TJDFT - 0705611-27.2024.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 14:24
Publicado Decisão em 06/02/2025.
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05/02/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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03/02/2025 19:57
Recebidos os autos
-
03/02/2025 19:57
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 19:56
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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03/02/2025 19:56
Deferido o pedido de MARIA CONCEICAO DA SILVA - CPF: *66.***.*00-78 (EXEQUENTE).
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03/02/2025 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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03/02/2025 10:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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11/09/2024 12:33
Desapensado do processo #Oculto#
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27/08/2024 12:28
Desapensado do processo #Oculto#
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14/05/2024 03:38
Decorrido prazo de MARIA CONCEICAO DA SILVA em 13/05/2024 23:59.
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06/05/2024 02:43
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705611-27.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: MARIA CONCEICAO DA SILVA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Não verifico ser hipótese de extinção do feito.
Ad cautelam, suspenda-se o feito nos termos da decisão proferida pelo e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, Desembargadora Vera Andrighi, nos autos da Ação Rescisória nº 0714419-75.2024.8.07.0000.
Deverá a parte interessada informar nos autos acerca de eventual modificação do entendimento supracitado.
Cumpra-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 30 de abril de 2024 16:14:20.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito m -
30/04/2024 20:34
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 18:21
Recebidos os autos
-
30/04/2024 18:21
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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30/04/2024 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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29/04/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 02:42
Publicado Decisão em 22/04/2024.
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19/04/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 02:52
Publicado Decisão em 19/04/2024.
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19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0705611-27.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: MARIA CONCEICAO DA SILVA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva deflagrado por particular em desfavor da Fazenda Pública. 2.
Custas recolhidas. 3.
Retifique-se a autuação, caso necessário. 4.
Tendo em vista o Tema 973 dos Recursos Repetitivos do STJ, verbis: “o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio”, condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios nos percentuais abaixo sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, incisos I a V, do Código de Processo Civil: I - dez por cento sobre o valor da condenação até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - oito por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - cinco por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - três por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - um cento sobre o valor da condenação obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. 5.
Assim, intime-se a Fazenda Pública, por meio de remessa, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução. 6.
Na forma do § 2º do artigo 535 do Código de Processo Civil, deverá a Fazenda Pública, em caso de alegação de excesso de execução, declarar, de imediato, o valor entendido como correto, sob pena de imediata rejeição. 7.
Apresentada impugnação pelo executado, intime-se o exequente para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se, em seguida, os autos conclusos para decisão. 8.
Passado o prazo sem impugnação, ficam homologados os valores descritos na planilha acostada à inicial, devendo a Serventia proceder à expedição dos respectivos requisitórios em favor da parte exequente, inclusive ressarcimento de custas, além daqueles relativo aos honorários advocatícios em favor do advogado/sociedade de advogados (nos termos fixados acima), tudo após a devida atualização pela Contadoria Judicial.
Fica deferido o pedido de decote dos honorários contratuais, caso requerido, no percentual indicado no contrato, desde que juntado aos autos antes da expedição do requisitório. 9.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o executado para comprovar o depósito judicial do valor devido no prazo de 2 (dois) meses contados a partir da intimação do ofício requisitório (RPV), sob pena de constrição legal. 10.
Decorrido o prazo sem apresentação do comprovante, intime-se a Fazenda Pública para juntada em 5 dias úteis, dobro por força de Lei. 11.
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora. 12.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, expedindo-se o correspondente expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora, intimando-se a parte credora. 13.
Havendo a expedição de precatório nos autos, remeta-o à COORPRE para pagamento. 14.
Realizado o pagamento integral do débito, tornem-se os autos conclusos para extinção.
Se for expedido precatório, deverá aguardar o pagamento deste para que os autos retornem à conclusão para extinção. 15.
Intimem-se. 16.
Adote a Serventia as diligências pertinentes. 17.
Desapensem-se deste cumprimento a ação principal.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
BRASÍLIA, DF, 17 de abril de 2024 14:14:21.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito m Os documentos do processo, cujas chaves de acesso seguem abaixo, estão disponíveis nos sítios https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Advogados" > "Processo Eletrônico - PJe" > "Autenticação" > "1ª Instância") ou www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Cidadãos" > "Autenticação de Documentos" > "Processo Judicial Eletrônico - PJe" > "Documentos emitidos no PJe - 1º Grau"), observadas as orientações contidas no sítio www.tjdft.jus.br/pje.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 193388576 Petição Inicial Petição Inicial 24041523443516200000176827667 193388577 CONTRACHEQUE 2 Documento de Comprovação 24041523443599400000176827668 193388578 CONTRACHEQUE Documento de Comprovação 24041523443652400000176827669 193388579 CONTRATO Documento de Comprovação 24041523443697500000176827670 193388580 CR Comprovante de Residência 24041523443740300000176827671 193388581 DH Declaração de Hipossuficiência 24041523443775000000176827672 193388582 FICHAS Documento de Comprovação 24041523443813600000176827673 193388583 M.
CONCEIÇÃO - PLANILHA - VALORES - DIFERENÇA Documento de Comprovação 24041523443867000000176827674 193388584 PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento 24041523443908200000176827675 193388585 projefweb-- Documento de Comprovação 24041523443945700000176827676 193388586 RG Documento de Identificação 24041523443980500000176827677 193388587 DOC.
GERAL - TODOS Documento de Comprovação 24041523444015200000176827678 193515702 Decisão Decisão 24041617180942700000176940016 193515702 Decisão Decisão 24041617180942700000176940016 193561057 Petição Petição 24041621460834500000176980312 193561059 PROCURAÇÃO_rotated Procuração/Substabelecimento 24041621460910300000176980314 193561060 CONTRATO_rotated Documento de Comprovação 24041621460971500000176980315 193561062 FICHAS_rotated Documento de Comprovação 24041621461010900000176980317 193561061 DH_rotated Declaração de Hipossuficiência 24041621461091400000176980316 193561064 CONTRACHEQUE - NOVO 1 Documento de Comprovação 24041621461130400000176980319 193561066 CONTRACHEQUE - NOVO 2_rotated Documento de Comprovação 24041621461176700000176980321 193561067 CONTRACHEQUE - NOVO 3 Documento de Comprovação 24041621461221200000176980322 193561068 CONTRACHEQUE - NOVO 4 Documento de Comprovação 24041621461264100000176980323 193561069 CONTRACHEQUE - NOVO Documento de Comprovação 24041621461316100000176980324 193561070 CONTRACHEQUE PARA VIRAR_rotated Documento de Comprovação 24041621461356300000176980325 193561071 INSS Documento de Comprovação 24041621461463800000176980326 193561077 Petição Petição 24041621494072300000176980329 193561078 FICHAS_rotated Documento de Comprovação 24041621494144600000176980330 -
18/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 19:34
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 19:30
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
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17/04/2024 14:52
Recebidos os autos
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17/04/2024 14:52
Deferido o pedido de MARIA CONCEICAO DA SILVA - CPF: *66.***.*00-78 (EXEQUENTE).
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17/04/2024 07:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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16/04/2024 21:49
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 21:46
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 17:18
Recebidos os autos
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16/04/2024 17:18
Determinada a emenda à inicial
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16/04/2024 00:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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16/04/2024 00:06
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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15/04/2024 23:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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