TJDFT - 0722715-02.2023.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2024 17:19
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2024 17:18
Transitado em Julgado em 24/04/2024
-
26/04/2024 04:04
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 24/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 04:33
Decorrido prazo de UVERLAND BARROS DA SILVA em 22/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 02:43
Publicado Intimação em 10/04/2024.
-
10/04/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0722715-02.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: UVERLAND BARROS DA SILVA REQUERIDO: CLARO S.A.
S E N T E N Ç A Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débitos, submetida ao procedimento da Lei nº 9.099/95, proposta por REQUERENTE: UVERLAND BARROS DA SILVA em face de REQUERIDO: CLARO S.A., em que o requerente alega as seguintes cobranças indevidas da requerida: a) linha 99219-6592 - valor cobrado de R$ 274,79 - referente a débitos de maio a julho de 2023 (contrato n° 021/186388957), alega cancelamento da linha realizado em janeiro de 2023; b) linha 99287-4457 – valor cobrado de R$ 286,46 – referente a número que “pertencia ao autor antes da mudança para o número atual” (id 176464813 - Pág. 3).
Em contestação, a requerida alega preliminarmente ausência de provas.
No mérito, refuta a petição inicial, sob o fundamento de ausência de conduta ilícita, porquanto agiu no exercício regular do seu direito de credora. É o relato necessário (art. 38 da Lei 9.099/95).
Decido.
Em sede preliminar, o requerido alega a ausência de provas dos fatos alegados na inicial.
Todavia, tal matéria diz respeito ao mérito da demanda, razão pela qual será apreciada adiante.
De início, cumpre anotar que se aplica à hipótese dos autos o Código de Defesa do Consumidor, pois se trata de relação de consumo, uma vez que as partes se enquadram no conceito de fornecedor e consumidor (art. 2° e 3° do CDC).
Em que pesem as alegações do autor, não há nos autos nenhum documento que demonstre o pedido de cancelamento dos serviços da linha telefônica 99219-6592.
Tampouco consta qualquer prova da alegada portabilidade apta a demonstrar que deixou de usufruir a linha 99287-4457 e passou a utilizar outra linha.
Os únicos documentos acostados pelo requerente apenas evidenciam as duas faturas impugnadas (id 176464816 - Pág. 1) e uma fatura que reconhece devida, mas que sequer identifica a linha em questão.
Nem mesmo eventual número de protocolo de atendimento foi apresentado pelo consumidor. É dizer, não há nos autos elementos mínimos que induzam à verossimilhança dos fatos articulados na peça de ingresso, em afronta ao art. 373, inciso I, do CPC.
Assim sendo, a improcedência do pedido veiculado na inicial é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Após trânsito e julgado, arquive-se. documento assinado eletronicamente -
04/04/2024 16:35
Recebidos os autos
-
04/04/2024 16:35
Julgado improcedente o pedido
-
29/02/2024 14:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
29/02/2024 14:38
Decorrido prazo de UVERLAND BARROS DA SILVA - CPF: *72.***.*49-15 (REQUERENTE) em 01/02/2024.
-
02/02/2024 04:11
Decorrido prazo de UVERLAND BARROS DA SILVA em 01/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 03:59
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 30/01/2024 23:59.
-
22/12/2023 17:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/12/2023 17:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
-
20/12/2023 21:19
Juntada de Petição de contestação
-
19/12/2023 18:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/12/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/12/2023 02:21
Recebidos os autos
-
17/12/2023 02:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/12/2023 13:26
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 12:23
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 13:13
Recebidos os autos
-
03/11/2023 13:13
Outras decisões
-
26/10/2023 17:52
Juntada de Petição de intimação
-
26/10/2023 17:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/12/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/10/2023 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
14/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701636-91.2024.8.07.0019
Erika Moreira de Souza
Geisson Silva Sousa
Advogado: Ryllare Tawane Dourado Barros
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/02/2024 15:45
Processo nº 0702426-75.2024.8.07.0019
Arthur Lorenzo Cyrillo Leardini
Gol Linhas Aereas Inteligentes S.A.
Advogado: Paulo Juan Almeida Alencar
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/03/2024 15:10
Processo nº 0702547-06.2024.8.07.0019
Francilio Marco Camelo
Robson de Tal
Advogado: Thiago Carvalho dos Santos Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/03/2024 16:15
Processo nº 0711648-92.2022.8.07.0001
Policia Civil do Distrito Federal
Fabio Gomes da Silva
Advogado: Yuri Farias Braga
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/04/2022 18:00
Processo nº 0714597-32.2022.8.07.0020
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Helia Sousa Vogado
Advogado: Alberto Emanuel Albertin Malta
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/08/2022 15:51