TJDFT - 0742742-24.2023.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2024 19:16
Arquivado Definitivamente
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20/05/2024 19:15
Transitado em Julgado em 17/05/2024
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18/05/2024 03:23
Decorrido prazo de 48.963.164 GUSTAVO MARCO CAETANO em 17/05/2024 23:59.
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25/04/2024 02:46
Publicado Sentença em 25/04/2024.
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25/04/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742742-24.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: 48.963.164 GUSTAVO MARCO CAETANO REPRESENTANTE LEGAL: GUSTAVO MARCO CAETANO REU: WEBSIS TECNOLOGIA E SISTEMAS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: ADONIAS ROSADA MALOSSO SENTENÇA Trata-se de ação proposta por CAETANO TECH – ME em face de WEBSIS TECNOLOGIA E SISTEMAS LTDA.
DECIDO.
Em análise dos autos, verifica-se que o contrato de prestação de serviços firmado entre as partes possui cláusula de compromisso arbitral (Cláusula Nona do contrato ID 175243051).
A existência expressa de convenção de arbitragem atrai a atuação do juízo arbitral, afastando a atuação Poder Judiciário, conforme consolidada jurisprudência do Egrégio TJDFT: PROCESSUAL CIVIL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM.
ARTIGO 485, VII DO CPC.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO.
RECURSO DA PARTE RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Conforme já decidiu o Colendo STJ, " à luz do procedimento regrado pelo art. 4º e ss. da Lei Federal n. 9.307/1996, "(...) o estabelecimento da convenção de arbitragem produz, de imediato, dois efeitos bem definidos.
O primeiro, positivo, consiste na submissão das partes à via arbitral, para solver eventuais controvérsias advindas da relação contratual subjacente (em se tratando de cláusula compromissória).
O segundo, negativo, refere-se à subtração do Poder Judiciário em conhecer do conflito de interesses que as partes tenham reservado ao julgamento dos árbitros". (REsp 1569422/RJ, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 20/05/2016). 2.
A consequência da existência do compromisso arbitral é a extinção do processo sem resolução de mérito com fulcro no art. 485, inc.
VII, do CPC. 3.
Reconhecida a competência do Juízo Arbitral para solucionar o conflito, refoge à competência do Poder Judiciário aferir eventual conteúdo patrimonial em discussão, o que obsta avaliar a exatidão do valor atribuído à causa pela parte autora, bem assim aquele indicado pela parte ré na impugnação, mostrando-se adequado, no caso, a aplicação do critério da equidade para melhor dimensionar o valor dos honorários sucumbenciais e chegar a uma remuneração justa e adequada. 4.
RECURSO DO AUTOR IMPROVIDO.
RECURSO DA PARTE RÉ PARCIALMENTE PROVIDO.(Acórdão 1691252, 07042808720228070015, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 19/4/2023, publicado no DJE: 4/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, a mera alegação de que a Câmara Arbitral do Distrito Federal encerrou suas atividades não tem o condão de afastar o compromisso firmado contratualmente entre as partes.
Cumpre esclarecer que a cláusula atinente ao compromisso arbitral está posta na parte final do contrato de franquia, justamente onde consta a assinatura do autor.
Desta forma, reconhece-se a primazia da competência do juízo arbitral para apreciação dos pedidos deduzidos no presente feito, nos termos da Lei nº 9.307/96.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VII, do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários.
Transitada em julgado, sem mais requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
23/04/2024 09:41
Recebidos os autos
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23/04/2024 09:41
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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23/04/2024 08:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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22/04/2024 16:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/04/2024 02:38
Publicado Decisão em 22/04/2024.
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19/04/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742742-24.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: 48.963.164 GUSTAVO MARCO CAETANO REPRESENTANTE LEGAL: GUSTAVO MARCO CAETANO REU: WEBSIS TECNOLOGIA E SISTEMAS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: ADONIAS ROSADA MALOSSO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA É certo que à pessoa jurídica pode ser deferida a gratuidade de Justiça (art. 98 do CPC).
Entretanto, a presunção de hipossuficiência, além de relativa, alcança somente a pessoa natural, devendo a pessoa jurídica comprovar tal situação (art. 99, § 3º, do CPC).
Interpretando a legislação, o Superior Tribunal de Justiça já sedimentou entendimento, consubstanciado na Súmula 481, no sentido de que "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".
Assim, o simples fato de ser MEI-EPP não conduz automaticamente à gratuidade, devendo ser comprovada eventual hipossuficiência.
Demonstre, pois, o(a)s autor(a)(e)s a miserabilidade jurídica alegada, haja vista que o beneplácito é garantido àqueles que comprovarem insuficiência de recursos (Constituição, art 5º, inciso LXXIV).
Não é crível que o(a)s autor(a)(e)s, atuante no mercado de tecnologia da informação, não tenha condições de arcar com as custas de ingresso, que na Justiça do Distrito Federal tem a modicidade por característica.
Ademais, é comum pela natureza e objeto desse tipo de lide as partes pretenderem furtar-se aos ônus de eventual sucumbência.
Alternativamente, venham aos autos comprovante de recolhimento das custas de ingresso.
Atente-se a Serventia que, em caso de recolhimento das custas iniciais ou deferimento do pedido, deverá ser atualizada a marcação de gratuidade de justiça nos autos, no campo de cadastro das partes.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
17/04/2024 18:03
Recebidos os autos
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17/04/2024 18:03
Determinada a emenda à inicial
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17/04/2024 02:31
Publicado Decisão em 17/04/2024.
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16/04/2024 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO
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16/04/2024 18:33
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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16/04/2024 17:47
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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16/04/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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12/04/2024 16:41
Recebidos os autos
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12/04/2024 16:41
Declarada incompetência
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11/04/2024 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
11/04/2024 16:23
Juntada de Certidão
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09/04/2024 20:21
Recebidos os autos
-
09/04/2024 20:21
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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09/04/2024 11:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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18/03/2024 19:47
Recebidos os autos
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18/03/2024 19:47
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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15/03/2024 18:33
Juntada de Certidão
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14/03/2024 15:12
Juntada de Certidão
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28/02/2024 19:28
Recebidos os autos
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28/02/2024 19:28
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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27/02/2024 18:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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27/02/2024 15:20
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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14/11/2023 16:25
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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06/11/2023 15:46
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/10/2023 18:18
Recebidos os autos
-
23/10/2023 18:18
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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23/10/2023 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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19/10/2023 13:59
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 10:50
Juntada de Certidão
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18/10/2023 20:42
Recebidos os autos
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18/10/2023 20:42
Suscitado Conflito de Competência
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18/10/2023 16:08
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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18/10/2023 15:08
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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18/10/2023 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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18/10/2023 12:04
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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18/10/2023 12:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/10/2023 20:17
Recebidos os autos
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17/10/2023 20:17
Determinada a distribuição do feito
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16/10/2023 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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