TJDFT - 0705607-87.2024.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/01/2025 21:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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13/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/09/2024 23:59.
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02/09/2024 12:23
Expedição de Certidão.
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31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/08/2024 23:59.
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27/08/2024 02:21
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 26/08/2024 23:59.
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21/08/2024 20:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/08/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/08/2024 23:59.
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05/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 05/08/2024.
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05/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 05/08/2024.
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05/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 05/08/2024.
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03/08/2024 02:21
Decorrido prazo de LEONARDO GOMES PIRES em 02/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0705607-87.2024.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: LEONARDO GOMES PIRES Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Certifico que, ante a interposição de recurso, intimem-se o Instituto AOCP e a parte autora a apresentar contrarrazões no prazo legal.
ALEXANDRE GUIMARAES FIALHO Servidor Geral -
31/07/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 17:42
Juntada de Certidão
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31/07/2024 17:35
Juntada de Petição de apelação
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31/07/2024 15:59
Juntada de Certidão
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31/07/2024 15:14
Juntada de Petição de apelação
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24/07/2024 11:52
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de LEONARDO GOMES PIRES em 18/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de LEONARDO GOMES PIRES em 18/07/2024 23:59.
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12/07/2024 03:29
Publicado Sentença em 12/07/2024.
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12/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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12/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705607-87.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEONARDO GOMES PIRES REU: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO AOCP SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por LEONARDO GOMES PIRES, ao ID nº 203031621, em face da Sentença (ID nº 201203646).
Para tanto, alega a parte Embargante a existência de omissão, consubstanciada na ausência de análise quanto ao valor atribuído à causa.
Requer, nesse sentido, a integração do decisum.
Contrarrazões ofertadas ao ID nº 203215351.
Os autos, então, retornaram à conclusão. É o relatório do necessário.
DECIDO.
Recebo os embargos, porquanto apresentados tempestivamente.
No mérito, sem razão a embargante.
Analisando a sentença publicada, não vislumbro a necessidade de esclarecer obscuridade, de eliminar contradição ou mesmo de suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o Juiz de ofício ou a requerimento para corrigir eventual erro material, na forma do art. 1022, I, II e III do Código de Processo Civil (CPC).
Não há vício na questão relacionada ao valor atribuído à causa.
Conforme se observa ao ID nº 193567010, foi apresentada emenda à petição inicial indicando a retificação dos valores.
Outrossim, os demandados não apresentaram qualquer insurgência em relação ao valor da causa, nos termos do art. 337, inciso III, do CPC. É o que se observa nas peças de contestação apresentadas aos ID´s nº 196870217 e 198811391.
Fato é que pretende a Embargante, na realidade, a modificação do entendimento externado pelo magistrado sentenciante, o que só é possível em sede de apelação, eis que esgotada a atividade jurisdicional com a prolação de sentença.
Em outras palavras, requer seja reanalisado os pedidos formulados, o que não se mostra adequado via a oposição de embargos de declaração.
Corroborando esse entendimento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REEXAME DA CONTROVÉRSIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.
DESNECESSIDADE. 1.
Os embargos de declaração têm como intuito elucidar obscuridades, afastar contradições, suprir omissões no julgado e, ainda, corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do CPC. 2.
Não há que se falar em defeito no julgado quando apreciadas as matérias de forma ampla, clara e coerente, constando a respectiva fundamentação, mesmo que contrária ao entendimento da parte. 3. É inadmissível embargos de declaração para reexame da controvérsia, objetivando inverter o resultado final. 4.
Ainda que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração só podem ser admitidos se detectado algum dos vícios enumerados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 5.
Embargos de Declaração conhecidos e improvidos. (Acórdão 1259311, 00242069620168070018, Relator: ANA CANTARINO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 24/6/2020, publicado no PJe: 11/7/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO.
OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
REDISCUSSÃO DA CAUSA.
IMPROPRIEDADE.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1022, DO CPC.
EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1.
Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, pois servem para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material da decisão, logo não se presta ao reexame da matéria de mérito. 2.
Não há omissão quando os argumentos trazidos pela parte (e não mencionados na decisão) não são capazes de em tese infirmar a conclusão adotada.
A depender da densidade ou relevância de determinado fundamento jurídico, sua adoção pelo julgador afasta, ainda que por arrastamento, eventuais alegações incompatíveis utilizadas pelas partes, desde que essas alegações não possuam força suficiente para modificar a decisão. 3.
Não há necessidade, nesse caso, de que a decisão rebata de maneira expressa cada argumento especificamente.
Esses argumentos consideram-se repelidos através de um simples silogismo, ainda que implícito, o que atende ao dever de fundamentação exigido pelo Código de Processo Civil. 4.
Portanto, ausentes os requisitos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos presentes embargos declaratórios, porquanto não encontrados no acórdão embargado vícios de omissão, contradição ou obscuridade. 5.
Embargos de declaração conhecidos e improvidos.(Acórdão 1855515, 07090493220228070018, Relator(a): RENATO SCUSSEL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 8/5/2024, publicado no DJE: 27/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, como justificado acima, a sentença expôs os fundamentos que embasaram a procedência da pretensão inaugural, sendo certo que, em matéria processual civil, vige o princípio do argumento suficiente, segundo o qual não há necessidade de se analisar, na decisão, todas as teses ventiladas, mas sim de expor, de forma devidamente embasada, aquela que ampara a conclusão apontada no dispositivo.
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS E NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Sentença registrada eletronicamente na presente data.
Publique-se.
Intimem-se.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
10/07/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 19:23
Recebidos os autos
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09/07/2024 19:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/07/2024 08:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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05/07/2024 21:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/07/2024 18:37
Recebidos os autos
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04/07/2024 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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04/07/2024 17:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/06/2024 03:07
Publicado Sentença em 27/06/2024.
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27/06/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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27/06/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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26/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705607-87.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEONARDO GOMES PIRES REU: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO AOCP SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por LEONARDO GOMES PIRES em face do DISTRITO FEDERAL e do INSTITUTO AOCP, partes qualificadas nos autos.
O Autor narra que participou do Concurso Público de Admissão ao Curso de Formação de Praças da Polícia Militar do Distrito Federal, regido pelo Edital n. 04/2023-DGP/PMDF, tendo sido eliminado na etapa de Avaliação Médica e Odontológica, ao argumento de que padece de alteração oftalmológica.
Frisa que, embora tenha diagnóstico de ceratocone, tem boa acuidade visual e seu quadro se apresenta leve e estável desde 2019.
Sustenta, desta forma, que se encontra apto para exercício do cargo almejado.
Aduz que, conquanto tenha interposto Recurso Administrativo contra sua eliminação do concurso, devidamente acompanhado de relatórios médicos particulares, sua irresignação não foi acolhida pela banca examinadora.
Argumenta, em síntese, que (i) foi considerado apto em todas as etapas anteriores do certame; (ii) há laudos médicos que comprovam sua aptidão para as atividades de Policial Militar e (iii) inexiste Lei que preveja o ceratocone como condição incapacitante para exercício do cargo.
Tece arrazoado jurídico em prol de sua tese.
Requer a concessão da gratuidade de Justiça e de tramitação do feito em sigilo.
Almeja, ainda, o deferimento de tutela de urgência para que possa permanecer no concurso, participando das etapas subsequentes e, caso seja aprovado em todas elas, seja-lhe assegurada a matrícula em Curso de Formação.
No mérito, pugna pela confirmação da medida antecipatória.
Documentos acompanham a inicial.
Ao ID n. 193453144, foi determinada a emenda à inicial, a fim de retificar o valor atribuído à causa.
A diligência foi cumprida ao ID n. 193567010.
Conforme decisão de ID n. 193824140, este Juízo indeferiu os pedidos de tutela de urgência e de tramitação do feito em sigilo.
Por outro lado, concedeu a gratuidade de Justiça ao Requerente.
O Ofício de ID n. 194693531 noticiou a interposição de Agravo de Instrumento contra o referido decisum, no bojo do qual foi indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal.
O INSTITUTO AOCP ofereceu Contestação ao ID n. 196870217, na qual sustenta a regularidade da eliminação do Autor, visto que padeceria de condição incapacitante expressamente prevista em Edital.
Frisa, ainda, que as previsões editalícias devem ser igualmente aplicadas a todos os candidatos do certame, salientando a impossibilidade de intervenção do Poder Judiciário sobre temas inerentes ao mérito administrativo, sob pena de ofensa ao Princípio da Separação dos Poderes.
Ao final, pugna pelo julgamento de improcedência dos pedidos formulados na inicial.
O DISTRITO FEDERAL, por sua vez, ofereceu Contestação ao ID n. 198811391.
Consigna, em suma, que a pretensão autoral encontra óbice no Edital do certame.
Acrescenta que a pretensão autoral vai de encontro à supremacia do interesse público sobre o privado, motivo pelo qual não pode ser acolhida.
Por fim, almeja a rejeição dos pleitos formulados pelo Requerente.
Em Réplica (ID n. 200709323), o Autor rechaça os argumentos apresentados nas peças contestatórias e reitera os argumentos ventilados na peça vestibular.
Além disso, pugna pela concessão de tutela de urgência de natureza antecipada, a fim de que seja prontamente convocado para as etapas subsequentes do certame, incluindo a matrícula em Curso de Formação, caso seja aprovado em colocação suficiente para tanto.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Observa-se que o feito está devidamente instruído, não havendo necessidade de produção de outros elementos de prova além da documentação já carreada ao feito.
Isso porque inexiste dúvida ou controvérsia quanto ao diagnóstico do Autor.
O que se discute, em realidade, é se seu quadro de saúde consiste em condição incapacitante para o exercício do cargo público almejado.
Desta feita, procedo ao julgamento antecipado do mérito, conforme art. 355, I, do CPC[1], salientando que o ônus probatório seguirá a regra geral insculpida no art. 373 do mesmo diploma legal[2].
Sabe-se que, ao julgar o Recurso Extraordinário n. 632.853/CE, representativo do Tema n. 485 da Repercussão Geral, o Plenário do Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que “os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário”.
Confira-se, por oportuno, a ementa do referido precedente: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido. (RE 632853, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015 RTJ VOL-00235-01 PP-00249) Observa-se que, na esteira do entendimento firmado pelo Pretório Excelso, em situações excepcionais, o Poder Judiciário pode fazer juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame, além de poder interferir caso constatado erro grosseiro.
Isso porque, conforme cediço, não cabe ao Judiciário imiscuir-se sobre o mérito do ato administrativo, devendo apenas zelar por seus aspectos formais.
Especificamente quanto aos concursos públicos, compete ao Juízo tão somente resguardar a legalidade do certame, assegurando a observância das previsões contidas em Edital, desde que coerentes com os princípios da isonomia, da transparência e da razoabilidade.
Acrescenta-se que, ao julgar o Recurso Extraordinário n. 886.131/MG, representativo do Tema n. 1.015 da Repercussão Geral, a Suprema Corte firmou o entendimento de que “é inconstitucional a vedação à posse em cargo público de candidato(a) aprovado(a) que, embora tenha sido acometido(a) por doença grave, não apresenta sintoma incapacitante nem possui restrição relevante que impeça o exercício da função pretendida”.
O precedente recebeu a seguinte ementa: Direito constitucional e administrativo.
Recurso extraordinário.
Repercussão geral.
Concurso público.
Vedação à posse de candidata que fora acometida por câncer. 1.
Recurso extraordinário, com repercussão geral reconhecida, em que se discute a legitimidade da vedação à posse em cargo público de candidato que esteve acometido de doença, mas que não apresenta sintomas atuais de restrição para o trabalho.
No caso concreto, a recorrente obteve aprovação em concurso público, mas foi considerada inapta por ter sido acometida de carcinoma mamário tratado menos de cinco anos antes da avaliação médica admissional. 2.
Eventuais restrições de acesso a cargos públicos devem ser excepcionais e baseadas em justificação idônea, calcada no princípio da legalidade e nas especificidades da função a ser exercida.
A exclusão de candidatos que não apresentam qualquer restrição para o trabalho viola o mandamento do concurso público e o princípio da impessoalidade (CF, art. 37, caput), diante da determinação constitucional de ampla acessibilidade aos cargos públicos e de avaliação com base em critérios objetivos; e o princípio da eficiência (CF, art. 37, II), porque reduz o espectro da seleção e faz a Administração perder talentos. 3.
Concursos públicos devem combater desigualdades, corrigir desigualdades e abster-se de praticar desigualdades.
O risco futuro e incerto de recidiva, licenças de saúde e aposentadoria não pode impedir a fruição de direito fundamental, especialmente o direito ao trabalho, que é indispensável para propiciar subsistência, emancipação e reconhecimento social.
A vedação à posse é, por si só, violadora da dignidade humana, pois representa um atestado de incapacidade capaz de minar a autoestima de qualquer um. 4.
No caso concreto, a decisão administrativa impugnada se fundamentou em norma do Manual de Perícias Médicas específica para as áreas de Ginecologia e Obstetrícia, sem que houvesse previsão semelhante para doenças urológicas ou outras que acometam igualmente homens e mulheres.
Ao estabelecer período de carência especificamente para carcinomas ginecológicos, o ato administrativo restringe o acesso de mulheres a cargos públicos, incorrendo em discriminação de gênero. 5.
Provimento parcial do recurso extraordinário, para condenar o Estado de Minas Gerais a nomear e dar posse à recorrente, com a fixação da seguinte tese de repercussão geral: É inconstitucional a vedação à posse em cargo público de candidato(a) aprovado(a) que, embora tenha sido acometido(a) por doença grave, não apresenta sintoma incapacitante nem possui restrição relevante que impeça o exercício da função pretendida (CF, arts. 1º, III, 3º, IV, 5º, caput, 37, caput, I e II). (RE 886131, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 30-11-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 15-03-2024 PUBLIC 18-03-2024) (Negritei) É à luz de tais posicionamentos jurisprudenciais que deve ser examinada a situação submetida ao crivo do Juízo.
O Demandante se insurge contra sua eliminação do Concurso Público de Admissão ao Curso de Formação de Praças da Polícia Militar do Distrito Federal (PMDF) com base em diagnóstico de ceratocone, condição considerada incapacitante para exercício do cargo.
Em verdade, depreende-se da resposta oferecida ao Recurso Administrativo interposto pelo Requerente (ID n. 196870232, p. 04) que sua reprovação ocorreu com base no item 14.11.2 do Edital de Abertura, aliado ao item 4, “b”, de seu Anexo II, que assim dispõem (ID n. 193385775, p. 09 e 17): 14.
DA AVALIAÇÃO MÉDICA E ODONTOLÓGICA (...) 14.11 Estará automaticamente eliminado o candidato que: (...) 14.11.2 for considerado INAPTO na Avaliação Médica e Odontológica; (...) ANEXO II – RELAÇÃO DE CONDIÇÕES MÉDICAS INCAPACITANTES (RCMI) (...) 4 Olhos e visões: (...) b) distrofias e degenerações corneanas; (...).
Sabe-se que o ceratocone efetivamente consiste em enfermidade que afeta a estrutura da córnea. É imperioso levar em conta, entretanto, que o laudo médico particular carreado ao feito dá conta de que o ceratocone que acomete o Requerente é leve e se encontra estável desde 2019, não havendo que se falar em prejuízo à acuidade visual e nem em necessidade de intervenção cirúrgica para correção.
Destaca-se, por oportuno, o seguinte excerto do relatório oftalmológico de ID n. 193385785, lavrado em fevereiro de 2024: Paciente compareceu para reavaliação oftalmológica na presente data.
Foi diagnosticado com ceratocone leve em 2019.
Vem realizando reavaliações oftalmológicas nessa Clínica desde então, com quadro estável, sem sinais de progressão na refração e topografia de córnea. (...) Conclusão: O ceratocone do paciente Leonardo Gomes Pires não é condição incapacitante para exercer as atividades de Policial Militar do Distrito Federal, haja vista que a acuidade visual corrigida é de 100% em ambos os olhos, o quadro apresenta-se leve e estável desde 2019, não necessitando de tratamento clínico ou cirúrgico, portanto, estando o candidato apto do ponto de vista oftalmológico a ser nomeado no quadro de soldado Policial Militar do Distrito Federal. (Negritei) Observa-se que o médico que examinou o Demandante por ocasião da Avaliação Médica e Odontológica chegou a conclusão semelhante, tendo registrado que o candidato padece de “ceratocone desde 2019 - estável” (ID n. 196870231, p. 05).
Salta aos olhos, portanto, que não houve questionamento quanto ao diagnóstico do candidato, ou quanto ao grau da enfermidade que o acomete.
O que ocorreu, em realidade, é que o Requerente foi considerado inapto tão somente com base na letra fria das disposições contidas em Edital. É cediço que, em questão de concurso público, deve ser observada a tese segundo a qual o Edital consiste no instrumento regulador, ou seja, na Lei de regência do certame, vinculando os candidatos, a banca examinadora e a Administração Pública.
Consequentemente, devem as normas nele contidas serem rigorosamente observadas e cumpridas, com exceção dos casos em que resta configurada flagrante ilegalidade, quando fica autorizada a intervenção do Poder Judiciário.
Trata-se do Princípio da Vinculação ao Instrumento Convocatório, que, em âmbito distrital, se encontra previsto no art. 4º, incisos I e II, da Lei n. 4.949/2012, a qual estabelece normas gerais para realização de concurso público pela Administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal, a saber: Art. 4º Cada concurso público é regido por edital normativo específico, ao qual se vinculam: I – o órgão ou entidade interessada; II – a pessoa jurídica contratada para sua realização; (...).
Todavia, diante da peculiaridade do caso, revela-se em desacordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade o ato administrativo de eliminação do Autor por ser considerado inapto na fase de Avaliação Médica, sob o entendimento de que possuiria condição de saúde incompatível com o cargo almejado.
Isso porque o laudo médico carreado ao feito, cujo teor não foi impugnado pela Junta Médica Oficial, atesta que o Demandante possui excelente acuidade visual e não necessita de intervenção medicamentosa ou cirúrgica, estando apto para desenvolver, com plenitude, as atividades de Policial Militar do Distrito Federal.
Outrossim, não seria razoável admitir que a simples possibilidade de piora ou desenvolvimento de doença futura autorize a eliminação de candidato a cargo público, sob pena de afronta a direito fundamental do candidato, qual seja, o direito ao trabalho mediante cargo público que tem plenas condições físicas de exercer.
Impende acrescentar que, conquanto o Edital do certame preveja o ceratocone como condição incompatível com as atividades de Policial Militar do Distrito Federal, não há Lei que expressamente preveja a enfermidade como condição incapacitante ao exercício do cargo.
Nesse contexto, resta claro que a exclusão do Requerente carece de razoabilidade, consubstanciando rigor excessivo por parte da Administração Pública.
Consoante posicionamento sedimentado pelo Pretório Excelso, as restrições de acesso a cargos públicos devem ser excepcionais, em estrita observância das peculiaridades das atividades a serem exercidas.
Entendimento diverso seria incompatível com o princípio da impessoalidade e da ampla acessibilidade aos cargos públicos (CF/88, art. 37, caput e II[3]), inviabilizando a seleção dos melhores candidatos pela Administração Pública.
Ressalta-se que esta E.
Corte de Justiça apresenta julgados desfavoráveis à eliminação de candidato de concurso público com base no diagnóstico de ceratocone, quando comprovada a estabilização da doença e boa acuidade visual: APELAÇÃO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
CONCURSO PÚBLICO.
BOMBEIRO MILITAR DO DISTRITO FEDERAL.
CERATOCONE.
ELIMINAÇÃO.
PREVISÃO EDITALÍCIA.
AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO LEGAL.
RIGOR EXCESSIVO.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A investidura em cargo público depende de prévia aprovação em concurso, podendo a Administração Pública estabelecer critérios diferenciados para a seleção de candidatos, desde que exista previsão legal e a natureza do cargo assim exija, consoante art. 37, II, e art. 39, § 3º, da Constituição Federal. 2.
Carece de razoabilidade a eliminação do apelante de concurso público exclusivamente em virtude de ser portador de ceratocone moderado e estabilizado em um dos olhos, haja vista a ausência de lei que disponha especificamente sobre a patologia como condição incapacitante para o exercício do cargo de Soldado Bombeiro Militar, sob pena de rigor excessivo para ingresso na carreira pública. 3.
O apelante colacionou aos autos laudos médicos que atestam sua acuidade visual e aptidão para o exercício do cargo almejado, haja vista a ausência de impedimento a qualquer atividade física ou que demande esforço visual, razão pela qual deve ser anulado o ato que o eliminou do certame na fase de inspeção de saúde, de modo que possa ingressar no curso de formação. 4.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1080491, 07104720320178070018, Relator(a): SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 7/3/2018, publicado no PJe: 14/3/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Negritei) DIREITO CONSTITUCIONAL.
CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCURSO PÚBLICO.
BOMBEIRO MILITAR DO DISTRITO FEDERAL.
PORTADOR DE CERATOCONE.
LAUDOS APRESENTADOS.
CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DO CARGO.
GRAU BAIXO DA DOENÇA E QUADRO CLÍNICO ESTÁVEL.
RAZOABILIDADE.
AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA.
DECISÃO REFORMADA. 1.
A Constituição Federal prevê, em seu art. 37, I, que "os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei".
Já o inciso II do citado artigo estabelece que a investidura em cargo ou emprego público está subordinada "à prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei". 2.
A Lei Distrital 7.479/86 dispõe sobre o Estatuto dos Bombeiros Militares do DF e prevê, em seu art. 11, dentre outras exigências, as condições de saúde. 3.
Não há lei especificando quais as patologias incompatíveis com o cargo, o que impõe a realização de análise acurada e concreta em cada caso, de acordo com o nível e quadro da doença apresentada, em atenção ao princípio constitucional da razoabilidade e proporcionalidade. 4.
O edital que rege o certame estabelece a necessidade de realização de inspeção de saúde, como etapa eliminatória.
Dentre os exames exigidos está a previsão de laudo oftalmológico, com especificação das patologias visuais, entre as quais está a "ceratocone". 5.
Contudo, não é razoável a eliminação de candidato considerado apto em todas as etapas anteriores do certame, em razão de ser portadora de ceratocone, diante dos laudos apresentados que atestam ter plenas condições para o exercício do cargo, bem como do nível apresentado da doença e da estabilização do quadro clínico, ainda mais quando não há lei dispondo especificadamente sobre a patologia. 6.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1097981, 07127867320178070000, Relator(a): SEBASTIÃO COELHO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 16/5/2018, publicado no DJE: 30/5/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Negritei) Desta feita, tendo em vista que a eliminação do Autor na etapa de Avaliação Médica do concurso público se afigura contrária aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, reputa-se devida a anulação do ato administrativo.
Ademais, com base na fundamentação tecida nos parágrafos acima, é cabível a concessão da tutela de urgência pleiteada pelo Requerente em Réplica (ID n. 200709323), porquanto plenamente evidenciada a probabilidade do direito invocado, consoante exige o art. 300 do CPC[4].
O perigo de dano, por sua vez, resta igualmente delineado, tendo em vista que o concurso público já se encontra em estágio avançado e, quanto mais rápido o Demandante for submetido às etapas faltantes, menor será seu prejuízo de tempo e recursos, visto que foi excluído do certame de maneira prematura e indevida.
Nesse descortino, revela imperativa a concessão da medida antecipatória, assim como o acolhimento dos pleitos formulados na exordial, visto que o Demandante logrou comprovar sua aptidão para o cargo público almejado.
Dispositivo Ante o exposto: a) CONCEDO a tutela de urgência de natureza antecipada para determinar a permanência do Autor no Concurso Público de Admissão ao Curso de Formação de Praças da Polícia Militar do Distrito Federal, regido pelo Edital n. 04/2023-DGP/PMDF, com sua imediata convocação para participar das etapas subsequentes do certame na condição sub judice, e b) JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para anular o ato administrativo de eliminação do Requerente do referido concurso público, considerando-o apto na etapa de Avaliação Médica, bem como para determinar a convocação do Requerente para as próximas fases do certame e, em caso de aprovação em todas elas, que se proceda à sua matrícula no Curso de Formação, de acordo com a ordem final de classificação, desde que inexista outro óbice para tanto.
Resolvo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno os Requeridos, em igual proporção, ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3º, I[5], § 4º, III[6], do CPC, observados os parâmetros indicados no § 2º do mesmo dispositivo legal, em especial a natureza e importância da causa.
Em relação às custas, deve ser observada a isenção legal do ente público, consoante art. 1º do Decreto-Lei n. 500/1969[7], cabendo ao INSTITUTO AOCP a metade remanescente das despesas processuais.
Retifique-se o valor da causa no cadastramento do feito, de modo que corresponda a R$ 64.043,52 (sessenta e quatro mil e quarenta e três reais e cinquenta e dois centavos), conforme emenda oferecida ao ID n. 193567010.
Comunique-se o i.
Desembargador Relator do Agravo de Instrumento n. 0716599-64.2024.8.07.0000.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
MATEUS BRAGA DE CARVALHO Juiz de Direito Substituto [1] Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; (...). [2] Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. [3] Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (...). [4] Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...) § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. [5] Art. 85, § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; (..). [6] Art. 85, § 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º : (...) III - não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa; (...). [7] Art. 1º O Distrito Federal fica isento do pagamento de custas perante a Justiça do Distrito Federal. -
25/06/2024 02:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 12:04
Recebidos os autos
-
24/06/2024 12:04
Julgado procedente o pedido
-
20/06/2024 13:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
19/06/2024 15:50
Recebidos os autos
-
19/06/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
18/06/2024 12:05
Juntada de Petição de réplica
-
07/06/2024 02:45
Publicado Despacho em 07/06/2024.
-
06/06/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
03/06/2024 19:31
Recebidos os autos
-
03/06/2024 19:31
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
03/06/2024 17:10
Juntada de Petição de contestação
-
16/05/2024 03:20
Decorrido prazo de LEONARDO GOMES PIRES em 15/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 16:34
Juntada de Petição de contestação
-
15/05/2024 03:36
Decorrido prazo de LEONARDO GOMES PIRES em 14/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 03:37
Decorrido prazo de LEONARDO GOMES PIRES em 10/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 03:07
Publicado Despacho em 07/05/2024.
-
06/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
02/05/2024 15:16
Recebidos os autos
-
02/05/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
25/04/2024 16:59
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/04/2024 03:14
Publicado Decisão em 23/04/2024.
-
23/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF PROCESSO N.º 0705607-87.2024.8.07.0018 REQUERENTE (S): LEONARDO GOMES PIRES ADVOGADO (A/S): SILAS ADAUTO DO NASCIMENTO JÚNIOR (OAB/DF N.º 66.231) E OUTRA REQUERIDO (S): DISTRITO FEDERAL E OUTRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de procedimento comum manejada em 15/04/2024 por Leonardo Gomes Pires, em face do Distrito Federal e o Instituto AOCP.
O autor afirma que “Trata-se de uma Ação ordinária que visa anular ato ilegal imposto ao Autor em concurso público na Etapa de avaliação médica.
O Autor submeteu-se ao Concurso Público para o provimento de vagas no curso de formação de Praças do quadro de pessoal da Polícia Militar do Distrito Federal - PMDF, conforme Edital de Abertura Nº 04/2023.
Após obter sucesso em todas as etapas do referido concurso, incluindo a prova objetiva, discursiva, convocação para a investigação social e TAF, sendo convocado para o Exame Médico, no qual foi considerado inapto.
Ao verificar o resultado sobre esta etapa, foi possível identificar que o candidato foi não recomendado – tão somente – em virtude de ter ceratocone.
Todavia, tal argumento na o merece prosperar, tendo em vista que a condição do candidato e estável e segundo especialista o Autor se encontra APTO para exercer sua profissão.
Com isso, não há motivos para eliminar o Autoria que se encontra resguardado por profissionais e pela lei.” (sic) (id. n.º 193567010, p. 5).
Na causa de pedir remota, tece arrazoado jurídico em prol de sustentar a sua pretensão.
Requer a concessão de tutela provisória de urgência satisfativa, sem a oitiva prévia dos requeridos, “determinando a suspensão do ato que eliminou o candidato, a fim de que se proceda a sua convocação para as demais etapas, ainda que na condição sub judice, sob pena de multa diária no importe de R$500,00 (quinhentos reais), uma vez que demonstrados todos os requisitos indispensáveis para a concessão da medida liminar;” (id. n.º 193567010, p. 15, Seção VI, letra “b”).
No mérito, pede a confirmação da medida antecipatória.
Após o cumprimento de diligências atinentes à emenda da petição inicial, os autos vieram conclusos no dia 17/04, às 15h37min. É o relatório.
II – FUNDAMENTOS Antes de o Juízo imergir no pedido antecipatório, mostra-se necessário dirimir uma questão preliminar relevante.
II.1 O autor pede que a causa transcorra sob o regime de segredo de justiça, com fundamento no art. 189, III, do Código de Processo Civil.
Para esse desiderato, argumenta que “são anexados ao processo exames médicos, laudos e pareceres clínicos que abordam sua vida íntima” (sic) (id. n.º 193567010, p. 5).
Tal argumento não prospera, porquanto a circunstância clínica que acomete o demandante não tem o condão de, por si só, causar prejuízos à intimidade, à vida privada, à honra ou à imagem de Leonardo Gomes Pires.
Ex positis, indefiro o requerimento formulado na letra “d” da Seção VI da exordial, para levantar o sigilo processual.
Por conseguinte, deve o Cartório Judicial Único (CJUFAZ1A4) adotar as providências no sentido de conferir publicidade aos autos processuais.
II.2 Leonardo Gomes Pires formulou pedido de concessão do benefício da gratuidade judiciária.
Tal pleito merece ser deferido, à vista dos documentos anexados aos autos, os quais autorizam inferir que o requerente vivencia um cenário de hipossuficiência econômica, bem como levando-se em conta o previsto no art. 98 e ss. do CPC/2015.
Doravante, passa-se a apreciação do pedido de tutela provisória.
II.3 Segundo o art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A medida antecipatória, contudo, não poderá ser deferida na hipótese de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, consoante se extrai do § 3º do mesmo dispositivo legal: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Conforme consignado no relatório, o autor almeja ser convocado para as fases subsequentes do concurso público destinado ao provimento de cargos de Soldado da Polícia Militar do Distrito Federal, porquanto a Administração Pública entendeu, na etapa da Avaliação Médica e Odontológica, que o requerente não reúne condições físicas para o exercício do cargo público almejado, sob o argumento de que Leonardo Gomes Pires encontra-se acometido de ceratocone, a qual consiste em condição clínica que, na ótica do Estado, representa alteração de acuidade visual incompatível com a função policial militar.
II.4 Como cediço, em abril de 2015, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou o mérito do RE 632.853/CE (sob a sistemática da repercussão geral da questão constitucional), cuja relatoria fora do Min.
Gilmar Mendes, ocasião na qual firmou entendimento no sentido de que não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Não obstante isso, a Corte Suprema ressaltou que em situações excepcionais, o Poder Judiciário pode fazer esse controle, notadamente (i) após juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame; e (ii) constatando a presença de erro grosseiro no gabarito apresentado (Cf.
STF, 1ª Turma, MS 30859, rel.
Min.
Luiz Fux, j. 28/08/2012).
Vale acrescentar que a segunda circunstância excepcional acima exposta encontra certa correspondência nos precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ), mormente o RMS 49.896/RS, julgado pela 2ª Turma daquela Corte Superior em 20/04/2017, relator Min.
Og Fernandes, ocasião na qual deliberou-se que em prova dissertativa de concurso público, o grave erro no enunciado (reconhecido pela própria banca examinadora) constitui flagrante ilegalidade apta a ensejar a nulidade da questão.
Apreciando o caderno processual, sobretudo a petição inicial, percebe-se que a causa de pedir apresentada pelo requerente não é concernente à discussão da compatibilidade dos temas cobrados aos candidatos no momento da realização das provas com o conteúdo programático do Edital, razão pela qual o pedido antecipatório carece de substância jurídica.
Com efeito, a leitura da causa de pedir deixa a impressão de que o autor almeja rediscutir, em sede judicial, o próprio mérito do ato de eliminação do certame (o qual deriva de conclusão exposta por profissionais da área da saúde), medida essa que, à princípio e como regra geral, não se mostra viável.
A propósito disso, vale trazer à colação importante lição do professor José dos Santos Carvalho Filho, O controle judicial, entretanto, não pode ir ao extremo de admitir que o juiz se substitua ao administrador.
Vale dizer: não pode o juiz entrar no terreno que a lei reservou aos agentes da Administração, perquirindo os critérios de conveniência e oportunidade que lhe inspiraram a conduta.
A razão é simples: se o juiz se atém ao exame da legalidade dos atos, não poderá questionar critérios que a própria lei defere ao administrador (Manual de direito administrativo: revista, atualizada e ampliada. 35. ed.
Barueri: Atlas, 2021, p. 109).
Além disso, não se pode perder de vista que na presente ação o demandante objetiva debater, sob a ótica jurídica, uma decisão/veredicto médica(o), tema esse assaz complexo.
Acontece que este Juízo não dispõe de informações suficientes para afirmar, de plano, que o requerente pode ser considerado como candidato clinicamente apto a prosseguir no concurso público em questão, vislumbrando-se a necessidade de dilação probatória para melhor análise da situação em tela.
II.5 É importante ponderar que, com efeito, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) é dissonante sobre a possibilidade de candidatos de concursos públicos de carreiras policiais que são acometidos de ceratocone poderem ser investidos em cargos públicos dessa natureza.
Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
CONCURSO PÚBLICO.
SOLDADO DO CORPO DE BOMBEIRO MILITAR DO DISTRITO FEDERAL.
EDITAL.
LEI ENTRE AS PARTES.
INSPEÇÃO SAÚDE.
DOENÇA OCULAR (CERATOCONE).
PATOLOGIA INCAPACITANTE.
REGRA EDITALÍCIA.
REQUISITO NÃO CUMPRIDO.
ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO.
LEGALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O edital é o instrumento regulador do concurso, vinculando as partes, de modo que as normas nele contidas devem ser rigorosamente observadas e cumpridas, com ressalva para os casos de flagrante ilegalidade, hipótese em que o judiciário poderá intervir. 2.
No presente caso, o edital foi claro ao trazer a ceratocone como patologia incapacitante para o exercício do cargo 2.1.
O laudo pericial judicial é conclusivo ao afirmar que é o candidato portador da moléstia ceratocone, o que é suficiente para excluí-lo do certame 3.
Honorários majorados.
Art. 85, § 11, CPC. 4.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida (1ª Turma Cível, Processo n.º 0702808-81.2018.8.07.0018, Acórdão n.º 1202047, rel.
Des.
Rômulo de Araújo Mendes, j. 11/09/2019) ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
CONCURSO PÚBLICO.
CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS DA PMDF.
EXAME MÉDICO.
CONDIÇÃO INCAPACITANTE PREVISTA NO EDITAL.
ATO DA BANCA EXAMINADORA.
VALIDADE.
PRINCÍPIO DA ISONOMIA E DA IMPESSOALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
Mantém-se a eliminação do candidato que foi considerado inapto pela junta médica oficial do concurso, por apresentar condição incapacitante prevista no edital, sob pena de violação aos princípios da isonomia e da impessoalidade.
Apelação Cível desprovida (5ª Turma Cível, Processo n.º 0710365-56.2017.8.07.0018, Acórdão n.º 1082267, rel.
Des. Ângelo Passareli, j. 14/03/2018) APELAÇÃO.
CONCURSO PÚBLICO.
CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL.
INSPEÇÃO MÉDICA.
I - Submetido à inspeção médica, o autor foi considerado inapto, pois portador de ceratocone.
Demonstrada a acuidade visual necessária com visão considerada normal inclusive sem correção, o autor está apto a prosseguir nas demais fases do concurso.
II - Apelação provida (6ª Turma Cível, Processo n.º 0000503-78.2012.8.07.0018, Acórdão n.º 945799, rel.
Des.
José Divino, j. 11/05/2016) Nesse contexto, não é possível verificar a probabilidade do direito alegado, requisito indispensável à concessão do pleito antecipatório vindicado.
Assim, à míngua dos requisitos legais autorizadores, não há que se falar na concessão da medida antecipatória pretendida.
Desta feita, revela-se prudente aguardar o regular trâmite processual, com a observância do contraditório e a devida produção de provas complementares, a fim de melhor avaliar a questão submetida ao exame do Juízo.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, (i) determino o levantamento do sigilo processual, de sorte que, doravante, o feito deve tramitar sob o regime de ampla publicidade; (ii) concedo ao autor o benefício da gratuidade judiciária; mas,
por outro lado, (iii) indefiro o pedido de tutela provisória de urgência.
Deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de sua realização em momento posterior.
Cite-se o Distrito Federal e o Instituto AOCP para, querendo, oferecerem contestação no prazo legal de 30 e de 15 dias úteis, respectivamente, consoante o disposto nos arts. 183, caput, 230, 231 (incisos V e VI) e 335, caput, todos do CPC, oportunidade na qual deverão se manifestar acerca das provas que pretendem produzir.
Apresentadas as contestações, retornem os autos conclusos.
Brasília, 18 de abril de 2024.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
19/04/2024 23:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 07:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 19:08
Recebidos os autos
-
18/04/2024 19:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/04/2024 19:08
Concedida a gratuidade da justiça a LEONARDO GOMES PIRES - CPF: *33.***.*29-41 (AUTOR).
-
18/04/2024 02:47
Publicado Decisão em 18/04/2024.
-
18/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
17/04/2024 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
17/04/2024 00:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/04/2024 14:18
Recebidos os autos
-
16/04/2024 14:18
Determinada a emenda à inicial
-
15/04/2024 22:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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