TJDFT - 0715136-87.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Mario-Zam Belmiro Rosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2024 15:07
Arquivado Definitivamente
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20/05/2024 15:06
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 15:36
Transitado em Julgado em 15/05/2024
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15/05/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 02:17
Publicado Decisão em 23/04/2024.
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22/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Mário-Zam Belmiro Rosa NÚMERO DO PROCESSO: 0715136-87.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARILIA DE DIRCEU MEIRA ALVES AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento (ID 57990589) interposto por MARILIA DE DIRCEU MEIRA ALVES contra a r. decisão proferida pelo douto Juiz de Direito da Quarta Vara Cível de Brasília que, nos autos da ação de conhecimento proposta pela agravante em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, indeferiu o pedido de prova pericial requerida pela autora.
Eis o teor do r. decisório combatido (ID 19028334 do processo referência): O acervo documental já coligado nos autos é suficiente para promover a reconstrução fática do ocorrido e permitir o julgamento, sendo forçoso reconhecer que o feito se encontra maduro e apto ao julgamento.
Desta feita, torna-se desnecessária a realização de prova pericial.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de ID 189782152.
Intimem-se.
Após, independentemente de transcurso de prazo, faça-se conclusão para sentença.
Inconformada, aduz a recorrente que a demanda envolve matéria técnica, sendo necessária a prova pericial contábil, a fim de constatar se houve ou não a aplicação correta das ações do PASEP, e que o agravado também requereu a referida prova.
Entende estar caracterizado o cerceamento de defesa e colaciona julgados que entende favoráveis à sua tese.
Pede a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e o deferimento do pedido de realização de prova pericial. É o relato do essencial.
Estabelece o inciso I do artigo 1.019 do CPC que o relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”.
Para que seja concedido tal efeito, segundo a inteligência do parágrafo único do artigo 995 do CPC, o relator deve verificar se, da imediata produção dos efeitos da decisão recorrida, há risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar evidenciada a probabilidade de provimento do recurso.
A despeito da questão de fundo, relativa à decisão de indeferimento da produção de prova pericial, o presente recurso não se acha apto a ultrapassar a barreira do conhecimento.
O artigo 1.015 do CPC apresenta rol das hipóteses de cabimento de agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias arroladas, além das demais previstas em lei.
Confira-se: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º, XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Da simples leitura do artigo mencionado, observa-se que o CPC restringiu as hipóteses de cabimento do presente recurso, retirando-se a possibilidade de interposição do agravo de instrumento quando se tratar de decisão interlocutória não inserida na referida previsão legal. É notório, pois, o manifesto desenquadramento do caso com o rol previsto no artigo 1.015 do Código de Processo Civil.
Impõe-se, portanto, diante das inovações trazidas pelo Código de Processo Civil vigente, reconhecer o não cabimento do presente inconformismo, haja vista ausência de previsão legal.
Não se pode desvirtuar a lógica instituída pelo Código, tendo em vista que a opção legislativa foi clara ao estabelecer uma lista restrita para as hipóteses de seu cabimento, não havendo respaldo legal ou mesmo jurisprudencial para se admitir o manejo do agravo de instrumento em face de decisum que, por considerar desnecessária, indefere a produção probatória.
Nesse sentido, é a jurisprudência deste egrégio Tribunal: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO SOBRE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
HIPÓTESE NÃO CONTEMPLADA NO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
I.
Não há, no elenco do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, nenhuma hipótese de cabimento de agravo de instrumento que possa, ainda que interpretada extensiva ou analogicamente, autorizar a sua admissibilidade em face de decisão que versa sobre produção ou valoração de prova pericial.
II.
Decisão sobre produção de prova, inclusive na perspectiva do cerceamento de defesa, pode ser válida e eficazmente impugnada em razões ou contrarrazões de apelação na forma do artigo 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual não se expõe a agravo de instrumento.
III.
Agravo Interno desprovido. (Acórdão 1821027, 07359470520238070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª Turma Cível, data de julgamento: 22/2/2024, publicado no DJE: 8/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada - destaquei.) AGRAVO INTERNO.
PROCESSO CIVIL.
DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO CONHECIMENTO.
DECISÃO AGRAVADA.
DEFERIMENTO.
PROVA PERICIAL.
ROL DO ARTIGO 1.015 DO CPC.
NÃO PREVISÃO.
TEMA 988 DO STJ.
URGÊNCIA.
NÃO VERIFICADA. 1.
A decisão que trata da produção de prova pericial não possui previsão nas hipóteses taxativas do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, razão por que não pode ser combatida por agravo de instrumento. 2.
No caso de situação não contemplada no rol do artigo 1.015 do CPC, e destituída de urgência inviabilizadora da apreciação no recurso de apelação, a decisão de não conhecimento do agravo de instrumento deve ser mantida, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Tema 988). 3.
Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 1816950, 07459753220238070000, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 15/2/2024, publicado no PJe: 8/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada - destaquei.) Na mesma linha é o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
NOTA PROMISSÓRIA.
AGIOTAGEM.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TAXATIVIDADE MITIGADA.
PRODUÇÃO DE PROVA.
URGÊNCIA.
INOCORRÊNCIA.
OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
AGIOTAGEM.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INVIABILIDADE.
SÚMULA Nº 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
Ao consignar que a matéria poderia ser relegada a exame posterior, em apelação ou contrarrazões, o Tribunal estadual concluiu que não haveria peculiaridade que justificasse a interposição de agravo de instrumento naquela ocasião. 3.
A insurgência acerca da necessidade de produção de prova pericial não se reveste de urgência a ensejar a mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015 do NCPC. 4.
Inexistem omissão, contradição ou obscuridade, vícios elencados no art. 1.022 do NCPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão vergastado. 5.
O acórdão vergastado assentou que não havia verossimilhança da alegação de agiotagem para fins de concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução.
Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta à Súmula nº 7 do STJ. 6.
Não há contradição entre as teses de não cabimento do agravo de instrumento, fundada na inexistência de urgência na matéria referente à produção probatória a viabilizar a mitigação da taxatividade do art. 1.015 do NCPC, e de que não há prova da agiotagem, ante o reconhecimento pelo acórdão de inexistência de verossimilhança da alegação para atribuição de excepcional efeito suspensivo aos embargos à execução. 7.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 8.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.908.153/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022 – destaquei.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA.
ENTREGA DE IMÓVEL FORA DO PRAZO ESTIPULADO.
DESNECESSIDADE DE OUTRAS PROVAS.
INCIDÊNCIA DE CLÁUSULA PENAL.
POSSIBILIDADE.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. 2.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, cumpre ao magistrado, destinatário da prova, valorar a necessidade de sua produção, conforme o princípio do livre convencimento motivado. 3.
Não há cerceamento de defesa quando, em decisão fundamentada, o juiz indefere a produção de provas, seja ela testemunhal, pericial ou documental.
Precedentes. 4.
O Tribunal a quo considerou proporcional o valor fixado em cláusula penal, com fulcro no instrumento contratual e nas provas colacionadas aos autos.
Dessa forma, o acolhimento da pretensão recursal, no sentido de desonerar os recorrentes ou de reduzir o montante fixado relativo à cláusula penal, esbarraria no óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.334.161/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 26/8/2022.) Cediço, ademais, que o egrégio Superior Tribunal de Justiça, sobre o tema, por ocasião do julgamento do Recurso Especial 1704520/MT, seguindo o rito dos recursos repetitivos, adotou a seguinte tese: “O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.” Com efeito, impossível aplicar a tese firmada pelo recurso representativo da controvérsia, acerca da “urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”.
Afinal, ainda que se admita, em alguns casos, uma interpretação extensiva ao rol do artigo 1.015, não seria esse o caso dos autos, vez que a manutenção da decisão recorrida não implicará nulidade processual, tampouco causará prejuízo imensurável à parte.
Assim sendo, com a adoção da citada norma processual, bem como o entendimento externado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça (Recurso Especial 1704520/MT), com os necessários esclarecimentos, e não se verificando questão urgente (apta a ampliar o rol taxativo do artigo 1.105 do CPC), inadmissível a interposição de agravo de instrumento para tal espécie.
Além disso, conforme preceitua o § 1º do art. 1.009 do CPC, as matérias objeto das decisões não agraváveis não serão atingidas pela preclusão, podendo, caso encerre em cerceamento de defesa, o que só será verificável quando da prolação da sentença, poderão der oportunamente suscitadas em preliminar das razões ou contrarrazões de apelação, eventualmente interposta contra a sentença.
Por tais fundamentos, nos termos do art. 1.015 c/c os arts. 932, inciso III, e 1.009, § 1º, todos do Código de Processo Civil, não conheço do recurso.
Intime-se.
Feitas as anotações e comunicações necessárias, oportunamente, cumpra a Secretaria o comando da Portaria Conjunta 31/2009.
Brasília-DF, data da assinatura eletrônica.
MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA Desembargador -
18/04/2024 20:21
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 18:37
Recebidos os autos
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18/04/2024 18:37
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de MARILIA DE DIRCEU MEIRA ALVES - CPF: *48.***.*84-91 (AGRAVANTE)
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16/04/2024 12:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
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16/04/2024 10:18
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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15/04/2024 21:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/04/2024 21:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
20/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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