TJDFT - 0710264-65.2020.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/02/2025 15:51
Baixa Definitiva
-
12/02/2025 15:50
Transitado em Julgado em 12/02/2025
-
12/02/2025 02:15
Decorrido prazo de ROSEMARI CORREA E SILVA em 11/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 02:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 02:16
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2024
-
30/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROCESSO: 0710264-65.2020.8.07.0001 EMBARGANTE: ROSEMARI CORREA E SILVA EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ROSEMARI CORREA E SILVA contra a decisão de ID nº 64215694, que não conheceu do agravo de ID nº 63291618 em razão de preclusão consumativa.
Sustenta, em síntese, omissão da decisão embargada quanto à possibilidade de aplicação dos princípios da fungibilidade, da primazia do julgamento e da instrumentalidade das formas.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
Com efeito, pode suceder que na entrega da prestação jurisdicional ocorra omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Para sanar tais vícios, cabíveis os embargos de declaração, em que a parte a qual os opõe deve salientar os pontos em que residem as imperfeições do julgado.
No caso dos autos, verifica-se que a decisão vergastada está escorada em fundamentos suficientes para justificar sua conclusão.
Isso porque o sistema recursal brasileiro filiou-se ao princípio da unicidade recursal ou unirrecorribilidade, o qual estabelece que, diante de uma mesma decisão é cabível um único recurso.
Tendo em vista o ataque ao mesmo decisum de ID 60222626 por mais de um expediente, caracterizada a violação ao regramento.
Assim, uma vez subvertida a regra principiológica, restou aperfeiçoada a preclusão consumativa com o manejo do agravo de ID 61179196.
A propósito, veja-se o entendimento da Corte Superior: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
EXTORSÃO.
PRISÃO PREVENTIVA.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO.
REGULAR ANDAMENTO PROCESSUAL.
INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
PEDIDOS DE RECONSIDERAÇÃO SUPERVENIENTES.
UNIRRECORRIBILIDADE.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
Com relação aos prazos consignados na lei processual, deve atentar o julgador às peculiaridades de cada ação criminal.
Uníssona é a jurisprudência no sentido de que a ilegalidade da prisão por excesso de prazo só pode ser reconhecida quando a demora for injustificada, impondo-se a adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência de indevida coação. 2.
Há regular andamento processual, com prisão realizada em 16/3/2023, ao que se seguiu a denúncia, recebimento da peça acusatória, apresentação de defesa, com início da instrução em 22/8/2023, tendo o Juízo de 1º grau noticiado em 24/11/2023 que a instrução processual está quase finda. 3. "A interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão impede o conhecimento do segundo recurso, haja vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade das decisões" (AgRg no HC n. 772.436/SC, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 14/6/2023)" (AgRg no HC n. 738.717/AL, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 10/10/2023, DJe de 18/10/2023). 4.
Agravo regimental desprovido e pedidos de reconsideração não conhecidos. (AgRg no HC n. 867.741/CE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), DJe de 7/3/2024).
Vale advertir que a reiteração de embargos de declaração, com intuito de rediscussão do julgado, poderá configurar o caráter manifestamente protelatório, ensejando a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 1.026 do CPC.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração de ID 64582725.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A004 -
27/12/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/12/2024 19:21
Recebidos os autos
-
26/12/2024 19:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
26/12/2024 19:21
Recebidos os autos
-
26/12/2024 19:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
26/12/2024 19:21
Embargos de declaração não acolhidos
-
26/12/2024 17:54
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
26/12/2024 17:54
Recebidos os autos
-
23/12/2024 12:46
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
23/12/2024 12:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
23/12/2024 11:18
Recebidos os autos
-
23/12/2024 11:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 10/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 18:18
Recebidos os autos
-
01/10/2024 18:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
01/10/2024 18:18
Recebidos os autos
-
01/10/2024 18:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
01/10/2024 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 14:52
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
01/10/2024 14:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
01/10/2024 14:50
Recebidos os autos
-
01/10/2024 14:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
30/09/2024 13:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/09/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 27/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
23/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711) PROCESSO: 0710264-65.2020.8.07.0001 AGRAVANTE: ROSEMARI CORREA E SILVA AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ROSEMARI CORREA E SILVA, com fundamento no artigo 1.042 do CPC, contra decisão desta Presidência que inadmitiu recurso especial por ela manejado.
O agravo não merece ser conhecido.
Isso porque o sistema recursal brasileiro se filiou ao princípio da unicidade recursal ou unirrecorribilidade, que estabelece que diante de uma mesma decisão é cabível um único recurso.
Tendo em vista o manejo agravo interno (ID 61179196) por parte da ora agravante, contra a decisão que inadmitiu o apelo especial, restou aperfeiçoada a preclusão consumativa.
A esse respeito, é pacífico o entendimento do STJ: "a interposição de dois ou mais recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão impede o conhecimento daqueles que foram apresentados após o primeiro apelo, haja vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade recursal” (AgInt no MS n. 23.474/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024).
Confira-se, ainda, o AREsp n. 2.701.439, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 19/09/2024.
Assim, não conheço do recurso de ID nº 63291618.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A004 -
19/09/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 18:09
Recebidos os autos
-
19/09/2024 18:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
19/09/2024 18:09
Recebidos os autos
-
19/09/2024 18:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
19/09/2024 18:09
Não conhecido o recurso de Agravo em recurso especial de ROSEMARI CORREA E SILVA - CPF: *97.***.*30-87 (AGRAVANTE)
-
19/09/2024 15:56
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
19/09/2024 15:56
Recebidos os autos
-
19/09/2024 11:58
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
19/09/2024 11:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
19/09/2024 10:57
Recebidos os autos
-
19/09/2024 10:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
19/09/2024 10:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVADO) em 18/09/2024.
-
19/09/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 18/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 13:59
Classe retificada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
-
26/08/2024 19:11
Juntada de Petição de agravo
-
10/08/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 09/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
03/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
01/08/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 14:33
Recebidos os autos
-
31/07/2024 14:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
31/07/2024 14:33
Recebidos os autos
-
31/07/2024 14:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
31/07/2024 14:33
Não conhecido o recurso de Agravo Interno de ROSEMARI CORREA E SILVA - CPF: *97.***.*30-87 (AGRAVANTE)
-
31/07/2024 14:24
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
31/07/2024 14:24
Recebidos os autos
-
31/07/2024 11:52
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
31/07/2024 11:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
31/07/2024 11:15
Recebidos os autos
-
31/07/2024 11:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
31/07/2024 11:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVADO) em 30/07/2024.
-
31/07/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 30/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 13:29
Classe retificada de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
05/07/2024 13:33
Juntada de Petição de agravo interno
-
22/06/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 21/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 02:29
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
18/06/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
14/06/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 08:53
Recebidos os autos
-
14/06/2024 08:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
14/06/2024 08:53
Recebidos os autos
-
14/06/2024 08:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
14/06/2024 08:53
Recurso Especial não admitido
-
13/06/2024 11:38
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
13/06/2024 11:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
13/06/2024 11:22
Recebidos os autos
-
13/06/2024 11:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
13/06/2024 11:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (RECORRIDO) em 11/06/2024.
-
12/06/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 11/06/2024 23:59.
-
16/05/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 16:05
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 16:01
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
16/05/2024 15:38
Recebidos os autos
-
16/05/2024 15:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
16/05/2024 15:37
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 17:48
Juntada de Petição de recurso especial
-
23/04/2024 02:17
Publicado Ementa em 23/04/2024.
-
22/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
18/04/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 15:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/04/2024 14:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/03/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 12:30
Expedição de Intimação de Pauta.
-
20/03/2024 17:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/02/2024 15:33
Recebidos os autos
-
27/02/2024 17:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
-
27/02/2024 17:02
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 16:51
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
27/02/2024 16:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/02/2024 02:18
Publicado Ementa em 20/02/2024.
-
20/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
16/02/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 12:17
Conhecido o recurso de ROSEMARI CORREA E SILVA - CPF: *97.***.*30-87 (APELANTE) e não-provido
-
08/02/2024 18:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/12/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 10:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/12/2023 15:33
Recebidos os autos
-
01/12/2023 13:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
-
01/12/2023 13:49
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 16
-
16/12/2020 02:19
Decorrido prazo de ROSEMARI CORREA E SILVA em 15/12/2020 23:59:59.
-
15/12/2020 13:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/12/2020 23:59:59.
-
23/11/2020 02:16
Publicado Decisão em 23/11/2020.
-
21/11/2020 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2020
-
19/11/2020 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2020 17:18
Recebidos os autos
-
18/11/2020 17:18
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 16)
-
10/11/2020 19:26
Conclusos para decisão - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
-
10/11/2020 17:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
-
10/11/2020 16:41
Expedição de Certidão.
-
10/11/2020 16:05
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2020 13:37
Publicado Despacho em 04/11/2020.
-
03/11/2020 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2020
-
28/10/2020 18:02
Recebidos os autos
-
28/10/2020 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2020 17:22
Conclusos para despacho - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
-
28/10/2020 17:22
Recebidos os autos
-
28/10/2020 17:22
Recebidos os autos
-
28/10/2020 16:53
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
-
28/10/2020 16:53
Recebidos os autos
-
16/10/2020 13:56
Conclusos para decisão - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
-
16/10/2020 13:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
-
16/10/2020 10:45
Recebidos os autos
-
16/10/2020 10:45
Remetidos os Autos da(o) SUDIA para Secretaria - (outros motivos)
-
16/10/2020 10:10
Recebidos os autos
-
16/10/2020 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2020
Ultima Atualização
27/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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