TJDFT - 0713458-86.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Terceira Turma Recursal, Dra. Edi Maria Coutinho Bizzi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2024 08:08
Baixa Definitiva
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08/08/2024 07:33
Transitado em Julgado em 08/08/2024
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08/08/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/08/2024 23:59.
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31/07/2024 02:15
Decorrido prazo de ZELIA DE JESUS RIBEIRO em 30/07/2024 23:59.
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12/07/2024 02:16
Publicado Ementa em 11/07/2024.
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10/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DÍVIDAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO APTO A SUSPENDER O PRAZO PRESCRICIONAL.
RENÚNCIA TÁCITA NÃO CONFIGURADA.
TEMA 1.109 DO STJ.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O art. 1º do Decreto 20.910, de 6 de janeiro de 1932, que regula a prescrição quinquenal estabelece que “[a]s dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”. 2.
Recentemente, no Tema 1.109, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que “[n]ão ocorre renúncia tácita à prescrição (art. 191 do Código Civil), a ensejar o pagamento retroativo de parcelas anteriores à mudança de orientação jurídica, quando a Administração Pública, inexistindo lei que, no caso concreto, autorize a mencionada retroação, reconhece administrativamente o direito pleiteado pelo interessado” (REsps 1925192/RS, 1925193/RS e 1928910/RS, relator Sérgio Kukina, 1ª Seção, julgado 13/09/2023, Recurso Repetitivo – Tema 1109). 3.
Extrai-se do acórdão paradigma (REsp 1925192/RS) que “a revisão administrativa que promove a adoção de entendimento mais favorável ao administrado, em observância aos princípios da igualdade e da segurança jurídica, não se caracteriza como renúncia, tácita ou expressa, à prescrição já consumada em favor da administração pública, máxime com vistas à pretendida produção de efeitos financeiros retroativos à data do ato concessivo da aposentadoria da parte autora, à míngua de lei nesse sentido.
Inaplicabilidade do art. 191 do Código Civil na espécie”. 4.
Referido tema (1.109) alinha-se ao artigo 177 da LC 840/2011, segundo o qual “[a] prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela administração pública”. 5.
Conclui-se assim que o reconhecimento de direito pela Administração não induz renúncia tácita à prescrição, salvo a existência de lei específica para o caso. 6.
Diante desse novo contorno jurisprudencial, a resposta positiva da Administração ao requerimento administrativo da parte autora não configura renúncia à prescrição. 7.
Na hipótese, a dívida é relativa ao ano de 2015, e não há prova de existência de requerimento administrativo apto a suspender o prazo prescricional.
O que se tem é a declaração de reconhecimento da dívida de 19/2/2024 (ID 58564936), quando já prescrita a pretensão. 8.
Cabia à autora demonstrar eventual suspensão da contagem do prazo prescricional, ônus do qual não se desincumbiu. 9.
Nesse sentido: Acórdão 1812117, 07028202820238070016, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 5/2/2024.
Acórdão 1792912, 07094110620238070016, Relator: GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 1/12/2023. 10.
Recurso conhecido e provido para pronunciar a prescrição da pretensão.
Relatório em separado 11.
Sem custas ou honorários advocatícios. -
08/07/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 17:57
Recebidos os autos
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05/07/2024 16:15
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (RECORRENTE) e provido
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04/07/2024 20:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/06/2024 16:20
Juntada de intimação de pauta
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20/06/2024 11:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/06/2024 17:46
Juntada de Certidão
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04/06/2024 17:23
Conclusos para voto vista - Magistrado(a) Gabinete do Juiz de Direito Daniel Felipe Machado
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04/06/2024 17:22
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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15/05/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 14:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/05/2024 17:38
Recebidos os autos
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13/05/2024 15:20
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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30/04/2024 12:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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30/04/2024 12:39
Juntada de Certidão
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30/04/2024 10:17
Recebidos os autos
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30/04/2024 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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