TJDFT - 0722055-26.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 03:31
Juntada de Certidão
-
26/07/2025 03:24
Juntada de Certidão
-
19/06/2025 03:21
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 03:11
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 03:04
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 16:10
Recebidos os autos
-
10/04/2025 16:10
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
10/04/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
07/04/2025 16:07
Juntada de Certidão
-
05/04/2025 03:38
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 03:29
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 02:39
Publicado Intimação em 19/02/2025.
-
19/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
17/02/2025 07:18
Juntada de Certidão
-
08/02/2025 02:31
Decorrido prazo de DIEGO ALMEIDA PICANCO em 07/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 02:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/02/2025 23:59.
-
15/01/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 14:32
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 02:30
Publicado Decisão em 18/12/2024.
-
17/12/2024 18:23
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0722055-26.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: DIEGO ALMEIDA PICANCO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por meio da petição de id. 216270232, o executado insurge-se contra a penhora mensal de 10% de seu salário líquido, deferida pela decisão de id. 209874382, sob o argumento de constitui verba alimentar, protegida pelo manto da impenhorabilidade, notadamente porque seus proventos não excedem 50 salários mínimos.
Intimado, o exequente manifestou-se no id. 219547830, refutando as alegações do executado. É o breve relatório.
DECIDO.
Conforme consignando na decisão de id. 209874382, a jurisprudência pátria vem evoluindo ao longo dos anos, no sentido de mitigar a impenhorabilidade absoluta das verbas de natureza salarial, desde que preservada a dignidade do devedor e observada a garantia de seu mínimo existencial.
Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE.
PRECEDENTES.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. 2.
MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015.
NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE. 3.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
De fato, a Corte Especial do STJ tem entendimento de que há possibilidade de mitigação da impenhorabilidade absoluta da verba salarial, desde que preservada a dignidade do devedor e observada a garantia de seu mínimo existencial. 1.1.
A revisão da conclusão do Tribunal de origem (acerca da razoabilidade do percentual a ser penhorado) demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é possível no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2.
O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso. 3.
Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no REsp 1847503/PR, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 06/04/2020) [Grifou-se] “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONSIDEROU DELIBERAÇÃO ANTERIOR E NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA AGRAVADA.1. "A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (EREsp 1582475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018). 2.
A revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pela recorrente exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias de que a penhora realizada, no caso concreto, não prejudica o sustento da parte.
Incidência da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1445035/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/03/2020, DJe 25/03/2020) [Grifou-se] Essa mitigação é possível mesmo em se tratando de dívida sem natureza alimentar e nos casos em que a remuneração percebida pelo devedor não ultrapassa a monta de 50 salários mínimos mensais, desde que respeitado o mínimo existencial e um padrão de vida digno, conforme arestos a seguir: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DÍVIDA NÃO ALIMENTAR.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
IMPENHORABILIDADE DE VERBA SALARIAL.
MITIGAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA.
PRESERVADA.
DIREITO DO CREDOR À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO.
EXCEPCIONALIDADE.
ANÁLISE CASO A CASO. 1.
Agravo contra decisão que indeferiu pedido de penhora sob o fundamento da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC. 2.
Na hipótese, não foram localizados ativos financeiros em conta bancária tampouco veículos de propriedade dos executados citados por edital, mas na Declaração de Imposto de Renda, constatou-se que um deles é Policial Militar do Estado de Goiás. 3.
A jurisprudência admite a penhora de rendimentos da parte executada para satisfação de dívidas de qualquer natureza, desde que preservado o mínimo existencial e um padrão de vida digno. 4.
Deu-se parcial provimento ao recurso para determinar a penhora de 10% do salário líquido do agravado, até o limite da dívida. (Acórdão 1365448, 07162506620218070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 18/8/2021, publicado no PJe: 10/9/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)" [Grifou-se] AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE PERCENTUAL DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DO DEVEDOR.
MITIGAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE.
PREJUÍZO À SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A despeito da regra do art. 833, IV, do CPC, no sentido de serem impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos e salários, bem como outras verbas destinadas à remuneração do trabalho, excetuando-se na hipótese de recebimento de mais de 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais pelo devedor ou a destinação do crédito para o pagamento de prestação alimentícia, em consonância com o art. 833, § 2º, do CPC, o c.
Superior Tribunal de Justiça, por intermédio de sua Corte Especial, decidiu que "A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7.
Recurso não provido. (EREsp 1582475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe 16/10/2018). 2.
Frise-se que, mais recentemente, a Corte Especial do c.
STJ estabeleceu, no julgamento do EREsp n. 1874222/DF, que a relativização da impenhorabilidade de verba salarial "reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares". 3.
Em prestígio ao entendimento consolidado no âmbito do STJ, órgão responsável pela pacificação da interpretação da legislação infraconstitucional, e sua adoção por este e.
TJDFT, permite-se a penhora de proventos de salário, mesmo nas hipóteses em que o crédito em execução não derive de natureza alimentar, desde que atendidos os critérios fixados pela jurisprudência da Corte Cidadã. 4. (...) .(Acórdão 1777447, 07346298420238070000, Relator: SANDRA REVES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 25/10/2023, publicado no DJE: 13/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Na hipótese dos autos, o devedor absteve-se de demonstrar o comprometimento da sua subsistência e de sua família, não juntando prova alguma nesse sentido.
Assim, considerando as especificidades do caso concreto, tem-se que a penhora de 10% da remuneração líquida do devedor não se mostra apta a comprometer a dignidade deste, nem impedir sua sobrevivência e de sua família.
Logo, a constrição deve ser mantida, resguardando-se, assim, o sustento do devedor, mas também a satisfação do crédito do credor.
Ante o exposto, rejeito a impugnação de id. 216270232 e mantenho a penhora de 10% do salário líquido do executado, deferida pela decisão de id. 209874382.
Expeça-se ofício ao órgão empregador do executado, observado o valor atualizado do débito (R$ 16.590,04 - id. 218992674).
Implementada a ordem de penhora, aguarde-se o término dos depósitos.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
15/12/2024 11:13
Recebidos os autos
-
15/12/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2024 11:13
Indeferido o pedido de DIEGO ALMEIDA PICANCO - CPF: *94.***.*53-49 (EXECUTADO)
-
03/12/2024 12:15
Juntada de Petição de impugnação
-
28/11/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
27/11/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 17:02
Recebidos os autos
-
13/11/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
30/10/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 18:55
Recebidos os autos
-
29/10/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 18:55
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
-
25/10/2024 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
24/10/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de DIEGO ALMEIDA PICANCO em 02/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 15:07
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0722055-26.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: DIEGO ALMEIDA PICANCO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Após ter sido citado por edital (id. 193478649), o executado compareceu em Juízo, opondo os embargos à execução n. 0718632-24.2024.8.07.0001, rejeitados liminarmente por sentença transitada em julgado.
Pesquisa de bens realizada.
Segundo o art. 833, IV, do CPC, é inadmissível a penhora, ainda que parcial, do salário ou proventos de aposentadoria do devedor.
Ao longo dos anos, a jurisprudência do STJ caminhou no sentido de que a regra aludida pode ser mitigada, desde que preservada a dignidade do devedor e observada a garantia de seu mínimo existencial.
A título de exemplificação, transcrevo as seguintes ementas, in verbis: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE.
PRECEDENTES.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. 2.
MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015.
NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE. 3.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
De fato, a Corte Especial do STJ tem entendimento de que há possibilidade de mitigação da impenhorabilidade absoluta da verba salarial, desde que preservada a dignidade do devedor e observada a garantia de seu mínimo existencial. 1.1.
A revisão da conclusão do Tribunal de origem (acerca da razoabilidade do percentual a ser penhorado) demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é possível no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2.
O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1847503/PR, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 06/04/2020) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONSIDEROU DELIBERAÇÃO ANTERIOR E NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA AGRAVADA. 1. "A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (EREsp 1582475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018). 2.
A revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pela recorrente exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias de que a penhora realizada, no caso concreto, não prejudica o sustento da parte.
Incidência da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1445035/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/03/2020, DJe 25/03/2020) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DO PERCENTUAL DE 15% DA APOSENTADORIA E DA PENSÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE MACULAR A SOBREVIVÊNCIA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA.
PRÉVIA APURAÇÃO ACERCA DE BENS PARA SALDAR A DÍVIDA.
SÚMULA 7/STJ.
CABIMENTO DA CONSTRIÇÃO.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Consoante o STJ, "não há que se falar na flexibilização da impenhorabilidade com base, unicamente, no disposto no art. 833, IV, § 2º, do CPC/2015, porque a própria evolução jurisprudencial não impede que tal mitigação ocorra nas hipóteses em que os vencimentos, subsídios, soldos, etc. sejam inferiores a 50 (cinquenta) salários mínimos.
O que a nova regra processual dispõe é que, em regra, haverá a mitigação da impenhorabilidade na hipótese de as importâncias excederem o patamar de 50 (cinquenta) salários mínimos, o que não significa dizer que, na hipótese de não excederem, não poderá ser ponderada a regra da impenhorabilidade" (EDcl nos EREsp 1.518.169/DF, Rel.
Ministra Nancy Andrigui, Corte Especial, julgado em 21/5/2019, DJe 24/5/2019). 2.
A segunda instância atestou que a penhora do percentual de 15% dos montantes decorrentes da pensão e da aposentadoria não interferiria no sustento do devedor e de sua família, razão por que não haveria óbice à sua implementação.
Essas conclusões, além de terem sido fundadas na apreciação fática da causa (aplicação da Súmula 7/STJ), estão de acordo com o entendimento deste Tribunal Superior sobre a questão, atraindo a aplicação da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1815052/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/03/2020, DJe 20/03/2020) No caso sob análise, a DIRPF de id. 208342341 evidencia que o executado percebe mensalmente cerca de R$ 8.947,00, média extraída de um ano de salário declarado, o que demonstra a sua capacidade de pagamento do débito, embora não de uma só vez.
Assim, é razoável que haja desconto mensal em folha de pagamento, de percentual sobre o salário, para fim de quitação do débito, eis que não atingirá a dignidade do executado, nem impedirá sua sobrevivência e de sua família.
Ante o exposto, defiro em parte o pedido da parte exequente, determinando a penhora de 10% (dez por cento) do salário líquido do executado, DIEGO ALMEIDA PICANCO (CPF *94.***.*53-49), a se realizar mensalmente mediante desconto em folha de pagamento, até a satisfação integral do débito.
O desconto deve ser efetivado sobre o rendimento líquido do executado, sendo esse entendimento como o valor obtido após os descontos obrigatórios como imposto de renda e previdência social, não sendo computados para tal fim empréstimos consignados ou outros débitos não oficiais.
Nesse sentido é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal, in verbis: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
PERCENTUAL DO SALÁRIO.
FOLHA DE PAGAMENTO.
POSSIBILIDADE.
DIGNIDADE E SUBSISTÊNCIA DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA.
MANUTENÇÃO.
OMISSÃO.
EXISTENTE.
BASE DE CÁLCULO.
SALÁRIO LÍQUIDO.
BRUTO COM OS DESCONTOS COMPULSÓRIOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SEM EFEITO INFRINGENTE.
DECISÃO INTEGRALIZADA. 1.
A impenhorabilidade do salário pode ser mitigada para conferir mais efetividade ao processo executivo, desde que resguardado valor suficiente para as despesas ordinárias no devedor, sem afetar a sua subsistência. 2.
Os descontos devem recair sobre a remuneração líquida, que se refere ao bruto reduzido apenas os descontos obrigatórios (imposto de renda e Previdência Social).
Não devem ser considerados descontos com empréstimos consignados ou outras avenças contratadas pelo devedor, pois não decorrem de descontos por imposição legal. 3.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sem efeito infringente.
Acórdão integralizado." (TJ-DF 07108252420228070000 1606755, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 10/08/2022, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 31/08/2022) "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
ABATIMENTO DE EMPRÉSTIMO DESCONTADO EM CONTA-CORRENTE PARA O CÔMPUTO DA REMUNERAÇÃO LÍQUIDA.
INVIABILIDADE.
I - O acórdão exequendo determinou somente a redução da penhora na folha de pagamento do executado de 15% para 10% do seu salário líquido, portanto os empréstimos contraídos pelo devedor diretamente na sua conta-corrente não são abatidos para o cômputo da sua remuneração líquida.
II - Agravo de instrumento desprovido." (TJ-DF 07216116420218070000 DF 0721611-64.2021.8.07.0000, Relator: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 06/10/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 21/10/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Fica parte exequente intimada para que forneça, no prazo de 15 dias, o endereço do empregador, inclusive com CEP e e-mail, se possível.
No mesmo prazo, deverá juntar aos autos o demonstrativo de cálculo atualizado do débito.
Atendido, expeça-se, imediatamente, ofício ao órgão empregador/fonte pagadora, determinando o desconto mensal em folha de pagamento e o depósito judicial das quantias, para conta de depósito judicial, até a satisfação integral do débito atualizado.
Conste no ofício que os depósitos deverão ser realizados por guia de depósito emitida na página do TJDFT (https://www.tjdft.jus.br/), na aba "Serviços" e opção "Emitir Depósito Judicial".
De modo que os valores fiquem vinculados à presente execução nº 0722055-26.2023.8.07.0001.
Confiro à presente força de penhora e ofício, independentemente de demais formalidades.
Da penhora, fica o executado intimado, na pessoa de seu advogado.
Decorrido o prazo sem impugnação e implementada a ordem de penhora, aguarde-se o término dos depósitos.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
09/09/2024 11:12
Recebidos os autos
-
09/09/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 11:12
Deferido em parte o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
-
03/09/2024 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
02/09/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 14:52
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
22/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0722055-26.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: DIEGO ALMEIDA PICANCO DECISÃO Após ter sido citado por edital (id. 193478649), o executado compareceu em Juízo, opondo os embargos à execução n. 0718632-24.2024.8.07.0001, rejeitados liminarmente por sentença transitada em julgado.
Traslade-se para estes autos cópia da procuração outorgada pelo executado ao seu causídico.
Ainda, prefacialmente à análise do pedido de id. 207855255, ao CJU-VETECA para esgotar as pesquisa de bens disponíveis a este Juízo, procedendo à consulta INFOJUD e SNIPER.
Do resultado, dê-se vista ao exequente, pelo prazo de 05 dias, quando deverá requerer o que lhe aprouver, inclusive indicando bens penhoráveis, sob pena de suspensão na forma do art. 921, III, do CPC.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
21/08/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 16:32
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 13:35
Recebidos os autos
-
20/08/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 13:35
Outras decisões
-
19/08/2024 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
16/08/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 20:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 20:16
Juntada de Certidão
-
23/06/2024 15:43
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 06:36
Decorrido prazo de DIEGO ALMEIDA PICANCO em 13/06/2024 23:59.
-
29/04/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 04:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 02:33
Publicado Edital em 22/04/2024.
-
19/04/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 20 dias úteis Número do processo: 0722055-26.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: DIEGO ALMEIDA PICANCO Objeto: Citação de DIEGO ALMEIDA PICANCO - CPF/CNPJ: *94.***.*53-49.
O Dr.
RODRIGO OTÁVIO DONATI BARBOSA, Juiz de Direito Substituto da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio CITA a parte Executada acima qualificada, com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, que se encontra em lugar não sabido, para que PAGUE, no prazo de 03 (três) dias, a importância de R$ 13.850,03 (treze mil e oitocentos e cinquenta reais e três centavos), acrescida de custas processuais, atualização monetária, juros e honorários advocatícios fixados em 10% (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito), sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quantos bastem para a liquidação do débito.
Os honorários supramencionados serão reduzidos pela metade se houver pagamento integral do débito no prazo acima referido.
ADVERTÊNCIAS: 1) Os Embargos à Execução poderão ser opostos em 15 (quinze) dias úteis, contados do término do prazo assinalado neste edital, por meio de advogado; 2) No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (Art. 916 do CPC); 3) Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, a Defensoria Pública exercerá o múnus da Curadoria Especial, conforme nomeação feita na decisão que deferiu a citação por edital.
Este Cartório e Juízo têm sede na Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 503, 5º Andar, Ala A, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00. www.tjdft.jus.br.
DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA, DF, 16 de abril de 2024 15:12:27.
Eu, CASSIA SOLEILE ALVIM BATALHA, Coordenadora de Secretaria, o conferi e assino eletronicamente por determinação do(a) MM(a).
Juiz(íza) de Direito. -
16/04/2024 15:46
Expedição de Edital.
-
03/04/2024 15:27
Recebidos os autos
-
03/04/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 15:27
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
-
01/04/2024 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
26/03/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 12:25
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 18:07
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 14:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/12/2023 17:50
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 17:46
Expedição de Mandado.
-
13/12/2023 13:46
Juntada de Certidão
-
04/11/2023 04:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/11/2023 23:59.
-
13/10/2023 13:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/10/2023 11:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 19:02
Recebidos os autos
-
27/09/2023 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 19:02
Recebida a emenda à inicial
-
20/09/2023 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
20/09/2023 10:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 01:37
Decorrido prazo de DIEGO ALMEIDA PICANCO em 11/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 18:58
Recebidos os autos
-
06/09/2023 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 18:58
Determinada a emenda à inicial
-
01/09/2023 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
26/08/2023 03:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 10:36
Publicado Decisão em 18/08/2023.
-
18/08/2023 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
16/08/2023 17:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/08/2023 17:05
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
16/08/2023 15:25
Recebidos os autos
-
16/08/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 15:25
Determinação de redistribuição por prevenção
-
14/08/2023 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
14/08/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 08:16
Recebidos os autos
-
24/07/2023 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 08:16
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 01:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
20/07/2023 14:09
Juntada de Petição de impugnação
-
05/07/2023 15:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/06/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 12:11
Expedição de Certidão.
-
19/06/2023 10:23
Juntada de Petição de contestação
-
10/06/2023 14:22
Expedição de Certidão.
-
10/06/2023 14:20
Juntada de Certidão
-
10/06/2023 14:12
Expedição de Certidão.
-
09/06/2023 13:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/05/2023 20:10
Expedição de Certidão.
-
30/05/2023 13:14
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 14:56
Recebidos os autos
-
26/05/2023 14:56
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/05/2023 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0745581-56.2022.8.07.0001
Escola Avidus Sudoeste LTDA &Quot;Em Recupera...
Capital Concreto LTDA
Advogado: Gabriel Rhuda de SA e Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/11/2022 23:59
Processo nº 0705094-20.2017.8.07.0001
Condominio do Edificio Gilberto Salomao
Luiz Fernando Zakarewicz Junior
Advogado: Andre Mendonca Caminha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/04/2017 14:10
Processo nº 0711759-53.2021.8.07.0020
Santander Brasil Administradora de Conso...
Weverton Oliveira da Silva
Advogado: Pedro Roberto Romao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/01/2023 20:46
Processo nº 0714175-51.2021.8.07.0001
Lecir Luz &Amp; Wilson Sahade Advogados
Gca Restaurante LTDA
Advogado: Alice Dias Navarro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/04/2021 11:34
Processo nº 0722501-97.2021.8.07.0001
Maquinas Terra Produtos Metalurgicos Ltd...
Bistro Life Bar e Distribuicao Eireli
Advogado: Juscelio Garcia de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/06/2021 11:57