TJDFT - 0708372-85.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Gislene Pinheiro de Oliveira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2024 20:01
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2024 19:36
Expedição de Ofício.
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08/05/2024 19:30
Transitado em Julgado em 07/05/2024
-
08/05/2024 02:16
Decorrido prazo de UMILSON GONCALVES DA SILVA em 07/05/2024 23:59.
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22/04/2024 02:16
Publicado Ementa em 22/04/2024.
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20/04/2024 08:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
CONCESSÃO DE INDULTO.
DECRETO N. 11.302/2022.
COMPETÊNCIA PRIVATIVA E ATO DISCRICIONÁRIO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA.
ARTIGO 5º DO DECRETO N. 11.302/2022.
INDIVÍDUOS CONDENADOS POR CRIME CUJA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE MÁXIMA EM ABSTRATO NÃO SEJA SUPERIOR A CINCO ANOS.
DELITO IMPEDITIVO.
PENA NÃO INTEGRALMENTE CUMPRIDA.
ARTIGOS 7º DO DECRETO PRESIDENCIAL.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O indulto é uma carta constitucional de ampla liberdade decisória, atribuída ao Chefe do Poder Executivo Federal, para extinguir ou diminuir a punibilidade de condenados. 1.1 A escolha dos critérios estabelecidos como necessários para o respectivo enquadramento incumbe exclusivamente ao Presidente da República, que detém a competência para a sua edição, respeitados os limites materiais impostos pela Constituição Federal. 2.
De acordo com o artigo 5º do Decreto n. 11.302/2022, o indulto natalino será concedido às pessoas condenadas por crime cuja pena privativa de liberdade máxima em abstrato não seja superior a cinco anos. 3.
Se o apenado estiver em cumprimento de pena por crime impeditivo, ainda que a pena máxima em abstrato seja inferior a cinco anos, não fará jus à concessão do indulto, conforme inteligência dos artigos 7º do Decreto Presidencial. 4.
Agravo em execução conhecido e não provido. -
18/04/2024 10:18
Expedição de Ofício.
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17/04/2024 23:06
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 17:45
Conhecido o recurso de UMILSON GONCALVES DA SILVA - CPF: *53.***.*98-86 (AGRAVANTE) e não-provido
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17/04/2024 16:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/03/2024 19:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/03/2024 12:09
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 14:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/03/2024 13:24
Recebidos os autos
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08/03/2024 17:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
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08/03/2024 17:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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06/03/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 16:27
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 16:08
Recebidos os autos
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06/03/2024 16:08
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Criminal
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06/03/2024 14:58
Juntada de Certidão
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04/03/2024 18:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/03/2024 18:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
08/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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