TJDFT - 0714051-63.2024.8.07.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 03:28
Decorrido prazo de FIXXAR COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 28/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 02:47
Publicado Decisão em 21/08/2025.
-
21/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
18/08/2025 17:30
Recebidos os autos
-
18/08/2025 17:30
Deferido o pedido de FIXXAR COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - CNPJ: 95.***.***/0001-31 (EXEQUENTE).
-
14/08/2025 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
13/08/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 02:53
Publicado Decisão em 25/07/2025.
-
25/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
22/07/2025 17:47
Recebidos os autos
-
22/07/2025 17:47
Indeferido o pedido de FIXXAR COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - CNPJ: 95.***.***/0001-31 (EXEQUENTE)
-
18/07/2025 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
18/07/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 02:58
Publicado Certidão em 15/07/2025.
-
15/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
11/07/2025 12:46
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 15:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/06/2025 11:19
Expedição de Mandado.
-
12/06/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 03:34
Decorrido prazo de FIXXAR COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 26/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 02:44
Publicado Decisão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Defiro ao credor o prazo de 15 (quinze) dias, para informar os contatos e o nome do preposto/responsável pelo acompanhamento da diligência deferida no ID 235224602 (penhora dos bens que guarnecem o estabelecimento comercial).
Em caso de inércia e, ausentes bens aptos ao pagamento do débito, retornem os autos conclusos para suspensão, nos termos do art. 921, III, do CPC.
I. -
19/05/2025 17:37
Recebidos os autos
-
19/05/2025 17:37
Deferido o pedido de FIXXAR COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - CNPJ: 95.***.***/0001-31 (EXEQUENTE).
-
19/05/2025 02:45
Publicado Certidão em 19/05/2025.
-
18/05/2025 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
17/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 11:43
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 02:47
Publicado Decisão em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
09/05/2025 17:06
Recebidos os autos
-
09/05/2025 17:06
Deferido o pedido de FIXXAR COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - CNPJ: 95.***.***/0001-31 (EXEQUENTE).
-
09/05/2025 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
05/05/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 02:39
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
08/04/2025 17:36
Recebidos os autos
-
08/04/2025 17:36
Indeferido o pedido de FIXXAR COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - CNPJ: 95.***.***/0001-31 (EXEQUENTE)
-
07/04/2025 23:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
07/04/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 03:01
Decorrido prazo de DELTA GUNS ARMAS, ACESSORIOS E MUNICOES EIRELI em 03/04/2025 23:59.
-
14/03/2025 02:39
Decorrido prazo de FIXXAR COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 13/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 02:31
Publicado Certidão em 13/03/2025.
-
12/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
10/03/2025 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 19:24
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 02:25
Publicado Intimação em 10/03/2025.
-
07/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
28/02/2025 18:35
Recebidos os autos
-
28/02/2025 18:35
Deferido o pedido de FIXXAR COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - CNPJ: 95.***.***/0001-31 (EXEQUENTE).
-
27/02/2025 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
27/02/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:31
Publicado Intimação em 10/02/2025.
-
07/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Em respeito ao princípio da cooperação entre os sujeitos processuais, considerando que a execução se realiza de acordo com os interesses do credor, intime-se novamente o Exequente para requerer o que entender cabível para a satisfação de seu crédito, ou para indicar bens do Executado passíveis de constrição patrimonial, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, inc.
III, do Código de Processo Civil.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Após, volvam-me os autos conclusos.
I. -
05/02/2025 18:56
Recebidos os autos
-
05/02/2025 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 19:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
30/01/2025 14:52
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 02:36
Publicado Intimação em 10/12/2024.
-
09/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
05/12/2024 20:55
Recebidos os autos
-
05/12/2024 20:55
Deferido em parte o pedido de FIXXAR COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - CNPJ: 95.***.***/0001-31 (EXEQUENTE)
-
03/12/2024 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
03/12/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 02:27
Publicado Intimação em 12/11/2024.
-
11/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
07/11/2024 16:59
Recebidos os autos
-
07/11/2024 16:59
Indeferido o pedido de FIXXAR COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - CNPJ: 95.***.***/0001-31 (EXEQUENTE)
-
05/11/2024 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
05/11/2024 16:09
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 02:27
Decorrido prazo de FIXXAR COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 30/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 02:26
Publicado Intimação em 23/10/2024.
-
22/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
18/10/2024 17:51
Recebidos os autos
-
18/10/2024 17:51
Deferido o pedido de FIXXAR COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - CNPJ: 95.***.***/0001-31 (EXEQUENTE).
-
16/10/2024 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
16/10/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:11
Publicado Intimação em 10/10/2024.
-
09/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
07/10/2024 21:02
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 11:30
Juntada de comunicação
-
11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de FIXXAR COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 10/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 02:23
Publicado Intimação em 05/09/2024.
-
04/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
02/09/2024 20:47
Recebidos os autos
-
02/09/2024 20:47
Outras decisões
-
28/08/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
27/08/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 02:19
Publicado Intimação em 08/08/2024.
-
07/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
06/08/2024 02:31
Decorrido prazo de DELTA GUNS ARMAS, ACESSORIOS E MUNICOES EIRELI em 05/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 16:52
Recebidos os autos
-
05/08/2024 16:52
Deferido em parte o pedido de FIXXAR COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - CNPJ: 95.***.***/0001-31 (AUTOR)
-
31/07/2024 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
31/07/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 05:34
Decorrido prazo de FIXXAR COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 15/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 03:17
Publicado Certidão em 15/07/2024.
-
15/07/2024 03:17
Publicado Intimação em 15/07/2024.
-
13/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
13/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714051-63.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: FIXXAR COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA REU: DELTA GUNS ARMAS, ACESSORIOS E MUNICOES EIRELI CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em cumprimento à decisão de ID 202900488, efetuei pesquisa nos seguintes sistemas: SISBAJUD Segue detalhamento de ordem judicial de bloqueio de valores, não havendo ativos financeiros nas contas da executada.
RENAJUD A pesquisa aponta um automóvel com gravame de alienação fiduciária.
Diante disso, não foi inserida a restrição veicular.
Fica o exequente intimado a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 11 de julho de 2024 14:48:16.
SOLANE ALVES SILVEIRA Servidor Geral -
11/07/2024 14:50
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 03:11
Publicado Intimação em 08/07/2024.
-
06/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Em face do rito especial da ação monitória, o feito foi convertido automaticamente para o procedimento executivo, sendo desnecessário o recebimento do pedido de cumprimento de sentença e a intimação do réu para pagamento.
Ressalto que não se aplica aos autos os encargos do art. 523, §1° do CPC, conforme decisão de ID n° 196691484.
Juntada planilha de débito no ID n° 202805193, proceda-se a pesquisa de bens nos sistemas disponíveis ao Juízo.
I. -
04/07/2024 15:07
Recebidos os autos
-
04/07/2024 15:07
Outras decisões
-
03/07/2024 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
03/07/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 02:41
Publicado Intimação em 01/07/2024.
-
28/06/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714051-63.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: FIXXAR COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA REU: DELTA GUNS ARMAS, ACESSORIOS E MUNICOES EIRELI CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo sem que o(a)(s) executado(a)(s) comprovasse(m) o pagamento.
Os autos aguardarão o prazo de impugnação enquanto são efetuadas as diligências dispostas na decisão interlocutória retro.
Para tanto, fica a parte exequente intimada a juntar, no prazo de 5(cinco) dias, planilha atualizada e discriminada do débito, de preferência mediante a utilização da planilha de cálculos disponibilizada no site do TJDFT.
BRASÍLIA/DF, 26 de junho de 2024.
RENATO AUGUSTO KUHNE Servidor Geral -
26/06/2024 16:37
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 16:35
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/06/2024 05:00
Decorrido prazo de DELTA GUNS ARMAS, ACESSORIOS E MUNICOES EIRELI em 24/06/2024 23:59.
-
02/06/2024 01:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/05/2024 03:46
Decorrido prazo de FIXXAR COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 24/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 02:38
Publicado Intimação em 17/05/2024.
-
16/05/2024 09:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2024 09:30
Expedição de Mandado.
-
16/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
14/05/2024 16:50
Recebidos os autos
-
14/05/2024 16:50
Deferido o pedido de FIXXAR COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - CNPJ: 95.***.***/0001-31 (AUTOR).
-
13/05/2024 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
09/05/2024 16:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/04/2024 02:34
Publicado Decisão em 22/04/2024.
-
19/04/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 00:00
Intimação
Observando que a parte optou pela tramitação do feito pelo “Juízo 100% digital”, verifico que a petição inicial não preenche os requisitos previstos nos §§ 1º e 2º do art. 2º da Portaria Conjunta TJDFT nº 29, de 19 de abril de 2021 devendo a parte autora informar: a) endereço eletrônico (e-mail) próprio; b) número de linha telefônica móvel própria; c) endereço eletrônico (e-mail) do advogado da parte autora; d) número de linha telefônica móvel do advogado da parte autora; e) endereço eletrônico (e-mail) ou de outro meio digital que permita a localização da parte ré por via eletrônica e; f) autorização expressa para a utilização dos dados eletrônicos em questão no processo judicial.
Fica a parte autora cientificada que a parte ré poderá se opor à opção do “Juízo 100% Digital” até sua primeira manifestação no processo (art. 2°, §3° da Portaria Conjunta TJDFT nº 29/21), não podendo ser aferida a sua anuência em caso de revelia.
Havendo inércia do requerente, os autos seguirão pelas vias ordinárias.
Deverá, ainda: a) juntar aos autos a duplicata NF124069-01 e seu respectivo protesto, no valor de R$ 1.621,32 (mil seiscentos e vinte e um reais e trinta e dois centavos) e; b) recolher as custas processuais.
Prazo de 15 (quinze) dias.
I. -
17/04/2024 17:22
Recebidos os autos
-
17/04/2024 17:22
Determinada a emenda à inicial
-
11/04/2024 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
11/04/2024 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0708203-32.2023.8.07.0001
Brb Banco de Brasilia SA
Marcia Aparecida Baptista Gomes
Advogado: Jonathan Florindo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/08/2023 08:29
Processo nº 0708203-32.2023.8.07.0001
Marcia Aparecida Baptista Gomes
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Hellen Falcao de Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/02/2023 16:31
Processo nº 0712122-92.2024.8.07.0001
Brasil Cash Instituicao de Pagamento S.A
Luiz Paulo Machado Leal
Advogado: Kamila Aparecida Paiva de Menezes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/03/2024 17:21
Processo nº 0724047-56.2022.8.07.0001
Bianca Menezes Piccin
Aig Seguros Brasil S.A.
Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/05/2023 08:17
Processo nº 0724047-56.2022.8.07.0001
Aig Seguros Brasil S.A.
Bianca Menezes Piccin
Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/06/2022 17:32