TJDFT - 0718880-24.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 15:58
Juntada de Certidão
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23/05/2025 03:17
Decorrido prazo de FABRICA DE CHOPP POTIGUAR LTDA em 22/05/2025 23:59.
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18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de FLAVIO SILVA ALVES em 15/05/2025 23:59.
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18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de FLAVIA ALMEIDA FIGUEIREDO MOREIRA em 15/05/2025 23:59.
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de NEY MARQUES MOREIRA em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:37
Decorrido prazo de FLAVIO SILVA ALVES em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:37
Decorrido prazo de FLAVIA ALMEIDA FIGUEIREDO MOREIRA em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:37
Decorrido prazo de NEY MARQUES MOREIRA em 15/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 22:07
Recebidos os autos
-
30/04/2025 22:07
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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25/04/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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23/04/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 02:42
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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22/04/2025 02:31
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 12:11
Recebidos os autos
-
15/04/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 12:11
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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14/04/2025 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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14/04/2025 13:18
Juntada de Certidão
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11/04/2025 18:21
Recebidos os autos
-
11/04/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 18:21
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
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10/04/2025 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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10/04/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 02:29
Publicado Despacho em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 12:40
Recebidos os autos
-
02/04/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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31/03/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 15:43
Juntada de Certidão
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26/03/2025 02:34
Publicado Decisão em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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21/03/2025 19:48
Recebidos os autos
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21/03/2025 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 19:48
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
20/03/2025 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
20/03/2025 09:08
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 02:30
Publicado Intimação em 24/02/2025.
-
21/02/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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19/02/2025 14:06
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 12:21
Expedição de Carta.
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18/02/2025 02:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/02/2025 23:59.
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10/02/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 09:06
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 02:43
Publicado Decisão em 03/02/2025.
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31/01/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 14:11
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
29/01/2025 17:36
Recebidos os autos
-
29/01/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 17:36
Outras decisões
-
28/01/2025 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
28/01/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 17:02
Recebidos os autos
-
17/01/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2025 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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17/01/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 12:16
Recebidos os autos
-
08/01/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 20:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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11/12/2024 02:37
Decorrido prazo de NEY MARQUES MOREIRA em 10/12/2024 23:59.
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05/12/2024 17:04
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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05/12/2024 02:32
Decorrido prazo de FLAVIO SILVA ALVES em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 02:32
Decorrido prazo de FLAVIA ALMEIDA FIGUEIREDO MOREIRA em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 02:32
Decorrido prazo de FABRICA DE CHOPP POTIGUAR LTDA em 04/12/2024 23:59.
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02/12/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 11/11/2024.
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09/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 08:59
Recebidos os autos
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07/11/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 08:59
Indeferido o pedido de NEY MARQUES MOREIRA - CPF: *24.***.*63-04 (EXECUTADO)
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05/11/2024 07:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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05/11/2024 07:23
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 20:12
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:06
Publicado Decisão em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:06
Publicado Decisão em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:06
Publicado Decisão em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:06
Publicado Decisão em 10/10/2024.
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09/10/2024 20:17
Recebidos os autos
-
09/10/2024 20:17
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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08/10/2024 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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08/10/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 16:08
Recebidos os autos
-
07/10/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 16:08
Outras decisões
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04/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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03/10/2024 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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03/10/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0718880-24.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: FABRICA DE CHOPP POTIGUAR LTDA, NEY MARQUES MOREIRA, FLAVIA ALMEIDA FIGUEIREDO MOREIRA, FLAVIO SILVA ALVES, ELIDA DE FATIMA SIQUEIRA DECISÃO Primeiramente, em atenção à petição de ID 212949062, com a publicação do presente fica a parte executada (NEY MARQUES MOREIRA) intimada a regularizar sua representação processual, mediante apresentação de: (i) procuração assinada fisicamente e digitalizada integralmente para inserção nos autos do PJe, acompanhada de documento de identificação da(o) signatária(o) e declaração da(o) patrona(o) quanto à veracidade da autoria da assinatura, ou (ii) procuração assinada eletronicamente mediante utilização de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada junto ao ICP-Brasil.
Não é considerada admissível procuração eletrônica firmada com outros assinadores digitais, na forma do art. 10, §2º, da MP 2.200-2/2001, porquanto não se trata de documento para fazer efeito apenas entre as partes em que produzido, mas se trata de documento necessário à comprovação perante o Judiciário de pressuposto processual que deve observar o regramento do art. 1º, §2º, inc.
III, alínea “a” c.c. art. 2º, caput, ambos da Lei n.º 11.419/2006 – Lei do PJe.
Em qualquer caso a procuração precisa ter sido outorgada há menos de um ano, salvo se outorgada com prazo de validade expresso e superior a este período.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Em relação ao mérito da impugnação, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 15 dias.
Sem prejuízo, em atenção à dúvida suscitada no ID 212661930, retifico a decisão de ID 210094804 para que seja determinada a penhora de 100% do imóvel, conforme a seguir exposto: “Da penhora do imóvel indicado Nos termos do art. 835, inc.
V, do CPC, defiro a penhora de 100% do imóvel indicado nos ID_209554465 e 209554466, de matrícula n.º 40, perante o cartório de Nova Iguaçu de Goiás, descrito como um terreno rural, com área de 1.241.6854 hectare, situada na fazenda denominada "Genipapo", com denominação local de "Fazenda Potiguar", no município de Nova Iguaçu de Goiás/GO.” Esclareço que o restante da decisão deve permanecer inalterada.
Por fim, em relação ao regime de bens entre FLÁVIO SILVA ALVES e ELIDA DE FÁTIMA SIQUEIRA deve prevalecer aquele indicado na decisão retro e no constante da página 5 do ID 209554466 (CERTIFICAÇÃO INCRA), qual seja, comunhão parcial de bens. À Secretaria: Entretanto, em razão da alegação da impenhorabilidade do bem, esclareço que os atos constritivos devem aguardar a apreciação do pedido por este Juízo.
Intimem-se as partes para cumprirem o disposto nesta decisão, conforme indicado acima.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
02/10/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 02:18
Decorrido prazo de FLAVIO SILVA ALVES em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:18
Decorrido prazo de FABRICA DE CHOPP POTIGUAR LTDA em 01/10/2024 23:59.
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01/10/2024 15:11
Recebidos os autos
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01/10/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 15:11
Outras decisões
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01/10/2024 11:21
Juntada de Petição de impugnação
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27/09/2024 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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27/09/2024 16:39
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 20:12
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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09/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0718880-24.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte autora: BANCO DO BRASIL SA - CPF/CNPJ: 00.***.***/0001-91 Parte ré: FABRICA DE CHOPP POTIGUAR LTDA - CPF/CNPJ: 34.***.***/0001-17, NEY MARQUES MOREIRA - CPF/CNPJ: *24.***.*63-04, FLAVIA ALMEIDA FIGUEIREDO MOREIRA - CPF/CNPJ: *38.***.*97-15, FLAVIO SILVA ALVES - CPF/CNPJ: *06.***.*01-48 e ELIDA DE FATIMA SIQUEIRA - CPF/CNPJ: *00.***.*72-38 DECISÃO Preliminarmente, registre-se que não há prevenção entre estes autos e o de nº 0718112-46.2024.8.07.0007, em curso na 1ª Vara Cível de Taguatinga.
Apesar de as partes litigantes serem as mesmas, os títulos executivos que fundamentam as pretensões são diferentes e não possuem nenhuma ligação entre si.
Da penhora sobre o salário O exequente requereu a penhora de 30% sobre os rendimentos recebidos pelo executado Flávio Silva.
A penhora, ainda que parcial, do salário ou proventos de aposentadoria do devedor, é medida excepcional no ordenamento jurídico, sendo possível a sua realização apenas nos casos estritamente previstos em lei, nos termos do disposto no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
SALÁRIO.
REMUNERAÇÃO.
IMPENHORABILIDADE.
NATUREZA ALIMENTAR.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos, as pensões, os pecúlios e os montepios são absolutamente impenhoráveis, nos termos do art. 833, inc.
IV, do CPC. 2. É possível a penhora da verba considerada impenhorável, como na hipótese de dívida advinda de prestação alimentícia, bem como de importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais. 3.
Não se tratando de dívida oriunda de verba alimentar e não sendo a verba salarial superior a 50 (cinquenta) salários-mínimos, deve ser mantida a decisão judicial que indeferiu a penhora da verba salarial, cujo caráter alimentar fundamenta sua impenhorabilidade. 4.
Agravo conhecido e desprovido.
Decisão mantida. (Acórdão 1314376, 07428367720208070000, Relator: ROBERTO FREITAS, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 27/1/2021, publicado no PJe: 11/2/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, indefiro o pedido de penhora formulado pelo exequente.
Da penhora sobre previdência privada Tenho que os valores depositados em previdência privada fechada, como a Previ, a Funcef, a Postalis, a Petros e outros, voltam-se em regra para constituição de fundo a fim de complementar a aposentadoria do contribuinte, já que contam com o aporte da patrocinadora (empregadora do contribuinte), não havendo vantagem fiscal ou remuneratória em se promover o saque do saldo depositado, o que diferencia este tipo de previdência de uma aplicação financeira, razão que indica o caráter alimentar da verba, protegida assim da penhora nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Já os valores depositados em previdência privada aberta, como vários planos existentes no mercado, podem ou não ter características de verba alimentar, dependendo se o plano escolhido é ou não voltado par a formação fundo capaz de gerar renda mensal ao contribuinte, como complementação à aposentadoria oficial.
Existem dois tipos de previdência privada aberta, o chamado PGBL (Plano Gerador de Benefício Livre), que embora, tal qual os fundos de previdência fechada, também apresente o benefício fiscal de se abater o valor das contribuições de até 12% da renda bruta para fins de dedução do imposto de renda, também não apresenta também grandes vantagens fiscais e remuneratórios em se promover o saque do saldo depositado, já que o imposto de renda em caso de resgate do valor depositado, incide sobre o valor total resgatado mais o valor dos rendimentos respectivos, indicando assim grande carga tributária na hipótese do resgate, o que torna este tipo de previdência não atrativo como fundo de investimento, mas sim característico daqueles que buscam a futura conversão do benefício em renda, como complementação de aposentadoria, do que concluo que também este tipo de verba, em regra, possui caráter alimentar, protegida assim da penhora nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Já o tipo de previdência privada aberta denominado VGBL (Vida Gerador de Benefício Livre), embora até possa ser convertido em renda, não apresenta o benefício fiscal do abatimento das contribuições do valor da renda bruta do contribuinte, mas em contrapartida é mais vantajoso para a hipótese de saque, já que o contribuinte, nesta hipótese, paga imposto de renda apenas sobre o valor dos rendimentos e não sobre o valor total acumulado, o que torna tal espécie de previdência muito mais semelhante a um fundo de investimento, do que concluo que, em regra, é penhorável o saldo depositado em um plano VGBL.
Pelos motivos expostos, indefiro o pedido de penhora do saldo em plano de previdência fechada ou em plano de previdência aberta do tipo PGBL.
Já quanto ao pleito de penhora de saldo em plano de previdência do tipo VGBL, defiro o pedido com fundamento no art. 835, inc.
XIII, do CPC, até o limite do valor da execução.
Diante disso, para que seja cumprida a medida, deve o exequente indicar o endereço do BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA, CNPJ 51.***.***/0001-37 para expedição do ofício.
Da apreensão da CNH e do passaporte dos executados É certo que o art. 139, IV, do CPC autoriza a adoção medidas executivas atípicas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias ao cumprimento da ordem judicial.
Essas medidas, no entanto, que têm o propósito de estimular o adimplemento da obrigação, podem ser prescritas tanto para as obrigações de fazer como para as de pagar.
A determinação de suspensão do passaporte e da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) da parte executada não se relaciona com o propósito de alcançar o crédito almejado, mas representa tão somente medida punitiva que restringe o direito do devedor de ir e vir.
Além disso, essas medidas não se mostram proporcionais e razoáveis, porquanto são voltadas à pessoa do devedor e não ao seu patrimônio.
Indefiro o pedido de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e do Passaporte do requerido.
Da penhora do imóvel indicado Nos termos do art. 835, inc.
V, do CPC, defiro a penhora de _50% do imóvel indicado nos ID_209554465 e 209554466, de matrícula n.º 40, perante o cartório de Nova Iguaçu de Goiás, descrito como um terreno rural, com área de 1.241.6854 hectare, situada na fazenda denominada "Genipapo", com denominação local de "Fazenda Potiguar", no município de Nova Iguaçu de Goiás/GO.
Consta da matrícula que o estado civil da parte ré seria de casado com ELIDA DE FATIMA SIQUEIRA sob o regime da comunhão parcial de bens.
Também consta que seria co-proprietário(a) do imóvel o Sr.
NEY MARQUES MOREIRA, casado(a) com FLAVIA ALMEIDA FIGUEIREDO MOREIRA, sob o regime da comunhão parcial de bens.
Consta ainda da matrícula do imóvel que sobre este pendem os seguintes ônus: Av 02, hipoteca tendo por credor O Banco do Brasil S/A, quanto ao débito de R$ 109.735,57; Av 03, hipoteca tendo por credor O Banco do Brasil S/A, quanto ao débito de R$ 148.926,85; Av. 04, hipoteca tendo por credor O Banco do Brasil S/A, quanto ao débito de R$ 300.000,00; Av. 05, hipoteca tendo por credor O Banco do Brasil S/A, quanto ao débito de R$ 1.709.369,30; R. 05, hipoteca tendo por credor O Banco do Brasil S/A, quanto ao débito de R$ 1.349.839,70; R. 08, hipoteca tendo por credor O Banco do Brasil S/A, quanto ao débito de R$ 728.855,40; R. 09, hipoteca tendo por credor O Banco do Brasil S/A, quanto ao débito de R$ 910.000,00; R. 10, hipoteca tendo por credor O Banco do Brasil S/A, quanto ao débito de R$ 901.250,00; AV. 13, anotação premonitória apresentado por Joaquim Machado Borges, nos autos de nº 0719206-97.2022.8.07.0007; AV. 14, anotação premonitória apresentado por Lindsay Laginestra, nos autos de nº 0702406-57.2023.8.07.0007; AV. 15, anotação premonitória apresentado por Rénad Langamer, nos autos de nº 0708223-05.2023.8.07.0007; AV. 16, anotação premonitória apresentado por Lindsay Laginestra, nos autos de nº 0709088-28.2023.8.07.0007; AV. 17, anotação premonitória apresentado pelo Banco do Brasil, nos autos de nº 0718880-24.2023.8.07.0001; AV. 18, anotação premonitória apresentado pelo Banco do Brasil, nos autos de nº 0718626-51.2023.8.07.0001; R. 19, penhora determinada nos autos de nº 0719206-97.2022.8.07.0007 R. 20, penhora determinada nos autos de nº 0717293-64.2023.8.07.0001; R. 21, penhora determinada nos autos de nº 0718957-33.2023.8.07.0007; R. 22, penhora determinada nos autos de nº 0736713-83.2022.8.07.0003; R. 23, penhora determinada nos autos de nº 0718872-47.2023.8.07.0001; AV. 24, anotação premonitória apresentado por 3L Locações e serviços, nos autos de nº 1157078-31.2023.8.26.0100; AV. 25, anotação premonitória apresentado por 3L Locações e serviços, nos autos de nº 1012989-75.2024.8.26.0003; R. 26, penhora determinada nos autos de nº 07177253-82.2023.8.07.0001; Nomeio a parte executada como fiel depositária do imóvel em questão.
Informo que o valor da causa é R$ 4.445.520,72.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE TERMO DE PENHORA, que deverá ser apresentado pelo exequente para averbação ao registro competente, independentemente de mandado, nos termos do art. 844 do CPC, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros.
O recolhimento dos emolumentos extrajudiciais devidos deverá ser suportado pelo interessado, conforme determinam os artigos 14, 217 e 239 da Lei n.º 6.015/1973.
Com a publicação desta, fica o exequente intimado a comprovar a averbação da penhora na matrícula do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias. À Secretaria: 1.
Expeça-se mandado de avaliação e intimação, inclusive intimação do cônjuge da parte devedora (art. 842 do CPC), se houver na certidão de matrícula do imóvel ou nos autos a informação de ser o executado casado, assim como intimação dos eventuais co-proprietários. 2.
Havendo hipoteca sobre o imóvel, intime-se, inicialmente mediante carta/AR, a instituição titular da hipoteca, quanto à presente penhora e para que informe a este Juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, a situação do contrato de financiamento imóvel, o número de parcelas pagas, não pagas e o saldo devedor. 3.
Feita a avaliação, intime-se o executado quanto à penhora e à avaliação, para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias) 3.1.
A intimação deve se dar, como regra, mediante publicação, por intermédio do advogado do devedor.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.2.
Na hipótese de não ser possível a intimação do cônjuge do executado e de eventuais co-proprietários do imóvel no endereço do imóvel, e havendo na certidão de matrícula do imóvel ou nos autos a informação de ser o executado casado: 3.3.1. se houver endereço conhecido do executado, expeça-se carta AR/MP para intimação do cônjuge no mesmo endereço do executado (presunção de domicílio do cônjuge) e, se inviável a intimação por AR/MP e não sendo possível identificar que o cônjuge não reside no endereço, expeça-se mandado de intimação por oficial de justiça (ou carta precatória, se for o caso); 3.3.2. se inviabilizadas as tentativas anteriores de intimação, pesquise-se o endereço do cônjuge e dos eventuais co-proprietários nos sistemas BacenJud, RenaJud, InfoSeg e Siel, expedindo-se carta AR/MP para sua intimação a todos os endereços não diligenciados, expedindo-se mandado ou carta precatória, caso inviável a intimação por carta AR/MP; 3.3.3. se esgotados os endereços conhecidos do cônjuge e dos eventuais co-proprietários, expeça-se edital para sua intimação, com prazo de 20 (vinte) dias, para os fins do art. 842 do CPC. 4.
Realizada a intimação do executado, aguarde-se o prazo de eventual impugnação à penhora, certificando-se o ocorrido e, se também já houve a intimação do cônjuge e dos co-proprietários, retornem os autos conclusos para decisão.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
05/09/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 16:55
Recebidos os autos
-
05/09/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 16:55
Deferido em parte o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
02/09/2024 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
02/09/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 10:00
Recebidos os autos
-
31/07/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 10:00
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
26/07/2024 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/07/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 16:28
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 13:10
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 10:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/07/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 12:13
Expedição de Certidão.
-
15/06/2024 04:15
Decorrido prazo de FLAVIO SILVA ALVES em 14/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 03:49
Decorrido prazo de NEY MARQUES MOREIRA em 14/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 02:59
Publicado Edital em 23/04/2024.
-
22/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 20 dias úteis Número do processo: 0718880-24.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: FABRICA DE CHOPP POTIGUAR LTDA, NEY MARQUES MOREIRA, FLAVIA ALMEIDA FIGUEIREDO MOREIRA, FLAVIO SILVA ALVES, ELIDA DE FATIMA SIQUEIRA Objeto: Citação de NEY MARQUES MOREIRA - CPF/CNPJ: *24.***.*63-04.
A Dra.
TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA, Juíza de Direito da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio CITA a parte Executada acima qualificada, com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, que se encontra em lugar não sabido, para que PAGUE, no prazo de 03 (três) dias, a importância de R$ 4.445.520,72 (quatro milhões e quatrocentos e quarenta e cinco mil e quinhentos e vinte reais e setenta e dois centavos), acrescida de custas processuais, atualização monetária, juros e honorários advocatícios fixados em 10%, os quais serão reduzidos pela metade se houver pagamento integral do débito no prazo acima referido, sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quantos bastem para a liquidação do débito.
Fica a parte ré intimada a se manifestar sobre a adoção do Juízo 100% Digital nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste TJDFT.
Vale o registro de que nos termos do art. 2º, §§3º e 4º da mencionada Portaria, a parte ré poderá se opor à opção do Juízo 100% Digital até sua primeira manifestação no processo.
Ao anuir, a parte ré e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido.
ADVERTÊNCIAS: 1) Os Embargos à Execução poderão ser opostos em 15 (quinze) dias úteis, contados do término do prazo assinalado neste edital, por meio de advogado; 2) No prazo para Embargos à Execução, pode o executado, reconhecendo o débito, depositar 30% (trinta por cento) do valor, inclusive custas processuais e honorários advocatícios, postular o pagamento do restante do débito em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês; 3) Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, a Defensoria Pública exercerá o múnus da Curadoria Especial, conforme nomeação feita na decisão que deferiu a citação por edital.
Este Cartório e Juízo têm sede na Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Salas 503, 5º Andar, ala A, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00. www.tjdft.jus.br.
DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA, DF, 18 de abril de 2024 12:36:05.
Eu, CASSIA SOLEILE ALVIM BATALHA, Coordenadora de Secretaria, o conferi e assino eletronicamente por determinação do(a) MM(a).
Juiz(íza) de Direito. -
18/04/2024 13:38
Expedição de Edital.
-
16/04/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 13:15
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 16:41
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 18:21
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 09:43
Recebidos os autos
-
16/01/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
15/01/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 13:49
Juntada de Certidão
-
03/12/2023 04:00
Decorrido prazo de FLAVIO SILVA ALVES em 01/12/2023 23:59.
-
13/11/2023 13:42
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 17:38
Expedição de Carta.
-
09/11/2023 15:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/11/2023 13:26
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 15:29
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 01:59
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
17/10/2023 21:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/09/2023 10:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/09/2023 16:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/09/2023 16:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/09/2023 16:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/09/2023 15:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/09/2023 15:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/09/2023 07:02
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 07:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/09/2023 06:58
Expedição de Mandado.
-
14/09/2023 06:56
Expedição de Mandado.
-
14/09/2023 06:54
Expedição de Mandado.
-
14/09/2023 06:52
Expedição de Mandado.
-
14/09/2023 06:50
Expedição de Mandado.
-
14/09/2023 06:48
Expedição de Mandado.
-
14/09/2023 06:47
Expedição de Mandado.
-
14/09/2023 06:45
Expedição de Mandado.
-
31/08/2023 10:04
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 10:25
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 11:48
Juntada de Certidão
-
05/08/2023 01:36
Decorrido prazo de FABRICA DE CHOPP POTIGUAR LTDA em 04/08/2023 23:59.
-
20/07/2023 15:36
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 17:39
Recebidos os autos
-
14/07/2023 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 17:39
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
14/07/2023 00:18
Publicado Certidão em 14/07/2023.
-
13/07/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
12/07/2023 22:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/07/2023 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
12/07/2023 13:12
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 10:32
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 13:55
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 17:40
Recebidos os autos
-
04/07/2023 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 17:40
Outras decisões
-
03/07/2023 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
27/06/2023 17:05
Expedição de Mandado.
-
23/06/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 15:53
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 18:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/06/2023 18:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/06/2023 09:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/06/2023 09:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/06/2023 20:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/06/2023 20:45
Mandado devolvido dependência
-
09/06/2023 20:45
Mandado devolvido dependência
-
01/06/2023 14:28
Recebidos os autos
-
01/06/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 14:28
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
26/05/2023 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/05/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2023 18:47
Recebidos os autos
-
14/05/2023 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2023 18:47
Determinada a emenda à inicial
-
05/05/2023 21:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
05/05/2023 16:39
Recebidos os autos
-
04/05/2023 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2023
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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