TJDFT - 0738073-93.2021.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2024 06:41
Arquivado Provisoramente
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15/10/2024 04:50
Processo Desarquivado
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14/10/2024 14:07
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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09/10/2024 05:49
Arquivado Provisoramente
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09/10/2024 04:56
Processo Desarquivado
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08/10/2024 16:13
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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07/08/2024 08:58
Arquivado Provisoramente
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07/08/2024 08:58
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 07/08/2024.
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07/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 07/08/2024.
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07/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 07/08/2024.
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06/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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06/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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06/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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04/08/2024 21:26
Recebidos os autos
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04/08/2024 21:26
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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04/08/2024 21:26
Indeferido o pedido de LUIZ FELIPE FIGUEIREDO DE ANDRADE - CPF: *01.***.*99-32 (EXEQUENTE), KEYLLA OLIVEIRA DE ARAUJO - CPF: *04.***.*29-01 (EXEQUENTE), APOLLO AYRES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ: 28.***.***/0001-80 (EXEQUENTE)
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03/08/2024 08:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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01/08/2024 20:14
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 02:21
Publicado Certidão em 26/07/2024.
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25/07/2024 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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23/07/2024 17:34
Juntada de Certidão
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27/06/2024 19:53
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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24/06/2024 14:11
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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20/06/2024 14:27
Juntada de Certidão
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16/06/2024 16:50
Recebidos os autos
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16/06/2024 16:50
Deferido o pedido de LUIZ FELIPE FIGUEIREDO DE ANDRADE - CPF: *01.***.*99-32 (EXEQUENTE), KEYLLA OLIVEIRA DE ARAUJO - CPF: *04.***.*29-01 (EXEQUENTE), APOLLO AYRES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ: 28.***.***/0001-80 (EXEQUENTE).
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13/06/2024 09:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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11/06/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 03:15
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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03/06/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738073-93.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIZ FELIPE FIGUEIREDO DE ANDRADE, KEYLLA OLIVEIRA DE ARAUJO, APOLLO AYRES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: PRONTA CONSTRUTORA LTDA, SERGIO CARDOSO ALBINO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de inclusão de SOLO FÉRTIL GESTÃO DE IMÓVEIS LTDA – CNPJ: 24.***.***/0001-15, ATRIUM GESTÃO DE IMÓVEIS LTDA - CNPJ: 31.***.***/0001-75 no polo passivo do cumprimento de sentença, uma vez que não participaram da fase de conhecimento e que o título executivo judicial foi constituído somente em desfavor de PRONTA CONSTRUTORA LTDA e SERGIO CARDOSO ALBINO, ora executados.
Esclareço que, em que pese a literalidade do artigo 861 do CPC, entendo que é ineficaz a penhora de cotas sociais, por resumir-se em uma anotação nos arquivos da Junta Comercial, onde sequer há movimentação de recursos.
Além do mais, por não ser possível saber a situação patrimonial da empresa, na hipótese de acolhimento do pedido o autor poderia receber passivo ao invés do seu crédito.
Explico.
A cota social representa o ativo e o passivo da pessoa jurídica, seus ônus e seus bônus, de forma que o exequente deverá comprovar nos autos que a sociedade tem patrimônio superior às dívidas, caso pretenda demonstrar a eficiência da penhora de cotas.
Caso as dívidas da pessoa jurídica sejam superiores ao patrimônio, a medida de penhora das cotas será completamente inócua, pois, em caso de venda em leilão, quem haveria de comprar tais cotas? Dessa forma, caso o credor insista na penhora das cotas, deverá comprovar que a cota tem valor econômico, e não apenas isso, pois será necessário trazer aos autos o valor de avaliação de tais cotas, para fins de venda em eventual leilão.
Adianto que a avaliação não poderá ser feita por oficial de justiça, eis que demandará conhecimentos técnicos especializados para análise da situação financeira da(s) empresa(s), de seus bens e suas dívidas.
Trata-se de necessária perícia, a ser custeada pelo exequente, nos termos do parágrafo único do artigo 870 c/c artigo 95, ambos do CPC.
Sem essa comprovação não será viável o deferimento de tal penhora.
Por outro lado, nos termos do art. 1.026 do Código Civil, o credor particular de sócio pode, na insuficiência de outros bens do devedor, fazer recair a execução sobre o que a este couber nos lucros da sociedade, ou na parte que lhe tocar em liquidação.
Veja que a lei civil estabelece duas opções ao credor: a penhora da cota-parte dos lucros, de titularidade do sócio-executado, ou a liquidação das cotas sociais desse sócio.
Caso o credor pretenda a penhora dos lucros, deverá juntar aos autos o último balanço da sociedade registrado perante a Junta Comercial, a demonstrar os lucros apurados e a respectiva divisão entre os sócios, na perspectiva de se constatar a existência de resultado positivo, a permitir a ordem de penhora sobre a distribuição futura dos dividendos.
No que se refere à liquidação das cotas do sócio-executado, o parágrafo único do artigo 1.026 do CC estabelece que, se a sociedade não estiver dissolvida, pode o credor requerer a liquidação da cota do devedor, cujo valor, apurado por balanço especial, será depositado em dinheiro, no Juízo da execução, até noventa dias após aquela liquidação.
Dessa forma, a consequência processual de alcance mais efetivo para o exequente seria a liquidação das cotas, fato que fugiria à competência deste Juízo, uma vez que aqui não é o foro competente para processar e julgar dissolução/liquidação de sociedade empresarial.
Dessa forma, caso o exequente opte pela liquidação das cotas sociais, este Juízo poderá expedir uma certidão de crédito, nos moldes daquela prevista no artigo 828 do CPC, a fim de que o credor promova a respectiva ação de liquidação das cotas do sócio-executado, certidão em que se inscreverá: “para fins de liquidação de cota contra sócio executado”.
O exequente deverá promover essa nova demanda judicial perante o Juízo da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF, foro competente para processa-la, nos termos da Resolução 23/2010 deste Egrégio TJDFT: "RESOLUÇÃO 23 DE 22 DE NOVEMBRO DE 2010 Dispõe sobre a ampliação de competência e sobre a mudança de denominação da Vara de Falências e Recuperações Judiciais.
O TRIBUNAL PLENO, no uso de suas atribuições legais e em vista do deliberado na Sessão do dia 16 de novembro de 2010, referente ao PA 18.181/2010, RESOLVE: Art. 1º Ampliar a competência da Vara de Falências e Recuperações Judiciais, bem como modificar sua denominação.
Art. 2º A competência da Vara de Falências e Recuperações Judiciais passa a abranger os feitos que tenham por objeto: I insolvência civil; II dissolução total ou parcial de empresas e de sociedades personificadas e não personificadas; III liquidação de empresas e de sociedades personificadas e não personificadas; IV exclusão de sócios de sociedades personificadas e não personificadas; V apuração de haveres de sociedades personificadas e não personificadas; VI nulidade ou anulação de transformação, incorporação, fusão e cisão de sociedades empresariais." Nesse caso, o presente cumprimento de sentença seria suspenso até a resolução da liquidação e eventual recebimento dos haveres devidos ao sócio-executado, sem prejuízo da continuidade deste feito, caso indicados outros bens à penhora.
Indefiro, igualmente, a pesquisa ao DIMOB.
Com efeito, a DIMOB - Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias está prevista na Instrução Normativa RFB Nº 1115, de 28 de dezembro de 201020.
A DIMOB somente é obrigatória para pessoas jurídicas e equiparadas: que comercializem imóveis que houverem construído, loteados ou incorporados para esse fim; que intermedeiem aquisição, alienação ou aluguel de imóveis; que realizem sublocação de imóveis e constituídas para a construção, administração, locação ou alienação do patrimônio próprio, de seus condôminos ou sócios.
Como se pode perceber, trata-se, portanto, de pesquisa de abrangência bastante restrita e, em regra, sem utilidade para a busca de bens, redundante e menos efetiva do que a própria pesquisa de imóveis.
Desde já explico ao exequente que o Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) foi instituído pela Corregedoria Nacional de Justiça, por meio do Provimento nº 47/2015.
O SREI oferece diversos serviços on-line, tais como pedido de certidões, visualização eletrônica da matrícula do imóvel, pesquisa de bens que permite a busca por CPF ou CNPJ para detectar bens imóveis registrados, entre outros.
Nos termos do Provimento nº 89/2019 do Conselho Nacional de Justiça, que revogou o Provimento 47, o Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI será implementado e operado pelo Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico – ONR.
A plataforma dos Registradores e a respectiva pesquisa de imóveis, que até então eram gerenciadas pela ARISP, passaram a ser gerenciadas pela ONR.
Assim, para esclarecimento, as pesquisas SREI, ERI-DF, ARISP e ONR dizem respeito à mesma busca.
O Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI tem como objetivo a universalização das atividades de registro público imobiliário.
Essa consulta pode ser feita por qualquer pessoa física ou jurídica, por meio do sítio eletrônico da Central do Registro Imobiliário.
Assim, não sendo o exequente beneficiário da gratuidade de justiça, deverá diligenciar, sponte sua, no prazo de 10 dias, junto ao ONR, eventuais bens imóveis em nome dos executados.
Previamente à análise do pedido de bloqueio de valores via SISBAJUD, intime-se a parte credora para apresentar nova planilha atualizada do débito, ficando advertida sobre a possibilidade de nova suspensão do feito por força do artigo 921, §2º, do CPC, considerando a decisão de ID 147564386 Prazo: 05 (cinco) dias. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
24/05/2024 17:51
Recebidos os autos
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24/05/2024 17:51
Indeferido o pedido de LUIZ FELIPE FIGUEIREDO DE ANDRADE - CPF: *01.***.*99-32 (EXEQUENTE), KEYLLA OLIVEIRA DE ARAUJO - CPF: *04.***.*29-01 (EXEQUENTE) e APOLLO AYRES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ: 28.***.***/0001-80 (EXEQUENTE)
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23/05/2024 09:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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22/05/2024 20:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/05/2024 03:51
Decorrido prazo de SERGIO CARDOSO ALBINO em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 03:51
Decorrido prazo de PRONTA CONSTRUTORA LTDA em 21/05/2024 23:59.
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21/05/2024 21:22
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 02:59
Publicado Certidão em 15/05/2024.
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15/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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14/05/2024 17:48
Expedição de Mandado.
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14/05/2024 03:06
Publicado Decisão em 14/05/2024.
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14/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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13/05/2024 15:46
Juntada de Certidão
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10/05/2024 03:20
Recebidos os autos
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10/05/2024 03:20
Deferido em parte o pedido de LUIZ FELIPE FIGUEIREDO DE ANDRADE - CPF: *01.***.*99-32 (EXEQUENTE), KEYLLA OLIVEIRA DE ARAUJO - CPF: *04.***.*29-01 (EXEQUENTE) e APOLLO AYRES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ: 28.***.***/0001-80 (EXEQUENTE)
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06/05/2024 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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30/04/2024 23:24
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 03:06
Publicado Ficha de inspeção judicial em 23/04/2024.
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22/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0738073-93.2021.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIZ FELIPE FIGUEIREDO DE ANDRADE, KEYLLA OLIVEIRA DE ARAUJO, APOLLO AYRES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: PRONTA CONSTRUTORA LTDA, SERGIO CARDOSO ALBINO FICHA DE INSPEÇÃO JUDICIAL ORDINÁRIA Certifico e dou fé que, nesta data, foi realizada Inspeção Ordinária relativa ao ciclo 2024 nos presentes autos.
Certifico, ainda, que transcorreu o prazo da suspensão processual do artigo 921, §1º do CPC, determinado na Decisão de ID 147564386.
Assim, nos termos da portaria nº 2/2013 deste Juízo, abro vista a parte exequente para que indique bens a penhora, no prazo de 5 (cinco) dias. -
18/04/2024 18:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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18/07/2023 15:28
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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28/04/2023 16:00
Recebidos os autos
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28/04/2023 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2023 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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28/04/2023 11:17
Juntada de Certidão
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04/04/2023 17:42
Recebidos os autos
-
04/04/2023 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2023 14:12
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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29/03/2023 19:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
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29/03/2023 19:48
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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18/03/2023 01:32
Decorrido prazo de APOLLO AYRES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 16/03/2023 23:59.
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18/03/2023 01:31
Decorrido prazo de KEYLLA OLIVEIRA DE ARAUJO em 16/03/2023 23:59.
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18/03/2023 01:31
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE FIGUEIREDO DE ANDRADE em 16/03/2023 23:59.
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08/03/2023 00:14
Publicado Decisão em 08/03/2023.
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07/03/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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03/03/2023 13:40
Recebidos os autos
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03/03/2023 13:40
Indeferido o pedido de PRONTA CONSTRUTORA LTDA - CNPJ: 33.***.***/0001-18 (REVEL) e SERGIO CARDOSO ALBINO - CPF: *94.***.*06-91 (REVEL)
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28/02/2023 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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28/02/2023 17:53
Juntada de Petição de impugnação
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16/02/2023 02:35
Publicado Despacho em 16/02/2023.
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15/02/2023 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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13/02/2023 12:58
Recebidos os autos
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13/02/2023 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2023 03:18
Decorrido prazo de KEYLLA OLIVEIRA DE ARAUJO em 07/02/2023 23:59.
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08/02/2023 03:18
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE FIGUEIREDO DE ANDRADE em 07/02/2023 23:59.
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08/02/2023 03:16
Decorrido prazo de APOLLO AYRES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 07/02/2023 23:59.
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07/02/2023 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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31/01/2023 02:34
Publicado Decisão em 31/01/2023.
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30/01/2023 16:11
Juntada de Certidão
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30/01/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
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25/01/2023 14:02
Recebidos os autos
-
25/01/2023 14:02
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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25/01/2023 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
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25/01/2023 11:25
Expedição de Certidão.
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25/01/2023 08:41
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE FIGUEIREDO DE ANDRADE em 24/01/2023 23:59.
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24/01/2023 03:41
Decorrido prazo de APOLLO AYRES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 23/01/2023 23:59.
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14/12/2022 02:54
Publicado Certidão em 14/12/2022.
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14/12/2022 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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13/12/2022 02:39
Publicado Certidão em 13/12/2022.
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13/12/2022 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
-
12/12/2022 15:14
Juntada de Certidão
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09/12/2022 16:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/12/2022 12:57
Juntada de Certidão
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30/11/2022 17:18
Expedição de Mandado.
-
30/11/2022 14:50
Juntada de Petição de impugnação
-
28/11/2022 11:58
Juntada de Certidão
-
28/11/2022 10:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/11/2022 02:43
Decorrido prazo de KEYLLA OLIVEIRA DE ARAUJO em 25/11/2022 23:59.
-
26/11/2022 00:50
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE FIGUEIREDO DE ANDRADE em 25/11/2022 23:59.
-
26/11/2022 00:49
Decorrido prazo de APOLLO AYRES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 25/11/2022 23:59.
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18/11/2022 17:58
Expedição de Mandado.
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09/11/2022 02:21
Publicado Certidão em 09/11/2022.
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08/11/2022 15:47
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
08/11/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
04/11/2022 16:46
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 16:07
Expedição de Ofício.
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04/11/2022 00:34
Publicado Decisão em 04/11/2022.
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03/11/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2022
-
28/10/2022 17:48
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 13:28
Recebidos os autos
-
28/10/2022 13:28
Deferido em parte o pedido de LUIZ FELIPE FIGUEIREDO DE ANDRADE - CPF: *01.***.*99-32 (AUTOR)
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26/10/2022 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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25/10/2022 17:23
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 00:29
Publicado Certidão em 13/10/2022.
-
11/10/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
11/10/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
11/10/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
10/10/2022 00:34
Publicado Certidão em 10/10/2022.
-
07/10/2022 15:43
Juntada de Certidão
-
07/10/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
07/10/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
07/10/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
06/10/2022 18:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/10/2022 19:07
Juntada de Certidão
-
05/10/2022 16:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/09/2022 12:10
Expedição de Mandado.
-
27/09/2022 10:01
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 00:38
Publicado Certidão em 26/09/2022.
-
26/09/2022 00:38
Publicado Certidão em 26/09/2022.
-
24/09/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
24/09/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
22/09/2022 10:59
Expedição de Certidão.
-
22/09/2022 09:16
Recebidos os autos
-
22/09/2022 09:16
Deferido o pedido de LUIZ FELIPE FIGUEIREDO DE ANDRADE - CPF: *01.***.*99-32 (AUTOR).
-
20/09/2022 19:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
20/09/2022 18:35
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 13:12
Expedição de Mandado.
-
12/09/2022 18:08
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 00:30
Publicado Certidão em 08/09/2022.
-
08/09/2022 00:30
Publicado Certidão em 08/09/2022.
-
07/09/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
07/09/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
05/09/2022 15:28
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 16:23
Recebidos os autos
-
31/08/2022 16:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
31/08/2022 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
31/08/2022 15:11
Expedição de Certidão.
-
31/08/2022 00:47
Decorrido prazo de PRONTA CONSTRUTORA LTDA em 30/08/2022 23:59:59.
-
31/08/2022 00:46
Decorrido prazo de SERGIO CARDOSO ALBINO em 30/08/2022 23:59:59.
-
09/08/2022 11:42
Juntada de Certidão
-
07/08/2022 10:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/08/2022 10:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/07/2022 18:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2022 18:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2022 18:40
Expedição de Mandado.
-
26/07/2022 18:39
Expedição de Mandado.
-
26/07/2022 17:04
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/07/2022 16:47
Recebidos os autos
-
26/07/2022 16:47
Outras decisões
-
26/07/2022 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
26/07/2022 15:37
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 02:19
Publicado Decisão em 19/07/2022.
-
18/07/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
-
18/07/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
-
15/07/2022 08:48
Recebidos os autos
-
15/07/2022 08:48
Determinada a emenda à inicial
-
14/07/2022 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
14/07/2022 16:38
Processo Desarquivado
-
14/07/2022 16:17
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 16:57
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2022 15:30
Expedição de Certidão.
-
27/05/2022 15:29
Juntada de Certidão
-
27/05/2022 14:58
Recebidos os autos
-
27/05/2022 14:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
-
18/05/2022 14:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
18/05/2022 14:15
Transitado em Julgado em 17/05/2022
-
18/05/2022 00:38
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE FIGUEIREDO DE ANDRADE em 17/05/2022 23:59:59.
-
18/05/2022 00:38
Decorrido prazo de PRONTA CONSTRUTORA LTDA em 17/05/2022 23:59:59.
-
18/05/2022 00:38
Decorrido prazo de SERGIO CARDOSO ALBINO em 17/05/2022 23:59:59.
-
18/05/2022 00:38
Decorrido prazo de KEYLLA OLIVEIRA DE ARAUJO em 17/05/2022 23:59:59.
-
26/04/2022 02:19
Publicado Sentença em 26/04/2022.
-
26/04/2022 02:19
Publicado Sentença em 26/04/2022.
-
26/04/2022 02:19
Publicado Sentença em 26/04/2022.
-
25/04/2022 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
-
25/04/2022 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
-
25/04/2022 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
-
25/04/2022 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
-
20/04/2022 16:14
Recebidos os autos
-
20/04/2022 16:14
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/04/2022 17:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
18/04/2022 13:51
Recebidos os autos
-
18/04/2022 13:51
Decretada a revelia
-
18/04/2022 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
18/04/2022 13:45
Expedição de Certidão.
-
13/04/2022 00:13
Decorrido prazo de SERGIO CARDOSO ALBINO em 12/04/2022 23:59:59.
-
13/04/2022 00:13
Decorrido prazo de PRONTA CONSTRUTORA LTDA em 12/04/2022 23:59:59.
-
22/03/2022 00:59
Publicado Certidão em 22/03/2022.
-
21/03/2022 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2022
-
21/03/2022 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2022
-
21/02/2022 13:45
Expedição de Certidão.
-
21/02/2022 13:42
Juntada de Certidão
-
18/02/2022 20:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/02/2022 15:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2022 15:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2022 15:25
Expedição de Mandado.
-
16/12/2021 10:36
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2021 12:54
Recebidos os autos
-
10/12/2021 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2021 07:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
10/12/2021 07:48
Expedição de Certidão.
-
10/12/2021 00:25
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE FIGUEIREDO DE ANDRADE em 09/12/2021 23:59:59.
-
10/12/2021 00:25
Decorrido prazo de KEYLLA OLIVEIRA DE ARAUJO em 09/12/2021 23:59:59.
-
02/12/2021 13:29
Juntada de Certidão
-
01/12/2021 19:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/11/2021 00:31
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE FIGUEIREDO DE ANDRADE em 24/11/2021 23:59:59.
-
19/11/2021 02:34
Publicado Certidão em 17/11/2021.
-
19/11/2021 02:34
Publicado Decisão em 17/11/2021.
-
19/11/2021 02:34
Publicado Decisão em 17/11/2021.
-
16/11/2021 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2021
-
16/11/2021 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2021
-
12/11/2021 12:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/11/2021 12:14
Juntada de Certidão
-
12/11/2021 12:11
Expedição de Mandado.
-
11/11/2021 19:19
Recebidos os autos
-
11/11/2021 19:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/11/2021 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
11/11/2021 12:02
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
-
10/11/2021 02:25
Publicado Decisão em 10/11/2021.
-
10/11/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
-
05/11/2021 17:09
Recebidos os autos
-
05/11/2021 17:09
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
05/11/2021 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
05/11/2021 13:31
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
05/11/2021 12:01
Recebidos os autos
-
05/11/2021 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2021 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2021
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Petição • Arquivo
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Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
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Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
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