TJDFT - 0773356-64.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Antonio Fernandes da Luz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CJUJECIVBSB1A6 Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Órgão Julgador: 3º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0773356-64.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANDRE LUIS MOURA PIMENTA REQUERIDO: HELENA MAEDO DE OLIVEIRA FERREIRA, CONDOMINIO RESIDENCIAL ETERNITY CERTIDÃO Certifico e dou fé que as partes ficam intimadas do retorno do feito da Turma Recursal.
Prazo 05 dias.
BRASÍLIA, DF, 7 de abril de 2025 13:31:26. (documento datado e assinado digitalmente) -
03/04/2025 14:28
Baixa Definitiva
-
03/04/2025 14:28
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 14:27
Transitado em Julgado em 03/04/2025
-
03/04/2025 02:18
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL ETERNITY em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 02:18
Decorrido prazo de HELENA MAEDO DE OLIVEIRA FERREIRA em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 02:18
Decorrido prazo de ANDRE LUIS MOURA PIMENTA em 02/04/2025 23:59.
-
11/03/2025 02:20
Publicado Ementa em 11/03/2025.
-
10/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONDOMÍNIO.
RELAÇÃO ENTRE MORADORES.
SÍNDICA.
ATO ILÍCITO.
DANOS MORAIS.
NÃO COMPROVADOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I – ADMISSIBILIDADE. 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso.
II – CASO EM EXAME. 2.
Recurso interposto pelo autor/recorrente contra sentença que julgou improcedentes os pedidos deduzidos na inicial.
O juízo de origem concluiu que o recorrente não trouxe qualquer elemento de conduta danosa praticada pela 1ªré/recorrida.
Ressaltou que não foi evidenciada a intenção da 1ª recorrida de humilhar o recorrente durante a discussão ocorrida no condomínio II – QUESTÕES EM DISCUSSÃO. 3.
O recorrente alega, como razões de reforma da sentença, que após obter autorização em assembleia condominial para a instalação do aparelho de ar condicionado em sua residência, teve sua privacidade violada quando a síndica/1ª recorrida expôs seus dados pessoais em um grupo de aplicativo de conversa do condomínio.
Afirma que ela ainda haveria ordenado a interrupção do serviço.
Sustenta que durante a discussão, a 1ª recorrida o teria chamado de inquilino com intuito de diminuí-lo em relação aos proprietários das outras unidades imobiliárias.
Assevera que ele foi impedido de ter acesso as imagens das câmeras para comprovar o alegado.
Aduz que a Assembleia Extraordinária de 2022 permitiu a instalação do ar condicionado na unidade em que residia e que mesmo assim os prepostos do condomínio teriam invadido o seu apartamento pela fachada externa para alterar/mexer na instalação do ar-condicionado.
Ao final roga pela aplicação dos efeitos da revelia, tendo em vista que os recorridos atrasaram mais de 40 (quarenta) minutos para chegarem na audiência de instrução e julgamento.
Narra, ainda, que após o acontecimento dos fatos narrados a sua convivência no condomínio teria se tornado totalmente desagradável, o que estaria lhe gerando enorme constrangimento. 4.
Requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedente os pedidos deduzidos na inicial. 5.
Contrarrazões apresentadas ID. 65118606.
Os recorridos, em síntese, rebatem as razões recursais e ao final rogam pela manutenção da sentença.
IV – RAZÃO DE DECIDIR. 6.
Nos termos do art. 20 da lei nº 9.099/1995, considera-se revel o demandado que não comparecer à audiência de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento.
Da mesma forma, considera-se revel o requerido que não apresenta defesa dentro do prazo legal, pois, mesmo que esteja presente na audiência de conciliação, a ausência de impugnação ou contraposição às alegações do autor, induz à presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na inicial (Acórdão 1909762, 07596484420238070016, Relator(a): MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 28/8/2024, publicado no DJE: 3/9/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Na hipótese não restou caracterizada nenhuma dessas hipóteses, pois os recorridos estavam presentes na Audiência de Conciliação ID. 65118532 e apresentaram contestação ID.65118533.
Em relação ao atraso na audiência de instrução e julgamento ID. 65118583, deveria o recorrente ter impugnado no momento adequado, o que não foi feito. 7.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza paritária, razão pela qual serão aplicadas as disposições do Código Civil e leis civilistas. 8.
A controvérsia instaurada na fase recursal cinge-se acerca de eventual ocorrência de danos morais em razão do comportamento da 1ª recorrida (síndica) perante os vizinhos do condomínio no qual residem as partes. 9.
DO DANO MORAL.
O dano extrapatrimonial é aquele que agride ou menospreza, de forma acintosa ou intensa, a dignidade humana, não sendo razoável inserir meros contratempos ou aborrecimentos, sob pena de relativizar o instituto (CF, art. 5º, V e X; CDC, art. 6º, VI). 10. É certo que os danos morais têm sido entendidos como aquele sentimento que surge quando o dano afeta os direitos da personalidade, assim considerados aqueles relacionados com a esfera íntima da pessoa, cuja violação causa humilhações, vexames, constrangimentos, frustrações, dor e outros sentimentos negativos.
Todavia, no presente caso, o dano moral não se configura “in re ipsa”, ou seja, não decorre diretamente da ofensa, e por isso deve ser demonstrado pelas partes, conforme a inteligência do art. 373 do CPC. 11.
Ao analisar com acuidade os autos, entendo que as provas juntadas não são suficientes para comprovar que os fatos ocorreram como alegado pelo recorrente e por isso não é possível constatar que os recorridos tenham cometido algum ilícito apto a ensejar a reparação por eventuais danos extrapatrimoniais em desfavor dele.
Ressalto que, com base no contexto fático e nas provas apresentadas nos autos, pode-se concluir que a síndica publicou alguns documentos do recorrente no grupo de WhatsApp.
Contudo, em razão da exclusão das mensagens, não foi possível analisar o conteúdo delas, o que impede a aferição de eventual ofensa à dignidade do recorrente. 12.
No que se refere às intenções da 1ª recorrida ao se referir ao recorrente como 'inquilino', não é viável qualificar suas intenções com base exclusivamente nas provas apresentadas nos autos e na oitiva da testemunha 13.
Destaco, ainda, que as partes estão assistidas por advogados desde o início da demanda e caberia a elas apresentarem documentos aptos a comprovar os fatos alegados (art. 2º da Lei nº 9.099/95), o que não ocorreu na hipótese (Art. 373 do CPC). 14.
Dessa forma, concluo que a sentença não merece reformas.
V- DISPOSITIVO. 15.
CONHEÇO DO RECURSO E LHE NEGO PROVIMENTO.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 16.
Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa. -
06/03/2025 22:25
Recebidos os autos
-
28/02/2025 16:06
Conhecido o recurso de ANDRE LUIS MOURA PIMENTA - CPF: *24.***.*10-44 (RECORRENTE) e não-provido
-
28/02/2025 14:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/02/2025 02:18
Publicado Intimação de Pauta em 21/02/2025.
-
21/02/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 12:42
Juntada de intimação de pauta
-
12/02/2025 12:55
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
-
11/02/2025 18:59
Expedição de Intimação de Pauta.
-
10/02/2025 17:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
04/02/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeira Turma Recursal 19ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DE 2024 – 29/11 a 06/12/2024 11ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL DE 2024 – 05/12/2024 Ata da 19ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DE 2024 realizada entre os dias 29 de novembro e 6 de dezembro de 2024, a partir das 13h30, e da 11ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL DE 2024, realizada no dia 5 de dezembro de 2024, sob a presidência do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juíza de Direito(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA.
Abertas as sessões, presentes os Excelentíssimos Senhores Juízes de Direito ANTÔNIO FERNANDES DA LUZ, FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA e GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA.
Presente o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Promotor(a) de Justiça Dr(a).
Alessandra Campo Morato.
Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0700875-47.2016.8.07.0017 0700319-11.2017.8.07.0017 0016801-88.2015.8.07.0003 0008498-80.2018.8.07.0003 0006441-62.2013.8.07.0004 0008472-19.2017.8.07.0003 0021848-43.2015.8.07.0003 0007628-69.2017.8.07.0003 0026203-33.2014.8.07.0003 0011178-09.2016.8.07.0003 0020275-67.2015.8.07.0003 0027355-19.2014.8.07.0003 0014958-88.2015.8.07.0003 0010681-58.2017.8.07.0003 0000215-73.2015.8.07.0003 0112561-41.2013.8.07.0001 0707782-42.2019.8.07.0014 0719461-62.2021.8.07.0016 0703977-85.2022.8.07.0011 0735655-06.2022.8.07.0016 0723440-25.2022.8.07.0007 0703179-63.2023.8.07.0020 0717604-55.2023.8.07.0001 0702523-35.2023.8.07.9000 0750418-75.2023.8.07.0016 0702247-04.2024.8.07.0000 0704193-11.2024.8.07.0000 0709597-50.2023.8.07.0009 0717100-31.2023.8.07.0007 0700665-32.2024.8.07.9000 0700737-19.2024.8.07.9000 0712674-82.2023.8.07.0004 0715192-37.2022.8.07.0018 0708405-97.2023.8.07.0004 0713136-36.2023.8.07.0005 0701201-43.2024.8.07.9000 0712105-33.2023.8.07.0020 0722935-84.2024.8.07.0000 0721191-67.2023.8.07.0007 0701714-09.2024.8.07.0012 0767185-91.2023.8.07.0016 0701401-50.2024.8.07.9000 0701343-63.2024.8.07.0006 0706829-38.2024.8.07.0003 0727069-70.2023.8.07.0007 0717846-02.2023.8.07.0005 0711277-55.2023.8.07.0014 0721518-48.2024.8.07.0016 0708230-33.2024.8.07.0016 0728588-67.2024.8.07.0000 0701673-44.2024.8.07.9000 0700778-60.2024.8.07.0019 0752053-91.2023.8.07.0016 0724356-83.2023.8.07.0020 0700632-13.2024.8.07.0021 0706409-91.2024.8.07.0016 0704307-84.2024.8.07.0020 0701758-55.2024.8.07.0003 0700786-67.2024.8.07.0009 0709809-16.2024.8.07.0016 0721679-80.2023.8.07.0020 0701815-48.2024.8.07.9000 0718821-76.2023.8.07.0020 0761198-74.2023.8.07.0016 0703943-15.2024.8.07.0020 0701981-05.2024.8.07.0004 0701866-59.2024.8.07.9000 0718361-65.2022.8.07.0007 0704579-32.2024.8.07.0003 0704129-71.2024.8.07.0009 0712488-86.2024.8.07.0016 0707990-17.2023.8.07.0004 0702195-48.2024.8.07.0019 0703244-24.2024.8.07.0020 0701231-79.2024.8.07.0011 0703202-84.2024.8.07.0016 0761274-98.2023.8.07.0016 0764231-72.2023.8.07.0016 0718173-74.2024.8.07.0016 0733520-98.2024.8.07.0000 0718361-67.2024.8.07.0016 0701837-28.2024.8.07.0005 0715754-18.2023.8.07.0016 0734210-79.2024.8.07.0016 0701999-04.2024.8.07.9000 0702030-24.2024.8.07.9000 0707625-20.2024.8.07.0006 0726034-14.2024.8.07.0016 0703339-93.2024.8.07.0007 0735904-83.2024.8.07.0016 0705988-74.2023.8.07.0004 0709484-71.2024.8.07.0006 0735497-28.2024.8.07.0000 0735628-03.2024.8.07.0000 0757585-46.2023.8.07.0016 0707018-74.2024.8.07.0016 0714991-05.2023.8.07.0020 0709742-51.2024.8.07.0016 0766787-13.2024.8.07.0016 0702115-10.2024.8.07.9000 0722408-84.2024.8.07.0016 0708863-32.2024.8.07.0020 0702122-02.2024.8.07.9000 0702130-76.2024.8.07.9000 0720096-93.2023.8.07.0009 0703332-13.2024.8.07.0004 0702235-27.2024.8.07.0020 0702325-53.2024.8.07.0014 0719847-22.2021.8.07.0007 0708250-51.2024.8.07.0007 0713211-93.2024.8.07.0020 0734188-21.2024.8.07.0016 0739433-13.2024.8.07.0016 0702156-74.2024.8.07.9000 0719209-54.2024.8.07.0016 0704454-25.2024.8.07.0016 0703810-21.2024.8.07.0004 0713819-06.2024.8.07.0016 0737520-44.2024.8.07.0000 0700098-02.2024.8.07.0011 0713247-50.2024.8.07.0016 0702187-94.2024.8.07.9000 0715706-64.2024.8.07.0003 0003179-82.2019.8.07.0008 0711321-22.2024.8.07.0020 0776183-48.2023.8.07.0016 0709710-34.2024.8.07.0020 0702192-87.2024.8.07.0021 0763736-28.2023.8.07.0016 0702203-48.2024.8.07.9000 0700266-80.2024.8.07.0018 0702209-55.2024.8.07.9000 0700689-37.2024.8.07.0019 0741075-21.2024.8.07.0016 0702147-07.2024.8.07.0014 0701252-28.2024.8.07.0020 0702225-09.2024.8.07.9000 0743316-65.2024.8.07.0016 0702237-23.2024.8.07.9000 0745710-79.2023.8.07.0016 0709866-22.2024.8.07.0020 0706940-68.2024.8.07.0020 0702252-89.2024.8.07.9000 0709479-46.2024.8.07.0007 0733300-52.2024.8.07.0016 0725683-41.2024.8.07.0016 0750313-98.2023.8.07.0016 0702993-15.2024.8.07.0017 0707895-14.2024.8.07.0016 0724572-44.2023.8.07.0020 0715916-76.2024.8.07.0016 -
06/12/2024 14:58
Deliberado em Sessão - Adiado
-
25/11/2024 02:16
Publicado Intimação de Pauta em 25/11/2024.
-
23/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
21/11/2024 15:10
Juntada de intimação de pauta
-
18/11/2024 16:20
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
-
14/11/2024 15:08
Expedição de Intimação de Pauta.
-
14/11/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 13:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/11/2024 17:58
Recebidos os autos
-
13/11/2024 14:06
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
-
14/10/2024 13:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
-
14/10/2024 13:25
Juntada de Certidão
-
12/10/2024 23:54
Recebidos os autos
-
12/10/2024 23:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/10/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão de juízo de retratação do Recurso em Sentido Estrito • Arquivo
Decisão de juízo de retratação do Recurso em Sentido Estrito • Arquivo
Decisão de juízo de retratação do Recurso em Sentido Estrito • Arquivo
Decisão de juízo de retratação do Recurso em Sentido Estrito • Arquivo
Decisão de juízo de retratação do Recurso em Sentido Estrito • Arquivo
Decisão de juízo de retratação do Recurso em Sentido Estrito • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703223-54.2024.8.07.0018
Hosana de Melo Vieira
Distrito Federal
Advogado: Andre Silva da Mata
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/03/2024 21:11
Processo nº 0706369-06.2024.8.07.0018
Distrito Federal
Ericsson Cavalcanti Rodrigues da Silva
Advogado: Iracy Barros da Silva Freitas
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/08/2024 15:49
Processo nº 0706369-06.2024.8.07.0018
Iracy Barros da Silva Freitas
Distrito Federal - Gdf
Advogado: Iracy Barros da Silva Freitas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/04/2024 11:40
Processo nº 0707687-69.2024.8.07.0003
Ag Odontologia LTDA
Iolene Bezerra Ferreira
Advogado: Allana Lais Santos de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/03/2024 10:19
Processo nº 0705787-06.2024.8.07.0018
Gabriela Lobo Fernandes
Distrito Federal
Advogado: Maldini Santos de Melo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/04/2024 19:02