TJDFT - 0741105-43.2020.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/12/2024 23:37
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 03:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 02:36
Publicado Decisão em 06/06/2024.
-
05/06/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
03/06/2024 19:40
Recebidos os autos
-
03/06/2024 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 19:40
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
03/06/2024 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
03/06/2024 15:03
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/05/2024 19:09
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 02:48
Publicado Decisão em 22/05/2024.
-
21/05/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
19/05/2024 17:21
Recebidos os autos
-
19/05/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2024 17:21
Outras decisões
-
17/05/2024 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
17/05/2024 18:45
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
14/05/2024 02:59
Publicado Certidão em 14/05/2024.
-
14/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
13/05/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 00:00
Intimação
VISTA DE AUTOS Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, abro vista às partes para se manifestarem sobre a proposta de honorários formulada pelo perito no id 196277012.
Havendo concordância, ficam as partes intimadas para promoverem o respectivo depósito judicial na proporção de 50% (cinquenta por cento) cada uma, conforme decisão id 193716883.
VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral -
10/05/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 08:33
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 07:37
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 03:32
Publicado Decisão em 07/05/2024.
-
07/05/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
06/05/2024 13:42
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 14:57
Recebidos os autos
-
03/05/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 14:57
Outras decisões
-
03/05/2024 05:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
03/05/2024 05:46
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 03:56
Decorrido prazo de ELIANA MARQUES CAETANO em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 03:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 02/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 04:46
Decorrido prazo de ELIANA MARQUES CAETANO em 29/04/2024 23:59.
-
29/04/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 02:55
Publicado Decisão em 24/04/2024.
-
24/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 15:47
Recebidos os autos
-
22/04/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 15:47
Embargos de declaração não acolhidos
-
22/04/2024 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
22/04/2024 12:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/04/2024 02:43
Publicado Decisão em 22/04/2024.
-
19/04/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741105-43.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIANA MARQUES CAETANO REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Firmada a competência, passo a sanear o feito.
Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por AUTOR: ELIANA MARQUES CAETANO em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A., partes qualificadas nos autos.
A parte autora alega, ID 79648939, que contribuiu com o PASEP por anos e que ao fazer o saque do fundo após a aposentadoria em 2013, havia uma importância que ínfima.
Sublinha que não questiona nenhum ato do Conselho Diretor, mas apenas a apropriação de valores já depositados na conta vinculada da parte autora, com os componentes reflexos.
Argumenta que o Banco do Brasil era responsável por aplicar os índices definidos pelo Conselho Diretor do PASEP, entretanto, o Banco do Brasil não fez a atualização monetária.
Ao final, requer a condenação do réu ao pagamento dos danos materiais no importe de R$ 664.197,52 e danos morais de R$ 5.000,00.
Procuração da parte autora ao ID 117746421.
Com a inicial vieram os documentos de ID 79651245 a 79651253.
Custas recolhidas ao ID 86233949.
Decisão de ID 86432176 recebeu a inicial e determinou a citação do requerido.
Citada, a parte ré apresentou contestação (ID 88274902) suscitando as seguintes preliminares: a) existência de IRDR sobre a ilegitimidade do réu; b) inépcia da inicial; c) invalidade dos cálculos apresentados pela parte autora; d) ilegitimidade passiva, pois o Banco do Brasil é mero depositário dos valores, sem qualquer ingerência sobre a eleição de índices de atualização dos saldos; e) prescrição da pretensão indenizatória.
Requereu, ainda, a prova pericial contábil.
No mérito, argumentou que a planilha apresentada pela parte autora não pode ser considerada, uma vez que foi produzida unilateralmente.
Ademais, os cálculos apresentados não aplicaram os índices previstos na legislação.
Aduziu que não houve novos depósitos de saldo principal após 1989 e que os rendimentos do saldo principal eram disponibilizados para saque, opção feita pelo requerente.
Defendeu, por fim, que não se aplica ao caso o Código de Defesa do Consumidor e que a inversão do ônus da prova é incabível.
Requereu o acolhimento das preliminares ou reconhecimento da prescrição.
No mérito, requereu a improcedência dos pedidos veiculados na petição inicial, inclusive dos danos morais.
Procuração e substabelecimento ao ID 87785722 a 87785723.
Foi apresentada réplica (ID 90722835).
A autora impugnou as preliminares levantadas, requereu a prova pericial e reiterou os termos da inicial.
Marcha processual suspensa em razão do Tema Repetitivo 1.150, ID 99705168.
Condição suspensiva levantada ao ID 156888511 com a declaração de incompetência.
Decisão reformada e confirmada a competência deste juízo ao ID 193621239. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, a relação jurídica retratada neste processo não se submete às regras do Código de Defesa do Consumidor, ante a ausência de relação de consumo entre as partes.
A adesão ao PASEP decorreu da legislação vigente no país à época, e não de contrato de adesão.
Ademais, o Banco do Brasil é mero administrador do PASEP, e não tem poder de decisão ou de alterar índices, cláusulas, etc.
A respeito, veja-se o seguinte julgado do egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: APELAÇÃO CÍVEL.
SAQUE PIS/PASEP.
CONTA VINCULADA.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
BANCO DO BRASIL.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO.
REGRA GERAL.
ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
TERMO INICIAL.
SAQUE.
TEORIA DA ACTIO NATA.
CDC.
INAPLICABILIDADE. ÔNUS DA PROVA.
AUTOR.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE.
CORREÇÃO.
JUROS.
PERIODICIDADE.
LEGISLAÇÃO ESPECIAL.
PARÂMETROS.
OBEDIÊNCIA.
NECESSIDADE. 1.
A análise das condições da ação deve ocorrer in status assertionis, isto é, segundo os fatos alegados pela parte autora na inicial. 2.
Por ser o responsável pela manutenção e operacionalização das contas individualizadas do PASEP, o Banco do Brasil é parte legítima para figurar no polo passivo de ação que discute o saldo, a correção monetária e a remuneração desses valores. 3.
O prazo indicado no Decreto nº 20.910/1932 não é aplicável à sociedade de economia mista.
Precedente do STJ. 4.
Na ausência de regra específica, o prazo prescricional deve ser o da regra geral do art. 205 do Código Civil: 10 anos. 5.
Configura-se o termo inicial da contagem desse prazo prescricional o momento em que a parte toma conhecimento do suposto dano sofrido, isto é, quando saca o valor disponível na conta individual do PASEP (teoria actio nata). 6.
O PASEP não está sujeito ao Código de Defesa do Consumidor nem configura obrigação de trato sucessivo. 7.
Incumbe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, conforme dispõe o art. 373, I do CPC. 8.
A atualização monetária do saldo acumulado existente na conta individual do PASEP deve obedecer aos parâmetros indicados na legislação especial quanto aos índices de correção, percentual de juros e periodicidade. 9.
A inexistência de provas sobre qualquer ato ilícito praticado pelo Banco do Brasil na operacionalização da conta PASEP acarreta a improcedência do pedido inicial. 10.
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada.
Prejudicial de prescrição, acolhida.
No mérito, recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão nº 1226529, 07227250620198070001, 0722725-06.2019.8.07.0001 - Res. 65 CNJ, Julgamento em 29/01/2020, 8ª Turma Cível, Rel.
Des.
Diaulas Costa Ribeiro, Publicado no DJE em 11/02/2020 .
Sem Página Cadastrada) (grifei) Indefiro pedido de inversão do ônus da prova e registro que não se aplica ao caso o Código de Defesa do Consumidor.
Da inépcia da inicial O réu argui, ainda, a preliminar de inépcia da petição inicial ao argumento de que ausentes documentos indispensáveis à propositura desta.
Sem razão.
Os documentos juntados pela parte autora comprovam a relação jurídica entre as partes.
Além disso, apenas o mérito poderá dizer se a alegação é correspondente ao direito material invocado ou não.
Rejeito, pois, a preliminar de inépcia.
Da existência de IRDR Este juízo levantou a suspensão do feito em razão do julgamento do tema Repetitivo 1.150, publicado no dia 21/09/2023, de modo que a preliminar perdeu o objeto.
Da preliminar de ilegitimidade passiva e competência da justiça federal As preliminares foram superadas pelo julgamento do Tema Repetitivo 1.150, publicado no dia 21/09/2023, com reconhecimento da legitimidade da parte ré e competência da justiça comum.
Da prejudicialidade do mérito de prescrição Submete-se à tese firmada no Tema Repetitivo 1.150, publicado no dia 21/09/2023,"ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." Nesse senda, o direito da parte autora nasceu e a sua pretensão surgiu na data em que a autora tomou conhecimento de que o saldo de sua conta PASEP era incompatível com o tempo de serviço prestado, ou seja, pós aposentadoria que ocorrera em 2013, observando o prazo prescricional decenal.
Enfim, considerando a data em que a parte autora tomou conhecimento do dano – 2013 – e a data do ajuizamento desta ação – ano 2020 –, passaram-se 07 anos, rejeito a prejudicial de mérito aventada.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
Concorrem os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo e as condições da ação.
As preliminares suscitadas pelo réu foram afastadas.
A questão prejudicial de mérito foi rejeitada.
Não há outros vícios aparentes a serem sanados ou questões processuais pendentes.
Registro, por oportuno, que a alegação de que a planilha apresentada pelo requerente foi produzida unilateralmente e não deve ser considerada se refere à avaliação das provas e será feita no momento processual correto, qual seja, quando do julgamento do processo.
O feito está saneado.
Passo a organizá-lo.
Dos pontos controvertidos No caso dos autos, a autora alega que os índices corretos são os constantes da planilha de ID 90722836 a 90722843.
O réu impugna os cálculos apresentados e requer a produção de prova pericial.
Assim, existe controvérsia quanto a quais são os índices são aplicáveis ao caso.
Existe controvérsia, ainda, quanto a se houve ou não depósitos feitos em conta corrente do autor dos rendimentos.
A questão de direito relevante é saber quais índices são os corretos.
As questões de fato relevantes são saber se houve aplicação correta dos índices e se houve depósito dos rendimentos em favor do autor.
Acerca das questões de fato relevantes e controvertidas deverá recais a atividade probatória.
Da prova A distribuição do ônus da prova se dará pela regra comum (art. 373 do CPC).
Para elucidar a questão acerca da regularidade da atualização dos fundos da conta PASEP da parte autora, defiro a realização da perícia, devendo as partes ratearem com os honorários periciais, nos termos do artigo 95 do CPC, já que requerida a prova pericial também pela parte autora em réplica.
Nomeio como perito contador Roberto do Vale Barros – CPF *14.***.*90-53 – [email protected], com dados arquivados no banco de peritos deste Tribunal de Justiça.
Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar assistente técnico e apresentar quesitos.
Decorrido o prazo, intime o perito nomeado para formular sua proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias.
Vinda a proposta, intimem-se as partes para sobre ela se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo impugnação, intimem-se as partes para depositar 50% (cinquenta por cento) os honorários periciais, em até 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Feito o depósito pelas partes, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, advertindo-a que a data, local e horário da realização da perícia deverá ser informada a este Juízo com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, a fim de se viabilizar a prévia intimação das partes e de seus advogados.
Fixo o prazo de 20 (vinte) dias após o início da realização dos trabalhos para a entrega do laudo.
O perito poderá levantar metade dos honorários quando apresentar o laudo e o restante após responder às eventuais impugnações das partes.
BRASÍLIA, DF, 17 de abril de 2024 21:07:46.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 02 -
17/04/2024 21:41
Recebidos os autos
-
17/04/2024 21:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 21:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/04/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
17/04/2024 14:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
17/04/2024 13:54
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/02/2024 18:15
Recebidos os autos
-
29/02/2024 18:15
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
29/02/2024 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
29/02/2024 18:06
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 0016
-
29/02/2024 17:30
Recebidos os autos
-
29/02/2024 17:30
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
29/02/2024 17:05
Cancelada a movimentação processual
-
29/02/2024 17:05
Desentranhado o documento
-
29/02/2024 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
20/02/2024 23:43
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 00:28
Publicado Decisão em 21/07/2023.
-
20/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
18/07/2023 22:40
Recebidos os autos
-
18/07/2023 22:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 22:40
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
18/07/2023 19:28
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 19:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
30/06/2023 00:27
Publicado Decisão em 30/06/2023.
-
29/06/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
27/06/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 17:41
Recebidos os autos
-
27/06/2023 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 17:41
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
27/06/2023 15:11
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/06/2023 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
27/06/2023 13:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
27/06/2023 13:05
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 17:31
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 10:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/06/2023 00:33
Publicado Decisão em 20/06/2023.
-
20/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
16/06/2023 14:16
Recebidos os autos
-
16/06/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 14:16
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
16/06/2023 12:20
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
16/06/2023 10:23
Expedição de Certidão.
-
16/06/2023 10:16
Processo Reativado
-
16/06/2023 09:42
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/06/2023 16:02
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para São Paulo/SP
-
07/06/2023 16:01
Expedição de Certidão.
-
07/06/2023 00:26
Publicado Certidão em 07/06/2023.
-
07/06/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
06/06/2023 00:39
Publicado Certidão em 06/06/2023.
-
06/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
05/06/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 13:04
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 08:34
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 06:18
Expedição de Certidão.
-
02/06/2023 01:10
Decorrido prazo de ELIANA MARQUES CAETANO em 01/06/2023 23:59.
-
23/05/2023 01:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 22/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 01:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 22/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 00:20
Publicado Decisão em 11/05/2023.
-
10/05/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
08/05/2023 19:54
Recebidos os autos
-
08/05/2023 19:54
Embargos de declaração não acolhidos
-
08/05/2023 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
08/05/2023 16:49
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 15:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/05/2023 00:25
Publicado Decisão em 03/05/2023.
-
02/05/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
-
27/04/2023 20:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 17:32
Recebidos os autos
-
27/04/2023 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 17:32
Declarada incompetência
-
27/04/2023 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
27/04/2023 16:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
23/12/2022 18:33
Juntada de Certidão
-
16/12/2022 01:02
Cancelada a movimentação processual
-
16/12/2022 01:02
Desentranhado o documento
-
07/09/2022 00:13
Juntada de Certidão
-
09/03/2022 15:15
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2022 15:35
Publicado Decisão em 25/02/2022.
-
01/03/2022 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
-
23/02/2022 10:59
Recebidos os autos
-
23/02/2022 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 10:59
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/02/2022 23:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
06/11/2021 00:23
Publicado Decisão em 05/11/2021.
-
06/11/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
-
03/11/2021 10:34
Recebidos os autos
-
03/11/2021 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2021 10:34
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0016
-
01/11/2021 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
13/08/2021 02:29
Publicado Decisão em 13/08/2021.
-
12/08/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2021
-
09/08/2021 17:16
Recebidos os autos
-
09/08/2021 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2021 17:16
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0016
-
07/08/2021 01:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
13/07/2021 02:52
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/07/2021 23:59:59.
-
13/07/2021 02:52
Decorrido prazo de ELIANA MARQUES CAETANO em 12/07/2021 23:59:59.
-
22/06/2021 02:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/06/2021 23:59:59.
-
21/06/2021 02:37
Publicado Sentença em 21/06/2021.
-
19/06/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2021
-
17/06/2021 16:10
Recebidos os autos
-
17/06/2021 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2021 20:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
14/06/2021 19:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/06/2021 02:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/06/2021 23:59:59.
-
08/06/2021 02:48
Publicado Decisão em 08/06/2021.
-
08/06/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2021
-
02/06/2021 19:15
Recebidos os autos
-
02/06/2021 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2021 19:14
Decisão interlocutória - recebido
-
02/06/2021 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
02/06/2021 15:53
Desentranhamento
-
02/06/2021 14:32
Recebidos os autos
-
02/06/2021 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2021 20:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
01/06/2021 20:38
Juntada de Certidão
-
01/06/2021 18:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/05/2021 02:32
Publicado Sentença em 27/05/2021.
-
26/05/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2021
-
24/05/2021 20:16
Recebidos os autos
-
24/05/2021 20:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2021 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
20/05/2021 15:20
Expedição de Certidão.
-
20/05/2021 15:19
Desentranhamento
-
20/05/2021 14:58
Recebidos os autos
-
20/05/2021 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2021 00:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
17/05/2021 20:27
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2021 02:37
Decorrido prazo de ELIANA MARQUES CAETANO em 04/05/2021 23:59:59.
-
05/05/2021 00:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2021 00:55
Juntada de Certidão
-
04/05/2021 23:22
Juntada de Petição de réplica
-
12/04/2021 02:34
Publicado Certidão em 12/04/2021.
-
10/04/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2021
-
08/04/2021 16:17
Juntada de Certidão
-
08/04/2021 13:07
Juntada de Petição de contestação
-
22/03/2021 02:37
Publicado Decisão em 22/03/2021.
-
19/03/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
-
17/03/2021 19:01
Recebidos os autos
-
17/03/2021 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2021 19:01
Decisão interlocutória - recebido
-
15/03/2021 20:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
15/03/2021 19:43
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2021 02:34
Publicado Decisão em 22/02/2021.
-
19/02/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
-
18/02/2021 10:52
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
12/02/2021 17:00
Recebidos os autos
-
12/02/2021 17:00
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
09/02/2021 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
09/02/2021 10:37
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2020 02:39
Publicado Decisão em 17/12/2020.
-
16/12/2020 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2020
-
14/12/2020 17:29
Recebidos os autos
-
14/12/2020 17:29
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
14/12/2020 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
14/12/2020 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2020
Ultima Atualização
13/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0714880-44.2024.8.07.0001
Edson dos Santos Domiense
Taciana Guimaraes de Faria Gomes
Advogado: Julio Cesar Delamora
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/04/2024 17:18
Processo nº 0714784-29.2024.8.07.0001
Michelle Parronchi Valadares Carvalho
Qualicorp Administradora de Beneficios S...
Advogado: Hangra Leite Pecanha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/04/2024 12:18
Processo nº 0743529-24.2021.8.07.0001
Gabriel de Almeida Setragni
Sao Mateus Veiculos LTDA
Advogado: Marcelo Alexandre Amaral Dalazen
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/06/2022 19:34
Processo nº 0743529-24.2021.8.07.0001
Marcelo Alexandre Amaral Dalazen
Gabriel de Almeida Setragni
Advogado: Tiago Santos Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/12/2021 12:41
Processo nº 0710242-65.2024.8.07.0001
Claudia Barbosa Bernardes
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Virginia Motta Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/03/2024 00:02