TJDFT - 0708664-49.2024.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2024 12:29
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Uma das Varas Cíveis da Comarca de São Félix do Xingú/PA.
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11/06/2024 12:29
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 03:07
Publicado Certidão em 07/06/2024.
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07/06/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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05/06/2024 14:36
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 14:34
Juntada de Certidão
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04/06/2024 17:15
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 04:33
Decorrido prazo de ANDRE BATISTA DE VASCONCELOS em 03/06/2024 23:59.
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09/05/2024 02:38
Publicado Decisão em 09/05/2024.
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08/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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06/05/2024 17:57
Recebidos os autos
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06/05/2024 17:57
Declarada incompetência
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06/05/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
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05/05/2024 22:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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03/05/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 02:56
Publicado Decisão em 23/04/2024.
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22/04/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0708664-49.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE BATISTA DE VASCONCELOS REU: RUY GABRIEL CARRARD DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial para que o autor esclareça sobre a competência, considerando-se que em se tratando de ação real imobiliária, a adjudicação compulsória deve ser proposta no foro da situação da coisa.
Reforço que a competência é de natureza absoluta, não podendo ser alterada pela vontade das partes, segundo o artigo 47 do CPC.
Prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de emenda em sua integralidade, sob pena de indeferimento da petição inicial, com fulcro no parágrafo único do art. 321 do CPC.
I.
Taguatinga, Quinta-feira, 18 de Abril de 2024 Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
18/04/2024 08:36
Recebidos os autos
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18/04/2024 08:36
Determinada a emenda à inicial
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16/04/2024 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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16/04/2024 10:47
Recebidos os autos
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16/04/2024 09:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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15/04/2024 23:04
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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15/04/2024 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
11/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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