TJDFT - 0704708-34.2024.8.07.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Teofilo Rodrigues Caetano Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 17:29
Juntada de Certidão
-
11/09/2025 16:00
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/09/2025 15:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/09/2025 12:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
-
29/08/2025 18:45
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 15:29
Recebidos os autos
-
29/08/2025 15:29
Processo Reativado
-
01/07/2025 14:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Instância
-
01/07/2025 14:19
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 14:19
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 10:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Órgão: 1ª TURMA CÍVEL Número do processo: 0704708-34.2024.8.07.0004 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: GLEISON GOMES DA COSTA, LUZIA DA SILVA FERREIRA, SARAH APARECIDA DA SILVA FERREIRA APELADO: SARAH APARECIDA DA SILVA FERREIRA, LUZIA DA SILVA FERREIRA, GLEISON GOMES DA COSTA Relator: Desembargador Teófilo Caetano Neto Vistos etc.
Cotejando-se os autos, apura-se que o autor/reconvindo apelara[1] e as rés apresentaram contrarrazões[2] ao recurso autoral, e, interposto apelo[3] pelas rés/reconvintes – Sarah Aparecida da Silva Ferreira e Luzia da Silva Ferreira –, fora oportunizada ao autor/reconvindo[4] – Gleison Gomes da Costa – a apresentação das respectivas contrarrazões ao recurso manejado.
Ato contínuo, sobreviera a remessa dos autos a esta instância revisora sem que, contudo, restasse previamente certificada a inexistência de contrarrazões advindas do autor, omissão essa que pode resultar em violação ao contraditório que pauta o devido processo legal.
Sob essa moldura, de modo a ser restabelecida a ordem processual e prevenida a alegação de nulidade, converto o julgamento em diligência, determinando que o processo seja devolvido ao Juízo de origem de forma a ser certificada a inexistência de contrariedade proveniente do autor/reconvindo.
Acudida a diligência posta alhures, tornem os autos conclusos para a ultimação da análise das apelações.
I.
Brasília-DF, 27 de junho de 2025.
Desembargador TEÓFILO CAETANO Relator [1] Apelação de ID 72336526, fls. 538/548. [2] Contrarrazões de ID 72336528, fls. 550/552 [3] Apelação de ID 72336525, fls. 528/537. [4] Certidão de ID 72336527, fl. 549. -
30/06/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 07:24
Recebidos os autos
-
30/06/2025 07:24
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 15:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
-
02/06/2025 15:16
Recebidos os autos
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02/06/2025 15:16
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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29/05/2025 23:07
Recebidos os autos
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29/05/2025 23:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
29/05/2025 23:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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