TJDFT - 0707151-07.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:00
Publicado Sentença em 16/09/2025.
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16/09/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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15/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707151-07.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LA BELLE MAISON PERSONNALISEE EXECUTADO: RONYERRE CAMPOS DE LIMA SENTENÇA Intimada pessoalmente a promover a respectiva regularização processual, a parte Exequente quedou-se inerte, tornando inviável o prosseguimento da demanda.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com suporte no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Sem honorários advocatícios.
Despesas finais pela parte autora (artigo 485, parágrafo 2º, do CPC).
Sem mais requerimentos, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 11 de setembro de 2025 15:31:20.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
11/09/2025 18:01
Recebidos os autos
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11/09/2025 18:00
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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11/09/2025 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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09/09/2025 03:38
Decorrido prazo de LA BELLE MAISON PERSONNALISEE em 08/09/2025 23:59.
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16/08/2025 16:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/08/2025 15:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/08/2025 14:40
Recebidos os autos
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08/08/2025 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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01/08/2025 03:29
Decorrido prazo de LA BELLE MAISON PERSONNALISEE em 31/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/07/2025 01:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/07/2025 17:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/07/2025 02:58
Publicado Decisão em 15/07/2025.
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15/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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10/07/2025 19:04
Recebidos os autos
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10/07/2025 19:04
Outras decisões
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04/07/2025 03:29
Decorrido prazo de LA BELLE MAISON PERSONNALISEE em 03/07/2025 23:59.
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26/06/2025 02:44
Publicado Certidão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Águas Claras Quadra 202, Lote 01, Sala 2.24, 01, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0707151-07.2024.8.07.0020 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO Certifico, nesta data, que transcorreu, sem manifestação, o prazo para o executado RONYERRE CAMPOS DE LIMA realizar o pagamento do débito e/ou apresentar embargos.
Fica a parte credora intimada para apresentar a planilha atualizada do débito, no prazo de 5 dias.
Após, conforme decisão, remetam-se os autos para a pesquisa de bens via SISBAJUD.
BRASÍLIA, DF, 24 de junho de 2025 09:19:15.
RICARDO RIBEIRO Servidor Geral -
24/06/2025 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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17/06/2025 03:32
Decorrido prazo de RONYERRE CAMPOS DE LIMA em 16/06/2025 23:59.
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24/05/2025 01:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/05/2025 16:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/05/2025 18:29
Recebidos os autos
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11/05/2025 18:29
Outras decisões
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30/04/2025 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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30/04/2025 17:20
Juntada de Certidão
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25/04/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 10:17
Recebidos os autos
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18/03/2025 10:17
Outras decisões
-
17/03/2025 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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12/03/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 02:34
Publicado Certidão em 06/03/2025.
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07/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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28/02/2025 16:21
Juntada de Certidão
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18/02/2025 15:05
Juntada de Certidão
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18/02/2025 15:05
Juntada de Alvará de levantamento
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18/02/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:31
Publicado Decisão em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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06/02/2025 20:32
Recebidos os autos
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06/02/2025 20:31
Outras decisões
-
06/02/2025 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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03/02/2025 23:47
Recebidos os autos
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23/01/2025 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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23/01/2025 18:30
Juntada de Certidão
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06/01/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 14:54
Juntada de Certidão
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11/12/2024 15:55
Juntada de Certidão
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05/12/2024 15:41
Juntada de Certidão
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26/11/2024 20:36
Recebidos os autos
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26/11/2024 20:36
Outras decisões
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26/11/2024 08:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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25/11/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 02:26
Publicado Certidão em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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07/11/2024 02:30
Decorrido prazo de RONYERRE CAMPOS DE LIMA em 06/11/2024 23:59.
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27/10/2024 06:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/10/2024 18:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/10/2024 17:44
Juntada de Certidão
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16/08/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 07:14
Juntada de Certidão
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14/08/2024 15:46
Juntada de Certidão
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14/08/2024 15:46
Juntada de Alvará de levantamento
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14/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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09/08/2024 17:31
Recebidos os autos
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09/08/2024 17:31
Decisão Interlocutória de Mérito
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09/08/2024 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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09/08/2024 16:10
Recebidos os autos
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03/08/2024 03:04
Juntada de Certidão
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02/08/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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29/07/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 03:52
Publicado Despacho em 25/07/2024.
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25/07/2024 03:52
Publicado Despacho em 25/07/2024.
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24/07/2024 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707151-07.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LA BELLE MAISON PERSONNALISEE EXECUTADO: RONYERRE CAMPOS DE LIMA DESPACHO Intime-se a parte exequente para se manifestar sobre a certidão de Id. 204854018 e documento de Id. 204854020.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Publique-se. Águas Claras, DF, 22 de julho de 2024 12:49:24.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
23/07/2024 11:06
Publicado Decisão em 23/07/2024.
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23/07/2024 11:06
Publicado Decisão em 23/07/2024.
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22/07/2024 21:46
Recebidos os autos
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22/07/2024 21:46
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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22/07/2024 10:33
Juntada de Certidão
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22/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707151-07.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LA BELLE MAISON PERSONNALISEE EXECUTADO: RONYERRE CAMPOS DE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da certidão de Id. 204564715, observo que a parte executada depositou a quantia informada no Id. 202605626, entretanto, tal quantia é insuficiente para liquidar o débito.
Assim, intime-se a parte credora para informar seus dados bancários, no prazo de 05 (cinco) dias.
No mesmo prazo acima, deverá a parte exequente anexar planilha atualizada do débito, observando os exatos termos na decisão de Id. 198556003, ou seja, o presente feito se trata de processo de execução e não cumprimento de sentença.
Assim, inaplicável a multa referente ao cumprimento de sentença (Art. 523, §1° do CPC), mas, tão somente, os 10% dos honorários advocatícios (Art. 827 do CPC), bem como, devendo decotar o valor a ser levantado.
Apresentadas as informações acima, expeça-se alvará eletrônico em favor da parte exequente.
Por fim, proceda-se com a pesquisa de valores via SISBAJUD, na modalidade de repetição programada por 30 dias ("teimosinha") e pesquisa via Renajud.
Se infrutífera a medida anterior, intime-se a parte exequente para indicar outros bens passível de penhora, sob pena da execução ser suspensa, por um ano, na forma do art. 921, III e § 1º do CPC.
Publique-se. Águas Claras, DF, 18 de julho de 2024 17:28:25.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
18/07/2024 22:12
Recebidos os autos
-
18/07/2024 22:12
Outras decisões
-
18/07/2024 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
18/07/2024 12:40
Juntada de Certidão
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12/07/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 03:17
Publicado Certidão em 12/07/2024.
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11/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Águas Claras Quadra 202, Lote 01, Sala 2.24, 01, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0707151-07.2024.8.07.0020 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO Certifico, nesta data, que transcorreu, sem manifestação, o prazo para o executado RONYERRE CAMPOS DE LIMA realizar o pagamento do débito e/ou apresentar embargos.
Fica a parte credora intimada para apresentar a planilha atualizada do débito, no prazo de 5 dias.
Após, conforme decisão, remetam-se os autos para a pesquisa de bens via SISBAJUD.
BRASÍLIA, DF, 9 de julho de 2024 18:27:43.
RICARDO RIBEIRO Servidor Geral -
09/07/2024 18:28
Juntada de Certidão
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09/07/2024 18:27
Juntada de Certidão
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05/07/2024 04:17
Decorrido prazo de RONYERRE CAMPOS DE LIMA em 04/07/2024 23:59.
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02/07/2024 03:07
Juntada de Certidão
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12/06/2024 03:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Quadra 202, 2 andar, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Balcão Virtual: para questões urgentes - https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ E-mail: [email protected] Horário de funcionamento da unidade judiciária: 12 às 19 horas Número do processo: 0707151-07.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LA BELLE MAISON PERSONNALISEE EXECUTADO: RONYERRE CAMPOS DE LIMA Nome: RONYERRE CAMPOS DE LIMA Endereço: Rua 24 Norte, 9 e 11, Apartamento 1703-A, Norte (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71916-750 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Cite-se a parte executada para, em 3 (três) dias, pagar R$ 8.899,82 , sob pena de penhora.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Fixo honorários em 10% sobre o valor do débito, ressalvada a hipótese de embargos (Art. 827, CPC).
Advirta-se a parte executada de que, no caso de integral pagamento no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (Art. 827, § 1º, CPC).
No prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, poderá a parte devedora opor embargos à execução ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Frustrada a diligência de citação, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso de outro(s) endereço(s) da parte executada(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte exequente requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido da parte exequente neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte exequente no prazo acima estipulado, conclusos para extinção.
Efetivada a citação e não havendo pagamento no prazo legal, proceda-se às seguintes diligências a fim de satisfazer a dívida, uma após a outra: a) pesquisa SISBAJUD; b) pesquisa RENAJUD, ficando, desde já, autorizada a expedição de mandado de penhora e avaliação de veículo, desde que informado pela parte autora onde pode ser encontrado o bem.
Autorizada, desde já, a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens suficientes à quitação da dívida discutida nos autos, a ser cumprido no endereço da parte executada, caso infrutíferas as medidas anteriores.
Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente.
CONFIRO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO. Águas Claras, DF, 29 de maio de 2024 17:04:42.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br"> Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br"> Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 192463154 Petição Inicial Petição Inicial 24040816422356100000176005763 192464556 PROCURAÇÃO Documento de Comprovação 24040816422413800000176006963 192463186 CNH SINDICA Documento de Identificação 24040816422448700000176006943 192463169 CONVENÇÃO Documento de Comprovação 24040816422484400000176005778 192463181 ATA 2023-2024 (ATA DE ELEIÇÃO) Adriana Documento de Comprovação 24040816422640100000176006939 192464558 cal atualizado Documento de Comprovação 24040816422682900000176006965 192464580 2 ATA TAXA EXTRA CFTV Documento de Comprovação 24040816422723900000176007786 192464582 3ATA 2020-2021 - Rateio Água e Gás (Fração Ideal) Documento de Comprovação 24040816422779000000176007787 192464584 4ATA- 2021-2022 - Rateio Água e Gás (Consumo) Documento de Comprovação 24040816422818600000176007789 192464586 5Ata 21.06.2022 - Taxa Extra Documento de Comprovação 24040816422881800000176007791 192464590 Certidão de ônus atual Documento de Comprovação 24040816422932600000176007795 192464592 GuiaInicial1600172413 UNIDADE 1703A Documento de Comprovação 24040816422967000000176007797 192465796 Comprovante de guia Documento de Comprovação 24040816422993100000176007800 192480128 Certidão Certidão 24040819360265100000176021838 192598773 Decisão Decisão 24041020152117700000176127258 192598773 Decisão Decisão 24041020152117700000176127258 193044327 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24041203205680200000176522816 195815839 Petição Petição 24050714360818700000178980159 195817253 INICIAL MAi24 Emenda à Inicial 24050714360903200000178980173 195817256 CALCULO UNIDADE 1703A ABRIL24 Documento de Comprovação 24050714361032700000178980176 196494526 Despacho Despacho 24051318494733200000179582234 196494526 Despacho Despacho 24051318494733200000179582234 196777946 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24051503041054000000179833037 197801078 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 24052311551130700000180742516 198370874 Petição Petição 24052816334253100000181247668 198373635 GuiaComplementar0101915078 Guia 24052816334401300000181250326 198373639 Comprovante guia complementar Comprovante de Pagamento de Custas 24052816334513100000181250330 -
03/06/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2024 19:12
Recebidos os autos
-
31/05/2024 19:12
Recebida a emenda à inicial
-
29/05/2024 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
28/05/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 02:36
Publicado Despacho em 16/05/2024.
-
15/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
15/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707151-07.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LA BELLE MAISON PERSONNALISEE EXECUTADO: RONYERRE CAMPOS DE LIMA DESPACHO Diante da nova emenda à inicial apresentada pela parte exequente (Id. 195817253) concedo o derradeiro prazo de 15 (quinze) dias para a referida parte anexar a guia e o comprovante de pagamento das custas complementares, conforme decisão de Id. 192598773, sob pena de indeferimento da inicial, e cancelamento da distribuição (Art. 290 CPC).
Publique-se. Águas Claras, DF, 13 de maio de 2024 13:28:51.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
13/05/2024 18:49
Recebidos os autos
-
13/05/2024 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2024 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
07/05/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 02:35
Publicado Decisão em 15/04/2024.
-
12/04/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
12/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707151-07.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LA BELLE MAISON PERSONNALISEE EXECUTADO: RONYERRE CAMPOS DE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nas ações de execução de taxas condominiais, para o cálculo do valor da causa, devem ser consideradas as prestações vencidas e vincendas, a teor do disposto no art. 292, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil.
Dessa forma, a parte autora/exequente deverá adequar o valor atribuído à causa, observando o disposto o dispositivo legal supracitado, recolhendo as custas complementares, se for o caso.
Ressalte-se que, por ser afeta ao pedido, a emenda deve vir na forma de nova petição inicial, tendo em vista que somente a petição de emenda deverá acompanhar o mandado de citação.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 9 de abril de 2024 14:16:38.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
10/04/2024 20:15
Recebidos os autos
-
10/04/2024 20:15
Determinada a emenda à inicial
-
08/04/2024 19:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
08/04/2024 19:36
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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