TJDFT - 0751377-94.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Ana Maria Ferreira da Silva
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2024 18:14
Arquivado Definitivamente
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20/05/2024 18:13
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 14:27
Expedição de Ofício.
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16/05/2024 14:27
Transitado em Julgado em 15/05/2024
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16/05/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 02:15
Decorrido prazo de PORTAL SERVICOS DE CADASTRO LTDA em 15/05/2024 23:59.
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23/04/2024 02:17
Publicado Ementa em 23/04/2024.
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23/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
VERIFICADA.
LEI Nº 14.195/21.
INAPLICABILIDADE.
SEGURANÇA JURÍDICA. 1.
O art. 206-A do CC, determina que “prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 2.
De acordo com o a art. 206, §5º, I do CC, a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular prescreve em 05 anos. 3.
No caso em exame, a prescrição intercorrente é regulada pela antiga redação do §4º do art. 921 do CPC, que dispunha “decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente.” Isso porque, quando da entrada em vigência da Lei nº 14.195/21, que deu nova redação ao dispositivo mencionado, já havia se iniciado o prazo de prescrição intercorrente nos autos de origem, fato que impede a aplicação da nova legislação, pois a modificação dos termos iniciais e finais da prescrição já em curso fere o postulado da segurança jurídica. 4.
Considerando que a decisão suspensiva do processo ocorreu em 13.03.2017, verifica-se que o prazo prescricional teve termo inicial em 13.03.2018 e termo final em 15.03.2023.
Ressalto que neste período, o exequente não foi capaz de realizar a constrição de bens da executada, a fim de que se operasse a interrupção do prazo prescricional, conforme determinada o art. 921, §4º-A do CPC. 5.
Recurso conhecido e provido. -
19/04/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 15:35
Conhecido o recurso de FLAVIA IVO ODON - CPF: *48.***.*47-34 (AGRAVANTE) e provido
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12/04/2024 15:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/03/2024 19:51
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 15:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/02/2024 18:35
Recebidos os autos
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01/02/2024 16:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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01/02/2024 15:09
Juntada de Certidão
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01/02/2024 02:16
Decorrido prazo de PORTAL SERVICOS DE CADASTRO LTDA em 31/01/2024 23:59.
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15/12/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 02:16
Publicado Decisão em 07/12/2023.
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06/12/2023 14:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/12/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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04/12/2023 17:15
Expedição de Ofício.
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04/12/2023 16:12
Decisão Interlocutória de Mérito
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01/12/2023 09:15
Recebidos os autos
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01/12/2023 09:15
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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30/11/2023 23:26
Juntada de Petição de petição inicial
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30/11/2023 23:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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30/11/2023 23:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
20/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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