TJDFT - 0705589-66.2024.8.07.0018
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/04/2025 13:14
Arquivado Definitivamente
-
01/04/2025 13:12
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 02:43
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 08:24
Transitado em Julgado em 24/03/2025
-
24/03/2025 19:30
Recebidos os autos
-
24/03/2025 19:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/03/2025 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
14/03/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 12:35
Publicado Decisão em 27/02/2025.
-
26/02/2025 20:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
20/02/2025 16:56
Recebidos os autos
-
20/02/2025 16:56
Outras decisões
-
17/02/2025 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
-
17/02/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 16:39
Recebidos os autos
-
16/01/2025 16:39
Outras decisões
-
08/01/2025 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
03/01/2025 20:34
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 13:54
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
22/11/2024 13:54
Transitado em Julgado em 19/11/2024
-
20/11/2024 03:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 15:04
Recebidos os autos
-
07/11/2024 15:04
Outras decisões
-
04/11/2024 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
01/11/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 02:25
Publicado Sentença em 28/10/2024.
-
25/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
23/10/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 14:13
Recebidos os autos
-
23/10/2024 14:13
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/10/2024 13:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
07/10/2024 10:29
Recebidos os autos
-
21/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 21:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
16/09/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 18:16
Expedição de Certidão.
-
18/08/2024 01:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/08/2024 23:59.
-
15/07/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 18:30
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 02:57
Publicado Despacho em 11/07/2024.
-
10/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705589-66.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: GUSTAVO COSTA RIOS, LUCIANA MENDES ROCHA RIOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL D E S P A C H O Considerando o parcelamento mencionado na petição inicial, intime-se a parte autora para esclarecer quantas parcelas do ITBI já foram pagas.
Deve comprovar o alegado documentalmente.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra o processo.
Após, ouça-se o réu, em igual prazo.
Em seguida, venham os autos conclusos para sentença.
BRASÍLIA, DF, 8 de julho de 2024 17:34:06.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
08/07/2024 17:51
Recebidos os autos
-
08/07/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 15:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
10/06/2024 13:39
Juntada de Petição de réplica
-
24/05/2024 03:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 03:28
Decorrido prazo de LUCIANA MENDES ROCHA RIOS em 17/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 03:28
Decorrido prazo de GUSTAVO COSTA RIOS em 17/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 02:34
Publicado Certidão em 16/05/2024.
-
15/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
15/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Processo: 0705589-66.2024.8.07.0018 Classe Judicial - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - Competência dos Juizados Especiais (10651) REQUERENTE: GUSTAVO COSTA RIOS, LUCIANA MENDES ROCHA RIOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, e art. 1º, inc.
XXIII, da Instrução 11/21-TJDFT, intimo a parte autora para se manifestar em réplica, conforme os arts. 337, 343 e 350, todos do CPC.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito.
Brasília - DF, 13 de maio de 2024 17:01:20.
ELANE MARQUES DOS SANTOS PAIXAO Servidor Geral -
13/05/2024 17:01
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 09:22
Juntada de Petição de contestação
-
03/05/2024 03:01
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
03/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705589-66.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: GUSTAVO COSTA RIOS, LUCIANA MENDES ROCHA RIOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de embargos de declaração opostos contra a decisão de id. 193690229, ao argumento de que esta teria incorrido em omissão.
Dispõe o art. 1.022 do CPC que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
As alegações de contradição e obscuridade devem ser analisadas sob a ótica interna da decisão embargada, a fim de que seja corrigida eventual incompatibilidade entre a fundamentação e as conclusões expostas pelo julgador.
A omissão, por seu turno, refere-se à ausência de manifestação do juiz sobre questão suscitada pela parte e que guarde relevância com o objeto em litígio.
Deve-se destacar, ainda, que não é obrigatório ao Juízo refutar argumento por argumento apresentado pela parte requerida, mas tão somente dispor sobre o tema e tecer suas considerações de forma lógica para substanciar a sua conclusão quanto a procedência ou não do pedido.
Nesse sentido: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada.
STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
Com base no entendimento acima, tem-se que ratio essendi dos embargos declaratórios é a de simplesmente corrigir eventuais defeitos intrínsecos da decisão judicial, para que seja garantida a sua harmonia lógica, inteireza, clareza e precisão, a compor, por assim dizer, um todo sistemático e coerente, sendo o referido recurso inadequado para revisar questão jurídica por insatisfação da parte com o ato questionado.
No caso dos autos, os fundamentos trazidos pelos autores nos embargos foram devidamente apreciados por ocasião da decisão que indeferiu a tutela de urgência, considerando inexistir na lei de regência hipótese de deposito parcelado do valor devido para a suspensão da exigibilidade do imposto.
Não estão presentes, portanto, as hipóteses do art. 1.022 do CPC, pois a insurgência da parte é, em verdade, inconformismo com o teor da decisão proferida e deverá ser objeto de recurso próprio.
Sendo assim, rejeito os embargos de declaração apresentados.
I.
Certifique-se o trânsito em julgado e, após, proceda-se à baixa e arquivem-se.
BRASÍLIA, DF, 29 de abril de 2024 17:51:02.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
30/04/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 18:46
Recebidos os autos
-
29/04/2024 18:46
Indeferido o pedido de GUSTAVO COSTA RIOS - CPF: *06.***.*88-19 (REQUERENTE)
-
29/04/2024 18:46
Embargos de declaração não acolhidos
-
29/04/2024 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
29/04/2024 15:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/04/2024 02:39
Publicado Decisão em 22/04/2024.
-
19/04/2024 19:11
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
19/04/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705589-66.2024.8.07.0018 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: GUSTAVO COSTA RIOS, LUCIANA MENDES ROCHA RIOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a inicial.
Cuida-se de ação de conhecimento com pedido de tutela de urgência, proposta por GUSTAVO COSTA RIOS e LUCIANA MENDES ROCHA RIOS em desfavor do DISTRITO FEDERAL, tendo por objeto o questionamento da cobrança de Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis - ITBI, decorrente da aquisição do imóvel localizado na RUA 25 NORTE, LOTE 06, BLOCO ÚNICO, APTO. 403, AGUAS CLARAS, BRASÍLIA - DF.
DECIDO.
Estabelece a Lei nº 12.153/09 (Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública), em seu art. 3º, que as medidas antecipatórias poderão ser deferidas para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
A seu turno, disciplina o art. 300 do Código de Processo Civil que, havendo a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, poderá ser antecipada, total ou parcialmente, a tutela pretendida na inicial No caso dos autos, não estão presentes os requisitos para a concessão da medida.
Senão, vejamos.
Os autores pleiteiam a tutela de urgência para "suspender a exigibilidade do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis, nos moldes cobrados pelo Distrito Federal, bem como seja possibilitado o depósito judicial mensal das parcelas que, supostamente, seriam devidas pelos autores em caso de insucesso no seu pleito." O procedimento de depósito judicial de tributo, com a consequente suspensão de sua exigibilidade, é regulamentado pelo art. 151 do Código Tributário Nacional, que estabelece: "Art. 151.
Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: ...
II - o depósito do seu montante integral;" [negritei] Não há, como se vê, a hipótese de depósito parcelado do crédito tributário discutido, para efeito de suspensão de sua exigência.
Ademais, a probabilidade do direito da parte autora é afastada pela presunção de veracidade e de legitimidade dos atos administrativos.
Em análise preliminar do feito, não se conseguiu fazer prova em sentido contrário.
De fato, o período de mais de três anos transcorrido entre a pactuação da Promessa de Compra e Venda (28/01/2021) e a efetiva escrituração do negócio, com o consequente recolhimento do tributo (07/02/2024), não permite aferir de pronto o valor de mercado do bem à data da cobrança do imposto, de modo a poder amparar a afirmação de descompasso entre o valor do negócio e o do tributo apurado.
Dessa maneira, necessária se mostra a dilação probatória em contraditório.
Ausentes os requisitos autorizadores da medida vindicada, o caso é de indeferimento da tutela provisória pretendida.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Postergo a audiência de conciliação para após a Contestação, caso haja interesse das partes na sua realização.
Ressalto, desde logo, que não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e o réu na contestação.
Cite-se o REQUERIDO para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, atentando-se para o disposto no artigo 9º da Lei n.12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Confiro força de mandado de citação à presente decisão, que será encaminhada via sistema.
Na sequência, intime-se a parte autora caso sejam apresentados documentos ou preliminares na contestação.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 17 de abril de 2024 17:47:32.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
17/04/2024 20:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 18:21
Recebidos os autos
-
17/04/2024 18:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/04/2024 14:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
16/04/2024 18:15
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
16/04/2024 18:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/04/2024 14:33
Recebidos os autos
-
16/04/2024 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
15/04/2024 19:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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