TJDFT - 0707973-33.2023.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/10/2024 17:43
Arquivado Definitivamente
-
27/09/2024 15:55
Transitado em Julgado em 18/09/2024
-
19/09/2024 02:19
Decorrido prazo de DIONARA SANTOS SILVA em 18/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 09/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 16:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/08/2024 02:19
Publicado Intimação em 26/08/2024.
-
23/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0707973-33.2023.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: DIONARA SANTOS SILVA REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" S E N T E N Ç A Trata-se de cumprimento de sentença, partes devidamente qualificadas.
Não obstante as diligências realizadas durante o processo, as tentativas para localizar crédito em favor da parte autora restaram infrutíferas.
Portanto, até o momento não foi possível a entrega da tutela jurisdicional por completo.
Intimado a dar prosseguimento ao feito, o exequente deixou de indicar bens.
A inexistência de bens penhoráveis enseja a extinção da execução, sem prejuízo de nova provocação tempestiva do Judiciário em virtude da localização de bens penhoráveis, desde que respeitado o prazo de prescrição intercorrente.
Tal medida é necessária porquanto a prática (e repetição) de atos processuais infrutíferos não se mostra razoável e afronta critérios orientadores dos Juizados Especiais, notadamente a economia processual e a celeridade (art. 2º da Lei n. 9.099/95).
Diante das considerações acima expostas, extingo o processo sem resolução de mérito, com fundamento no § 4º, artigo 53 da Lei nº 9.099/95.
Eventual desarquivamento do feito estará condicionado à apresentação de elementos concretos que indiquem a efetiva alteração da situação patrimonial do devedor e desde que respeitado o prazo da prescrição intercorrente, cuja contagem se iniciou com a ciência da primeira intimação após a não localização de bens ou do devedor, nos termos do art. 921, §4º do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55, caput da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente, nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Recanto das Emas/DF, 14 de agosto de 2024, 15:41:20.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
14/08/2024 17:03
Recebidos os autos
-
14/08/2024 17:03
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
25/07/2024 18:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
25/07/2024 06:29
Decorrido prazo de DIONARA SANTOS SILVA em 24/07/2024 23:59.
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17/07/2024 22:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/07/2024 03:27
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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17/06/2024 16:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/06/2024 16:02
Recebidos os autos
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04/06/2024 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
04/06/2024 14:47
Juntada de Certidão
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23/05/2024 17:42
Juntada de Certidão
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16/05/2024 14:40
Juntada de Certidão
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03/05/2024 03:38
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 02/05/2024 23:59.
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10/04/2024 02:30
Publicado Decisão em 10/04/2024.
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09/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0707973-33.2023.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: DIONARA SANTOS SILVA REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado em face de devedora em recuperação judicial, cujo deferimento do processamento e determinação de suspensão da cobrança dos créditos extraconcursais ocorreu em 31/08/2023.
Assim, tendo em vista que já se passaram os 180 dias de suspensão, cuja contagem se dá em dias corridos (Acórdão n. 1111296, Terceira Turma Cível do TJDFT), os credores terão o direito de iniciar ou continuar suas lides, independentemente de pronunciamento judicial (Acórdão n. 1189953, Sexta Turma Cível d TJDFT).
Intime-se a parte devedora para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento da dívida atualizada pela contadoria, sem incidência da multa de 10%, sob pena de acréscimo da sanção em caso de inadimplência.
Cientifico a parte devedora de que, transcorrido o prazo sem o pagamento, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de nova intimação, apresente impugnação, na forma do artigo 525 do CPC.
Efetivado o pagamento, intime-se o credor para se manifestar sobre a quitação do débito, no prazo de 5 dias.
Advirto que o silêncio importará em aceitação.
Não cumprida a obrigação no prazo estipulado, independentemente de nova conclusão, promova-se bloqueio online via SISBAJUD, com base no valor do débito acrescido da multa de 10%, e, subsidiariamente, consulta de bens via RENAJUD.
No caso de a consulta ao RENAJUD apresentar resultado frutífero, insira-se restrição de transferência e penhora sobre o veículo e façam-se os autos conclusos.
Entretanto, se o bem encontrado possuir restrições prévias, junte-se o extrato completo das restrições e remetam-se os autos conclusos para apreciação da viabilidade de se prosseguir a penhora.
Por fim, por força do artigo 7º-A do DL 911/69, não se prosseguirá com a penhora de bens gravados de alienação fiduciária.
Ao final, se ambas as diligências se revelarem infrutíferas, intime-se o credor para indicar bens penhoráveis ou requerer medida apta ao prosseguimento do feito, atento às diligências já realizadas, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
Recanto das Emas/DF, 5 de abril de 2024, 12:30:23 THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
05/04/2024 19:21
Recebidos os autos
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05/04/2024 19:21
Outras decisões
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05/04/2024 12:23
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/03/2024 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
07/03/2024 10:15
Recebidos os autos
-
07/03/2024 10:15
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas.
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06/03/2024 18:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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06/03/2024 16:30
Recebidos os autos
-
06/03/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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28/02/2024 17:59
Juntada de Certidão
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27/02/2024 13:43
Transitado em Julgado em 05/02/2024
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22/02/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 03:03
Publicado Decisão em 20/02/2024.
-
20/02/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
16/02/2024 13:24
Recebidos os autos
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16/02/2024 13:24
Indeferido o pedido de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" - CNPJ: 26.***.***/0001-57 (REQUERIDO)
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09/02/2024 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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07/02/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 04:31
Decorrido prazo de DIONARA SANTOS SILVA em 05/02/2024 23:59.
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01/02/2024 03:55
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 31/01/2024 23:59.
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27/01/2024 01:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/01/2024 17:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/12/2023 02:35
Publicado Sentença em 15/12/2023.
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14/12/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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12/12/2023 17:09
Recebidos os autos
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12/12/2023 17:09
Julgado procedente o pedido
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14/11/2023 17:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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11/11/2023 04:12
Decorrido prazo de DIONARA SANTOS SILVA em 10/11/2023 23:59.
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11/11/2023 04:12
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 10/11/2023 23:59.
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25/10/2023 17:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/10/2023 17:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
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25/10/2023 17:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/10/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/10/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 10:34
Juntada de Petição de contestação
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20/10/2023 11:44
Recebidos os autos
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20/10/2023 11:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/09/2023 02:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/09/2023 15:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/09/2023 18:38
Recebidos os autos
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08/09/2023 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2023 18:18
Juntada de Petição de certidão
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08/09/2023 11:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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06/09/2023 17:26
Juntada de Certidão
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06/09/2023 17:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/10/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/09/2023 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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