TJDFT - 0714819-86.2024.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 19:48
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2025 09:30
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 04:41
Processo Desarquivado
-
17/06/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 07:36
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2025 04:43
Processo Desarquivado
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 20:22
Arquivado Definitivamente
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13/05/2025 20:21
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 20:21
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 03:00
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
29/04/2025 16:31
Juntada de Certidão
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25/04/2025 00:12
Recebidos os autos
-
25/04/2025 00:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
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22/04/2025 18:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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22/04/2025 18:58
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 18:03
Juntada de Certidão
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22/04/2025 18:03
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/04/2025 02:41
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 22:57
Transitado em Julgado em 11/04/2025
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11/04/2025 17:07
Recebidos os autos
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11/04/2025 17:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/04/2025 07:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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11/04/2025 07:52
Juntada de Certidão
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11/04/2025 03:06
Juntada de Certidão
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10/04/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 03:03
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714819-86.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EVERALDO VIANNA CAMPOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À secretaria, para que altere a classe processual, a fim de observar a fase ora deflagrada.
Sobrestado o recolhimento das custas, posto que a parte credora é beneficiária da justiça gratuita (ID 193664912), passo ao exame da pretensão satisfativa.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, formulado por EVERALDO VIANNA CAMPOS em face de CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS, partes qualificadas nos autos.
Intime-se a parte devedora, na pessoa de seu advogado, para o pagamento do débito indicado em ID 229154570 (R$5.430,21 - cinco mil, quatrocentos e trinta reais e vinte e um centavos), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10%, bem como honorários advocatícios, também em 10%, salvo se for beneficiário da gratuidade de justiça, na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Caso ocorra depósito, cuja tempestividade deverá ser certificada, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Fica o credor cientificado de que o seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC.
Não ocorrendo o pagamento, e ultrapassado in albis o prazo para oferecimento de impugnação, intime-se o credor para apresentar planilha atualizada do débito, com a inclusão das verbas indicadas no segundo parágrafo desta decisão (multa e honorários, estes caso cabíveis), indicando as medidas constritivas que entender pertinentes.
Cientifico a parte executada de que, ultrapassado o prazo para pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se, em relação aos cálculos, os parágrafos 4º e 5º. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
18/03/2025 20:13
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/03/2025 17:45
Recebidos os autos
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18/03/2025 17:45
Outras decisões
-
17/03/2025 09:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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15/03/2025 04:57
Processo Desarquivado
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15/03/2025 00:28
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 20:19
Arquivado Definitivamente
-
19/02/2025 08:36
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 02:49
Publicado Certidão em 17/02/2025.
-
17/02/2025 02:39
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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15/02/2025 17:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
15/02/2025 17:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
15/02/2025 02:30
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
15/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 10:17
Juntada de Certidão
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12/02/2025 20:16
Recebidos os autos
-
12/02/2025 20:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
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12/02/2025 12:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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12/02/2025 12:14
Transitado em Julgado em 11/02/2025
-
12/02/2025 10:47
Recebidos os autos
-
15/08/2024 11:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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15/08/2024 11:54
Recebidos os autos
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15/08/2024 09:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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15/08/2024 09:58
Juntada de Certidão
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14/08/2024 13:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/07/2024 11:12
Juntada de Certidão
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30/07/2024 16:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/07/2024 02:22
Decorrido prazo de CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS em 25/07/2024 23:59.
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25/07/2024 04:18
Publicado Intimação em 25/07/2024.
-
25/07/2024 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
25/07/2024 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
23/07/2024 09:28
Juntada de Certidão
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22/07/2024 14:20
Juntada de Petição de apelação
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22/07/2024 12:57
Juntada de Petição de apelação
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04/07/2024 03:17
Publicado Intimação em 04/07/2024.
-
04/07/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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04/07/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
01/07/2024 16:22
Recebidos os autos
-
01/07/2024 16:22
Julgado procedente o pedido
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28/06/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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28/06/2024 14:03
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 04:29
Decorrido prazo de CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS em 26/06/2024 23:59.
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19/06/2024 03:10
Publicado Intimação em 19/06/2024.
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19/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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14/06/2024 12:08
Juntada de Certidão
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13/06/2024 18:25
Juntada de Petição de réplica
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29/05/2024 03:21
Publicado Intimação em 29/05/2024.
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29/05/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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24/05/2024 16:35
Recebidos os autos
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24/05/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 08:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
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24/05/2024 08:43
Juntada de Certidão
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23/05/2024 16:03
Juntada de Petição de contestação
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05/05/2024 02:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/04/2024 02:49
Publicado Intimação em 22/04/2024.
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20/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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18/04/2024 14:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/04/2024 17:29
Recebidos os autos
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17/04/2024 17:29
Concedida a gratuidade da justiça a EVERALDO VIANNA CAMPOS - CPF: *33.***.*45-81 (AUTOR).
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17/04/2024 17:29
Concedida a Medida Liminar
-
17/04/2024 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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