TJDFT - 0731839-45.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/12/2024 08:22
Arquivado Definitivamente
-
09/12/2024 08:22
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 16:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
26/11/2024 16:58
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 15:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/11/2024 15:01
Transitado em Julgado em 06/11/2024
-
06/11/2024 13:03
Decorrido prazo de DANIELA RIGOL MENEZES em 05/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 15:34
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 04/11/2024 23:59.
-
18/10/2024 02:25
Publicado Sentença em 18/10/2024.
-
18/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
16/10/2024 13:38
Recebidos os autos
-
16/10/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 13:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/10/2024 13:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
15/10/2024 17:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/10/2024 01:22
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 09:03
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 09:03
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/10/2024 02:36
Publicado Despacho em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Expeça-se alvará eletrônico da quantia depositada ao ID nº 212257752, em favor da Exequente, para a conta bancária informada na petição de ID nº 212392639.
Após, intime-se a Exequente para informar se dá por cumprida a obrigação, no prazo de 05 (cinco) dias, sendo advertida que seu silêncio implicará em anuência tácita com a extinção do feito pelo pagamento.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
02/10/2024 10:47
Recebidos os autos
-
02/10/2024 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 23:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
01/10/2024 12:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/09/2024 02:19
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 27/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 20:51
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
07/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
07/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DANIELA RIGOL MENEZES em 06/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0731839-45.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DANIELA RIGOL MENEZES REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Defiro o pedido de cumprimento da sentença formulado pela parte DANIELA RIGOL MENEZES em desfavor da parte FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Promova o CJU as retificações cadastrais necessárias.
Ao CJU para que retifique o valor da causa conforme planilha apresentada pela parte Exequente sob o ID n.º 209026505.
Em seguida, intime-se a parte Executada para que pague o débito consignado na planilha atualizada, no prazo de até 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 523, caput, do CPC/2015, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, conforme disposto no art. 523, § 1º do CPC.
Decorrido o prazo sem manifestação, voltem-me conclusos para início da fase de expropriação.
Considerando o pedido do Credor, fica a Parte Executada intimada a cumprir a obrigação de fazer que lhe foi imposta na Sentença de ID nº 206397009, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00, limitada ao montante de R$ 4.000,00.
O Executado será dado por intimado pessoalmente, nos termos da Súmula 410 do STJ.
Atente-se ainda a parte que o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação começa a correr imediatamente após o término do prazo para cumprimento voluntário da obrigação, independentemente de nova intimação e de penhora de bens (art. 525, caput, do CPC).
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
EDUARDO DA ROCHA LEE Juiz de Direito Substituto -
05/09/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 15:29
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/09/2024 15:40
Recebidos os autos
-
03/09/2024 15:40
Deferido o pedido de DANIELA RIGOL MENEZES - CPF: *01.***.*00-91 (AUTOR).
-
03/09/2024 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
02/09/2024 17:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/08/2024 02:21
Publicado Despacho em 30/08/2024.
-
29/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Fica a parte Autora intimada a juntar planilha atualizada de débito com a retificação dos valores apresentados, visto que o processo não encontra-se em fase de cumprimento de sentença, não havendo, portanto, a incidência da multa prevista no artigo 523, § 1º do CPC.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
27/08/2024 20:25
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 17:18
Recebidos os autos
-
27/08/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
27/08/2024 12:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/08/2024 12:19
Transitado em Julgado em 22/08/2024
-
20/08/2024 14:28
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 00:49
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 02:27
Publicado Sentença em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
05/08/2024 08:19
Recebidos os autos
-
05/08/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 08:19
Julgado procedente o pedido
-
16/07/2024 16:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
16/07/2024 16:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/07/2024 12:56
Recebidos os autos
-
12/07/2024 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 00:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
11/07/2024 23:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/07/2024 04:14
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 04/07/2024 23:59.
-
29/06/2024 00:55
Juntada de Petição de réplica
-
25/06/2024 15:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/06/2024 15:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/06/2024 15:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/06/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/06/2024 20:32
Juntada de Petição de contestação
-
21/06/2024 03:17
Publicado Certidão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
21/06/2024 03:17
Publicado Certidão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0731839-45.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DANIELA RIGOL MENEZES REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com razão a parte ré no que tange ao erro material constante da parte dispositiva da decisão de id. 193936648, que deferiu a tutela de urgência.
Assim, acolho os embargos de declaração, passando a constar o seguinte teor na parte dispositiva da decisão: "Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência requerida e DETERMINO à parte ré, no prazo de 48 horas, restitua o acesso da autora ao perfil de sua titularidade na rede social FACEBOOK, identificado por “@danielarigol”, com geração de LINK, ferramenta ou aplicativo que possibilite à autora entrar na conta e alterar o telefone celular o e-mail e a senha.
Preferencialmente o acesso deverá ser pelo e-mail já utilizado pela autora: [email protected].
Contudo, demonstrando a requerida ser impossível, que seja associado o novo e-mail indicado [email protected], tudo isso sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais)." Publique-se e intimem-se.
Compete ao juizado de origem a apreciação do pedido de aplicação das astreintes, no momento processual oportuno, qual seja, na fase de instrução e julgamento.
Assim, quanto ao ponto, nada a prover.
BRASÍLIA - DF, 18 de junho de 2024, às 15:07:31.
MARIA CECÍLIA BATISTA CAMPOS Juíza de Direito Substituta -
18/06/2024 22:11
Recebidos os autos
-
18/06/2024 22:11
Deferido o pedido de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. - CNPJ: 13.***.***/0001-17 (REU).
-
18/06/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
17/06/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 03:51
Decorrido prazo de DANIELA RIGOL MENEZES em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 02:33
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
24/04/2024 12:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/04/2024 03:28
Publicado Certidão em 23/04/2024.
-
23/04/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 02:46
Publicado Certidão em 22/04/2024.
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0731839-45.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DANIELA RIGOL MENEZES REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a inicial e a emenda.
Nos termos do art. 300, caput, para concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
A título de tutela de urgência, a parte autora requer a restituição de acesso à conta que mantém no endereço eletrônico do facebook, @Daniela Rigol , sob o argumento de que o seu perfil foi hackeado e utilizado pelos invasores para para a realização de transações mediante o uso do cartão de crédito que vinculara à plataforma.
Os documentos trazidos pela parte autora evidenciam a probabilidade do direito alegado, em especial o boletim de ocorrência policial juntado aos autos, bem como os documentos de IDs 193568814 e 193568813, que indicam que, após a alteração da senha do perfil eletrônico da autora, que ocorreu em 15/01/2024, foram realizadas transações não autorizadas mediante a utilização de seu cartão de crédito.
Por outro lado, o perigo da demora é evidente, pois, como visto, o perfil mantido pela autora na plataforma da está sendo indevidamente usufruído por criminosos, o que pode ocasionar a realização de transações bancárias ardilosas, além de aplicação de golpes virtuais.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência requerida e DETERMINO à parte ré, no prazo de 48 horas, restitua o acesso da autora ao perfil de sua titularidade na rede social Instagram, identificado por “@danielarigol”, com geração de LINK, ferramenta ou aplicativo que possibilite à autora entrar na conta e alterar o telefone celular o e-mail e a senha.
Preferencialmente o acesso deverá ser pelo e-mail já utilizado pela autora: [email protected].
Contudo, demonstrando a requerida ser impossível, que seja associado o novo e-mail indicado [email protected], tudo isso sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais).
Cite-se e intimem-se com as advertências da lei.
Caso a empresa possua convênio para intimação via sistema, por se tratar de medida de urgência, intime-se do teor da tutela via telegrama, e-mail ou oficial de justiça (caso exista algum endereço em Brasília, de matriz ou filial) e cite-se pelas vias regulares.
Retifique-se o valor da causa, passando a constar R$ 22.188,54 (vinte e dois mil, cento e oitenta e oito reais e cinquenta e quatro centavos), montante que corresponde ao somatório dos pedidos de indenização por danos morais e materiais.
BRASÍLIA - DF, 19 de abril de 2024, às 12:38:51.
MARIA CECÍLIA BATISTA CAMPOS Juíza de Direito Substituta -
20/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 15:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2024 12:49
Recebidos os autos
-
19/04/2024 12:49
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0731839-45.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DANIELA RIGOL MENEZES REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A título de tutela de urgência, a parte autora requer a restituição de acesso à conta que mantém no endereço eletrônico do facebook, @Daniela Rigol , sob o argumento de que o seu perfil foi hackeado e utilizado pelos invasores para para a realização de transações mediante o uso do cartão de crédito que vinculara à plataforma.
Emende-se a inicial para: 1.
Juntar ocorrência policial com o registro da fraude; 2.
Apresentar um e-mail que não esteja vinculado a qualquer conta do instagram ou facebook; 3.
Considerando o pedido de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais, bem como a alegação de que o facebook "estornou alguns dos valores debitados no cartão da autora, bem como desvinculou seu cartão da conta invadida, porém ainda restam valores a serem restituídos", deverá a autora indicar o montante que deve ser reembolsado pela plataforma, indicando os documentos e respectivos IDs onde constam os descontos dos valores ainda não restituídos.
Prazo: 7 dias.
BRASÍLIA - DF, 18 de abril de 2024, às 07:19:21.
Maria Cecília Batista Campos Juíza de Direito Substituta -
18/04/2024 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
18/04/2024 17:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/04/2024 07:29
Recebidos os autos
-
18/04/2024 07:29
Determinada a emenda à inicial
-
17/04/2024 01:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/06/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/04/2024 01:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/04/2024 01:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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