TJDFT - 0730615-72.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 15:06
Arquivado Definitivamente
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06/11/2024 14:50
Transitado em Julgado em 25/10/2024
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06/11/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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04/11/2024 19:04
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 02:27
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 30/10/2024 23:59.
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25/10/2024 20:21
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 02:21
Decorrido prazo de DEBORA RIOS MATOS ROCHA SOUTO em 23/10/2024 23:59.
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23/10/2024 02:23
Decorrido prazo de PAULO RIOS MATOS ROCHA em 22/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:30
Publicado Sentença em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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09/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0730615-72.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: PAULO RIOS MATOS ROCHA, DEBORA RIOS MATOS ROCHA SOUTO REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária, submetida ao rito da Lei nº 12.153/09, ajuizada por PAULO RIOS MATOS ROCHA e DÉBORA RIOS MATOS ROCHA SOUTO em face do DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL, qualificados nos autos.
Em sua petição inicial, os requerentes narram que: a) em novembro de 2008, o primeiro requerente (Paulo Rios) foi autuado pela infração de embriaguez ao volante, prevista no artigo 165 do CTB, e teve aplicada a penalidade de suspensão do direito de dirigir, com o recolhimento de sua CNH pelo prazo de 12 (doze) meses; b) a penalidade foi cumprida no período de 07 de agosto de 2014 a 06 de agosto de 2015, intervalo em que o primeiro autor não dirigiu veículo automotor e, posteriormente, no curso de reciclagem, obteve resultado satisfatório no exame final; c) em 26 de agosto de 2015, o primeiro requerente foi notificado acerca de penalidade de suspensão do direito de dirigir, o que ensejaria a cassação de sua CNH, nos termos do artigo 263, I, do CTB; d) o requerido teria listado 07 (sete) infrações de trânsito vinculadas ao veículo de propriedade do primeiro requerente, ocorridas num intervalo de quase 02 (dois) anos, entre janeiro de 2013 e novembro de 2014, sendo que apenas 01 (uma) delas havia ocorrido após o recolhimento da CNH e início do cumprimento da penalidade de suspensão do direito de dirigir; e) quanto à única infração ocorrida após o recolhimento da CNH, o primeiro requerente informou que fora cometida por sua irmã, segunda requerente (Débora Rios), que conduzia o veículo automotor, ressaltando que providenciou a regular juntada do formulário de identificação do infrator assinado pela real infratora, acompanhado da CNH da condutora, porém, a penalidade foi mantida sob o fundamento de que o primeiro requerente não indicou o real condutor do veículo no prazo de 30 (trinta) dias previsto no artigo 257, § 7º, do CTB; f) o processo administrativo ficou paralisado por mais de 03 (três) anos, havendo, assim, a prescrição intercorrente.
Pelos fatos narrados, requereram seja declarado que foi a segunda requerente a condutora responsável pela infração nº L051478346, ocorrida em 2 de novembro de 2014, e, consequentemente, seja reconhecida a nulidade da penalidade de cassação da CNH que foi imposta ao primeiro requerente.
Sucessivamente, postularam o reconhecimento da nulidade da penalidade de cassação da CNH que imposta ao primeiro requerente em razão da consumação da prescrição intercorrente.
A tutela de urgência foi indeferida (ID 193783476).
Em contestação, o requerido argumentou que o primeiro requerente perdeu o prazo legal para indicação do verdadeiro condutor infrator e pretende fazê-la tardiamente.
Ressalta que não houve motivo relevante para que a indicação do real infrator não tenha se dado no prazo legal.
Asseverou que o primeiro requerido apresentou sua defesa no processo punitivo de cassação, em 23 de setembro de 2015, tendo sido emitido parecer em 02 de junho de 2017 para orientação do Diretor Geral, que, por sua vez, aplicou a penalidade em 06 de junho de 2019, destacando, assim, que não houve prescrição intercorrente no processo punitivo.
Sustentou que, embora a penalidade tenha sido aplicada em 23 de fevereiro de 2024, o termo inicial da prescrição executória se iniciou em 04 de agosto de 2020, com o julgamento do recurso em última instância, ressaltando, por fim, que o prazo da prescrição executória é de 05 (cinco) anos, conforme artigo 24 da Resolução nº 723/2018 do CONTRAN.
Pugnou pela improcedência dos pedidos.
Na réplica, os requerentes aduziram que a indicação da real condutora somente não ocorreu no prazo legal porque a notificação da infração não fora enviada à residência do primeiro autor.
Quanto à prescrição intercorrente, salientaram que a requerida admitiu que o processo ficou paralisado em agosto de 2020 e a sanção foi aplicada somente em fevereiro de 2024.
Em síntese, reiteraram os termos da petição inicial.
Os autos vieram conclusos para julgamento.
Eis o que merece relato, embora dispensável, nos termos do artigo 38, “caput”, da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27 da Lei nº 12.153/2009.
II – FUNDAMENTAÇÃO Promovo o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do CPC, haja vista que a prova documental é suficiente para a resolução da controvérsia e as partes não requereram a colheita de prova oral, e assim o faço com observância do princípio da razoável duração do processo, consignado no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição da República.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
A controvérsia deverá ser analisada à luz das disposições legais específicas previstas no Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/1997), sem prejuízo da aplicação subsidiária das normas administrativas que tratam do processo administrativo.
Com razão, os requerentes.
Embora o artigo 257, § 7º, do CTB estabeleça um prazo de 30 (trinta) dias para que o proprietário do veículo indique o real infrator, ultrapassado o lapso, opera-se a preclusão administrativa, mas não impede o Poder Judiciário de avaliar quem foi o real infrator, ante o princípio da inafastabilidade da jurisdição, nos termos do artigo 5º, XXXV, da Constituição da República.
Assim é o entendimento das Turmas Recursais neste TJDFT: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO.
CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
TRANSFERÊNCIA DE PONTUAÇÃO DECORRENTE DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
PEDIDO INTEMPESTIVO (ART. 257, §7º, CTB).
PRAZO MERAMENTE ADMINISTRATIVO.
POSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA NA VIA JUDICIAL CONDICIONADA À EXISTÊNCIA DE PROVA ROBUSTA QUANTO AO TITULAR DA INFRAÇÃO.
PROVA INEXISTENTE NO CASO CONCRETO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) 4.
Nos termos do art. 257 do CTB, as penalidades serão impostas ao condutor, ao proprietário do veículo, ao embarcador e ao transportador.
O § 7º do referido artigo aduz que quando não for imediata a identificação do infrator, o proprietário terá o prazo de 30 dias, contados da notificação da autuação para apresentá-lo e transcorrido o prazo sem a indicação, será considerado o responsável pela infração. 5.
Com efeito, o prazo estabelecido no art. 257, § 7º, do CTB acarreta tão-somente a preclusão administrativa, o que não impede que a pretensão de indicação do real infrator seja analisada pelo Poder Judiciário em face do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5.º, inciso XXXV, da Constituição Federal).
Precedente: (Acórdão 1807863, 07001562420238070016, Relator: MARGARETH CRISTINA BECKER, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 29/1/2024, publicado no DJE: 15/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 6.
No caso, o documento de ID 62830948 não se presta a demonstrar que o primeiro autor não se encontrava na condução do veículo no momento da infração, já que sequer é possível verificar se tratar do rastreamento do celular do primeiro autor.
Além disso, conforme bem esclarecido na sentença, se o requerente estivesse na clínica odontológica a trabalho ou submetido a tratamento odontológico, teria condições de trazer provas aos autos acerca de sua permanência no local e a que título, o que não o fez. 7.
Sem a demonstração de que o condutor do veículo, no momento da infração, era pessoa estranha à do registro de propriedade, deve então ser mantido o lançamento realizado pelo órgão de trânsito, uma vez que dotado de presunção relativa de legalidade e veracidade, que somente pode ser elidida por meio de prova robusta em sentido contrário, o que não restou demonstrado nos autos, não se desincumbindo os recorrentes do ônus da prova (art. 373, I, do CPC) 8.
Por fim, no que se refere ao entendimento do STJ citado pelos recorrentes, in verbis: (...) "Isso porque o órgão Colegiado conferiu adequada solução à controvérsia, ao definir que a infração 'tipificada no art. 230, IX, do CTB - transitar com veículo com equipamento obrigatório ineficiente/inoperante - embora ostente natureza grave, é uma infração administrativa em razão do veículo, não colocando em xeque a habilidade do autor de dirigir.
Por essa razão, não dá azo à incidência do disposto no art. 148, § 30, do CTB, não podendo servir de obstáculo à concessão da habilitação definitiva.
Em verdade, não se pode impedir a obtenção da habilitação definitiva em razão do cometimento de infração que não está relacionada à segurança no trânsito, ou seja, à condução do veículo, já que não é este o objetivo da norma legal invocada (art. 148, § 30, do CTB), que visa garantir a segurança no tráfego, punindo o condutor do veículo que representa perigo à coletividade." (grifou-se), não se aplica ao caso, tendo em vista que a interpretação da Corte Superior se limitou a infrações administrativas conferidas ao condutor em razão do estado/manutenção do veículo.
A infração tratada nos autos, refere-se a "estacionar na área de cruzamento de vias", interfere diretamente na segurança do trânsito e da coletividade, de modo que não subsiste o argumento dos recorrentes, não merecendo reparos a sentença. 9.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Condenados os recorrentes vencidos ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 20% do valor corrigido da causa, ficando, porém, suspensa a exigibilidade ante a gratuidade judiciária. 10.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1921925, 07039407220248070016, Relator(a): GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 16/9/2024, publicado no DJE: 26/9/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (destaquei).
Da análise dos autos, observo que a segunda requerente, Senhora Débora Rios Matos Rocha Souto, declarou que, no dia 02 de novembro de 2014, estava em Brasília/DF e, por volta das 15hs, conduzia o veículo automotor modelo “Cruze LTZ, de placa JKO7350-DF”, admitindo ser condutora responsável pela infração objeto do auto n.
L051478346 (ID 193076399).
Por outro lado, os requerentes apresentaram as reservas de bilhetes aéreos demonstrando que a segunda requerida estava em Brasília/DF entre os dias 31.10.2014 e 05.11.2014 (ID 193076398).
Em que pese a presunção relativa de veracidade dos atos administrativos, reputo que as provas documentais apresentadas bastam para afastar a penalidade de trânsito, sendo certo que as declarações prestadas pela segunda requerida merecem credibilidade, sobretudo porque a boa-fé se presume no ordenamento jurídico brasileiro.
Por tais razões, declaro a nulidade da infração de trânsito imposta ao primeiro requerido.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, e com lastro nas razões e fundamentos mencionados, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por PAULO RIOS MATOS ROCHA e DÉBORA RIOS MATOS ROCHA SOUTO em face do DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL, para DECLARAR a nulidade da pena de cassação da CNH que foi imposta ao primeiro requerente (infração nº L051478346, ocorrida em 2 de novembro de 2014).
Por conseguinte, resolvo o mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de fazer, proceda-se à expedição de ofício, nos termos do art. 12 da Lei 12.153/2009.
Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, DF, 07 de outubro de 2024.
ALEXANDRE PAMPLONA TEMBRA Juiz de Direito Substituto em Auxílio ao Núcleo de Justiça 4.0 -
07/10/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 12:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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07/10/2024 11:48
Recebidos os autos
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07/10/2024 11:48
Julgado procedente o pedido
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30/09/2024 18:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALEXANDRE PAMPLONA TEMBRA
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26/09/2024 15:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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26/09/2024 15:43
Recebidos os autos
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23/08/2024 12:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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23/08/2024 00:23
Juntada de Petição de réplica
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10/08/2024 01:37
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 08/08/2024 23:59.
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08/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 08/08/2024.
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08/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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08/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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06/08/2024 09:18
Juntada de Certidão
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05/08/2024 21:03
Juntada de Petição de contestação
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18/06/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 14:34
Decorrido prazo de PAULO RIOS MATOS ROCHA em 07/06/2024 23:59.
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23/04/2024 03:02
Publicado Decisão em 23/04/2024.
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22/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0730615-72.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: PAULO RIOS MATOS ROCHA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda à inicial. À Secretaria para incluir DÉBORA RIOS MATOS ROCHA SOUTO no polo ativo da demanda.
Cuida-se de ação de conhecimento com pedido de tutela de urgência, proposta por PAULO RIOS MATOS ROCHA e DÉBORA RIOS MATOS ROCHA SOUTO em desfavor do DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, tendo por objeto a suspensão da eficácia da penalidade de cassação da CNH que lhe foi imposta.
Estabelece a Lei nº 12.153/09 (Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública), em seu art. 3º, que as medidas antecipatórias poderão ser deferidas para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
A seu turno, disciplina o art. 300 do Código de Processo Civil que, havendo a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, poderá ser antecipada, total ou parcialmente, a tutela pretendida na inicial.
Como se vê, a tutela de urgência é medida de caráter excepcional e tem sua aplicação nos casos que demandem urgente apreciação da matéria, sob iminente possibilidade de falecimento do direito do autor ou dano irreversível.
No presente caso, o primeiro autor alega que é proprietário do veículo placa JKO7350 e que foi autuado por infrações de trânsito.
Afirma, todavia, que a condutora do veículo, no momento da autuação, era a segunda requerente, DÉBORA RIOS MATOS ROCHA SOUTO, a qual teria assumido a responsabilidade quanto à infração.
Pede, em sede de tutela de urgência, a suspensão da eficácia da penalidade de cassação da CNH que lhe foi imposta.
Contudo, para que haja a suspensão da penalidade ora aplicada ao autor, deve existir, antes disso, a transferência da infração impugnada para o prontuário da suposta condutora.
A despeito das alegações autorais, não verifico, em princípio, a probabilidade do direito invocado sem a necessária oitiva do réu.
Afinal, inexiste qualquer início de prova de que a autora DÉBORA RIOS estaria, de fato, conduzindo o veículo no momento das autuações. É de se lembrar que incumbe ao autor comprovar o fato constitutivo do direito que alega ter (artigo 373, inciso I do CPC).
Faz-se necessária, portanto, a dilação probatória para que as alegações autorais possam ser comprovadas ou tornadas incontroversas nos autos.
Há que se aguardar, pois, a necessária instrução processual, para que a alegação de que a pessoa que agora se diz condutora do veículo no momento das infrações de trânsito seja devidamente confirmada.
Afinal, o processo judicial não pode ser confundido com mero procedimento administrativo extemporâneo de trânsito e tampouco com mera instância de homologação de assunção de responsabilidade por infrações de trânsito, sem que as circunstâncias fáticas sejam devidamente esclarecidas.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO - TRÂNSITO.
CASSAÇÃO DO DIREITO DE DIRIGIR - COMETIMENTO DE INFRAÇÕES DE TRÂNSITO EM PERÍODO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR.
INDICAÇÃO DE CONDUTOR DO INFRATOR - PERDA DO PRAZO ADMINISTRATIVO - AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIA ROBUSTA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso interposto pela parte requerida objetivando reformar a sentença que julgou procedente o pedido inicial, para "declarar a nulidade do processo administrativo de nº 055.041982/2009 - DETRAN-DF, exclusivamente no que se refere aos atos tendentes a cassar a CNH da parte autora em razao de alegado descumprimento da penalidade de suspensao do direito de dirigir". 2.
A sentença recorrida reconheceu que as infrações de trânsito cometidas e que fundamentaram o processo de cassação do direito de dirigir da parte autora e recorrida, ou foram cometidas antes do início do cumprimento da penalidade que havia sido imposta de suspensão do direito de dirigir, ou foram cometidas por terceiros, conforme indicação na instância administrativa e também em juízo. 3.
Prevê o Código de Trânsito Brasileiro no art. 263: "A cassação do documento de habilitação dar-se-á: I - quando, suspenso o direito de dirigir, o infrator conduzir qualquer veículo; (...)". 4.
Na situação dos autos, o autor e recorrido foi penalizado pelo cometimento da infração de dirigir sobre influência de álcool (art. 165 do CTB), conforme instrução de serviço nº 09, de 29/03/2010, cujo recurso foi improvido pela Junta Administrativa de Recursos de Infrações (documento ID 9695702 - pag. 11/12), com notificação enviada em 04/04/2011 (documento de ID 9695705 - pag. 2).
A CNH foi entregue para recolhimento apenas em 15/06/2012 (documento de ID 9695705 - pag. 5). 5.
Na notificação encaminhada ao condutor, comunicando sobre a penalidade aplicada, foi indicado o prazo máximo de 48 horas para apresentação e recolhimento da CNH, conforme mesmo disciplina a Resolução Contran nº 182: "VII - DO CUMPRIMENTO DA PENALIDADE Art. 19.
Mantida a penalidade pelos órgãos recursais ou não havendo interposição de recurso, a autoridade de trânsito notificará o infrator, utilizando o mesmo procedimento dos §§ 1º e 2º do art. 10 desta Resolução, para entregar sua CNH até a data do término do prazo constante na notificação, que não será inferior a 48 (quarenta e oito) horas, contadas a partir da notificação, sob as penas da lei. (GRIFEI) § 1º.
Encerrado o prazo previsto no caput deste artigo, a imposição da penalidade será inscrita no RENACH. § 2º.
Será anotada no RENACH a data do início do efetivo cumprimento da penalidade. § 3º.
Sendo o infrator flagrado conduzindo veículo, encerrado o prazo para a entrega da CNH, será instaurado processo administrativo de cassação do direito de dirigir, nos termos do inciso I do artigo 263 do CTB.
Art. 20.
A CNH ficará apreendida e acostada aos autos e será devolvida ao infrator depois de cumprido o prazo de suspensão do direito de dirigir e comprovada a realização do curso de reciclagem.
Art. 21.
Decorridos dois anos da cassação da CNH, o infrator poderá requerer a sua reabilitação, submetendo-se a todos os exames necessários à habilitação, na forma estabelecida no § 2º do artigo 263 do CTB." 6.
Nesse período, entre a consolidação da penalidade de suspensão do direito de dirigir, até um ano após a entrega da CNH, o autor teve contra si 06 (seis) infrações de trânsito, em 23/06/2011, 01/07/2011, 01/11/2011, 03/05/2012, 27/10/2012 e 15/03/2013.
Nota-se que todas elas foram registradas após a expedição da notificação da penalidade aplicada, sendo que duas delas após a efetiva entrega para recolhimento da CNH. 7.
No Processo Administrativo referente à penalidade de cassação do direito de dirigir, pelo descumprimento da suspensão desse direito, a autoridade administrativa não acolheu a defesa então apresentada, que havia indicado outros condutores para aquelas multas, mas apenas em 09/08/2013, muito tempo após o transcurso do prazo legal de 15 dias, que os proprietários tem para indicar o infrator, nas situações em que não ocorre a sua imediata identificação (§ 7º, do art. 257 do CTB). 8.
Apesar de ser possível a indicação do infrator - a pessoa que estaria conduzindo o veículo no momento da autuação -, a posteriori e em juízo, tal demonstração, depois do transcurso do prazo legal e do crivo do processo administrativo de cassação do direito de dirigir, deve ser amparada em robusta evidência probatória, de modo a ficar demonstrada a situação em que cada multa foi aplicada, além do motivo de não ter sido indicado o condutor/infrator no prazo legalmente previsto. 9.
A mera indicação de parentes para assumir as infrações cometidas, anos após os fatos, e a sua simples reiteração em juízo, quando já em curso o processo administrativo destinado à cassação do documento de habilitação, não bastam para afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo, e mais se presta à conveniente tentativa de furtar-se o infrator da responsabilização pelos atos cometidos. 10.
Registre-se que a indicação do motorista infrator não foi motivada pelas próprias infrações, mas sim, foi um ato posterior, em outro processo administrativo, e então utilizada como tese defensiva de negativa de autoria das infrações, para esquivar-se da responsabilização, ante a possibilidade de cassação do direito de dirigir. 11.
A primeira multa observada após a decisão de suspensão do direito de dirigir, em 23/06/2011, foi mais de 02 anos antes da indicação do condutor, em 09/09/2013.
Mesmo se forem consideradas apenas as duas multas posteriores ao recolhimento da CNH (das seis existentes), existe um grande lapso temporal entre as autuações e a indicação de terceiro condutor.
E isso, repita-se, na esfera de um processo administrativo de cassação do direito de dirigir - ou seja, não houve contestação sobre a autoria, quando da prática das infrações, na forma regular indicada e prevista no art. 257, § 7º.
O objetivo imediato da indicação não é se esquivar das multas que recebeu, mas sim, não ter o seu direito de dirigir cassado. 12.
Nessa situação, faz-se necessário uma comprovação robusta dos fatos, inclusive quanto aos motivos e circunstâncias pelo qual a providência (indicação de terceiro infrator), não foi tomada no momento anterior.
A presunção de boa fé da declaração de indicação do terceiro condutor fica relativizada, ante a utilização dessa prerrogativa como tese defensiva de outro processo administrativo, muito mais grave e que gera consequências mais gravosas.
Nessa ótica, entendo que a parte autora e recorrida deixou de cumprir o seu dever de comprovação adequada dos fatos e circunstâncias que envolveram as autuações, em dissonância com o previsto no art. 373, I, do CPC/2015. 13.
Assim, configurado o descumprimento da penalidade de suspensão do direito de dirigir, e não tendo o autor e recorrido se desincumbido satisfatoriamente do ônus de esclarecer as situações relativas a cada uma das infrações, bem como do motivo pelo qual não realizou a necessária indicação do condutor infrator no momento legalmente previsto, é caso de conhecer e prover o recurso, para julgar improcedentes os pedidos iniciais. 14.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais. 15.
Decisão proferida na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 16.
Sem custas, nem honorários. (Acórdão 1189445, 07112572820188070018, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 30/7/2019, publicado no DJE: 6/8/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
INFRAÇÕES DE TRÂNSITO.
TRANSFERÊNCIA DE PONTUAÇÃO PARA CNH DAQUELE QUE ALEGA TER SIDO O EFETIVO CONDUTOR DO VEÍCULO: NECESSIDADE DE ROBUSTA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
REFLEXOS AO PROCEDIMENTO DE CASSAÇÃO DE CNH.
PRELIMINAR DE NULIDADE SUSCITADA E ACOLHIDA DE OFÍCIO.
RECURSO PREJUDICADO.
I. É certo que a perda do prazo de 15 dias, contados da notificação da autuação (Código de Trânsito, art. 257, §7º), resulta apenas em preclusão administrativa, o que não obsta à apreciação da matéria (transferência de pontuação para CNH do verdadeiro infrator) pelo Poder Judiciário, ante o princípio da inafastabilidade da jurisdição (Precedentes das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do TJDFT: 1ª Turma Recursal, acórdão 1226861, DJE: 13/2/2020; 2ª Turma Recursal, acórdão 1220163, DJE: 10/12/2019; 3ª Turma Recursal, acórdão 1210257, DJE: 31/10/2019).
II.
No entanto, a pretensa transferência de pontuação deve estar precedida de robusta instrução processual sobre a efetiva condução do veículo, por ocasião da prática das infrações de trânsito, sobretudo diante do reconhecimento da regularidade do procedimento administrativo.
III.
No caso concreto, aparentemente não despontaria outra evidência mais contundente de que a administração pública possa ter violado o devido procedimento administrativo legal, muito menos que poderia ter sido outro o condutor ao tempo das infrações administrativas, senão a superveniente assinatura conjunta das pessoas que se intitulam, respectivamente, as responsáveis por elas, ano depois de seu cometimento, o que eximiria o ora recorrido da punição administrativa da cassação da CNH.
IV.
No entanto, a segurança jurídica recomenda a exauriente produção probatória acerca do efetivo condutor do veículo ao tempo de cada uma das infrações, e das circunstâncias de não ter sido procedida a modificação do condutor-infrator na fase administrativa e em período logo seguinte, especialmente porque o proprietário do automotor (ou responsável pela multa e pontuação respectiva) certamente teria recebido a notificação e/ou autuação das multas a tempo e modo (notificação ao endereço cadastrado no DETRAN).
V.
Essa medida processual se faz ainda necessária para que o processo judicial não venha a ser confundido com um procedimento administrativo de trânsito bem extemporâneo nem como uma mera instância de "homologação" de "termo de declaração de assunção das multas", sem que todas as circunstâncias não estejam devidamente esclarecidas.
VI.
Nesse passo, a instrução permitirá a análise do grau de confiabilidade da pessoa que agora se diz condutora do veículo no momento das infrações de trânsito, partindo-se da presunção (relativa) de inexistência da "má-fé".
VII.
E esta própria 3ª Turma Recursal já teria deliberado acerca da necessidade de prova robusta (acórdão 1264193, DJE: 19/8/2020 e acórdão 1189445, DJE: 6/8/2019), dado que o nosso ordenamento jurídico estatui a individualização da pena, ou seja, por quem efetivamente cometeu o ilícito.
VIII.
Suscitada e acolhida, de ofício, preliminar de nulidade processual, ante a insuficiência probatória.
Recurso prejudicado.
Determinado o retorno dos autos à origem.
Sem custas processuais nem honorários advocatícios.(Acórdão 1319006, 07214853420198070016, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 24/2/2021, publicado no DJE: 3/3/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desse modo, sem embargo de melhor análise da questão após o estabelecimento do contraditório, por ora está afastada a presença dos requisitos autorizadores da medida antecipatória requerida, razão pela qual a INDEFIRO.
CITE-SE e INTIME-SE o requerido para oferecer contestação no prazo de trinta dias, conforme parte final do artigo 7.º da Lei nº 12.153/2009.
Na ocasião, deve o réu indicar as eventuais provas que pretenda produzir.
RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público.
Todos os documentos necessários ao contraditório e ao esclarecimento dos fatos controvertidos devem ser apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação (artigo 9.º da Lei nº 12.153/2009).
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias úteis, querendo, manifeste-se sobre a peça de resposta apresentada e eventual necessidade de dilação probatória.
Então, venham os autos conclusos.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 18 de abril de 2024 13:37:22.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
18/04/2024 14:18
Recebidos os autos
-
18/04/2024 14:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/04/2024 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
17/04/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 02:50
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
17/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
12/04/2024 16:55
Recebidos os autos
-
12/04/2024 16:55
Outras decisões
-
12/04/2024 16:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
12/04/2024 14:02
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
12/04/2024 13:50
Recebidos os autos
-
12/04/2024 13:50
Declarada incompetência
-
12/04/2024 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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