TJDFT - 0704610-07.2024.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2024 16:02
Desapensado do processo #Oculto#
-
10/09/2024 13:59
Desapensado do processo #Oculto#
-
28/08/2024 14:54
Desapensado do processo #Oculto#
-
26/06/2024 02:45
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
25/06/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0704610-07.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: VALTERNEI SILVA VIEIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Não verifico ser a hipótese de extinção do feito.
Ad cautelam, suspenda-se o feito nos termos da decisão proferida pelo e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, Desembargadora Vera Andrighi, nos autos da Ação Rescisória nº 0714419-75.2024.8.07.0000.
Deverá a parte interessada informar nos autos acerca de eventual modificação do entendimento supracitado.
Cumpra-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 12 de junho de 2024 18:10:46.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito m -
21/06/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 16:04
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 19:47
Recebidos os autos
-
12/06/2024 19:47
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
12/06/2024 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
11/06/2024 23:32
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 02:31
Publicado Decisão em 22/04/2024.
-
19/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0704610-07.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: VALTERNEI SILVA VIEIRA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Recebo a emenda à inicial de ID. 1.
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva deflagrado por particular em desfavor da Fazenda Pública. 2.
Custas recolhidas conforme comprovante de ID 193580342.
Assim, dou por prejudicado o pedido de justiça gratuita. 3.
Retifique-se a autuação, caso necessário. 4.
Tendo em vista o Tema 973 dos Recursos Repetitivos do STJ, verbis: “o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio”, condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios nos percentuais abaixo sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, incisos I a V, do Código de Processo Civil: I - dez por cento sobre o valor da condenação até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - oito por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - cinco por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - três por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - um cento sobre o valor da condenação obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. 5.
Assim, intime-se a Fazenda Pública, por meio de remessa, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução. 6.
Na forma do § 2º do artigo 535 do Código de Processo Civil, deverá a Fazenda Pública, em caso de alegação de excesso de execução, declarar, de imediato, o valor entendido como correto, sob pena de imediata rejeição. 7.
Apresentada impugnação pelo executado, intime-se o exequente para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se, em seguida, os autos conclusos para decisão. 8.
Passado o prazo sem impugnação, ficam homologados os valores descritos na planilha acostada à inicial, devendo a Serventia proceder à expedição dos respectivos requisitórios em favor da parte exequente, inclusive ressarcimento de custas, além daqueles relativo aos honorários advocatícios em favor do advogado/sociedade de advogados (nos termos fixados acima), tudo após a devida atualização pela Contadoria Judicial.
Fica deferido o pedido de decote dos honorários contratuais, caso requerido, no percentual indicado no contrato, desde que juntado aos autos antes da expedição do requisitório. 9.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o executado para comprovar o depósito judicial do valor devido no prazo de 2 (dois) meses contados a partir da intimação do ofício requisitório (RPV), sob pena de constrição legal. 10.
Decorrido o prazo sem apresentação do comprovante, intime-se a Fazenda Pública para juntada em 5 dias úteis, dobro por força de Lei. 11.
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora. 12.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, expedindo-se o correspondente expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora, intimando-se a parte credora. 13.
Havendo a expedição de precatório nos autos, remeta-o à COORPRE para pagamento. 14.
Realizado o pagamento integral do débito, tornem-se os autos conclusos para extinção.
Se for expedido precatório, deverá aguardar o pagamento deste para que os autos retornem à conclusão para extinção. 15.
Intimem-se. 16.
Adote a Serventia as diligências pertinentes. 17.
Desapensem-se deste cumprimento a ação principal.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
BRASÍLIA, DF, 17 de abril de 2024 14:27:31.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito m Os documentos do processo, cujas chaves de acesso seguem abaixo, estão disponíveis nos sítios https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Advogados" > "Processo Eletrônico - PJe" > "Autenticação" > "1ª Instância") ou www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Cidadãos" > "Autenticação de Documentos" > "Processo Judicial Eletrônico - PJe" > "Documentos emitidos no PJe - 1º Grau"), observadas as orientações contidas no sítio www.tjdft.jus.br/pje.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 192856978 Petição Inicial Petição Inicial 24041021210532300000176355989 192856979 PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento 24041021210599600000176355990 192856980 CNH Digital - Nei Vieira Documento de Identificação 24041021210638600000176355991 192856981 GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL - Contracheque - 01-2024 Documento de Comprovação 24041021210673400000176355992 192856982 GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL - Contracheque - 02-2024 Documento de Comprovação 24041021210739400000176355993 192856984 GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL - contracheque - 03-2024 Documento de Comprovação 24041021210773300000176355995 192856985 D.
HIPO Declaração de Hipossuficiência 24041021210821200000176355996 192856987 GDF - CAESB - MAR 2024 Comprovante de Residência 24041021210858600000176355997 192856988 CONTRATO Documento de Comprovação 24041021210894200000176355998 192856989 GDF - Ficha Financeira - 2015 Documento de Comprovação 24041021210953000000176355999 192856990 GDF - Ficha Financeira - 2016 Documento de Comprovação 24041021210983000000176356000 192856991 GDF - Ficha Financeira - 2017 Documento de Comprovação 24041021211026600000176356001 192856992 GDF - Ficha Financeira - 2018 Documento de Comprovação 24041021211059800000176356002 192856993 GDF - Ficha Financeira - 2019 Documento de Comprovação 24041021211100700000176356003 192856994 GDF - Ficha Financeira - 2020 Documento de Comprovação 24041021211139600000176356004 192859445 GDF - Ficha Financeira - 2021 Documento de Comprovação 24041021211169900000176356005 192859446 GDF - Ficha Financeira - 2022 Documento de Comprovação 24041021211200500000176356006 192859447 projefweb-- Documento de Comprovação 24041021211238500000176356007 192859448 TERMO DE RENUNCIA Documento de Comprovação 24041021211269900000176356008 192859449 VALTERNEI - PLANILHA - VALORES - DIFERENÇA Documento de Comprovação 24041021211343200000176356009 192859450 DOC.
GERAL - TODOS Documento de Comprovação 24041021211390300000176356010 192963862 Decisão Decisão 24041116051801500000176448496 192963862 Decisão Decisão 24041116051801500000176448496 193230539 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24041502581198800000176689180 193580338 Petição Petição 24041708322448300000176999011 193580340 GuiaInicial VALTERNEI Guia 24041708322468900000176999013 193580342 64d07546-db88-4517-b13a-3dc3cba412a3 Comprovante de Pagamento de Custas 24041708322486900000176999015 -
17/04/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 16:06
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
-
17/04/2024 14:53
Recebidos os autos
-
17/04/2024 14:53
Deferido o pedido de VALTERNEI SILVA VIEIRA - CPF: *89.***.*37-68 (EXEQUENTE).
-
17/04/2024 08:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
17/04/2024 08:32
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 03:03
Publicado Decisão em 16/04/2024.
-
15/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
11/04/2024 16:05
Recebidos os autos
-
11/04/2024 16:05
Determinada a emenda à inicial
-
10/04/2024 21:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
10/04/2024 21:27
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
10/04/2024 21:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0716599-78.2022.8.07.0018
Maria de Fatima Carneiro Bottentuit
Distrito Federal
Advogado: Thais Lobato dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/10/2022 23:21
Processo nº 0713954-46.2023.8.07.0018
Marta Correa de Oliveira
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/11/2023 19:28
Processo nº 0705845-09.2024.8.07.0018
Yolanda Maria Braga Freston
Advocacia Geral da Uniao
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/07/2024 18:07
Processo nº 0705845-09.2024.8.07.0018
Yolanda Maria Braga Freston
Advocacia Geral da Uniao
Advogado: Lucas Mori de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/04/2025 15:49
Processo nº 0715216-51.2024.8.07.0000
Wagner Antonio Marques
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Wendel da Costa Fernandes Lopes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/04/2024 16:12