TJDFT - 0702151-62.2024.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes Itapoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 02:58
Publicado Certidão em 15/07/2025.
-
15/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
11/07/2025 16:17
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 03:35
Decorrido prazo de NOBRE ARTE AMBIENTES PLANEJADOS LTDA em 07/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 18:01
Juntada de Petição de apelação
-
05/07/2025 03:30
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 04/07/2025 23:59.
-
12/06/2025 02:42
Publicado Sentença em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
10/06/2025 13:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã
-
10/06/2025 07:52
Recebidos os autos
-
10/06/2025 07:52
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/05/2025 13:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
-
27/05/2025 12:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
27/05/2025 12:05
Recebidos os autos
-
28/04/2025 18:17
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 12:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
28/02/2025 20:06
Recebidos os autos
-
28/02/2025 20:06
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2025 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
05/02/2025 07:50
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 03:44
Decorrido prazo de NOBRE ARTE AMBIENTES PLANEJADOS LTDA em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:44
Decorrido prazo de MACINEIDE ROCHA DOS SANTOS em 04/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 02:51
Publicado Intimação em 28/01/2025.
-
27/01/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
23/01/2025 20:39
Recebidos os autos
-
23/01/2025 20:39
Outras decisões
-
03/01/2025 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
12/12/2024 02:34
Decorrido prazo de NOBRE ARTE AMBIENTES PLANEJADOS LTDA em 11/12/2024 23:59.
-
19/11/2024 15:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/11/2024 15:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã
-
19/11/2024 15:41
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/11/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/11/2024 02:23
Recebidos os autos
-
18/11/2024 02:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
12/11/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 16:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 02:24
Publicado Intimação em 28/10/2024.
-
25/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
23/10/2024 18:34
Expedição de Mandado.
-
30/09/2024 02:24
Publicado Despacho em 30/09/2024.
-
30/09/2024 02:24
Publicado Despacho em 30/09/2024.
-
27/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
27/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
26/09/2024 15:42
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 15:40
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/11/2024 15:00, Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã.
-
25/09/2024 22:31
Recebidos os autos
-
25/09/2024 22:31
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
02/09/2024 18:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/09/2024 18:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã
-
02/09/2024 18:22
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/09/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/09/2024 02:32
Recebidos os autos
-
01/09/2024 02:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
30/08/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
06/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
03/08/2024 00:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/08/2024 13:36
Expedição de Mandado.
-
16/07/2024 12:27
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 12:26
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/09/2024 17:00, Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã.
-
11/07/2024 04:09
Decorrido prazo de NOBRE ARTE AMBIENTES PLANEJADOS LTDA em 10/07/2024 23:59.
-
19/06/2024 12:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/05/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2024 20:32
Juntada de Petição de réplica
-
12/05/2024 04:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/05/2024 21:22
Juntada de Petição de contestação
-
29/04/2024 02:25
Publicado Decisão em 29/04/2024.
-
26/04/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
23/04/2024 19:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/04/2024 10:44
Recebidos os autos
-
23/04/2024 10:44
Concedida a gratuidade da justiça a MACINEIDE ROCHA DOS SANTOS - CPF: *19.***.*03-02 (AUTOR).
-
23/04/2024 10:44
Gratuidade da justiça concedida em parte a MACINEIDE ROCHA DOS SANTOS - CPF: *19.***.*03-02 (AUTOR)
-
17/04/2024 22:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
16/04/2024 10:28
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
15/04/2024 17:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/04/2024 17:03
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 02:34
Publicado Decisão em 15/04/2024.
-
14/04/2024 20:24
Recebidos os autos
-
14/04/2024 20:24
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2024 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
14/04/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
12/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0702151-62.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MACINEIDE ROCHA DOS SANTOS REU: NOBRE ARTE AMBIENTES PLANEJADOS LTDA, NU PAGAMENTOS S.A.
DECISÃO Não se pode conhecer de ofício incompetência relativa e, em princípio, a parte requerente tem o direito de demandar onde lhe seja mais fácil acessar o Poder Judiciário.
No entanto, no caso dos autos, observar-se que uma das empresas é sediada na cidade satélite do Itapoã/DF e a outra em São Paulo/SP, e a autora também é moradora da cidade satélite do Itapoã/DF.
Assim, inviável o processamento do feito perante este Juízo.
Nesse sentido: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
COMPETÊNCIA RELATIVA.
PROPOSITURA EM FORO ALEATÓRIO E INJUSTIFICADO.
DECLÍNIO DE OFÍCIO.
INTERESSE PÚBLICO.
POSSIBILIDADE. 1. À exceção da segunda parte do artigo 46, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, a escolha do local para propositura da ação não deve se dar ao acaso, sob pena de violação às normas gerais de competência e, em última instância, ao Princípio do Juízo Natural. 2.
Muito embora a eleição de foro seja guiada pela flexibilidade própria às demandas regidas pela competência territorial, o autor deve respeitar os limites legais a fim de não macular, dessa forma, o sistema de organização judiciária formulado no intuito de sopesar as distribuições e, assim, ofertar serviços jurisdicionais céleres e de qualidade. 3.
Diante da escolha aleatória e injustificada de foro, o interesse público se faz presente, justificando, assim, o excepcional declínio de ofício mesmo diante de caso de competência relativa. 4.
Conflito de Competência conhecido e declarada a competência do Juízo Suscitante. (Acórdão 1264606, 07094878320208070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 13/7/2020, publicado no DJE: 23/7/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Neste caso, como não há ponto de contato entre os critérios de competência territorial estabelecidos pela legislação processual civil, é possível que o magistrado assim o faça, para violar abusos no exercício do direito de escolha, restando claro que não podem as partes sem qualquer critério, ou por desconhecimento, escolherem aleatoriamente o foro para processar e julgar as questões de seus interesses, isto porque, a autora, neste caso, estaria escolhendo o juízo para decidir a demanda, de acordo com seus interesses, sem observar o local de sua residência e também os endereços das requeridas, portanto, não há razão para a demanda ser proposta na circunscrição do Paranoá.
Diante do exposto, DECLARO a incompetência deste Juízo para conhecer, processar e julgar a causa em questão, para, em consequência, determinar a remessa dos autos para uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária do Itapoã/DF, com comunicação à Distribuição.
Int.
Paranoá/DF, 10 de abril de 2024 14:02:35.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
10/04/2024 20:05
Recebidos os autos
-
10/04/2024 20:05
Declarada incompetência
-
09/04/2024 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704075-46.2022.8.07.0019
Policia Civil do Distrito Federal
Willy Roberto Alves Marques
Advogado: Eduilson Borges de Lima Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/05/2022 18:11
Processo nº 0702160-24.2024.8.07.0008
Maria Aparecida Rodrigues Bezerra
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Jose Alberto Couto Maciel
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/04/2024 15:01
Processo nº 0707727-37.2023.8.07.0019
Valdir de Oliveira Santos
Paulo de Oliveira Santos
Advogado: Luiz Pereira de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/08/2023 17:48
Processo nº 0700472-04.2018.8.07.0019
Vera Lucia Ferreira da Fonseca
Antonio Jose da Silva
Advogado: Debora Neves Dutra
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/02/2018 10:04
Processo nº 0702590-40.2024.8.07.0019
Ana Caroline de Sousa
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Joyce Damasceno dos Santos Figueiredo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/04/2024 11:06