TJDFT - 0700242-72.2024.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Giselle Rocha Raposo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2024 14:03
Arquivado Definitivamente
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23/05/2024 14:01
Juntada de Certidão
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22/05/2024 18:10
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 17:07
Transitado em Julgado em 22/05/2024
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22/05/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/05/2024 23:59.
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16/05/2024 02:15
Decorrido prazo de CAMILA CARVALHO LOPACINSKI em 15/05/2024 23:59.
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23/04/2024 02:17
Publicado Ementa em 23/04/2024.
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22/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA.
REMOÇÃO NEGADA.
ILEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO NÃO VERIFICADA EM COGNIÇÃO SUMÁRIA.
DETERMINAÇÃO DE REMOÇÃO.
MEDIDA SATISFATIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
RESERVA DE VAGA.
PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO VERIFICADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por CAMILA CARVALHO LOPACINSKI visando a antecipação da tutela em razão do indeferimento na origem.
Em síntese, postula a agravante sua imediata remoção para a Equipe do Consultório na Rua da Região Centro-Sul ou, subsidiariamente, a reserva da vaga almejada até o julgamento dos autos.
Alega a agravante que embora tenha sido aprovada para exercer o cargo de “Enfermeira de Saúde da Família e Comunidade”, cuja especialidade integra a Atenção Primária à Saúde, ela foi lotada no Pronto Socorro Infantil do HMIB, um setor classificado como terceiro nível, algo não contemplado no edital do referido concurso.
Acrescenta que no ato da sua posse, em 27.06.22, foi nomeada como enfermeira da família e comunidade, cargo esse condizente com a sua especialidade, mas atualmente desenvolve função diversa.
Informa que cerca de três meses após a sua posse (novembro/23) tomou conhecimento da existência de uma vaga no GSAP 1 do Núcleo Bandeirante (direcionada à Atenção Primária à Saúde/SES-DF) e formulou o requerimento para que houvesse a sua remoção.
Acrescenta que a unidade para a qual buscava ser removida estava com déficit de profissionais, e que a sua remoção atenderia ao interesse público, tendo a Gerência de Atenção à Saúde de Populações em Situação Vulnerável e Programas Especiais, da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, também se mostrado favorável ao pleito.
No entanto, como a Supervisora de Enfermagem do Socorro Infantil do HMIB, onde a agravada está atualmente lotada, se manifestou de forma desfavorável ao pleito em razão do déficit de enfermeiros na Unidade de Emergência Pediátrica, o seu pedido de remoção foi indeferido.
Esgotadas as vias administrativas, não restou outra alterativa à agravada senão ajuizar a presente demanda, para que fosse reconhecida a ilegalidade do ato perpetrado pela agravada, uma vez que a agravante possui o direito de exercer suas funções em uma unidade de saúde de atenção primária, tendo em vista o que dispõe o edital do seu concurso público. 2.
Recurso próprio e tempestivo.
Preparo recolhido (ID 55740641 - Pág. 2).
Antecipação de tutela indeferida (ID 55808817).
Sem contrarrazões. 3.
Para concessão de antecipação provisória da tutela, necessária a comprovação dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano (art. 300 do NCPC).
No mesmo sentido, o art. 3º da Lei nº 12.153/09 estabelece a possibilidade de deferir medidas antecipatórias a fim de evitar danos de difícil ou de incerta reparação. 4.
No caso, a concessão da tutela antecipada consistente na imediata remoção da agravada para vaga pretendida esbarra na impossibilidade de se conceder liminar satisfativa contra a Fazenda Pública, consoante disposto no art. 1.059 do CPC c/c art. 1º, § 3º, da Lei nº. 8.437/1992. 5.
Já com relação ao pedido subsidiário referente à reserva de vaga, além de não haver ilegalidade no ato administrativo que indeferiu a remoção, não se mostra presente o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, requisito necessário para o deferimento em caráter liminar.
Consta dos autos que o quadro da Equipe Consultório na Rua – eCR do Núcleo Bandeirante está completo e embora haja interesse da remoção de uma enfermeira que hoje compõe o quadro (ID 55740640 - Pág. 14) não há demonstração da formalização do pedido de remoção e da existência da vaga, que ainda se encontra preenchida. 6.
Dessa forma, em uma cognição sumária, mostra-se inadmissível a determinação para que o DF altere a lotação da servidora, sendo imprescindível a dilação probatória, especialmente na hipótese em que a agravante sustenta a ilegalidade do ato administrativo que negou a remoção, além da necessidade de demonstração da disponibilidade da vaga.
Não há, pois, reparo a ser feito na decisão agravada. 7.
AGRAVO CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Decisão mantida.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. -
18/04/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 17:42
Recebidos os autos
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17/04/2024 18:35
Conhecido o recurso de CAMILA CARVALHO LOPACINSKI - CPF: *08.***.*67-75 (AGRAVANTE) e não-provido
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17/04/2024 18:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/04/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 12:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/03/2024 17:28
Recebidos os autos
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21/03/2024 15:18
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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20/03/2024 15:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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20/03/2024 15:53
Desentranhado o documento
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20/03/2024 15:53
Desentranhado o documento
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20/03/2024 15:14
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 15:13
Transitado em Julgado em 20/03/2024
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20/03/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/03/2024 23:59.
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13/03/2024 02:17
Decorrido prazo de CAMILA CARVALHO LOPACINSKI em 12/03/2024 23:59.
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20/02/2024 02:18
Publicado Decisão em 20/02/2024.
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20/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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16/02/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 19:32
Não Concedida a Medida Liminar
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15/02/2024 14:12
Juntada de Certidão
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09/02/2024 19:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
23/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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