TJDFT - 0703753-70.2024.8.07.0014
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 02:45
Publicado Decisão em 10/09/2025.
-
10/09/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
08/09/2025 11:00
Recebidos os autos
-
08/09/2025 11:00
Deferido o pedido de COMERCIO DE ALIMENTOS DA FAMILIA LTDA - CNPJ: 29.***.***/0001-40 (REU).
-
08/09/2025 02:48
Publicado Certidão em 08/09/2025.
-
06/09/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
05/09/2025 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
05/09/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 11:39
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 11:37
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/10/2025 15:00, 6ª Vara Cível de Brasília.
-
25/08/2025 02:45
Publicado Decisão em 25/08/2025.
-
23/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
22/08/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 13:18
Recebidos os autos
-
21/08/2025 13:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/08/2025 03:39
Decorrido prazo de TALITA MARCELINA BACELAR ASSUITTI MORAES MIRANDA em 04/08/2025 23:59.
-
22/07/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
21/07/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 02:40
Publicado Decisão em 21/07/2025.
-
19/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
17/07/2025 18:51
Recebidos os autos
-
17/07/2025 18:50
Outras decisões
-
16/07/2025 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
16/07/2025 06:52
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
14/07/2025 02:45
Publicado Decisão em 14/07/2025.
-
12/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
10/07/2025 14:57
Recebidos os autos
-
10/07/2025 14:57
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/06/2025 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
27/06/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 02:49
Publicado Despacho em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
25/06/2025 08:55
Recebidos os autos
-
25/06/2025 08:55
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2025 06:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
23/06/2025 20:29
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 02:42
Publicado Decisão em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
10/06/2025 11:12
Recebidos os autos
-
10/06/2025 11:12
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/06/2025 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
05/06/2025 03:16
Decorrido prazo de TALITA MARCELINA BACELAR ASSUITTI MORAES MIRANDA em 04/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 19:46
Juntada de Petição de especificação de provas
-
28/05/2025 02:42
Publicado Despacho em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
26/05/2025 14:43
Recebidos os autos
-
26/05/2025 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
26/05/2025 12:05
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 09:42
Recebidos os autos
-
23/10/2024 16:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
23/10/2024 16:29
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 15:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/10/2024 02:31
Publicado Certidão em 11/10/2024.
-
11/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
09/10/2024 16:10
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2024 18:36
Juntada de Petição de apelação
-
06/10/2024 10:00
Juntada de Petição de certidão
-
17/09/2024 02:29
Publicado Sentença em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
17/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703753-70.2024.8.07.0014 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: TALITA MARCELINA MIRANDA REU: COMERCIO DE ALIMENTOS DA FAMILIA LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação monitória ajuizada por Talita Marcelina Miranda em face de Comércio de Alimentos da Família LTDA, partes qualificadas nos autos.
Aduz ser credora de dois cheques, emitidos pela ré, no valor de R$ 23.400,00 e R$ 20.000,00, com vencimentos em 28/07/2022 e 15/07/2023, respectivamente.
Sustenta que, após tentativas frustradas de resolução amigável, houve pagamento parcial de R$ 5.000,00 em 11/03/2024, remanescendo saldo devedor.
A autora esclarece que os títulos encontram-se prescritos para ação de execução de título extrajudicial, com fundamento no artigo 59 da Lei 7.357/85, restando, assim, a ação monitória como meio adequado para a cobrança, conforme o artigo 700 do Código de Processo Civil.
Requer a citação da ré para que pague o valor devido ou apresente embargos no prazo legal.
A inicial foi instruída com os cheques que fundamentam o pedido e demais documentos probatórios.
Citada (ID 201737319), a parte ré apresentou embargos à monitória (ID. 201804911).
Réplica (ID 204796770) Em especificação de provas, as partes nada requereram.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Procedo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a matéria fática encontra-se provada por meio documental, desnecessária a colheita de prova em audiência.
Versa a controvérsia sobre inadimplemento da obrigação escrita no cheque nº 000053, emitido em 28/07/2022, no valor de R$ 23.400,00 e no cheque nº 000029, emitido em 15/07/2023, no valor de R$ 20.000,00, os quais a autora busca cobrar, a entendimento de que os cheques foram emitidos pela ré e estão prescritos, ultrapassando o prazo de 6 meses para cobrança via execução de título extrajudicial, conforme o artigo 59 da Lei 7.357/85.
No entanto, constato que a petição inicial não veio instruída com a cópia digital completa do título executivo extrajudicial.
Nesse sentido, a ausência de juntada integral da cópia digital do título executivo extrajudicial à petição inicial inviabiliza a análise do mérito da causa.
Além disso, compromete a correta verificação da legitimidade passiva, o que, por consequência, prejudica o exercício da defesa pela parte demandada, especialmente no que diz respeito à verificação da existência de vínculo jurídico com a parte autora e à avaliação da exigibilidade do crédito supostamente registrado nos títulos.
Portanto, não resta outra resolução senão a de que a prova documental apresentada nos autos não foi suficiente para atender aos requisitos estabelecidos pelo artigo 700 do CPC, o que impõe o reconhecimento da ausência dos pressupostos necessários para a constituição e o desenvolvimento válido e regular do processo.
Ante o exposto, como base no artigo 485, incisos IV e VI do Código de Processo Cível, extingo o feito sem resolução do mérito.
Considerando que o princípio da causalidade condeno a autora com as custas processuais e honorários de sucumbência que fixo R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 85, § 10 do CPC.
Oportunamente, transitada em julgado, arquivem-se.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intimem-se.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
13/09/2024 11:42
Recebidos os autos
-
13/09/2024 11:42
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
01/08/2024 02:23
Publicado Despacho em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:23
Publicado Despacho em 01/08/2024.
-
31/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703753-70.2024.8.07.0014 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: TALITA MARCELINA MIRANDA REU: COMERCIO DE ALIMENTOS DA FAMILIA LTDA DESPACHO Façam-se os autos conclusos para sentença, na ordem cronológica.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
29/07/2024 18:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
29/07/2024 18:22
Recebidos os autos
-
29/07/2024 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
22/07/2024 14:23
Expedição de Certidão.
-
21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de COMERCIO DE ALIMENTOS DA FAMILIA LTDA em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de COMERCIO DE ALIMENTOS DA FAMILIA LTDA em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 21:35
Juntada de Petição de réplica
-
28/06/2024 03:36
Publicado Certidão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
28/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703753-70.2024.8.07.0014 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: TALITA MARCELINA MIRANDA REU: COMERCIO DE ALIMENTOS DA FAMILIA LTDA VISTA Certifico e dou fé que a parte requerida opôs embargos monitórios no prazo legal.
De ordem, nos termos da Portaria nº 2/2022, deste Juízo, abro vista à AUTORA para que se manifeste sobre os referidos embargos bem como sobre os documentos juntados (ID 201802773, 201804911 e 201808475 e anexos), no prazo de 15 dias.
No mesmo prazo, ficam as partes intimadas a especificarem eventuais provas que ainda pretendam produzir.
BRASÍLIA, DF, 26 de junho de 2024 14:02:47.
JOSE FLAVIO BARBOSA LEITE Analista Judiciário -
26/06/2024 14:05
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 14:53
Juntada de Petição de contestação
-
25/06/2024 14:47
Juntada de Petição de contestação
-
25/06/2024 06:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/05/2024 06:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/05/2024 03:14
Publicado Decisão em 21/05/2024.
-
21/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
17/05/2024 08:12
Recebidos os autos
-
17/05/2024 08:12
Outras decisões
-
16/05/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
15/05/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 15:39
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 03:06
Publicado Certidão em 23/04/2024.
-
22/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703753-70.2024.8.07.0014 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: TALITA MARCELINA MIRANDA REU: COMERCIO DE ALIMENTOS DA FAMILIA LTDA CERTIDÃO De ordem, nos termos da Portaria n° 2/2022, deste Juízo, abro vista à parte AUTORA para que traga aos autos a guia e comprovante de recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 18 de abril de 2024 18:24:26.
ROSANA MEYRE BRIGATO Diretor de Secretaria -
18/04/2024 18:25
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 16:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/04/2024 14:34
Recebidos os autos
-
18/04/2024 14:34
Declarada incompetência
-
15/04/2024 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
12/04/2024 21:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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