TJDFT - 0711441-19.2024.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2024 11:50
Arquivado Definitivamente
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19/07/2024 11:49
Transitado em Julgado em 12/07/2024
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14/07/2024 22:40
Juntada de Certidão
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13/07/2024 04:31
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO DE SOUZA OLIVEIRA em 12/07/2024 23:59.
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28/06/2024 03:34
Publicado Sentença em 28/06/2024.
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28/06/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia *Número do processo: 0711441-19.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CESAR AUGUSTO DE SOUZA OLIVEIRA REQUERIDO: MARIA DA CONCEIÇÃO DE SOUZA SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9099/95.
DECIDO. 1.
DA INÉRCIA DA PARTE AUTORA A parte autora, embora devidamente intimada, deixou transcorrer em branco o prazo que lhe foi oferecido para indicar o atual paradeiro da parte ré.
Com efeito, dispõe o artigo 18, § 2º, da Lei n.º 9.099/95, que não será feita citação por edital em sede de Juizados, faltando, portanto, pressuposto processual para o desenvolvimento válido e regular do processo, que deve ser extinto, sob pena de afronta aos princípios norteadores do Juizado Especial, entre os quais o da celeridade.
Ademais a inércia da parte autora quanto à prática dos atos que lhe tocam é causa ensejadora da extinção do feito, sendo desnecessária a efetivação de nova comunicação, a teor do estabelecido no artigo 51, §1º, da Lei 9.099/95.
Anote-se que a presente sentença não impede que o requerente diligencie em busca do endereço correto da parte ré e, de posse de tal informação, ajuíze nova ação, no foro competente. 2.
DISPOSITIVO Posto isso, EXTINGO o feito SEM RESOLUÇÃO do mérito, com espeque no art. 485, inciso IV, do CPC/15 e arts. 18, § 2º e 51, caput, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da lei nº 9.099/95).
Oportunamente, após o trânsito, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
P.R.I.
Datado e assinado eletronicamente.
Lucas Lima da Rocha Juiz de Direito Substituto -
24/06/2024 13:51
Recebidos os autos
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24/06/2024 13:51
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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24/06/2024 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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24/06/2024 13:30
Expedição de Certidão.
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22/06/2024 04:31
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO DE SOUZA OLIVEIRA em 21/06/2024 23:59.
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14/06/2024 14:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/06/2024 14:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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14/06/2024 14:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/06/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/06/2024 14:22
Recebidos os autos
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13/06/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 07:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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13/06/2024 02:27
Recebidos os autos
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13/06/2024 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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12/06/2024 13:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/06/2024 18:09
Juntada de Certidão
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04/06/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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25/05/2024 12:36
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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24/05/2024 15:08
Juntada de Certidão
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09/05/2024 02:49
Publicado Certidão em 09/05/2024.
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09/05/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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07/05/2024 13:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/04/2024 15:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/04/2024 02:40
Publicado Decisão em 22/04/2024.
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19/04/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0711441-19.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CESAR AUGUSTO DE SOUZA OLIVEIRA REQUERIDO: CONCEIÇÃO DECISÃO EMENDA - COMPROVANTE RESIDÊNCIA Intime-se a parte autora para colacionar aos autos comprovante de endereço, preferencialmente em nome próprio, o qual ateste possuir domicílio nesta circunscrição, podendo apresentar outros documentos hábeis a evidenciar sua residência, como por exemplo, contrato de aluguel, declaração subscrita pelo dono do imóvel e certidão de casamento ou declaração de união estável, se cônjuge/companheiro(a), eis que o comprovante acostado aos autos encontra-se em nome de terceiro, no prazo de 02 (dois) dias.
EMENDA - JUÍZO 100% DIGITAL Observa-se que a autora, ao distribuir a petição inicial, optou pelo Juízo 100% digital, implantado pela Portaria Conjunta n. 29 do TJDFT, de 19 de abril de 2021.
Sendo assim, e considerando os requisitos previstos na referida Portaria, emende-se a inicial para indicar endereço eletrônico e número de linha telefônica móvel da parte autora e de seu advogado.
Prazo de 02 (dois) dias.
No silêncio, retire a opção do “Juízo 100% digital”.
A adesão ao Juízo 100% digital no PJe supre a declaração para utilização de seus dados, dispensada, pois, a sua intimação para esse fim.
Ressalta-se que a parte que possuir advogado constituído nos autos continuará sendo intimada via DJe, assim como a parte parceira da expedição eletrônica sendo citada e/ou intimada via “Sistema”.
Cumprida a emenda, cite-se e intime-se a parte requerida, com as seguintes advertências: a) A parte requerida terá até a primeira manifestação no processo para se opor à opção do "Juízo 100% Digital", nos termos do disposto no §3º do art. 2º da Portaria Conjunta 29/2021; b) Ao anuir com o “Juízo 100% Digital”, a parte ré e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006 e Portaria GPR 2266/2018, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido.
A parte e seu advogado poderão acessar a íntegra da referida Portaria através do QR Code a seguir: Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
17/04/2024 19:07
Recebidos os autos
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17/04/2024 19:07
Determinada a emenda à inicial
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16/04/2024 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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15/04/2024 16:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/06/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/04/2024 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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