TJDFT - 0710880-98.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 17:43
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) para 1ª Instância
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06/12/2024 17:42
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 13:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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06/12/2024 13:34
Juntada de Certidão
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04/12/2024 09:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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04/12/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/12/2024 23:59.
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28/11/2024 02:16
Publicado Despacho em 28/11/2024.
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28/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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25/11/2024 16:11
Recebidos os autos
-
25/11/2024 16:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
25/11/2024 16:11
Recebidos os autos
-
25/11/2024 16:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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25/11/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 14:50
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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25/11/2024 14:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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25/11/2024 14:31
Recebidos os autos
-
25/11/2024 14:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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25/11/2024 12:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/11/2024 12:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/11/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 14:33
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO (204) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
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13/11/2024 14:33
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO (204)
-
12/11/2024 18:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/11/2024 18:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/10/2024 02:16
Publicado Decisão em 28/10/2024.
-
29/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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28/10/2024 15:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/10/2024 15:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/10/2024 02:15
Publicado Decisão em 28/10/2024.
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26/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 17:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/10/2024 17:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/10/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 12:29
Recebidos os autos
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24/10/2024 12:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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24/10/2024 12:29
Recebidos os autos
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24/10/2024 12:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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24/10/2024 12:29
Recurso Especial não admitido
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24/10/2024 12:29
Recurso Especial não admitido
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23/10/2024 12:30
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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23/10/2024 12:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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23/10/2024 12:24
Recebidos os autos
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23/10/2024 12:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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23/10/2024 12:23
Juntada de Certidão
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23/10/2024 02:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/10/2024 23:59.
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27/09/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 15:39
Juntada de Certidão
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27/09/2024 15:39
Juntada de Certidão
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27/09/2024 15:39
Evoluída a classe de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para RECURSO ESPECIAL (213)
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26/09/2024 21:41
Recebidos os autos
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26/09/2024 21:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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26/09/2024 19:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/09/2024 19:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 11/09/2024.
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10/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO DA DEFESA.
ROUBO MAJORADO.
PRELIMINAR.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO FEITO.
PRISÃO EM FLAGRANTE.
RECONHECIMENTO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
REJEIÇÃO.
MATERIALIDADE E AUTORIA.
COMPROVAÇÃO.
ESTADO DE NECESSIDADE.
INOCORRÊNCIA.
CONDENAÇÃO.
MANUTENÇÃO.
As disposições constantes do artigo 226, do Código de Processo Penal, referentes aos requisitos para a realização do ato formal de reconhecimento de pessoas, são aplicáveis diante de fundadas dúvidas acerca da identidade e qualificação do acusado.
Diante da desnecessidade do procedimento de reconhecimento pessoal, não configura nulidade a sua não realização.
Incabível a absolvição, com fundamento no princípio do in dubio pro reo, quando as provas coligidas nos autos são suficientes, robustas e harmônicas entre si para demonstrar a materialidade e a autoria do crime de roubo majorado.
O réu preso em flagrante delito com o produto do crime e na companhia da acusada confessa não foi capaz de comprovar sua desvinculação com o delito em julgamento, devendo ser mantida a sua condenação.
O reconhecimento do estado de necessidade reclama a comprovação de que a parte pratica fato para se salvar de perigo atual, o qual não provocou, nem podia de outro modo evitar, sacrificando direito próprio ou alheio, o que não foi demonstrado.
Não há nos autos indício de perigo contra a vida da ré e, além disso, a acusada sacrificou o patrimônio de diversas pessoas, o que não contribuiu para sua alegada fuga do perigo. -
09/09/2024 20:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/09/2024 19:53
Expedição de Ofício.
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07/09/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 16:08
Conhecido o recurso de Sob sigilo e Sob sigilo e não-provido
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06/09/2024 14:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/08/2024 12:27
Expedição de Certidão.
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10/08/2024 10:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/08/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 15:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/08/2024 22:10
Recebidos os autos
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01/08/2024 10:35
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
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29/07/2024 11:37
Recebidos os autos
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22/07/2024 16:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ESDRAS NEVES ALMEIDA
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22/07/2024 16:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/07/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 18:11
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 17:30
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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04/07/2024 14:01
Recebidos os autos
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04/07/2024 14:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/07/2024 14:00
Distribuído por sorteio
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19/04/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, acolho a r. manifestação do Ministério Público para indeferir o pedido.
Aguarde-se a resposta do corréu para prosseguimento (ou o transcurso do prazo).
Int.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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