TJDFT - 0712705-82.2021.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/11/2024 09:56
Arquivado Definitivamente
-
25/11/2024 18:09
Recebidos os autos
-
25/11/2024 18:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara Cível de Brasília.
-
19/11/2024 07:41
Decorrido prazo de GUILHERME NAZARIO FOGACA DE SOUZA em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 07:41
Decorrido prazo de CAIO MURILO SIQUEIRA DE LIMA em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 07:41
Decorrido prazo de HELOISA NAZARIO FOGACA DE SOUZA em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 07:41
Decorrido prazo de SOUZA RISERIO SOARES SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 07:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
19/11/2024 07:03
Transitado em Julgado em 18/11/2024
-
23/10/2024 02:19
Publicado Sentença em 23/10/2024.
-
23/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
21/10/2024 09:34
Recebidos os autos
-
21/10/2024 09:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/10/2024 05:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
11/10/2024 02:21
Decorrido prazo de GUILHERME NAZARIO FOGACA DE SOUZA em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:21
Decorrido prazo de CAIO MURILO SIQUEIRA DE LIMA em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:21
Decorrido prazo de HELOISA NAZARIO FOGACA DE SOUZA em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:21
Decorrido prazo de SOUZA RISERIO SOARES SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:21
Decorrido prazo de GUILHERME NAZARIO FOGACA DE SOUZA em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:21
Decorrido prazo de CAIO MURILO SIQUEIRA DE LIMA em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:21
Decorrido prazo de HELOISA NAZARIO FOGACA DE SOUZA em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:21
Decorrido prazo de SOUZA RISERIO SOARES SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 10/10/2024 23:59.
-
19/09/2024 15:43
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 15:43
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
19/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
19/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
19/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712705-82.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOUZA RISERIO SOARES SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: HELOISA NAZARIO FOGACA DE SOUZA, CAIO MURILO SIQUEIRA DE LIMA, GUILHERME NAZARIO FOGACA DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A contadoria judicial encontrou um excesso no valor de R$ 628,98, conforme 209415531.
Levando-se em consideração que os honorários de sucumbência deverão ser divididos pelos advogados dos dois réus, mas somente SOUZA RISÉRIO SOARES – SOCIEDADE DE ADVOGADOS, patronos de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, ajuizou o cumprimento de sentença, apenas em relação a esse réu/exequente deverá ser reconhecido o excesso.
Logo, R$ 628,98/2= R$ 314,49. É de se ver, portanto, que o valor de R$ 314,49 é o mesmo encontrado como excesso pelas executadas na impugnação de ID 198065805.
Diante da constatação do excesso de R$ 314,49, condeno a parte exequente (SOUZA RISÉRIO SOARES – SOCIEDADE DE ADVOGADOS) no pagamento dos honorários advocatícios, fixando esses em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso, pelo acolhimento da impugnação apresentada (ID 201210733).
Observa-se, por oportuno, que o valor levantado pela exequente (R$ 2.867,12), à título de valor incontroverso, quitou o débito em relação a ela, sendo a extinção deste cumprimento de sentença medida que se impõe.
Proceda-se com a devolução dos valores remanescentes, constantes em conta judicial, conforme requerido em ID 209839028 Ficam intimadas as partes executadas a informarem, no prazo de 5 (cinco) dias, os dados bancários para a devolução do saldo remanescente.
Após a preclusão desta decisão, retornem-se os autos para sentença de extinção pelo pagamento.
Int.
BRASÍLIA, DF, 16 de setembro de 2024 21:35:39.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
17/09/2024 09:00
Recebidos os autos
-
17/09/2024 09:00
Deferido o pedido de HELOISA NAZARIO FOGACA DE SOUZA - CPF: *19.***.*73-41 (EXECUTADO), CAIO MURILO SIQUEIRA DE LIMA - CPF: *33.***.*67-38 (EXECUTADO), GUILHERME NAZARIO FOGACA DE SOUZA - CPF: *19.***.*72-70 (EXECUTADO).
-
11/09/2024 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de SOUZA RISERIO SOARES SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 10/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de SOUZA RISERIO SOARES SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 09/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 19:24
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 02:32
Publicado Ato Ordinatório em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
03/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
03/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
03/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712705-82.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOUZA RISERIO SOARES SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: HELOISA NAZARIO FOGACA DE SOUZA, CAIO MURILO SIQUEIRA DE LIMA, GUILHERME NAZARIO FOGACA DE SOUZA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 203, paragrafo 4º, do CPC, digam as partes acerca da manifestação técnica da contadoria, em cinco dias.
BRASÍLIA, DF, 30 de agosto de 2024 15:02:23.
DURVAL DOS SANTOS FILHO Diretor de Secretaria -
30/08/2024 15:03
Expedição de Ato Ordinatório.
-
30/08/2024 14:07
Recebidos os autos
-
30/08/2024 14:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara Cível de Brasília.
-
19/08/2024 04:42
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:42
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:42
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:42
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
17/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
17/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
17/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
17/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 09:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
16/08/2024 09:07
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 09:07
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Intimem-se. -
15/08/2024 15:18
Recebidos os autos
-
15/08/2024 15:18
Outras decisões
-
15/08/2024 08:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de GUILHERME NAZARIO FOGACA DE SOUZA em 13/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de HELOISA NAZARIO FOGACA DE SOUZA em 13/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de CAIO MURILO SIQUEIRA DE LIMA em 13/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 02:26
Publicado Ato Ordinatório em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
06/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
06/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
06/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
02/08/2024 07:17
Expedição de Ato Ordinatório.
-
01/08/2024 18:36
Recebidos os autos
-
01/08/2024 18:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara Cível de Brasília.
-
20/07/2024 08:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
17/07/2024 04:12
Decorrido prazo de HELOISA NAZARIO FOGACA DE SOUZA em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 04:11
Decorrido prazo de CAIO MURILO SIQUEIRA DE LIMA em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 04:07
Decorrido prazo de GUILHERME NAZARIO FOGACA DE SOUZA em 16/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 03:43
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
25/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
25/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712705-82.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOUZA RISERIO SOARES SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: HELOISA NAZARIO FOGACA DE SOUZA, CAIO MURILO SIQUEIRA DE LIMA, GUILHERME NAZARIO FOGACA DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte executada impugnou o cumprimento de sentença alegando excesso de execução no valor de R$ 314,00.
Argumentou que a impugnada incide juros de 1% a.m. composto desde a prolação da sentença, em 01.06.2022, quando, na verdade, os juros são de 1% a.m. simples, desde o trânsito em julgado da sentença, o que ocorreu apenas em 11.11.2022.
Logo, entendeu que o valor devido à impugnada é de R$ 2.867,12.
Requereu a condenação da exequente no pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais a incidir sobre o valor do excesso supracitado.
Intimada, a exequente afirmou que o executado quer atribuir efeito suspensivo ao seu recurso de apelação, interposto contra a sentença, contudo, tal recurso não teve tal efeito atribuído.
Aduziu ainda que não cabe a tal parte, fixar os juros a partir do trânsito em julgado do acórdão que majorou os honorários.
Sustentou que o dispositivo da r. sentença é válido a partir da sua publicação, bem como seus efeitos.
Por fim, alegou que o impugnante divide o valor das custas pagas pela exequente. É o relato necessário.
Decido.
Assiste razão em parte ao impugnante, pois os juros de mora incidem desde o trânsito em julgado.
Senão vejamos: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA RELATIVO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS NA AÇÃO ORIGINÁRIA.
CONDENAÇÃO DO AGRAVANTE AO PAGAMENTO DAQUELA VERBA, ARBITRADA EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA, MAJORADOS, NO RECURSO, PARA 20%, TAMBÉM SOBRE O VALOR DA CAUSA, QUE FOI ESTABELECIDO EM R$ 10.062,80, EM 25 DE AGOSTO DE 2018.
IMPUGNAÇÃO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
HONORÁRIOS FIXADOS SOBRE O VALOR DA CAUSA.
INCIDENCIA DOS JURS DE MORA DEVIDA A PARTIR DO TRANSITO EM JULGADO.
RECURSO PROVIDO. 1.
Agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto contra a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, diante da ausência de excesso de execução. 2.
O executado (agravante) apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 78109755), oferecendo como garantia um terreno de 1.000m2 avaliado atualmente em R$ 25.000,00. 3.
A jurisprudência do STJ sedimentou-se no sentido de que, arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a incidência de juros de mora sobre a verba advocatícia ocorre a partir do trânsito em julgado da sentença. 4.
Precedente.
STJ: "(...) Os juros moratórios incidem no cálculo dos honorários advocatícios a partir do trânsito em julgado do aresto ou da sentença em que foram fixados." (REsp 771.029-MG) Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 27/10/09). 5.
Verificando-se que o valor de débito indicado pela parte exequente na petição de cumprimento de sentença é superior ao apresentado pela Contadoria Judicial, evidencia-se excesso na execução. 6.
Recurso provido. (Acórdão 1348574, 07106584120218070000, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 16/6/2021, publicado no DJE: 30/6/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) "Grifo nosso.
Portanto, a incidência dos juros de mora será a partir de 11/11/2022 (ID 142733199).
Já quanto às custas do cumprimento de sentença, somente o exequente, advogado da 123 VIAGENS E TURISMO LTDA), realizou o recolhimento delas, devendo o seu valor ser reembolsado integralmente a ele.
Assim, encaminhem-se os autos à contadoria para que seja analisado se houve o excesso alegado e qual o valor dele.
Deverá o contador, quando da elaboração dos cálculos levar em consideração a existência de litisconsórcio para fins de divisão dos honorários sucumbenciais, bem como a data da feitura dos cálculos da exequente.
Fica intimada a parte exequente para informar os dados bancários, no prazo de 5 (cinco) dias, para transferência do valor incontroverso.
Fica intimada a parte impugnante/executada para informar, no prazo de 5 (cinco) dias, se a outra parte do valor depositado corresponde ao cumprimento espontâneo de sentença, em relação aos advogados da AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A – VOEAZUL.
Preclusa esta decisão, encaminhem-se os autos à contadoria judicial.
Int.
BRASÍLIA, DF, 20 de junho de 2024 20:30:44.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
21/06/2024 09:21
Recebidos os autos
-
21/06/2024 09:21
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
19/06/2024 08:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
18/06/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 03:21
Publicado Decisão em 29/05/2024.
-
29/05/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
27/05/2024 14:38
Recebidos os autos
-
27/05/2024 14:38
Outras decisões
-
27/05/2024 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
25/05/2024 03:36
Decorrido prazo de SOUZA RISERIO SOARES SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 03:08
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 19:48
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
03/05/2024 03:03
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
03/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712705-82.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOUZA RISERIO SOARES SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: HELOISA NAZARIO FOGACA DE SOUZA, CAIO MURILO SIQUEIRA DE LIMA, GUILHERME NAZARIO FOGACA DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de requerimento para instauração da fase de Cumprimento de Sentença.
Intime-se a parte sucumbente para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pela parte credora para essa fase do processo (exceto no caso de beneficiária da gratuidade de justiça), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se ainda que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Caso não ocorra o pagamento, certifique-se o decurso do prazo para cumprimento voluntário da obrigação, e intime-se a parte exequente para que indique bens passíveis de constrição, bem como traga a planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 30 de abril de 2024 13:00:10.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
30/04/2024 14:12
Recebidos os autos
-
30/04/2024 14:12
Outras decisões
-
30/04/2024 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
30/04/2024 08:37
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 03:16
Publicado Decisão em 23/04/2024.
-
23/04/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712705-82.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOUZA RISERIO SOARES SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: HELOISA NAZARIO FOGACA DE SOUZA, CAIO MURILO SIQUEIRA DE LIMA, GUILHERME NAZARIO FOGACA DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo o prazo de 05 dias para que o exequente comprove o pagamento das custas iniciais.
BRASÍLIA, DF, 19 de abril de 2024 08:24:17.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
19/04/2024 09:13
Recebidos os autos
-
19/04/2024 09:13
Determinada a emenda à inicial
-
19/04/2024 08:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
19/04/2024 08:17
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/04/2024 04:03
Processo Desarquivado
-
18/04/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2023 11:21
Arquivado Definitivamente
-
30/12/2022 17:16
Recebidos os autos
-
30/12/2022 17:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara Cível de Brasília.
-
16/11/2022 17:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
16/11/2022 17:15
Transitado em Julgado em 11/11/2022
-
14/11/2022 15:16
Recebidos os autos
-
28/07/2022 14:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
28/07/2022 14:03
Juntada de Certidão
-
27/07/2022 12:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/07/2022 19:16
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 16:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/07/2022 02:21
Publicado Ato Ordinatório em 12/07/2022.
-
11/07/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
-
07/07/2022 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 18:12
Expedição de Ato Ordinatório.
-
06/07/2022 00:39
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 05/07/2022 23:59:59.
-
28/06/2022 02:34
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA em 27/06/2022 23:59:59.
-
27/06/2022 21:22
Juntada de Petição de apelação
-
03/06/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
-
03/06/2022 00:11
Publicado Sentença em 03/06/2022.
-
03/06/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
-
03/06/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
-
01/06/2022 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 10:51
Recebidos os autos
-
01/06/2022 10:51
Julgado improcedente o pedido
-
31/05/2022 08:59
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 30/05/2022 23:59:59.
-
30/05/2022 15:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
27/05/2022 17:57
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2022 02:25
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA em 20/05/2022 23:59:59.
-
29/04/2022 02:20
Publicado Decisão em 29/04/2022.
-
28/04/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
-
26/04/2022 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 18:23
Recebidos os autos
-
26/04/2022 18:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/09/2021 02:31
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 16/09/2021 23:59:59.
-
16/09/2021 19:05
Publicado Decisão em 13/09/2021.
-
16/09/2021 19:05
Publicado Decisão em 13/09/2021.
-
11/09/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
-
10/09/2021 02:58
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA em 09/09/2021 23:59:59.
-
09/09/2021 14:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
09/09/2021 14:33
Expedição de Certidão.
-
09/09/2021 08:25
Recebidos os autos
-
09/09/2021 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2021 08:25
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/09/2021 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
03/09/2021 12:15
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2021 16:58
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2021 02:34
Publicado Certidão em 30/08/2021.
-
27/08/2021 15:55
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2021 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
-
27/08/2021 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
-
25/08/2021 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2021 17:47
Juntada de Certidão
-
19/08/2021 18:27
Juntada de Petição de réplica
-
19/08/2021 18:21
Juntada de Petição de réplica
-
28/07/2021 02:31
Publicado Certidão em 28/07/2021.
-
28/07/2021 02:31
Publicado Certidão em 28/07/2021.
-
28/07/2021 02:31
Publicado Certidão em 28/07/2021.
-
27/07/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2021
-
24/07/2021 22:04
Juntada de Certidão
-
24/07/2021 02:28
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 23/07/2021 23:59:59.
-
24/07/2021 02:28
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA em 23/07/2021 23:59:59.
-
06/07/2021 13:44
Remetidos os Autos da(o) 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 8ª Vara Cível de Brasília - (outros motivos)
-
06/07/2021 13:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/07/2021 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/07/2021 20:17
Juntada de Petição de contestação
-
30/06/2021 15:21
Remetidos os Autos da(o) 8ª Vara Cível de Brasília para 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
29/06/2021 02:51
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 28/06/2021 23:59:59.
-
24/06/2021 19:59
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2021 19:59
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/06/2021 19:59
Juntada de Petição de atos constitutivos
-
24/06/2021 19:59
Juntada de Petição de carta de preposto
-
24/06/2021 19:59
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2021 02:35
Decorrido prazo de GUILHERME NAZARIO FOGACA DE SOUZA em 22/06/2021 23:59:59.
-
23/06/2021 02:35
Decorrido prazo de CAIO MURILO SIQUEIRA DE LIMA em 22/06/2021 23:59:59.
-
23/06/2021 02:35
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA em 22/06/2021 23:59:59.
-
23/06/2021 02:35
Decorrido prazo de HELOISA NAZARIO FOGACA DE SOUZA em 22/06/2021 23:59:59.
-
31/05/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2021
-
31/05/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2021
-
31/05/2021 02:35
Publicado Decisão em 31/05/2021.
-
31/05/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2021
-
31/05/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2021
-
28/05/2021 02:30
Publicado Certidão em 28/05/2021.
-
28/05/2021 02:30
Publicado Certidão em 28/05/2021.
-
27/05/2021 08:29
Recebidos os autos
-
27/05/2021 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2021 08:29
Decisão interlocutória - indeferimento
-
27/05/2021 05:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
27/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2021
-
26/05/2021 16:04
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
25/05/2021 21:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2021 21:30
Expedição de Mandado.
-
25/05/2021 21:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/05/2021 21:18
Expedição de Mandado.
-
24/05/2021 15:18
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-TAG para 8ª Vara Cível de Brasília - (outros motivos)
-
24/05/2021 15:01
Remetidos os Autos da(o) 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para CEJUSC-TAG - (outros motivos)
-
24/05/2021 15:01
Juntada de Certidão
-
21/05/2021 15:57
Audiência Conciliação designada em/para 02/07/2021 17:00 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/04/2021 18:14
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-TAG para 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (em diligência)
-
22/04/2021 15:03
Remetidos os Autos da(o) 8ª Vara Cível de Brasília para CEJUSC-TAG - (outros motivos)
-
22/04/2021 15:02
Expedição de Ato Ordinatório.
-
20/04/2021 16:04
Recebidos os autos
-
20/04/2021 16:04
Decisão interlocutória - recebido
-
19/04/2021 19:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2021
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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