.
Isso porque não houve combate específico aos fundamentos do acórdão recorrido no sentido de que (ID 57666547): "(...) 9.
Apesar da parte debater o termo final da mora, o intuito é rediscutir o valor da dívida, que no seu entender é menor do que o apontado pelo exequente. 10.
Ocorre que o quantum debeatur foi fixado na decisão de ID nº 127355574, que consignou expressamente o termo final da mora como a data da obtenção do habite-se.
Essa decisão não foi impugnada pela ora agravante, razão pela qual operou-se a preclusão.
Como reforço, observo que desde a decisão de ID nº 103186483, que encaminhou os autos para a Contadoria, esse é o marco temporal definido no processo de origem." Logo, “A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF.” (AgInt nos EDcl no AREsp 2.402.282/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 17/5/2024).
Registre-se que "Quanto ao dissídio jurisprudencial suscitado, a incidência dos óbices dos enunciados das Súmulas 283 e 284 do STF também impossibilita o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional." (AgInt no REsp 2.118.866/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024).
Ademais, a Corte Superior já entendeu que “sujeitam-se à preclusão consumativa as questões decididas no processo, inclusive as de ordem pública, que não tenham sido objeto de impugnação recursal no momento próprio” (AgInt no REsp 2.116.698/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024).
Assim, “A Corte local decidiu em conformidade ao entendimento sedimentado nesta Casa, incidindo a Súmula 83/STJ, aplicável às hipóteses das alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal." (AgInt no REsp 2.089.090/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 13/5/2024).
Quanto ao pretendido efeito suspensivo, do qual o recurso especial é, por lei, desprovido (CPC/2015, artigo 995, caput e parágrafo único), para sua concessão exige-se "a presença concomitante dos requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora: o primeiro relativo à plausibilidade, aferida em juízo sumário, da pretensão recursal veiculada no apelo extremo (sua probabilidade de êxito) e o segundo consubstanciado no risco de dano irreparável que, em uma análise objetiva, revele-se concreto e real" (AgInt nos EDcl na Pet 12.359/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 11/2/2019, DJe de 18/2/2019).
Confira-se, também, o AgInt no REsp n. 2.083.549/PE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.
Desta feita, uma vez admitida a competência desta Presidência para sua apreciação (CPC/2015, artigo 1.029, § 5º, inciso III, c/c enunciados de Súmula 634 e 635, ambos do Supremo Tribunal Federal), constata-se que, pelas razões acima encartadas, o recurso especial sequer ultrapassa o juízo de prelibação exercitado por este Tribunal de origem, revelando-se, assim, patente a ausência do requisito do fumus boni iuris.
Em face de tais razões, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Por fim, indefiro o pedido de publicação exclusiva, tendo em vista o convênio firmado pela parte recorrente com este TJDFT para a publicação no portal eletrônico.
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A021 -
18/07/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 18:01
Recebidos os autos
-
17/07/2024 18:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
17/07/2024 18:01
Recebidos os autos
-
17/07/2024 18:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
17/07/2024 18:01
Recurso Especial não admitido
-
16/07/2024 13:14
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
16/07/2024 13:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
16/07/2024 08:53
Recebidos os autos
-
16/07/2024 08:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
16/07/2024 08:52
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 02:19
Decorrido prazo de RODRIGO ADRIANO SILVA DE OLIVEIRA em 15/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 02:15
Publicado Certidão em 24/06/2024.
-
22/06/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0744776-72.2023.8.07.0000 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) RECORRENTE: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA RECORRIDO: RODRIGO ADRIANO SILVA DE OLIVEIRA REPRESENTANTE LEGAL: ROBERVAL JOSE RESENDE BELINATI CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 20 de junho de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
20/06/2024 08:32
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 02:18
Decorrido prazo de RODRIGO ADRIANO SILVA DE OLIVEIRA em 19/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 23:21
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 23:18
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 23:17
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2024 02:27
Publicado Certidão em 11/06/2024.
-
15/06/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
07/06/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 14:04
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 13:57
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
07/06/2024 13:18
Recebidos os autos
-
07/06/2024 13:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
07/06/2024 02:16
Decorrido prazo de RODRIGO ADRIANO SILVA DE OLIVEIRA em 06/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 19:50
Juntada de Petição de recurso especial
-
14/05/2024 02:19
Publicado Ementa em 14/05/2024.
-
14/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
10/05/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 17:44
Conhecido o recurso de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA - CNPJ: 08.***.***/0001-20 (EMBARGANTE) e não-provido
-
09/05/2024 16:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/05/2024 02:17
Publicado Pauta de Julgamento em 09/05/2024.
-
09/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 13:01
Juntada de pauta de julgamento
-
07/05/2024 12:53
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
07/05/2024 09:19
Recebidos os autos
-
03/05/2024 02:47
Decorrido prazo de RODRIGO ADRIANO SILVA DE OLIVEIRA em 02/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 12:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
-
01/05/2024 02:17
Decorrido prazo de RODRIGO ADRIANO SILVA DE OLIVEIRA em 30/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 02:17
Publicado Despacho em 23/04/2024.
-
22/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Diaulas Costa Ribeiro Número do processo: 0744776-72.2023.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A EMBARGADO: RODRIGO ADRIANO SILVA DE OLIVEIRA REPRESENTANTE LEGAL: ROBERVAL JOSE RESENDE BELINATI DESPACHO 1.
Embargos de declaração com pedido de efeito modificativo opostos por MRV Engenharia e Participações S/A contra acórdão desta 8ª Turma Cível que, por unanimidade, conheceu e negou provimento ao recurso (ID nº 57666547). 2.
Intime-se o embargado para, querendo, apresentar as suas respectivas contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, § 2º). 3.
Oportunamente, retornem-me os autos. 4.
Publique-se.
Brasília, DF, 18 de abril de 2024.
O Relator, Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO -
18/04/2024 18:18
Recebidos os autos
-
18/04/2024 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 13:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
-
18/04/2024 13:18
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
17/04/2024 20:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/04/2024 02:18
Publicado Ementa em 10/04/2024.
-
10/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
08/04/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 19:09
Conhecido o recurso de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA - CNPJ: 08.***.***/0001-20 (AGRAVANTE) e não-provido
-
05/04/2024 18:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/02/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 16:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/02/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 16:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/01/2024 13:55
Recebidos os autos
-
18/11/2023 02:15
Decorrido prazo de RODRIGO ADRIANO SILVA DE OLIVEIRA em 17/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 14:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
-
17/11/2023 02:17
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 16/11/2023 23:59.
-
24/10/2023 02:30
Publicado Decisão em 24/10/2023.
-
24/10/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
20/10/2023 17:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/10/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 19:11
Recebidos os autos
-
19/10/2023 19:11
Não Concedida a Medida Liminar
-
19/10/2023 16:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
-
19/10/2023 15:58
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
19/10/2023 10:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
19/10/2023 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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