TJDFT - 0718209-98.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Ana Maria Ferreira da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2024 11:24
Baixa Definitiva
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21/05/2024 11:24
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 11:24
Transitado em Julgado em 15/05/2024
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16/05/2024 02:15
Decorrido prazo de ARNALDO PEREIRA DE OLIVEIRA em 15/05/2024 23:59.
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23/04/2024 02:18
Publicado Ementa em 23/04/2024.
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23/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DESCONTO DO PAGAMENTO MÍNIMO.
LEGALIDADE.
DEVER DE INFORMAÇÃO CUMPRIDO A RIGOR.
OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 6°, III, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE CONTRATUAL.
COMPROVAÇÃO DE USO DO CARTÃO DE CRÉDITO. 1.
Nas relações jurídicas regidas pelo Código de Defesa do Consumidor, o dever de comunicar ao consumidor os detalhes e as condições dos produtos e serviços adquiridos é fundamental, sobretudo na fase pré-contratual, pois a ausência de informação sobre dado essencial nos contratos enseja vício de consentimento e interfere na sua essência, contaminando a validade do negócio jurídico. 2.
No caso dos autos, a instituição financeira ré logrou êxito em demonstrar, de forma inequívoca, que o autor tinha ciência acerca de todos os pormenores do contrato de cartão de crédito consignado firmado entre as partes, inclusive da maneira de quitação do débito, tendo observado, a rigor, o disposto no art. 6°, III, da legislação consumerista. 3.
Não havendo violação ao dever de informação do consumidor, que, inclusive, utilizou o cartão de crédito para realizar saques e compras, deve-se rejeitar a declaração de nulidade dessa modalidade contratual ou sua conversão em empréstimo consignado, haja vista a efetiva prova de que o autor tinha realmente intenção de celebrar contrato de cartão de crédito consignado. 4.
Recurso de apelação desprovido. -
19/04/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 15:44
Conhecido o recurso de ARNALDO PEREIRA DE OLIVEIRA - CPF: *81.***.*22-00 (APELANTE) e não-provido
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12/04/2024 15:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/03/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 15:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/02/2024 14:37
Recebidos os autos
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20/02/2024 18:43
Juntada de Petição de certidão
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05/02/2024 14:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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05/02/2024 13:52
Recebidos os autos
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05/02/2024 13:52
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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02/02/2024 16:27
Recebidos os autos
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02/02/2024 16:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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02/02/2024 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
17/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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