TJDFT - 0719484-24.2019.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 13:37
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 13:09
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 13:09
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/06/2025 18:41
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719484-24.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EINSTEIN LINCOLN BORGES TAQUARY EXECUTADO: MAIRA MURRIETA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em atenção ao comprovante de ID 236530434, verifica-se que se trata de depósito efetivado por equívoco.
A quantia ali consignada, na verdade, deveria ter ocorrido nos autos da ação de n. 0707521-19.2019.8.07.0001, também em trâmite neste juízo, e que possui as mesmas partes.
No bojo daqueles autos, as partes compareceram mediante petitórios (IDs do processo em referência) e pugnaram pela transferência do montante neste processo.
No mesmo sentido, a executada também fez o pedido nestes autos (ID 239509393).
Assim, considerando o depósito por equivoco e a concordância das partes, EXPEÇA-SE ofício ao Banco Regional de Brasília - BRB, para que promova a transferência da quantia de ID 236530434 (R$ 27.458,42), Conta Judicial n. 1554520042, mais acréscimos legais, em favor da executada MAIRA MURRIETA COSTA.
Reforço que se trata de dívida debatida em outra execução, sem afetar diretamente a dívida aqui perseguida.
Na oportunidade, traslade-se uma cópia desta decisão para aqueles autos.
Após, retornem os autos à suspensão, nos termos da decisão de ID 224360509.
Cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
16/06/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 12:18
Recebidos os autos
-
16/06/2025 12:18
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
13/06/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
21/05/2025 03:05
Juntada de Certidão
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719484-24.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EINSTEIN LINCOLN BORGES TAQUARY EXECUTADO: MAIRA MURRIETA COSTA CERTIDÃO Nos termos da Instrução 1/2016 baixada pelo TJDFT, fica a parte executada intimada da expedição de Certidão de Objeto e Pé em seu favor.
Sem prejuízo, aguarde-se o prazo constante na Decisão de ID 224360509.
BRASÍLIA, DF, 7 de abril de 2025 14:18:01.
RUBENS DA MOTA CASQUEIRO Servidor Geral -
07/04/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 14:44
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 14:28
Cancelada a movimentação processual
-
07/04/2025 14:28
Desentranhado o documento
-
07/04/2025 14:20
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 14:42
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
05/02/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 02:37
Publicado Decisão em 04/02/2025.
-
04/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719484-24.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EINSTEIN LINCOLN BORGES TAQUARY EXECUTADO: MAIRA MURRIETA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de ID 224317583.
SUSPENDO o feito pr 90 (noventa) dias, a fim de aguardar a satisfação da penhora anotada no rosto dos autos n. 0710900-38.2024.8.07.0018.
Cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
31/01/2025 15:04
Recebidos os autos
-
31/01/2025 15:03
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
31/01/2025 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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31/01/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 02:38
Publicado Decisão em 31/01/2025.
-
31/01/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
29/01/2025 13:11
Recebidos os autos
-
29/01/2025 13:11
Outras decisões
-
23/01/2025 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
23/01/2025 14:19
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 19:22
Decorrido prazo de MAIRA MURRIETA COSTA em 21/01/2025 23:59.
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03/12/2024 16:26
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
29/11/2024 02:20
Publicado Decisão em 29/11/2024.
-
28/11/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
27/11/2024 16:49
Expedição de Ofício.
-
26/11/2024 19:49
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 17:02
Recebidos os autos
-
26/11/2024 17:02
Outras decisões
-
25/11/2024 16:47
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
25/11/2024 14:38
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
25/11/2024 08:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
24/11/2024 22:39
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
21/11/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 18:10
Recebidos os autos
-
19/11/2024 18:10
Outras decisões
-
18/11/2024 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
18/11/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 02:18
Publicado Decisão em 11/11/2024.
-
09/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
07/11/2024 16:53
Recebidos os autos
-
07/11/2024 16:53
Outras decisões
-
28/10/2024 08:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
26/10/2024 20:51
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 17/10/2024.
-
17/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
15/10/2024 15:54
Recebidos os autos
-
15/10/2024 15:54
Outras decisões
-
10/10/2024 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
10/10/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
03/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:34
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719484-24.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EINSTEIN LINCOLN BORGES TAQUARY EXECUTADO: MAIRA MURRIETA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se a executada acerca do petitório de ID 212905183, esclarecendo se permanece na posse dos bens indicados.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
01/10/2024 13:08
Recebidos os autos
-
01/10/2024 13:07
Outras decisões
-
01/10/2024 08:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
01/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
30/09/2024 22:10
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719484-24.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EINSTEIN LINCOLN BORGES TAQUARY EXECUTADO: MAIRA MURRIETA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença movido por EINSTEIN LINCOLN BORGES em desfavor de MAIRA MURRIETA COSTA.
Em busca da satisfação do seu crédito, o exequente requereu a penhora via Sisbajud para bloqueio de quantia em dinheiro na conta bancária dos executados, o que foi realizado, com fundamento no art. 854 do CPC.
Em razão da constrição realizada, a executada formula pedido de tutela de urgência, a fim de obter o desbloqueio da quantia de R$ 6.015,50 e encerramento da pesquisa, ao argumento de que a penhora recaiu sobre verba salarial e pensão dos filhos, o que encontra óbice no art. 833, IV, do Código de Processo Civil.
A executada demonstrou que o bloqueio se deu sobre valores da pensão de seus filhos, assim como seu salário, conforme comprova o extrato de ID 211480184, restando configurada a probabilidade do direito da executada.
Outrossim, já houve reconhecimento da impenhorabilidade de verba salarial pelo e.
TJDFT, no bojo do AGI n. 0717711-68.2024.8.07.0000.
Do mesmo modo, verifico a ocorrência do perigo do dano, uma vez que o bloqueio de quantia acobertada pela impenhorabilidade põe em risco a subsistência da devedora e de sua família.
Presentes os elementos para a concessão da tutela de urgência, possível o deferimento do pleito sem a manifestação do exequente, nos termos do inciso I, do parágrafo único do art. 9º, do CPC.
Ressalto que o bloqueio de ID 210407677 foi realizado afetando depósito a prazo, o que ocasionou a divergência entre a quantia designada na minuta do sistema (R$ 14.652,96) e o valor bloqueado da conta da executada (R$ 6.015,50).
Entretanto, toda a ordem deve ser liberada, porquanto todos os valores constantes na conta da exequente possuem origem comprovada e restam acobertados pela impenhorabilidade.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência e DETERMINO o imediato desbloqueio da quantia constrita por meio do sistema Sisbajud (R$ 14.652,96).
Segue em anexo a minuta do sistema, com a ordem de desbloqueio.
Intimem-se as partes.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
26/09/2024 18:50
Recebidos os autos
-
26/09/2024 18:50
Outras decisões
-
25/09/2024 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
24/09/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 16:22
Recebidos os autos
-
23/09/2024 16:22
Outras decisões
-
18/09/2024 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
18/09/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
11/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719484-24.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EINSTEIN LINCOLN BORGES TAQUARY EXECUTADO: MAIRA MURRIETA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A fim de analisar os pedidos de ID 210244160, traga a executada os extratos completos das contas sobre as quais recaíram os bloqueios.
Segue em anexo o resultado da consulta ao sistema Sisbajud.
Ressalto que não foi determinada transferência para o Juízo, tendo em vista a presente impugnação.
Caso seja realizada transferência após a análise do referido petitório, haverá concessão de prazo para impugnação à penhora.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
09/09/2024 15:22
Recebidos os autos
-
09/09/2024 15:22
Outras decisões
-
09/09/2024 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
06/09/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 11:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
23/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 16:53
Recebidos os autos
-
22/08/2024 08:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719484-24.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EINSTEIN LINCOLN BORGES TAQUARY EXECUTADO: MAIRA MURRIETA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte executada não questiona os cálculos apresentados pelao exequente, limitando-se a renovar seus pedidos de suspensão do feito.
Inobstante as alegações da devedora, não há qualquer determinação pelo Tribunal ou justificativa para a suspensão do presente cumprimento de sentença.
Conforme esclarecido na decisão de ID 202238683, houve tão somente o ajuste em relação à data de início para incidência de encargos moratórios, sendo que o cálculo pode ser revisado a qualquer momento.
Reafirmo, não houve desconstituição do título judicial.
O credor apresentou nova planilha ajustada ao ID 206995080 e foi oportunizada a manifestação da devedora.
O feito deve prosseguir.
Defiro a realização das consultas solicitadas ao ID 206995080, inclusive com a utilização da ferramenta de reiteração.
Retornem os autos conclusos para diligências.
Cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
21/08/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 15:56
Recebidos os autos
-
21/08/2024 15:56
Outras decisões
-
21/08/2024 07:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
20/08/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
13/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719484-24.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EINSTEIN LINCOLN BORGES TAQUARY EXECUTADO: MAIRA MURRIETA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se o exequente acerca dos pedidos formulados ao ID 206937730.
Na mesma oportunidade, concedo vista à executada, acerca dos cálculos apresentados pelo credor ao ID 206995080.
Intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
11/08/2024 23:48
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 17:45
Recebidos os autos
-
09/08/2024 17:45
Outras decisões
-
09/08/2024 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
08/08/2024 22:53
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
06/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
02/08/2024 15:12
Recebidos os autos
-
02/08/2024 15:12
Outras decisões
-
01/08/2024 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
31/07/2024 18:56
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/07/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 02:34
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
26/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719484-24.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EINSTEIN LINCOLN BORGES TAQUARY EXECUTADO: MAIRA MURRIETA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Aguarde-se o pedido de informações a ser efetivado pelo TJDFT, no prazo de 10 (dez) dias.
Após o decurso do prazo, com ou sem pedido, voltem os autos conclusos.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
24/07/2024 15:00
Recebidos os autos
-
24/07/2024 15:00
Outras decisões
-
24/07/2024 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
24/07/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 02:49
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 02:49
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
02/07/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719484-24.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EINSTEIN LINCOLN BORGES TAQUARY EXECUTADO: MAIRA MURRIETA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento provisório de sentença movido por EINSTEIN LINCOLN BORGES TAQUARY e outra em face de MAIRA MURRIETA COSTA, a fim de exigir a verba honorária, fixada em 20% do valor da condenação.
A sentença possui a seguinte parte dispositiva: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e CONDENO a requerida a restituir o imóvel situado na SQN 106, Bloco A, apt. 405, Brasília – DF, no prazo de 30 (trinta) dias.
Em não havendo o cumprimento espontâneo, expeça-se mandado de imissão na posse do imóvel em favor dos autores.
Ainda, CONDENO a requerida no pagamento dos alugueres do sobredito imóvel a partir de 20/08/2019 até a data da sua efetiva desocupação, cujo montante deverá ser apurado mediante liquidação de sentença, bem como na importância de R$ 4.316,33 (quatro mil, trezentos e dezesseis reais e trinta e três centavos) a título de danos materiais consistentes no inadimplemento em face do condomínio do imóvel, devidamente acrescido de correção monetária a contar do desembolso e juros de mora na razão de 1%, a contar da citação.
Em consequência, resolvo o mérito na forma do art. 485, I, do Código de Processo Civil.
Arcará a requerida com o pagamento das custas finais e com o pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2° do Código de Processo Civil.
Em sede de recurso de apelação, a sentença foi parcialmente reformada e os honorários majorados para 20% sobre o valor da condenação, nos seguintes termos: Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para que a indenização por danos materiais tenha como termo inicial 21/03/2019 e o seu termo final a data da efetiva reintegração dos autores na posse do imóvel, o que será apurado em futura liquidação por procedimento comum, na forma do Art. 509, Inciso II, do CPC.
Em observância ao artigo 85, § 11 do Código de Processo Civil, majoro os honorários para 20% (vinte por cento) do valor da condenação. É como voto.
Após a ocorrência do trânsito em julgado e da liquidação no feito n. 0704077-36.2023.8.07.0001, o credor da verba honorária apresentou o presente pedido de cumprimento de sentença ao ID 193712962, a fim de obter a satisfação de crédito equivalente a R$ 11.726,52.
Intimada a cumprir a obrigação, a executada apresentou impugnação ao ID 199100147, alegando, em síntese, inexistência do título e requerendo a extinção do feito.
Ainda, pugna pela concessão de efeito suspensivo à impugnação.
A parte exequente se manifestou ao ID 200443816.
Os autos vieram conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
A executada alega a inexistência e inexequibilidade do título judicial, afirmando que o presente cumprimento de sentença foi iniciado precipitadamente pelo credor da verba honorária, porquanto não houve o trânsito em julgado da liquidação promovida no feito n. 0704077-36.2023.8.07.0001 (em apenso).
Aduz que o valor da obrigação principal ainda não foi definitivamente definido, porquanto há pendência de recurso.
Importante mencionar que a liquidação foi realizada com a finalidade de obter o valor mensal do aluguel devido, em relação ao apartamento n. 405, do Bloco A, da SQN 106, no período compreendido entre 21.03.2019 a 18.11.2019.
Houve a fixação do valor mensal do aluguel em R$ 3.100,00, decisão que transitou em julgado e houve o pedido de cumprimento de sentença.
Ora, nesse momento a parte ilíquida foi devidamente liquidada, surgindo para o credor a exigibilidade do título.
Ocorre que a devedora apresentou impugnação, a qual foi parcialmente acolhida, somente para fixar o marco inicial para a incidência dos encargos moratórios sobre o valor devido.
A devedora apresentou embargos de declaração em face da decisão que analisou a impugnação, os quais foram analisados e rejeitados.
Inobstante não haver o transcurso do prazo da referida decisão que rejeitou os embargos, a obrigação de pagar os aluguéis foi devidamente liquidada no momento da fixação do valor mensal, constituindo o título judicial e o tornando exequível.
Importante mencionar que o credor da verba honorária aguardou a liquidação para dar início ao presente cumprimento de sentença, o que afasta qualquer alegação de litigância de má-fé.
O ajuste em relação à data de incidência dos juros e correção monetária não tem o condão de desconstituir o título judicial, mas tão somente revisar o valor devido, caso o exequente tenha apresentado planilha de débito em desacordo com os parâmetros definidos no cumprimento de sentença do valor principal.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação da devedora, para afastar a alegação de inexistência/inexequibilidade do título judicial.
Ainda, antes de dar prosseguimento ao feito, a fim de evitar possível excesso de execução, OPORTUNIZO às partes a apresentação de novos cálculos, considerando os parâmetros estabelecidos no processo n. 0704077-36.2023.8.07.0001.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
28/06/2024 17:10
Recebidos os autos
-
28/06/2024 17:09
Outras decisões
-
17/06/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 07:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
16/06/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 14:38
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
13/06/2024 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
13/06/2024 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
06/06/2024 15:19
Recebidos os autos
-
06/06/2024 15:19
Outras decisões
-
06/06/2024 07:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
05/06/2024 15:19
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
24/04/2024 23:44
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 03:03
Publicado Decisão em 23/04/2024.
-
22/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719484-24.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EINSTEIN LINCOLN BORGES TAQUARY EXECUTADO: MAIRA MURRIETA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor da verba honorária.
Intime-se o requerido/devedor para pagar ou comprovar o pagamento do valor atualizado da condenação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Caso não haja o cumprimento espontâneo da obrigação e haja a necessidade de dar início a fase de cumprimento de sentença, fixo desde já as verbas de multa e honorários, conforme acima descritas, para que venham aos autos a planilha atualizada de cálculos.
A intimação deverá ser realizada por meio de publicação no DJe, nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC.
CORRIJO a autuação para constar o cumprimento de sentença, assim como em relação às partes e ao valor da causa.
Cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
18/04/2024 17:28
Recebidos os autos
-
18/04/2024 17:28
Outras decisões
-
18/04/2024 06:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
18/04/2024 04:03
Processo Desarquivado
-
17/04/2024 20:32
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 17:34
Arquivado Definitivamente
-
21/06/2023 17:33
Expedição de Certidão.
-
21/06/2023 17:02
Recebidos os autos
-
21/06/2023 17:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Brasília.
-
19/06/2023 17:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/06/2023 17:01
Expedição de Certidão.
-
08/05/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2023 12:54
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 13:34
Expedição de Certidão.
-
27/04/2023 16:15
Expedição de Ofício.
-
27/04/2023 08:04
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 08:11
Expedição de Certidão.
-
21/04/2023 19:28
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
18/04/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 16:38
Recebidos os autos
-
18/04/2023 16:38
Outras decisões
-
18/04/2023 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
17/04/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 02:23
Publicado Certidão em 14/04/2023.
-
14/04/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
12/04/2023 08:25
Expedição de Certidão.
-
11/04/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 00:26
Publicado Decisão em 31/03/2023.
-
30/03/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
29/03/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 20:47
Classe Processual alterada de IMISSÃO NA POSSE (113) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/03/2023 17:05
Recebidos os autos
-
28/03/2023 17:05
Outras decisões
-
28/03/2023 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
28/03/2023 15:07
Processo Desarquivado
-
28/03/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 16:13
Arquivado Definitivamente
-
08/03/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 00:13
Publicado Certidão em 03/03/2023.
-
02/03/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
28/02/2023 16:07
Expedição de Certidão.
-
28/02/2023 15:15
Recebidos os autos
-
28/02/2023 15:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Brasília.
-
17/02/2023 19:42
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 02:30
Publicado Decisão em 17/02/2023.
-
17/02/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
15/02/2023 11:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
15/02/2023 11:37
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 09:48
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 08:39
Recebidos os autos
-
15/02/2023 08:39
Outras decisões
-
02/02/2023 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
02/02/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 02:59
Publicado Decisão em 30/01/2023.
-
28/01/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
26/01/2023 14:36
Recebidos os autos
-
26/01/2023 14:36
Outras decisões
-
25/01/2023 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
25/01/2023 12:33
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 02:41
Publicado Decisão em 12/12/2022.
-
13/12/2022 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
-
07/12/2022 14:11
Recebidos os autos
-
07/12/2022 14:11
Decisão interlocutória - recebido
-
07/12/2022 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
07/12/2022 13:08
Transitado em Julgado em 06/12/2022
-
07/12/2022 08:54
Recebidos os autos
-
18/06/2022 11:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
18/06/2022 11:34
Expedição de Certidão.
-
30/05/2022 10:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/05/2022 00:22
Publicado Certidão em 12/05/2022.
-
12/05/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
-
10/05/2022 09:12
Expedição de Certidão.
-
10/05/2022 02:53
Decorrido prazo de MAIRA MURRIETA COSTA em 09/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 02:52
Decorrido prazo de MAIRA MURRIETA COSTA em 09/05/2022 23:59:59.
-
05/05/2022 15:41
Juntada de Petição de apelação
-
12/04/2022 00:30
Publicado Sentença em 12/04/2022.
-
12/04/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
-
12/04/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
-
08/04/2022 14:33
Recebidos os autos
-
08/04/2022 14:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/04/2022 08:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
06/04/2022 14:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/04/2022 13:05
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
01/04/2022 00:11
Publicado Decisão em 01/04/2022.
-
01/04/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
-
01/04/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
-
30/03/2022 09:56
Recebidos os autos
-
30/03/2022 09:56
Decisão interlocutória - recebido
-
30/03/2022 07:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
29/03/2022 18:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/03/2022 17:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/03/2022 00:40
Publicado Sentença em 23/03/2022.
-
22/03/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
-
22/03/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
-
18/03/2022 13:43
Recebidos os autos
-
18/03/2022 13:43
Julgado procedente o pedido
-
03/03/2022 00:22
Publicado Decisão em 03/03/2022.
-
01/03/2022 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
-
01/03/2022 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
-
01/03/2022 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
-
25/02/2022 12:22
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2022 22:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
24/02/2022 13:26
Recebidos os autos
-
24/02/2022 13:26
Decisão interlocutória - recebido
-
22/02/2022 07:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
21/02/2022 15:48
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2022 12:02
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2022 00:23
Publicado Decisão em 17/02/2022.
-
17/02/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
-
17/02/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
-
17/02/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
-
15/02/2022 12:36
Recebidos os autos
-
15/02/2022 12:36
Decisão interlocutória - recebido
-
01/02/2022 07:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
31/01/2022 16:14
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2022 00:25
Publicado Certidão em 31/01/2022.
-
29/01/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
-
29/01/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
-
27/01/2022 10:17
Expedição de Certidão.
-
25/01/2022 19:08
Juntada de Certidão
-
25/01/2022 14:18
Juntada de Certidão
-
13/12/2021 12:15
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2021 00:27
Publicado Certidão em 09/12/2021.
-
08/12/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
-
08/12/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
-
06/12/2021 16:34
Expedição de Certidão.
-
01/12/2021 12:27
Expedição de Ofício.
-
26/11/2021 00:14
Publicado Decisão em 26/11/2021.
-
26/11/2021 00:14
Publicado Decisão em 26/11/2021.
-
25/11/2021 13:55
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
-
25/11/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
-
24/11/2021 10:03
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2021 18:09
Recebidos os autos
-
23/11/2021 18:09
Decisão interlocutória - recebido
-
18/11/2021 02:45
Decorrido prazo de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. em 17/11/2021 23:59:59.
-
17/11/2021 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
17/11/2021 13:45
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2021 15:16
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2021 02:23
Publicado Decisão em 09/11/2021.
-
09/11/2021 15:35
Juntada de Certidão
-
08/11/2021 12:40
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2021 05:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/11/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
-
08/11/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
-
04/11/2021 17:16
Recebidos os autos
-
04/11/2021 17:16
Decisão interlocutória - recebido
-
04/11/2021 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
04/11/2021 12:30
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2021 02:23
Publicado Certidão em 27/10/2021.
-
26/10/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
-
26/10/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
-
23/10/2021 21:39
Juntada de Certidão
-
21/10/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
-
21/10/2021 00:23
Publicado Decisão em 21/10/2021.
-
21/10/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
-
19/10/2021 21:35
Juntada de Certidão
-
19/10/2021 15:19
Recebidos os autos
-
19/10/2021 15:19
Decisão interlocutória - recebido
-
19/10/2021 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
15/10/2021 18:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/10/2021 18:18
Expedição de Ofício.
-
09/09/2021 11:12
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2021 17:49
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2021 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
-
27/08/2021 14:14
Publicado Decisão em 27/08/2021.
-
27/08/2021 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
-
25/08/2021 14:51
Recebidos os autos
-
25/08/2021 14:51
Decisão interlocutória - recebido
-
24/08/2021 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
24/08/2021 18:52
Expedição de Certidão.
-
20/08/2021 13:40
Expedição de Ofício.
-
20/08/2021 13:40
Expedição de Ofício.
-
20/08/2021 02:37
Publicado Decisão em 19/08/2021.
-
20/08/2021 02:37
Publicado Decisão em 19/08/2021.
-
20/08/2021 02:37
Publicado Decisão em 19/08/2021.
-
18/08/2021 17:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
-
18/08/2021 17:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
-
17/08/2021 12:00
Recebidos os autos
-
17/08/2021 12:00
Decisão interlocutória - recebido
-
13/08/2021 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
12/08/2021 20:50
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2021 02:35
Publicado Decisão em 09/08/2021.
-
06/08/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2021
-
06/08/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2021
-
06/08/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2021
-
04/08/2021 16:58
Recebidos os autos
-
04/08/2021 16:58
Decisão interlocutória - recebido
-
04/08/2021 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
04/08/2021 12:41
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2021 02:32
Publicado Decisão em 28/07/2021.
-
28/07/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2021
-
28/07/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2021
-
27/07/2021 02:45
Publicado Decisão em 27/07/2021.
-
27/07/2021 02:45
Publicado Decisão em 27/07/2021.
-
26/07/2021 13:43
Recebidos os autos
-
26/07/2021 13:43
Decisão interlocutória - recebido
-
26/07/2021 08:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
26/07/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2021
-
23/07/2021 23:46
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2021 11:26
Recebidos os autos
-
23/07/2021 11:26
Decisão interlocutória - recebido
-
20/07/2021 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
20/07/2021 10:28
Expedição de Certidão.
-
28/06/2021 13:21
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2021 02:35
Publicado Decisão em 28/06/2021.
-
26/06/2021 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2021
-
25/06/2021 23:21
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2021 12:13
Recebidos os autos
-
24/06/2021 12:13
Decisão interlocutória - recebido
-
23/06/2021 07:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
22/06/2021 14:11
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2021 02:37
Publicado Decisão em 21/06/2021.
-
19/06/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2021
-
17/06/2021 20:11
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2021 16:20
Recebidos os autos
-
17/06/2021 16:20
Decisão interlocutória - recebido
-
17/06/2021 07:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
16/06/2021 18:18
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2021 02:36
Publicado Decisão em 15/06/2021.
-
14/06/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2021
-
10/06/2021 16:38
Recebidos os autos
-
10/06/2021 16:38
Decisão interlocutória - recebido
-
10/06/2021 09:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
10/06/2021 09:07
Expedição de Certidão.
-
20/05/2021 02:33
Publicado Decisão em 20/05/2021.
-
20/05/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2021
-
20/05/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2021
-
20/05/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2021
-
19/05/2021 18:30
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2021 18:12
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2021 18:18
Recebidos os autos
-
17/05/2021 18:18
Decisão interlocutória - recebido
-
14/05/2021 08:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
14/05/2021 08:31
Expedição de Certidão.
-
26/04/2021 19:47
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2021 19:14
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2021 16:36
Publicado Decisão em 22/04/2021.
-
20/04/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2021
-
20/04/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2021
-
16/04/2021 16:56
Recebidos os autos
-
16/04/2021 16:56
Decisão interlocutória - recebido
-
16/04/2021 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
16/04/2021 11:29
Expedição de Certidão.
-
23/03/2021 14:27
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2021 19:05
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2021 02:38
Publicado Decisão em 22/03/2021.
-
22/03/2021 02:38
Publicado Decisão em 22/03/2021.
-
20/03/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2021
-
20/03/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2021
-
18/03/2021 15:34
Recebidos os autos
-
18/03/2021 15:34
Decisão interlocutória - recebido
-
02/12/2020 17:14
Juntada de Certidão
-
24/11/2020 14:28
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2020 13:49
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2020 03:54
Publicado Decisão em 24/11/2020.
-
23/11/2020 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2020
-
23/11/2020 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2020
-
23/11/2020 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2020
-
19/11/2020 19:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
19/11/2020 19:28
Remetidos os Autos da(o) 4ª Vara Cível de Brasília para Cartório Judicial Único - (em diligência)
-
19/11/2020 16:01
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 4ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
19/11/2020 16:00
Recebidos os autos
-
19/11/2020 16:00
Decisão interlocutória - recebido
-
17/11/2020 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
16/11/2020 15:17
Juntada de Petição de especificação de provas
-
13/11/2020 23:01
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2020 02:36
Publicado Decisão em 12/11/2020.
-
12/11/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2020
-
12/11/2020 02:36
Publicado Decisão em 12/11/2020.
-
12/11/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2020
-
12/11/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2020
-
10/11/2020 14:35
Recebidos os autos
-
10/11/2020 14:35
Decisão interlocutória - recebido
-
10/11/2020 08:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
09/11/2020 16:59
Juntada de Petição de especificação de provas
-
04/11/2020 12:23
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2020 09:54
Publicado Decisão em 29/10/2020.
-
03/11/2020 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2020
-
27/10/2020 13:52
Recebidos os autos
-
27/10/2020 13:52
Decisão interlocutória - recebido
-
26/10/2020 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
26/10/2020 14:38
Recebidos os autos
-
26/10/2020 14:38
Juntada de Petição de certidão
-
11/03/2020 18:23
Remetidos os Autos da(o) 4ª Vara Cível de Brasília para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
11/03/2020 14:25
Expedição de Certidão.
-
09/03/2020 16:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/02/2020 03:37
Publicado Certidão em 19/02/2020.
-
18/02/2020 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/02/2020 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/02/2020 22:15
Expedição de Certidão.
-
13/02/2020 09:47
Juntada de Petição de apelação
-
29/01/2020 11:31
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2020 08:56
Publicado Sentença em 23/01/2020.
-
23/01/2020 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/01/2020 18:24
Recebidos os autos
-
20/01/2020 18:24
Julgado procedente o pedido
-
04/12/2019 14:59
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2019 04:52
Publicado Decisão em 28/11/2019.
-
27/11/2019 17:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/11/2019 18:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
25/11/2019 18:03
Recebidos os autos
-
25/11/2019 18:03
Decisão interlocutória - recebido
-
19/11/2019 09:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
18/11/2019 12:35
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2019 07:57
Publicado Decisão em 25/10/2019.
-
25/10/2019 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/10/2019 15:46
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2019 13:24
Recebidos os autos
-
23/10/2019 13:24
Decisão interlocutória - recebido
-
23/10/2019 08:18
Publicado Decisão em 23/10/2019.
-
22/10/2019 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
22/10/2019 18:24
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2019 18:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/10/2019 13:22
Recebidos os autos
-
21/10/2019 13:22
Decisão interlocutória - recebido
-
16/10/2019 15:19
Juntada de Petição de especificação de provas
-
15/10/2019 04:42
Publicado Decisão em 15/10/2019.
-
14/10/2019 12:43
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2019 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/10/2019 17:10
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2019 18:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
10/10/2019 17:52
Recebidos os autos
-
10/10/2019 17:52
Decisão interlocutória - recebido
-
08/10/2019 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
08/10/2019 15:55
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2019 12:38
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2019 05:36
Publicado Decisão em 07/10/2019.
-
05/10/2019 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/10/2019 12:51
Recebidos os autos
-
03/10/2019 12:51
Decisão interlocutória - recebido
-
03/10/2019 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
03/10/2019 09:35
Expedição de Certidão.
-
03/10/2019 09:35
Juntada de Certidão
-
03/10/2019 00:11
Juntada de Petição de réplica
-
17/09/2019 06:21
Publicado Certidão em 17/09/2019.
-
16/09/2019 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/09/2019 11:16
Expedição de Certidão.
-
13/09/2019 11:16
Juntada de Certidão
-
12/09/2019 13:53
Juntada de Petição de contestação
-
23/08/2019 14:11
Expedição de Certidão.
-
23/08/2019 14:11
Juntada de Certidão
-
23/08/2019 10:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2019 14:03
Expedição de Certidão.
-
15/08/2019 14:03
Juntada de Certidão
-
15/08/2019 13:54
Expedição de Certidão.
-
15/08/2019 13:54
Juntada de Certidão
-
15/08/2019 12:23
Juntada de Certidão
-
07/08/2019 18:35
Decorrido prazo de NILZIO RODRIGUES VIEIRA em 05/08/2019 23:59:59.
-
07/08/2019 18:35
Decorrido prazo de TEREZINHA DUZE DA SILVA VIEIRA em 05/08/2019 23:59:59.
-
02/08/2019 05:45
Publicado Decisão em 02/08/2019.
-
02/08/2019 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/07/2019 11:38
Recebidos os autos
-
31/07/2019 11:38
Decisão interlocutória - recebido
-
30/07/2019 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
30/07/2019 17:30
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2019 17:24
Expedição de Certidão.
-
29/07/2019 17:24
Juntada de Certidão
-
29/07/2019 15:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/07/2019 03:50
Publicado Decisão em 22/07/2019.
-
19/07/2019 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/07/2019 11:42
Expedição de Mandado.
-
18/07/2019 11:42
Juntada de mandado
-
18/07/2019 02:47
Publicado Despacho em 18/07/2019.
-
18/07/2019 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/07/2019 17:56
Recebidos os autos
-
17/07/2019 17:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/07/2019 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
17/07/2019 17:09
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
-
17/07/2019 17:05
Redistribuído por competência exclusiva em razão de recusa de prevenção/dependência
-
17/07/2019 17:03
Redistribuído por dependência em razão de reunião de execuções
-
17/07/2019 16:55
Recebidos os autos
-
17/07/2019 16:55
Declarada incompetência
-
17/07/2019 16:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
16/07/2019 19:45
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2019 18:15
Recebidos os autos
-
12/07/2019 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2019 18:05
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 13ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
12/07/2019 18:05
Juntada de Certidão
-
12/07/2019 17:52
Remetidos os Autos da(o) 13ª Vara Cível de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
12/07/2019 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2019
Ultima Atualização
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