TJDFT - 0703814-28.2024.8.07.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Primeira Turma Recursal, Dra. Rita de Cassia de Cerqueira Lima Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 12:25
Baixa Definitiva
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07/03/2025 12:24
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 12:24
Transitado em Julgado em 07/03/2025
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07/03/2025 02:17
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:17
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:17
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2025 23:59.
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11/02/2025 02:17
Publicado Ementa em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL.
RECURSO INOMINADO.
DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE DE FATO.
COMPLEXIDADE DA LIDE.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
NECESSIDADE DE PROCEDIMENTO ESPECIAL.
RECURSO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de ação de cobrança que busca reaver valores despendidos pela autora para o ingresso em sociedade. 2.
A sentença julgou procedente o pedido autoral e condenou as rés ao pagamento, de forma solidária, da quantia de R$ 43.679,66 em favor da autora; ainda, julgou improcedente o pedido contraposto. 3.
As recorrentes sustentaram, inicialmente, que os juizados especiais não possuem competência para julgar a causa em razão da complexidade, que demandaria exame de contratos, documentos complementares e eventual perícia contábil; no mérito, alegaram que tiveram prejuízo com o ingresso e desistência da entrada na sociedade pela parte autora, já que tiveram que gastos com publicidade, criação de coleção, dentre outros; buscam o conhecimento e provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos autorais e procedente o pedido contraposto para ressarcimento dos valores despendidos.
II.
Questão em discussão 4.
A questão em discussão consiste na definição da competência dos juizados especiais cíveis para processar e julgar causas que envolvam dissolução parcial de sociedade de fato e apuração de haveres, considerando a complexidade e as exigências de provas documentais e periciais e, caso superada a preliminar, se há dever de restituição de valores pelas partes.
III.
Razões de decidir 5.
O Código de Processo Civil, em seu art. 599, inciso III, determina que ações de dissolução de sociedades com apuração de haveres seguem procedimento específico, que excede a simplicidade requerida nos juizados especiais; a Resolução nº 23/2010 do TJDFT também atribui competência às Varas de Falências e Recuperações Judiciais para processar essas ações, abrangendo sociedades personificadas e não personificadas. 6.
A análise dos autos confirma que a lide envolve elementos que ultrapassam a competência de julgamento dos juizados especiais, como a necessidade de interpretação de atos societários e potenciais perícias técnicas.
Precedentes Acórdãos nº 1215923 e 1158058.
IV.
Dispositivo 7.
Recurso inominado conhecido e provido.
Reconhecida a incompetência dos juizados especiais e extinto o processo sem resolução do mérito (art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/1995).
Sem condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, ante a inexistência de recorrente vencido (art. 55 da Lei nº 9.099/1995).
Tese de julgamento: “A dissolução de sociedade de fato, pela complexidade inerente ao procedimento e necessidade de apuração de haveres, não é de competência dos juizados especiais cíveis.” ___________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 599, III; Lei nº 9.099/1995, art. 51, II.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1215923, 07581196320188070016, Rel.
CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, DJE: 22/11/2019; Acórdão 1158058, 07015910620188070017, Rel.
SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, Primeira Turma Recursal, DJE: 27/3/2019. -
06/02/2025 16:57
Recebidos os autos
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03/02/2025 18:53
Conhecido o recurso de ANANDA CARVALHO FROES FIALHO - CPF: *37.***.*30-59 (RECORRENTE) e provido
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31/01/2025 16:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/01/2025 02:15
Publicado Intimação de Pauta em 27/01/2025.
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25/01/2025 19:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 17:08
Juntada de intimação de pauta
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23/01/2025 11:31
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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13/12/2024 19:18
Expedição de Intimação de Pauta.
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13/12/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 14:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/11/2024 08:37
Recebidos os autos
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29/10/2024 17:55
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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14/10/2024 17:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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14/10/2024 16:52
Juntada de Certidão
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14/10/2024 16:44
Recebidos os autos
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14/10/2024 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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