TJDFT - 0706898-76.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 08:21
Recebidos os autos
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24/07/2025 08:21
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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23/07/2025 19:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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23/07/2025 19:29
Juntada de Certidão
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22/07/2025 16:46
Recebidos os autos
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10/08/2024 10:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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10/08/2024 10:45
Juntada de guia de execução
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09/08/2024 18:50
Expedição de Carta.
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06/08/2024 02:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/08/2024 23:59.
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01/08/2024 15:30
Recebidos os autos
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01/08/2024 15:30
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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01/08/2024 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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31/07/2024 20:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/07/2024 10:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/07/2024 02:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/07/2024 23:59.
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29/07/2024 20:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/07/2024 18:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/07/2024 12:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/07/2024 18:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/07/2024 13:16
Expedição de Mandado.
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23/07/2024 13:13
Expedição de Mandado.
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23/07/2024 11:36
Publicado Sentença em 23/07/2024.
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23/07/2024 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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23/07/2024 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 17:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/07/2024 15:19
Expedição de Ofício.
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0706898-76.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ANDRE RODRIGUES GOMES, CAMILLY PAMELLA NASCIMENTO DA VEIGA Inquérito Policial nº: 115/2024 da 15ª Delegacia de Polícia (Ceilândia Norte) SENTENÇA
I- RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada, na qual o MINISTÉRIO PÚBLICO ofertou denúncia (ID 188671379) em desfavor de ANDRÉ RODRIGUES GOMES e CAMILLY PÂMELLA NASCIMENTO DE VEIGA, devidamente qualificados nos autos, sendo-lhes atribuída a prática dos fatos lá descritos, os quais se amoldam, em tese, ao tipo penal previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (LAD), e ainda, em relação ao primeiro denunciado, ao tipo penal previsto no art. 330 do Código Penal, fatos esses decorrentes da prisão em flagrante dos denunciados, ocorrida em 26/02/2024, conforme APF n° 115/2024 - 15ª DP (ID 187879512).
O Juízo do Núcleo de Audiência de Custódia, em 27/02/2024, converteu a prisão em flagrante do acusado ANDRÉ em preventiva e concedeu liberdade provisória à acusada CAMILLY, sem prejuízo da imposição de medidas cautelares diversas da prisão (ID 187905571).
Este Juízo, verificando que os fatos descritos na denúncia e imputados aos acusados estavam devidamente individualizados, possibilitando assim o exercício da ampla defesa, bem como por caracterizarem, em tese, fatos descritos em lei como crimes, preenchendo, portanto, os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal (CPP), bem como não se constatando primo ucti oculi quaisquer das hipóteses negativas descritas no art. 395 do CPP, as quais ensejam a rejeição da denúncia ou queixa, RECEBEU a exordial acusatória em 06/03/2024 (ID 188974235), razão pela qual operou a interrupção da fluência do prazo prescricional, na forma do art. 117, inciso I, do Código Penal Brasileiro (CPB).
Na ocasião, foi ainda deferido o pedido formulado em cota anexa à denúncia para a quebra de sigilo de dados telemáticos dos aparelhos celulares apreendidos no momento do flagrante.
O acusado ANDRÉ foi citado pessoalmente em 11/03/2024 (IDs 190106453), enquanto a acusada CAMILLY foi citada por aplicativo de mensagens em 08/04/2024 (ID 192478329), tendo apresentado respostas à acusação (IDs 192893428 e 192917051) via Advogados particulares.
Não sendo o caso de reconhecimento de absolvição sumária dos réus e não havendo questões preliminares ou prejudiciais que impedissem a análise do mérito, houve a ratificação do recebimento da denúncia, o processo foi declarado saneado e, por conseguinte, foi determinada a designação da audiência de instrução e julgamento (ID 193113852).
Na mesma ocasião (17/04/2024), em atenção ao dever de revisão periódica das cautelares prisionais, a prisão preventiva do acusado ANDRÉ foi reavaliada e mantida.
Realizada a instrução processual, em audiência de instrução e julgamento na data de 22/05/2024 (ID 198427446), foi produzida prova testemunhal consistente nas declarações prestadas pelas testemunhas compromissadas MARIANA ARAÚJO ALMEIDA, Delegada de Polícia Civil, FÁBIO GONZAGA DE BRITO e FELIPE AGOSTINHO DA SILVA, ambos policiais militares.
Ausente as testemunhas MARIA DO SOCORRO DA SILVA SANTOS, BRENDA BATISTA DE OLIVEIRA, PAULO CÉSAR DA SILVA VIEIRA e LUCIMAR NASCIMNETO SEVERO, as partes dispensaram suas oitivas, o que foi homologado pelo Juízo.
Não havendo mais provas a serem produzidas em audiência, procedeu-se aos interrogatórios dos acusados.
O Ministério Público apresentou alegações finais (ID 200560920), por meio das quais requereu seja julgada totalmente procedente a imputação formulada na denúncia, para condenar os denunciados como incursos nas penas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, e ainda o denunciado ANDRÉ como incurso nas penas do art. 330 do Código Penal.
A Defesa de ANDRÉ, por sua vez, em seus memoriais (ID 201892665), requereu a absolvição do acusado por insuficiência de provas.
No caso de condenação, vindicou a fixação da pena no mínimo legal, o reconhecimento do direito do réu de recorrer em liberdade, bem como a restituição do veículo apreendido.
Finalmente, a Defesa de CAMILLY apresentou memoriais de alegações finais por meio dos quais suscitou preliminar de nulidade da busca pessoal.
No mérito, pugnou pelo oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal (MP) pelo Ministério Público.
No caso de condenação, vindicou a fixação da pena no mínimo legal, com a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da LAD, bem como o estabelecimento do regime aberto, a isenção da pena de multa e o reconhecimento do direito do réu de recorrer em liberdade.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Como se observa dos autos, o MINISTÉRIO PÚBLICO ofertou denúncia (ID 188671379) em desfavor de ANDRÉ RODRIGUES GOMES e CAMILLY PÂMELLA NASCIMENTO DE VEIGA, imputando-lhes a prática do crime de tráfico de drogas, na forma descrita no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, bem como, em relação ao primeiro denunciado, também a prática do crime de desobediência, na forma descrita no art. 330 do Código Penal.
Conforme relatado, a Defesa da ré CAMILLY suscitou preliminar de nulidade da medida de busca pessoal e das provas dela derivadas.
Argumenta para tanto a ausência de justa causa autorizadora da ação policial no caso concreto.
Observo, contudo, que a apreciação da preliminar demanda análise das provas produzidas nos autos, motivo pelo qual deixo para enfrentá-la quando da apreciação do mérito.
II.1 – DA ANÁLISE DA TIPICIDADE DOS CRIMES II.1.1 – Do tráfico de drogas (art. 33, “caput”, da Lei nº 11.343/2006) Segundo se depreende da redação do tipo penal descrito no art. 33 da Lei nº 11.343/2006 (LAD), o crime de tráfico consiste em: “Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”.
Doutrinaria e jurisprudencialmente, o crime de tráfico, em razão de o bem jurídico tutelado ser a saúde pública, é considerado um crime vago, haja vista que o sujeito passivo imediato é o Estado.
O crime também é classificado como sendo um crime de perigo abstrato, de modo que para os fins de consumação é considerado como sendo de mera conduta.
Cabe destacar, ainda, ser um tipo alternativo-misto, havendo a descrição de várias condutas consideradas como penalmente típicas.
No mais, geralmente é considerado um crime permanente; todavia, a exemplo do que ocorre com a conduta VENDER, é considerado um crime instantâneo de efeitos permanentes.
Em virtude da multiplicidade de condutas consideradas penalmente típicas, sendo, portanto, um tipo alternativo-misto, nas hipóteses em que o agente pratica mais de uma conduta típica, em que uma se apresenta como desdobramento causal da conduta anterior, há que se considerar, em razão da aplicação do princípio alternatividade, a existência de um único crime.
Por outro lado, nas hipóteses em que há pluralidade de condutas típicas, mas não se evidencia o nexo de casualidade entre as condutas, não há que se falar em crime único, mas sim, em concurso material de crimes ou continuidade delitiva.
Assim é o entendimento dos tribunais superiores (AgRg no HC n. 556.968/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 26/8/2020 e RHC 109267, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 02/06/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-114 DIVULG 15-06-2015PUBLIC 16-06-2015).
Merece destaque, ainda, a natureza de tipo penal em branco, haja vista que compete à ANVISA a definição, de forma taxativa, das substâncias consideradas proscritas, descritas na Lista F do Anexo I da Portaria nº 344/98 SVS/MS.
Dessa forma, para a demonstração da materialidade delitiva e da justa causa penal, portanto, da tipicidade da conduta, imprescindível se faz a realização do exame para os fins de constatação da natureza da substância apreendida, conforme dispõe o §1º do art. 50 da LAD.
Por fim, imperiosa é a necessidade de destacar a existência de uma identidade típica em relação as condutas consistentes em TER EM DEPÓSITO, TRANSPORTAR, TRAZER CONSIGO E GUARDAR, as quais se mostra idôneas para configurar os crimes de tráfico de drogas e de porte de drogas para os fins de consumo pessoal.
Assim, para que se possa realizar a correta adequação típica, o legislador estabeleceu vetores que devem ser considerados pelo juiz, os quais estão disciplinados no §2º, do Art. 28 da LAD, sendo eles: “à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.” II.1.2 - Da desobediência (art. 330 do Código Penal) O crime de resistência está previsto no art. 330 do Código Penal e consiste em “Desobedecer a ordem legal de funcionário público.” O núcleo do tipo é desobedecer, que consiste em não atender, deixar de respeitar.
Esse ato deve se dirigir a funcionário público, deixando ver que se trata de um crime próprio em relação ao sujeito passivo.
Por sua vez, ordem refere-se a um comando imperativo, não se confundindo com um mero pedido ou solicitação. É necessário que a ordem seja legal, isto é, esteja em conformidade com os preceitos da lei e dentro das atribuições do funcionário público que a emana, não se confundindo com a análise da justiça do ato.
Se a ordem for manifestamente ilegal, o indivíduo não pode ser punido por desobediência, evidenciando a adoção da teoria da obediência relativa pelo ordenamento jurídico brasileiro.
Conforme entendimento do STJ, o crime em tela possui caráter subsidiário, de modo que sua configuração depende da inexistência, no caso concreto, da previsão de sanções específicas de outro ramo do Direito para o ato de desobediência.
Assim, na esteira do entendimento da Corte, havendo cominações de sanções administrativas e/ou cíveis para o desatendimento de ato específico, o crime de desobediência fica afastado, salvo se a própria previsão da sanção não criminal ressalvar a aplicação da repercussão penal.
Nesse sentido, a 3ª Seção daquele Tribunal Superior, firmou entendimento de que a desobediência a ordem de parada dada pela autoridade de trânsito ou por seus agentes, ou por policiais ou outros agentes públicos no exercício de atividades relacionadas ao trânsito, não constitui crime de desobediência, pois há previsão de sanção administrativa específica no art. 195 do CTB, o qual não estabelece a possibilidade de cumulação de punição penal.
Por outro lado, “A desobediência à ordem legal de parada, emanada por agentes públicos em contexto de policiamento ostensivo, para a prevenção e repressão de crimes, constitui conduta penalmente típica, prevista no art. 330 do Código Penal Brasileiro.” (STJ. 3ª Seção.
REsp 1859933-SC, Rel.
Min.
Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 09/03/2022.
Recurso Repetitivo – Tema 1060.
Info 732).
Diante dessas considerações, passemos a analisar os aspectos relacionados com a materialidade e a autora delitiva.
II.2 – DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DELITIVA II.2.1 - Do tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) Iniciando a análise da situação concreta descrita na exordial acusatória, verifico que a materialidade delitiva restou satisfatoriamente demonstrada nos autos, haja vista que as substâncias apreendidas e descritas no item 02 do Auto de Apresentação nº 140/2024 - 15ª DP (ID 187879523) foram encaminhadas ao IC/PCDF para exame, tendo sido confeccionado o Laudo de Perícia Criminal – Exame Químico Preliminar (ID 187879529) concluindo-se pela presença de TETRAIDROCANABINOL – THC nas substâncias analisadas, substância considerada proscrita, haja vista que se encontra elencada na lista F da Portaria nº 344/98 – Anvisa.
Realizado o Laudo de Exame Químico Definitivo (ID 200560921), a conclusão apresentada pelos peritos foi no sentido de ratificar o resultado encontrado no exame anteriormente realizado, restando satisfatoriamente demonstrada a prova da materialidade delitiva.
Ultrapassada a análise da materialidade, a qual restou satisfatoriamente demonstrada, passemos a analisar a prova constante dos autos, a fim de se concluir sobre os elementos indicativos da autoria delitiva, apontada, no caso, aos acusados, cuja demonstração se fará através dos elementos probatórios constantes dos autos, os quais foram colhidos ao longo da persecução penal, devendo-se ressaltar que, para essa finalidade, a prova oral se mostra particularmente relevante.
Em sede inquisitorial, o policial militar FÁBIO GONZAGA DE BRITO, condutor do flagrante, prestou as seguintes declarações: “Que o declarante é policial militar, atualmente lotado no 08° BPM; que, na data de hoje, por volta das 20h20min, a guarnição da qual faz parte estava em patrulhamento de rotina na altura do Conjunto P, da QNN 03, Ceilândia/DF, quando visualizaram um automóvel Fiat Palio Fire, cor prata, placas NLKG12/DF, trafegando em via pública, no interior do qual havia um casal; que, ao perceber a presença dos policiais, o condutor acelerou o automóvel e, diante da atitude suspeita, foi dada ordem de parada com acionamento de sinais luminosos e sirene, mas o condutor não obedeceu, partindo em direção à QNN 11; que, no referido local, o vidro dianteiro do passageiro foi aberto, tendo sido arremessada uma sacola plástica de cor branca; que um dos policiais desceu da viatura para arrecadar o objeto arremessado e os demais continuaram a perseguição; que, cerca de 500 (quinhentos) metros à frente, o veículo parou, sendo que o homem desceu do lado do motorista e a mulher do lado do passageiro; que foi ordenado que colocassem as mãos na cabeça e, nesse momento, o homem correu, tentando empreender fuga, sendo capturado na QNN 17, altura do Conjunto A, onde foi contido e algemado; que foi solicitado apoio de um prefixo com policial feminina e, durante revista pessoal na mulher, identificada como Camilly Pâmella Nascimento da Veiga, foi encontrado um maço de dinheiro, totalizando o montante de R$ 2.087,00 (dois mil e oitenta e sete reais), em notas diversas; que, no interior do veículo, foram localizados 02 (dois) aparelhos celulares e uma balança de precisão; que, em posse do homem, identificado como André Rodrigues Gomes, não havia nada de ilícito; que os policiais verificaram que, na sacola plástica dispensada, havia 23 (vinte e três) porções de substância pardo-esverdeada semelhante a maconha, sendo uma em forma de tablete, de tamanho grande, e 22 (vinte e duas) porções menores, além de diversos invólucros plásticos pequenos, comumente utilizados para acondicionar pequenas porções da substância ilícita quando vendida; que, em entrevista com Camilly, esta informou que estaria residindo na QNN 05, Conjunto E, Casa 38, juntamente com André, que seria seu companheiro; que, questionada sobre as drogas, Camilly disse que não seriam de sua propriedade e respondeu que, na residência, não haveria droga guardada, mas que teria aproximadamente R$ 15 mil reais; que, questionada sobre a origem do dinheiro, limitou-se a dizer que estaria juntando; que o genitor de Camilly compareceu ao local e afirmou que a filha não teria condições de ter essa quantia guardada e que o dinheiro deveria pertencer ao companheiro dela; que, em entrevista com André, este disse que as drogas e o dinheiro seriam de Camilly, que já estaria respondendo uma condenação por tráfico de drogas e "seria homem o suficiente para assumir", caso as substâncias ilícitas fossem de sua propriedade; que deslocaram-se até a Central de Flagrantes da 15ª DP, onde apresentaram os fatos e foram orientados por esta autoridade policial subscritora que, em virtude da situação flagrancial, a busca domiciliar estaria legalmente autorizada; que deslocaram-se até o endereço do casal, juntamente com Camilly e seu genitor, Paulo Cesar da Silva Veiga, e, ao chegarem, verificaram que o miolo da porta de entrada havia sido retirado; que uma vizinha, de nome Maria do Socorro da Silva Santos, CPF n° 454164003-15, informou que, momentos antes, estiveram no local duas mulheres, um homem e um indivíduo com uniforme de chaveiro; que a vizinha viu que estes indivíduos entraram na casa e saíram instantes depois com alguns objetos retirados do interior; que, durante a busca domiciliar, foram encontrados outros dois aparelhos celulares e 03 (três) rolos de papel filme, que são utilizados para acondicionamento de drogas; que os autuados e os objetos apreendidos foram apresentados em sede policial para a adoção das providências cabíveis.” (ID 187879512– págs. 01/02) (Grifou-se).
Em Juízo, o referido policial militar, ouvido na condição de testemunha, corroborou as declarações prestadas na fase inquisitorial, como se observa da íntegra de suas declarações, as quais se encontram registradas em arquivos de mídia audiovisuais (mídias de IDs 198427464 e 198427468).
Na ocasião, acrescentou, em suma, que o motivo inicial da ordem de parada foi o “arrasto de pneus” e o empreendimento de alta velocidade do automóvel em que estavam os réus ao avistarem a viatura policial; que o acusado estava usando tornozeleira eletrônica em virtude de condenação pretérita por tráfico de drogas; que ambos os acusados, no momento de suas abordagens, declararam que o entorpecente apreendido pertencia a ré CAMILLY; que o dinheiro informado pela ré CAMILLY que estaria na sua residência não foi encontrado durante a busca domiciliar; que o dinheiro apreendido foi localizado nas vestes íntimas de CAMILLY após buscas realizadas por policial feminina; que o acusado ANDRÉ afirmou, durante a abordagem policial, que estaria indo entregar a droga apreendida; que a vizinha do casal de acusados não soube informar quais objetos as pessoas que foram até a residência dos denunciados retiraram da residência, limitando-se a declarar que saíram com sacolas; que o genitor de CAMILLY acompanhou a busca domiciliar e informou que não haveria como a sua filha ter vultoso numerário guardado, pois trabalhava como assistente de sua empresa e o dinheiro não pertencia à pessoa jurídica; que não foram registradas imagens do “miolo” da fechadura violado, mas a porta da residência dos acusados estava entreaberta; que o ato de fuga de ANDRÉ ocorreu instantes após desembarcar do veículo, quando chegou a colocar a mão na cabeça, em seguida lançou as sandálias que usava e empreendeu fuga.
Por sua vez, o policial militar FELIPE AGOSTINHO DA SILVA, que também participou do flagrante, declarou o seguinte em sede de inquérito policial: “Que o declarante é policial militar, atualmente lotado no 08° BPM; que, na data de hoje, por volta das 20h20min, a guarnição da qual compõe estava em patrulhamento de rotina na altura do Conjunto P, da QNN 03, Ceilândia/DF, quando visualizaram um automóvel Fiat Palio Fire, cor prata, placas NLK3G12/DF, trafegando em via pública, no interior do qual havia um casal; que, ao perceber a presença dos policiais, o condutor acelerou o automóvel e, diante da atitude suspeita, foi dada ordem de parada com acionamento de sinais luminosos e sirene, mas o condutor não obedeceu a ordem, partindo em direção à QNN 11; que, no referido local, o vidro dianteiro do passageiro foi aberto, tendo sido arremessada uma sacola plástica de cor branca; que o declarante desceu da viatura para arrecadar o objeto arremessado e os demais continuaram a perseguição; que, cerca de 500 (quinhentos) metros à frente, o veículo parou, sendo que o homem desceu do lado do motorista e a mulher do lado do passageiro; que foi ordenado que colocassem as mãos na cabeça e, nesse momento, o homem correu, tentando empreender fuga, tendo sido capturado na QNN 17, altura do Conjunto A, onde foi contido e algemado; que foi solicitado apoio de um prefixo com policial feminina e, durante revista pessoal na mulher, identificada como Camilly Pâmella Nascimento da Veiga, foi encontrado um maço de dinheiro, totalizando o montante de R$ 2.087,00 (dois mil e oitenta e sete reais), em notas diversas; que, no interior do veículo, foram localizados 02 (dois) aparelhos celulares e uma balança de precisão; que, em posse do homem, identificado como André Rodrigues Gomes, não havia nada de ilícito; que os policiais verificaram que, na sacola plástica dispensada, haviam 23 (vinte e três) porções de substância pardo-esverdeada semelhante a maconha, sendo uma em forma de tablete, de tamanho grande, e 22 (vinte e duas) porções menores, além de diversos invólucros plásticos pequenos, comumente utilizados para acondicionar pequenas porções da substância ilícita quando vendida; que, em entrevista com Camilly, esta informou que estaria residindo na QNN 05, Conjunto E, Casa 38, juntamente com André, que seria seu companheiro; que, questionada sobre as drogas, Camilly disse que não seriam de sua propriedade e respondeu que, na residência, não haveria droga guardada, mas que teria aproximadamente R$ 15 mil reais; que, questionada sobre a origem do dinheiro, limitou-se a dizer que estaria juntando; que o genitor de Camilly compareceu ao local e afirmou que a filha não teria condições de ter essa quantia guardada e que o dinheiro deveria pertencer ao companheiro dela; que, em entrevista com André, este disse que as drogas e o dinheiro seriam de Camilly, que já estaria respondendo uma condenação por tráfico de drogas e "seria homem o suficiente para assumir", caso as substâncias ilícitas fossem de sua propriedade; que deslocaram-se até a Central de Flagrantes da 15ª DP, onde apresentaram os fatos e foram orientados por esta autoridade policial subscritora que, em virtude da situação flagrancial, a busca domiciliar estaria legalmente autorizada; que deslocaram-se até o endereço do casal, juntamente com Camilly e seu genitor, Paulo Cesar da Silva Veiga, e, ao chegarem, verificaram que o miolo da porta de entrada havia sido retirado; que uma vizinha, de nome Maria do Socorro da Silva Santos, CPF n° 454164003-15, informou que, momentos antes, estiveram no local duas mulheres, um homem e um indivíduo com uniforme de chaveiro; que a vizinha viu que estes indivíduos entraram na casa e saíram instantes depois com alguns objetos retirados do interior; que, durante a busca domiciliar, foram encontrados outros dois aparelhos celulares e 03 (três) rolos de papel filme, que são utilizados para acondicionamento de drogas; que os autuados e os objetos apreendidos foram apresentados em sede policial para a adoção das providências cabíveis.” (ID 187879512 – págs. 03/04) (Grifou-se).
Por ocasião da instrução processual, o policial militar FELIPE AGOSTINHO DA SILVA foi ouvido na condição de testemunha, tendo corroborado as declarações prestadas perante a Autoridade Policial, conforme se extrai das exposições registradas em arquivo de mídia audiovisual (mídia de ID 198427458), acrescentando, em suma, que não conhecia os acusados antes dos fatos; que o local em que visualizaram inicialmente o veículo em que estavam os acusados (QNN 03, Ceilândia/DF) é conhecido ponto de tráfico de drogas; que além de empreender alta velocidade, o condutor do veículo passou a “pular” os quebra-molas; que o condutor do veículo, ora acusado, não atendeu imediatamente à ordem de parada com sinais sonoros e luminosos; que ambos os acusados, no momento de suas abordagens, declararam que o entorpecente apreendido pertencia a ré CAMILLY; que o dinheiro informado pela ré CAMILLY que estaria na sua residência não foi encontrado durante a busca domiciliar; que o dinheiro apreendido foi localizado nas vestes íntimas de CAMILLY após buscas realizadas por policial feminina; que o acusado ANDRÉ estava usando tornozeleira eletrônica em virtude de condenação pretérita por tráfico de drogas; que a vizinha do casal de acusados não soube informar quais objetos as pessoas que foram até a residência dos denunciados retiraram da residência.
Também foi ouvida, desta feita apenas em Juízo, MARIANA ARAÚJO ALMEIDA, Delegada de Polícia responsável pela autuação do flagrante dos acusados.
Conforme se extrai das exposições registradas em arquivo de mídia audiovisual (mídia de 198427457), a testemunha declarou que estava em plantão na 15ª DP na data dos fatos quando policiais militares conduziram o casal de acusados até a Delegacia narrando a situação de transporte de entorpecentes e desatendimento da ordem de parada; que a acusada CAMILLY narrou na DP que teria dinheiro em casa, fruto de economias próprias, mas não declarou ocupação lícita; que o genitor da ré, que também estava presente na DP, disse que a economia de dinheiro pela sua filha não seria possível; que autorizou a ida e a entrada dos policiais militares na residência dos acusados em razão dos indícios de flagrante naquele imóvel; que o dinheiro informado por CAMILLY não foi encontrado na residência do casal; que os policiais não apresentaram fotografias do “miolo” da chave danificado, mas informaram que uma vizinha relatou situação da presença de um casal e um chaveiro na casa, minutos antes, que retiraram objetos do interior do imóvel; que o genitor de CAMILLY acompanhou a busca domiciliar.
Em sede inquisitorial, quando da lavratura do auto de prisão em flagrante, a ré CAMILLY PÂMELLA NASCIMENTO DA VEIGA fez uso de seu direito constitucional ao silêncio (ID 187879512 – págs. 05/06).
Em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, a acusada CAMILLY confessou a prática do fato delituoso que lhe é imputado.
Conforme se observa no arquivo de mídia referente ao interrogatório judicial (mídias de IDs 198427473 e 198427475), a ré sustentou que foi contratada para transportar a droga entre locais que preferiu não revelar; que estava precisando de dinheiro e por isso aceitou realizar o transporte; que não declararia de quem era a droga e para quem a entregaria; que foi ao metrô pra pegar as drogas; que acondicionou as drogas dentro de uma sacola, que por sua vez foi colocada dentro de uma bolsa preta que estava utilizando ao entrar no veículo; que foi a responsável por arremessar o pacote com drogas pela janela do veículo; que o dinheiro apreendido consigo era seu, oriundo de sua atividade empresarial, e seria utilizado para pagar o aluguel de sua residência; que ANDRÉ, seu convivente, não tinha participação no esquema espúrio, tampouco tinha conhecimento da droga transportada; que ANDRÉ apenas a buscou no metrô; que deixaria o entorpecente, temporariamente, na casa de sua genitora; que ANDRÉ fugiu ao ser informado pela interroganda da existência de drogas no veículo, já após o início da perseguição policial; que o dinheiro apreendido estava na sua bermuda; que não informou ter dinheiro em sua residência; que a entrada dos policiais na residência ocorreu com uso de sua chave; que não colocaria a culpa injustamente em ANDRÉ.
Por sua vez, em sede inquisitorial, quando da lavratura do auto de prisão em flagrante, o acusado ANDRÉ RODRIGUES GOMES negou a imputação que lhe é dirigida, senão veja-se: “Que, questionado sobre as substâncias ilícitas que foram arremessadas do automóvel que estava conduzindo, o interrogando afirmou que não seriam de sua propriedade.
Que, questionado sobre quem seria o proprietário das drogas, o interrogando afirmou que não responderia à pergunta.
Que o interrogando afirmou que é companheiro de Camilly, que convive com ela há cerca de 07 (sete) meses, residindo juntos.
Que, questionado se estaria em cumprimento de prisão condenatória, o interrogando disse que não iria responder.
Que, dada a palavra ao advogado de defesa, foi consignada a seguinte pergunta: "De quem é a propriedade do veículo?" Ao que o autuado respondeu que o veículo seria de propriedade de seu tio, que pegou o carro na casa dele escondido na noite do dia de hoje.” (ID 187879512 – págs. 07/08).
Em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, o réu ANDRÉ reiterou a negativa da imputação que lhe é dirigida.
Conforme se observa no arquivo de mídia referente ao interrogatório judicial (mídias de IDs 198425733 a 198425738), o sobredito acusado sustentou que recebeu uma ligação de CAMILLY pedindo para buscá-la na estação do metrô; que passou na casa do seu tio, pegou a chave do carro dele escondido e se dirigiu para buscar a corré; que CAMILLY entrou dentro do carro com uma bolsa, mas não perguntou e não tinha ciência da existência da droga; que não sentiu cheiro de entorpecente; que CAMILLY pediu para deixá-la na casa da mãe; que CAMILLY foi quem avistou a viatura da polícia e pediu que o interrogando acelerasse o veículo, tendo respondido ao questionamento de por qual razãofaria isso com a informação de que estava com drogas; que acelerou o veículo, conforme narrado pelos policiais, e durante o trajeto de fuga passou a discutir com a corré; que os entorpecentes pertenciam exclusivamente a CAMILLY; que teve envolvimento com tráfico de drogas anteriormente; que fugiu da abordagem policial ao ter conhecimento da droga dentro do carro; que empreendeu fuga a pé, após a parada do veículo, porque estava com tornozeleira eletrônica; que no dia dos fatos, saiu mais cedo do trabalho, pois estava com gastrite, mas no caminho para casa tomou um remédio e melhorou; que CAMILLY assumiu a propriedade da bolsa e do entorpecente durante e abordagem policial.
Iniciando a análise da prova oral produzida ao longo da persecução penal, verifica-se constar dos autos provas suficientes a fim de refutar a preliminar arguida pela Defesa da ré CAMILLY, bem como para imputar a autoria delitiva aos acusados.
Com efeito, os policiais responsáveis pelo flagrante afirmaram, de forma detalhada e convergente entre si, que no dia dos fatos, estavam em patrulhamento de rotina em Ceilândia/DF, quando, na altura da QNN 03, se depararam com um veículo Fiat Palio de cor prata e placas NLK3G12 que, logo após cruzar com a viatura policial, “arrastou pneus” e aumentou a velocidade.
Acrescentaram que diante da atitude suspeita, passaram a perseguir o veículo, sendo que durante o acompanhamento, o condutor do referido veículo passou a “pular” quebra-molas, o que aumentou as suspeitas da equipe.
Consignaram que deram ordem de parada com sinais luminosos e sonoros, a qual não foi atendida de imediato pelo condutor, que seguiu em fuga até a QNN 11, quando finalmente resolveu estacionar o veículo.
Pontuaram também que durante o trajeto de fuga, uma sacola foi lançada pela janela do passageiro do automóvel, a qual foi posteriormente localizada e identificada, em seu interior, a existência de 23 (vinte e três) porções de maconha.
Narraram que desembarcaram do automóvel o acusado ANDRÉ, pelo lado do motorista, e a acusada CAMILLY pelo lado do passageiro, sendo que logo após o desembarque, o acusado ANDRÉ empreendeu fuga a pé em direção a QNN 17, onde foi contido.
Destacaram que em buscas pessoais, foi encontrada apenas a quantia de R$2.087,00 (dois mil e oitenta e sete reais) nas vestes íntimas de CAMILLY, que assumiu não apenas a propriedade do dinheiro, mas também da droga arremessada pela janela do veículo.
Com ANDRÉ nada de ilícito foi encontrado.
Já em busca veicular encontraram dois aparelhos celulares e uma balança de precisão.
Asseveraram que também se deslocaram à residência do casal para realizar busca domiciliar tendo em vista que a acusada CAMILLY informou, ainda durante a abordagem inicial, que teria cerca de R$15.000,00 (quinze mil reais) guardados em sua residência.
Esclareceram que a busca residencial foi realizada após a condução dos autuados à DP e a autorização da Delegada de plantão para o ato, diante dos indícios de flagrante delito no imóvel.
Contudo, ao chegarem na residência do casal, constataram que o “miolo” da fechadura estava violado e a porta entreaberta, sendo que uma vizinha informou que instantes antes um casal tinha comparecido ao local na companhia de um chaveiro e retirado, dentro de sacolas, diversos objetos do interior do imóvel.
Com isso, nada de ilícito foi encontrado na residência, nem mesmo o numerário informado pela acusada.
Importa destacar que os agentes da lei gozam, em seus atos e palavras, de presunção de legitimidade e veracidade, mormente quando não detectáveis quaisquer indícios de que tencionem prejudicar deliberadamente o acusado.
No caso vertente, não há razões que diminuam o valor da palavra dos policiais.
Em razão da sobredita presunção, o entendimento jurisprudencial dominante é no sentido de que os depoimentos dos policiais adquirem especial relevância no contexto da apuração de delitos clandestinos, como comumente o é o tráfico de drogas, notadamente, quando firmes, coesos e reiterados, a exemplo do que se observa nos autos.
Nesse sentido, os seguintes precedentes deste e.
TJDFT: PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
RECURSO DA DEFESA.
MATERIALIDADE E AUTORIA.
COMPROVAÇÃO.
CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
PLEITO DE EXCLUSÃO DA MULTA.
INVIABILIDADE.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
APRECIAÇÃO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO. (...) 3.
O depoimento de policial possui relevante valor probatório, em razão de sua fé pública, quando não demonstrado qualquer elemento capaz de elidir a veracidade de suas palavras. (Acórdão 1844602, 07386474820238070001, Relator(a): LEILA ARLANCH, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 11/4/2024, publicado no DJE: 22/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada) (Grifou-se).
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
MATERIALIDADE E AUTORIA CONFIRMADAS.
DEPOIMENTO DE POLICIAL.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE.
DESCLASSIFICAÇÃO.
ART. 28, LAD.
IMPOSSIBILIDADE.
ACERVO PROBATÓRIO COESO.
DOSIMETRIA.
MANTIDA. (...) II - Os depoimentos prestados por agentes do Estado, colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, devem ser apreciados com valor probatório suficiente para dar respaldo ao édito condenatório, tendo em vista que sua palavra conta com fé pública e presunção de legitimidade, somente afastada por meio de contraprova que demonstre sua imprestabilidade.(Acórdão 1348977, 07063205520208070001, Relator: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 17/6/2021, publicado no PJe: 25/6/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada) (Grifou-se).
Assim, descabe a mera alegação defensiva de que os depoimentos de policiais não merecem credibilidade, eis que se assim fosse a lei processual não os autorizaria expressamente a prestar testemunhos como qualquer outra pessoa (art. 202 do CPP).
Ressalte-se que os policiais assumem o compromisso de dizer a verdade igualmente às demais testemunhas e serão criminalmente responsabilizados caso faltem com ela, não sendo autorizada qualquer diferença de tratamento entre eles e os cidadãos comuns, nem qualquer distinção de valoração dos testemunhos.
Assim, tenho, logo nesse primeiro momento, que o contexto fático subjacente à busca pessoal realizada pela equipe policial evidencia as fundadas suspeitas da posse, pelos acusados, de objeto que constitua corpo de delito, exigidas pelos arts. 240, §1º e 244 do CPP para a legalidade da diligência.
Com efeito, a constatação de mudança brusca do modo de condução de veículo automotor ao perceber a aproximação da viatura policial, com aumento de velocidade e pulo de quebra-molas, somado ao ato de dispensa de objeto transportado pela janela do veículo e o desatendimento a ordem de parada, conforme harmonicamente declarado pelos policiais militares tanto na fase de inquérito quanto em Juízo, consubstanciam indícios razoáveis da posse de objeto ilícito pelos agentes.
Afinal, não se revela razoável que o “homem médio”, em um contexto de normalidade, adote postura dessa natureza tão somente em virtude da percepção da presença policial.
A bem da verdade, a conduta indica uma nítida tentativa de buscar furtar-se da atuação policial, comportamento este que faz despontar, dentre as justificativas elencáveis para sua prática, a suspeita razoável, amparada em juízo de probabilidade, sobre a posse de objeto que constitua corpo de delito.
O c.
STJ possui entendimento no sentido de que as posturas de fuga, de busca por desfazer-se de objetos transportados e de desatendimento de ordem de parada, tais quais observadas na espécie, são suficientes para materializar as fundadas razões necessárias para a busca pessoal, senão vejam-se os recentes precedentes a seguir colacionados: HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
BUSCA PESSOAL.
ART. 244 DO CPP.
FUGA DO RÉU AO AVISTAR A GUARNIÇÃO POLICIAL.
FUNDADA SUSPEITA QUANTO À POSSE DE CORPO DE DELITO.
CONFIGURAÇÃO.
ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PROVAS LÍCITAS.
ORDEM DENEGADA. 1.
Segundo o disposto no art. 244 do Código de Processo Penal, "A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar". (...) 6.
O cerne da controvérsia em debate é saber se a conduta de fugir correndo repentinamente ao avistar uma guarnição policial preenche ou não o requisito de fundada suspeita de corpo de delito para uma busca pessoal em via pública, nos termos do art. 244 do CPP. (...) 10.
Já no que concerne às buscas pessoais, apesar de evidentemente não poderem ser realizadas sem critério legítimo, o que a lei exige é a presença de fundada suspeita da posse de objeto que constitua corpo de delito, isto é, uma suspeição razoavelmente amparada em algo sólido, concreto e objetivo, que se diferencie da mera suspeita intuitiva e subjetiva. 11. É possível cogitar quatro motivos principais para que alguém empreenda fuga ao avistar uma guarnição policial: a) estar praticando crime naquele exato momento (flagrante delito); b) estar na posse de objeto que constitua corpo de delito (o que nem sempre representa uma situação flagrancial); c) estar em situação de descumprimento de alguma medida judicial (por exemplo, medida cautelar de recolhimento noturno, prisão domiciliar, mandado de prisão em aberto etc.) ou cometendo irregularidade administrativa (v. g. dirigir sem habilitação); d) ter medo de sofrer pessoalmente algum abuso por parte da polícia ou receio de ficar próximo a eventual tiroteio e ser atingido por bala perdida, sobretudo nas comunidades periféricas habitadas por grupos vulneráveis e marginalizados, em que a violência policial e as intensas trocas de tiros entre policiais e criminosos são dados presentes da realidade. 12.
Com base nessas premissas, diante da considerável variabilidade de possíveis explicações para essa atitude, entende-se que fugir correndo repentinamente ao avistar uma guarnição policial não configura, por si só, flagrante delito, nem algo próximo disso para justificar que se excepcione a garantia constitucional da inviolabilidade domiciliar.
Trata-se, todavia, de conduta intensa e marcante que consiste em fato objetivo - não meramente subjetivo ou intuitivo -, visível, controlável pelo Judiciário e que, embora possa ter outras explicações, no mínimo gera suspeita razoável, amparada em juízo de probabilidade, sobre a posse de objeto que constitua corpo de delito (conceito mais amplo do que situação de flagrante delito). 13.
Ademais, também não se trata de mera "suspeita baseada no estado emocional ou na idoneidade ou não da reação ou forma de vestir" ou classificação subjetiva de "certa reação ou expressão corporal como nervosa", o que, segundo a decisão da Corte Interamericana de Direitos Humanos no caso Fernandez Prieto e Tumbeiro v.
Argentina, é insuficiente para uma busca pessoal.
Fugir correndo é mais do que uma mera reação sutil, como seria o caso, por exemplo, de: a) um simples olhar (ou desvio de olhar), b) levantar-se (ou sentar-se), c) andar (ou parar de andar), d) mudar a direção ou o passo, enfim, comportamentos naturais de qualquer pessoa que podem ser explicados por uma infinidade de razões, insuficientes, a depender do contexto, para classificar a pessoa que assim se comporta como suspeita.
Essas reações corporais, isoladamente, são assaz frágeis para embasar de maneira sólida uma suspeição; a fuga, porém, se distingue por representar atitude intensa, nítida e ostensiva, dificilmente confundível com uma mera reação corporal natural. (...) 16.
Assim, à luz de todas essas ponderações, conclui-se que fugir correndo repentinamente ao avistar uma guarnição policial configura motivo idôneo para autorizar uma busca pessoal em via pública, mas a prova desse motivo, cujo ônus é do Estado, por ser usualmente amparada apenas na palavra dos policiais, deve ser submetida a especial escrutínio, o que implica rechaçar narrativas inverossímeis, incoerentes ou infirmadas por outros elementos dos autos. 17.
O exame destes autos indica que o réu, ao avistar uma viatura policial que fazia patrulhamento de rotina na região dos fatos, correu, em fuga, para um terreno baldio, o que motivou a revista pessoal, na qual foram encontradas drogas.
Diante das premissas estabelecidas neste voto e da ausência de elementos suficientes para infirmar ou desacreditar a versão policial, mostra-se configurada a fundada suspeita de posse de corpo de delito a autorizar a busca pessoal, nos termos do art. 244 do CPP. 18.
Ordem denegada. (HC n. 877.943/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 18/4/2024, DJe de 15/5/2024) (Grifou-se).
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
BUSCA PESSOAL.
FUNDADAS RAZÕES.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO IMPROVIDO. (...) 2.
As Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça têm o entendimento firmado no sentido de que, quando o acusado é avistado pelos policiais e vem a dispensar drogas que estavam na sua posse, presente está a justa causa que viabiliza a busca pessoal e a consequente busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial.
Outrossim, a revisão do julgado demandaria ampla dilação probatória, o que, conforme cediço, é incabível na via eleita (Súmula n. 7/STJ). (AgRg no AREsp n. 2.464.319/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 17/5/2024) (Grifou-se).
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SUSTENTAÇÃO ORAL.
IMPOSSIBILIDADE.
TRÁFICO.
SUSCITADA ILEGALIDADE DAS PROVAS.
ATUAÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL.
TESE AFASTADA.
SITUAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO (...) 3.
O contexto delineado revela a efetiva existência de justa causa para a abordagem do agravante, posto que o agravante dispensou uma sacola ao perceber a aproximação dos guardas, o que gerou fundada suspeita de que estaria na posse de algo ilícito.
Confirmada a presença de drogas no objeto dispensado, os guardas abordaram o réu e, posteriormente, entraram em contato com a central de monitoramento apenas para refutar a tese do réu de que não havia dispensado a sacola.
Configurada a situação de flagrante delito, mostra-se lícita a abordagem e conseguinte apreensão da droga feita pela Guarda Civil Municipal, que não atua, nessa hipótese, como polícia investigativa. (AgRg no AREsp n. 2.410.230/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/5/2024, DJe de 14/5/2024) (Grifou-se).
PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS, RESISTÊNCIA E DESOBEDIÊNCIA.
NULIDADE.
BUSCAS PESSOAL E DOMICILIAR.
INOCORRÊNCIA.
FUNDADAS SUSPEITAS ALIADAS AO VISLUMBRE EXTERNO DA PRÁTICA DE CRIME.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
No que se refere à busca pessoal e veicular, não se vislumbra qualquer ilegalidade na atuação dos policiais, amparados que estão pelo Código de Processo Penal para abordar quem quer que esteja atuando de modo suspeito ou furtivo, como no caso, em que um dos agravantes desobedeceu ordem de paradas dos policiais, não havendo razão para manietar a atividade policial sem indícios de que a abordagem ocorreu por perseguição pessoal ou preconceito de raça ou classe social, motivos que, obviamente, conduziriam à nulidade da medida, o que não se verificou no caso. (...) (AgRg no HC n. 876.282/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024) (Grifou-se).
Destaque-se que este Juízo se alinha à louvável e à necessária posição mais recente firmada no âmbito dos Tribunais Superiores no sentido de reclamar maior rigor na fundamentação das abordagens policiais, pois não se pode transigir com os eventuais abusos e ilegalidades de agentes públicos.
No caso ora em julgamento, contudo, não se pode falar que a atuação policial não se baseou em critérios subjetivos, meras suspeitas ou intuições.
Conforme já exposto, foi o aspecto objetivo da mudança de forma de condução de veículo automotor em razão da presença policial, do lançamento de objeto pela janela do automóvel e do desatendimento à ordem de parada que materializou fundados e concretos indícios de que os réus estivessem ocultando instrumentos ou produtos de crime, o que se confirmou após a abordagem.
Dessa forma, observa-se que as buscas pessoais foram legítimas, porquanto amparadas nos arts. 240, §2º, e 244, ambos do Código de Processo Penal.
Por conseguinte, rejeito a preliminar suscitada pela Defesa da ré CAMILLY.
No que diz respeito à preliminar aduzida pela Defesa da acusada CAMILLY questionando a legalidade da entrada dos Policiais Militares na residência da acusada, verifico que a questão sequer merece enfrentamento.
Conforme se depreende dos autos, em especial, do corpo do APF nº 114/2024 - 15ª DP (ID187879512), os fatos objeto de apuração na presente ação são referentes a abordagem policial realizada em via pública, na QNN 17, altura do Conjunto A -, sendo naquela oportunidade que os acusados foram detidos, bem como houve a apreensão dos bens, objetos e substâncias descritos no AAA nº 140/2024 – 15ª DP (ID187879523), tendo os castrenses realizado o encaminhamento dos abordados para a 15ª DP a fim de que fosse realizada a lavratura do respectivo auto de prisão em flagrante.
Desta feita, o ingresso no imóvel ocorreu após a realização da prisão dos acusados, fato que, reprise-se, ocorreu em plena via pública, bem como após o momento da apresentação dos conduzidos à autoridade policial, oficiante perante a 15ª DP, de modo que não há nexo de causalidade algum com os fatos antecedentes, quais sejam, a conduta consistente em TRANSPORTAR 23 (vinte e três) porções de maconha, sendo 01 (uma) na forma de tablete e outras 22 (vinte e duas) apresentadas em porções menores, as quais se encontravam acondicionadas em invólucros de plástico.
Não fosse a questão do rompimento do nexo de causalidade, conforme já pontuado acima, não se pode olvidar que a diligência, realizada em momento posterior a prisão e apresentação dos autuados na 15ª DP, mostrou-se infrutífera, haja vista que nada de ilícito foi apreendido no interior da residência da acusada CAMILLY.
Com efeito, após a entrada dos milicianos no imóvel, acompanhados pelo genitor da acusada, houve a localização e apreensão apenas de 02 (dois) aparelhos de telefone celulares e 03 (três) rolos de papel filme, objetos esses descritos nos itens 7 e 8 do AAA nº 140/2024-15ª DP.
Não obstante este Juízo tenha, quando do recebimento da denúncia (ID188974235), autorizado a quebra do sigilo telemático dos 04 (quatro) aparelhos de telefone celular descritos nos itens 4, 5, 7 e 8 do AAA nº 140/2024 (ID187879523), os quais forma encaminhados ao IC/PCDF para os fins de extração de dados telemáticos e confecção do Laudo de Exame de Informática, o órgão técnico policial não encaminhou os respectivos laudos a este Juízo, de modo que as eventuais informações que existissem nas memórias dos respectivos aparelhos eletrônicos não vieram a ser utilizadas no processo de formação da convicção deste juízo.
Assim, ainda que eventualmente viesse a se reconhecer a ilegalidade da apreensão dos aparelhos encontrados no interior da residência da acusada CAMILLY, a eventual ilegalidade não teria o condão de contaminar a presente sentença, haja vista que os possíveis laudos não ingressaram nos autos e, por conseguinte, não teriam o condão contaminar o processo.
Merece destaque, ainda, a informação constante dos autos no sentido de que uma vizinha, de nome Maria do Socorro da Silva Santos (CPF nº *54.***.*00-15) informou que momentos antes estiveram no local duas mulheres e um homem e um indivíduo com uniforme de chaveiro, tendo a vizinha informado, ainda, o fato de ter presenciado estes indivíduos entrarem na casa e saírem instantes depois, com alguns objetos retirados do seu interior.
Tal narrativa configuraria um possível crime de furto qualificado pelo arrombamento ou rompimento de obstáculo, crime esse processado através de ação penal pública incondicionada, de modo a restar legitimado o ingresso dos militares no imóvel, diante da situação flagrancial.
Ademais, as Defesas, ao apresentarem suas respostas escritas às acusações, não arrolaram as pessoas de Paulo César da Silva Vieira e Maria do Socorro da Silva Santos para que fossem ouvidos, respectivamente, como informante e testemunha, a fim de que pudessem desacreditar a versão dada pelos Policiais Militares, e assim agirem de forma omissiva, deixaram de produzir provas no sentido de fundamentar e prova eventual ilegalidade da ação policial.
Em continuidade, a acusada CAMILLY confessou a prática delitiva em sede de interrogatório judicial.
Na ocasião, afirmou que havia aceitado uma proposta para pegar a droga com uma pessoa e transportá-la até um destinatário, cujos nomes não foram declarados, em troca de contraprestação financeira.
Acrescentou que o seu então companheiro, o corréu ANDRÉ não tinha envolvimento com os fatos.
Mesmo que se admita como verdadeira a alegação de que o entorpecente pertencia a terceira pessoa, de modo que a ré estava transportando fazendo uma entrega, a circunstância é irrelevante para a conformação do delito, na medida em que para a caracterização da infração do art. 33 da Lei Antitóxico basta a prática de uma das condutas ali descritas, a exemplo de “transportar”, sendo prescindível a efetiva propriedade das drogas por parte do agente ou a ocorrência da efetiva venda ou o fornecimento da droga.
Nesse sentido, o seguinte precedente deste e.
TJDFT: APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS QUANTO A UM RÉU.
PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO.
ABSOLVIÇÃO MANTIDA.
AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS QUANTO AO OUTRO RÉU.
ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL.
DOSIMETRIA DA PENA.
QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE.
ART. 42 DA LEI N. 11.343/06.
MAJORAÇÃO DA PENA-BASE.
MANTIDA.
CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
REDUÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL.
VEDAÇÃO.
SÚMULA N. 231 DO STJ.
CAUSA DE REDUÇÃO DE PENA.
ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06.
MANUTENÇÃO.
RECURSOS DESPROVIDOS. (...) 3.
Para a configuração do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, na modalidade "guardar", não se perquire se as drogas apreendidas pertenciam ou não ao acusado, bastando o fato deste reter a coisa para terceiro.
Também para a subsunção ao delito previsto no art. 16, caput, da Lei 10.826/03, basta que o agente porte ou tenha a posse de arma de fogo ou munição de uso restrito, não sendo necessária a comprovação de que a arma lhe pertencia. (...) (Acórdão n. 1027214, 20150110653645APR, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, Revisor: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, 3ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 22/06/2017, Publicado no DJE: 04/07/2017.
Pág.: 130/140) (Grifou-se).
Por sua vez, o acusado ANDRÉ, embora tenha negado ciência acerca da existência de entorpecente, assumiu que, de fato, era a pessoa que conduzia o veículo no interior do qual o entorpecente foi transportado, o que confirma, por ora em uma perspectiva objetiva, a sua conduta de “transportar”.
A versão apresentada pelo réu de desconhecimento do conteúdo ilícito transportado resta completamente isolada, não encontrando respaldo em qualquer elemento probatório dos autos, sobretudo quando confrontada com os demais elementos de prova oral acima apresentados e com a prova indiciária doravante comentada.
Com efeito, não se mostra crível a versão apresentada pela acusada CAMILLY no sentido de que as drogas seriam exclusivamente suas, sendo essa conclusão decorrem dos seguintes elementos: primeiramente, cabe destacar que a acusada só apresentou essa versão quando do seu interrogatório judicial, haja vista que, quando da lavratura do APF nº 114/2024 - 15ª DP (ID187879512, pág. 5), fez uso do direito constitucional ao silêncio, comportamento esse incompatível com o adotado quando da realização do seu interrogatório judicial; na sequência, considerando a grande quantidade de drogas apreendidas, ou seja, 781,05g (setecentos e oitenta e um gramas e cinco centigramas), as quais já se encontravam porcionadas em 23 (vinte e três) porções, havendo indicativo de que as drogas já se encontravam preparadas e aptas à difusão ilícita, tem-se situação não condizente com uma pessoa que não apresenta registros anteriores de fatos relacionados à Lei de Drogas, seja nas condutas descritas no art. 33 da LAD ou no art. 28 da LAD, ou mesmo que demonstrasse alguma vivência com o mundo das drogas, a demonstrar que tivesse condições de fazer a comercialização de uma quantidade extremamente demasiada sozinha.
De mais a mais, a reconhecida circunstância da fuga pelo réu em sede de interrogatório judicial, tão logo ocorrida a aproximação da viatura policial, inicialmente na condução do veículo automotor Fiat Palio e em seguida a pé, consubstancia forte indicativo da prática de atividade ilícita pelo agente.
Afinal, não se revela razoável que o “homem médio”, em um contexto de normalidade, adote postura dessa natureza tão somente em virtude da percepção da presença policial.
Outro fato que merece destaque, diante de sua relevância, consiste em o acusado já ostentar condenações anteriores decorrentes da prática do tráfico de drogas.
Conforme se extrai de sua FAP (ID 198427488), ANDRÉ RODRIGUES GOMES é reincidente específico, pois já foi condenado definitivamente pela prática do delito do art. 33 da LAD nos Autos nº 0712023-30.2021.8.07.0001 (1ª Vara de Entorpecentes do DF) e 0723119-13.2019.8.07.0001 (2ª Vara de Entorpecentes do DF).
Inclusive, mostra-se imprescindível destacar que, quando da prática dos fatos em apuração nestes autos, o acusado se encontrava cumprindo pena, como se pode observar do bojo dos autos SEEU nº 0400202-26.2022.8.07.0015.
Assim, constam dos autos circunstâncias relacionadas com o fato do tráfico de drogas, que uma vez conhecidas e comprovadas durante a instrução, autorizam, por indução, concluir pelo vínculo do acusado com o entorpecente apreendido e, por conseguinte, por sua participação na senda criminosa, na condição de prova indiciária.
Anote-se que a prova indiciária a que se faz menção é aquela prevista no art. 239 do Código de Processo Penal.
Dessa forma, consiste em prova indireta, isto é, aquela que, embora sem relação direta e imediata com o fato criminoso, evidencia satisfatoriamente a ocorrência de fatos acessórios a este, indicando, por indução, a ocorrência do fato principal (crime) ou a sua autoria.
Não há que se confundir, portanto, a prova indiciária ora empregada com a noção de “indício” relacionada à prova semiplena, esta última concebida como a prova que não traduz um juízo de certeza, mas apenas de verossimilhança e probabilidade, sobre o objeto probando.
Com efeito, a prova indiciária do art. 239 do CPP, de que se vale a presente fundamentação, se reveste da natureza de prova plena, de sorte que quando conformada por elementos plurais e coerentes entre si, bem como ratificada por outros elementos probatórios dos autos (a exemplo da prova oral), pode servir à conformação de um édito condenatório.
Outrossim, ainda que considerada verdadeira, a alegada tese de desconhecimento do conteúdo ilícito no interior do veículo perpassa em um nítido cenário de "cegueira deliberada".
Afinal, a quantidade de droga transportada (aproximadamente 800g de maconha) faz presumir que havia odor característico do entorpecente dentro do veículo, de sorte que a pessoa que se sujeita a transportar outra nesse contexto ignora conscientemente evidências claras da prática de uma atividade com alta probabilidade de ilicitude, assumindo o risco da responsabilização criminal ao não se informar ou agir adequadamente.
Não se mostra minimamente crível que o acusado, já ostentando 02 (duas) condenações anteriores em decorrência da prática do crime de tráfico de drogas, inclusive, se encontrando em pleno processo de execução da pena decorrentes de outras condenações por tráfico de drogas, não tivesse conhecimento algum, que a sua namorada, que não apresentava histórico anterior de fatos relacionados a Lei de Drogas, trazia consigo uma grande quantidade de maconha, já devidamente porcionada, portanto, com maiores condições de exalar o forte odor exalado pela maconha, característica organolética peculiar daquele tipo de drogas.
Com isso, não há como subtrair-se o elemento anímico do comportamento do réu ANDRÉ, de sorte que sua conduta se amolda objetiva e subjetivamente ao tipo penal imputado.
A versão apresentada pela acusada CAMILLY, quando da realização do seu interrogatório judicial, se evidencia nitidamente como sendo uma falha e insustentável estratégia defensiva, cuja finalidade seria eximir o acusado da sua responsabilidade penal, imputando-a exclusivamente à corré CAMILLY em virtude de suas condições pessoais, primária e de bons antecedentes, que a princípio, no caso de condenação, poderia vir a ser reconhecida como traficante eventual, na forma do §4º do art. 33 da LAD.
Desse modo, o acervo probatório oral e indiciário coligido aos autos revela que os acusados realmente transportaram as porções de entorpecente apreendidas.
Insta destacar que a conduta de “transportar” é prevista tanto no art. 28 quanto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, podendo, desse modo, servir à conformação dos delitos de uso próprio e de tráfico. É por isso que o ordenamento jurídico pátrio impõe ao Estado que se valha do sistema da quantificação judicial a fim de aferir se a droga se destinava ao consumo pessoal ou à traficância, em cuja análise devem ser considerados os seguintes vetores: a) natureza e quantidade da droga apreendida; b) local e condições em que se desenvolveu a ação; e c) circunstâncias sociais e pessoais, conduta e antecedentes do agente, conforme art. 28, §2º, da LAD.
No caso, para além da confissão da acusada CAMILLY, o exame dos referidos vetores não deixa dúvidas acerca da destinação do entorpecente à difusão ilícita, de modo a perfazer a figura delitiva do art. 33 da Lei nº 11.343/2006.
Em relação ao primeiro vetor, tem-se que foi apreendida droga do tipo maconha em quantidade incompatível com o consumo pessoal.
Com efeito, consta do Auto de Apresentação e Apreensão nº 140/2024 - 15ª DP (ID 187879523) e do Laudo de Exame Químico (ID 200560921) a apreensão de 781,05g (setecentos e oitenta e um gramas e cinco centigramas) do referido entorpecente.
Os parâmetros estabelecidos na informação pericial nº 710/2009-IC/PCDF indicam que a dose típica de maconha é de 0,2g.
Logo, considerando a quantidade apreendida, verifica-se que o acervo transportado pelos acusados seria suficiente para 3.905 (três mil novecentas e cinco) porções individuais para consumo.
Ademais, a sobredita gramatura supera em mais de 19 (dezenove) vezes o limite de 40g (quarenta gramas) definido pelo Supremo Tribunal Federal como parâmetro objetivo de presunção da condição de usuário da pessoa flagrada em posse, guarda, depósito, transporte ou aquisição de cannabis sativa (RE nº 635.659/SP).
Nesse contexto, a quantidade da droga apreendida deixa evidente que era destinada à mercancia, pois não é comum usuários transportarem maiores quantidades de entorpecentes, a uma, pela facilidade na obtenção; a duas, pela possibilidade de deterioração quando mantidos em depósito por muito tempo; a três, pelo risco de serem confundidos com traficantes.
Em relação ao vetor do local e das condições da ação, imperioso o destaque para o fato de que a droga que os acusados traziam consigo estava fragmentada em 23 (vinte e três) porções, sendo 22 (vinte e duas) porções menores com pesos e tamanhos semelhantes, embaladas e prontas para a venda.
Além disso, junto com o entorpecente foi encontrada uma balança de precisão e 7 (sete) pacotes de sacos zip lock, petrechos típicos da traficância cuja apreensão em conjunto com as drogas robustece a imputação acusatória.
Não bastasse, ainda foi apreendida a quantia de R$2.087,00 (dois mil e oitenta e sete) reais em cédulas com a acusada CAMILLY, para a qual nenhuma origem crível distinta da traficância restou comprovada.
Frise-se que os valores eram ocultados pela acusada CAMILLY sob suas vestes e foram localizados após a realização de busca pessoal realizada por uma policial feminina.
Assim, o comportamento consistente no intuito de ocultar tais valores, seguindo as regras ordinárias de experiência, apontam no sentido de que tais valores seriam de origem ilícita, isso considerando todo o contexto no qual se deu a prisão dos acusados e a apreensão das 23 (vinte e três) porções de droga, os valores e a balança de precisão.
Finalmente, no que diz respeito às circunstâncias pessoais e sociais do agente, observa-se que a acusada CAMILLY admitiu que estava traficando drogas porque necessitava de dinheiro para custear suas despesas.
Por sua vez, o acusado ANDRÉ possui histórico criminal relacionado ao tráfico de drogas, já tendo sido condenado definitivamente pela prática do delito duas vezes, nos Autos nº 0712023-30.2021.8.07.0001 (1ª Vara de Entorpecentes do DF) e 0723119-13.2019.8.07.0001 (2ª Vara de Entorpecentes do DF) (ID 198427488).
Assim, a análise dos critérios elencados no §2º do art. 28 da Lei 11.343/06, conforme acima realizado casuisticamente, não deixa dúvidas acerca da finalidade de difusão ilícita da substância entorpecente correspondente.
Portanto, é possível concluir que existem elementos seguros de prova indicando que a conduta do acusado se ajusta perfeitamente ao art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
No tocante à causa de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, tem-se que sua aplicação reclama o preenchimento de requisitos cumulativos, quais sejam: ser o acusado primário, possuir bons antecedentes e não se dedicar a atividades criminosas, nem mesmo integrar associação criminosa.
No presente caso, a FAP da acusada CAMILLY (ID 202690091) evidencia que não ostenta condenações criminais pretéritas, sendo que não há notícias de que integra organização criminosa, tampouco de que se dedica a atividades criminosas.
Em sendo assim, reconheço que faz jus à causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.
No que diz respeito à aplicação da fração adequada, a qual varia entre o mínimo de 1/6 (um sexto) e o máximo de 2/3 (dois terços), verifico que a grande quantidade de entorpecente apreendido (781g de maconha) e o local dos fatos (QNN 03 a 11, Ceilândia/DF), conhecido pela intensa traficância, conforme declarado pelo policial FELIPE AGOSTINHO em Juízo, são circunstâncias que denotam que a acusada se encontra numa situação limítrofe de ser considerada ou não traficante eventual.
Em sendo assim, tenho por bem aplicar a casa de diminuição na fração de 1/6 (um sexto).
Já em relação ao acusado ANDRÉ, sua FAP (ID 198427488) evidencia que possui condenações criminais definitivas oriundas dos Autos nº 0712023-30.2021.8.07.0001 (1ª Vara de Entorpecentes do DF) e 0723119-13.2019.8.07.0001 -
19/07/2024 17:29
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 17:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/07/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 09:26
Recebidos os autos
-
16/07/2024 09:26
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/07/2024 15:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
02/07/2024 15:26
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 15:22
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 12:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2024 04:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 21:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/06/2024 03:08
Publicado Certidão em 20/06/2024.
-
20/06/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
20/06/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
17/06/2024 15:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/06/2024 14:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/06/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 08:50
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/05/2024 09:00, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
04/06/2024 08:50
Mantida a prisão preventida
-
13/05/2024 20:13
Juntada de Certidão
-
28/04/2024 10:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/04/2024 10:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/04/2024 20:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/04/2024 17:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/04/2024 14:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/04/2024 04:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 17:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/04/2024 02:50
Publicado Certidão em 22/04/2024.
-
22/04/2024 02:31
Publicado Decisão em 22/04/2024.
-
20/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 13:42
Expedição de Ofício.
-
19/04/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 13:40
Expedição de Ofício.
-
19/04/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 13:37
Expedição de Mandado.
-
19/04/2024 13:36
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 13:31
Expedição de Mandado.
-
19/04/2024 13:29
Expedição de Mandado.
-
19/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF (61)3103-7555 Número do processo: 0706898-76.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ANDRE RODRIGUES GOMES, CAMILLY PAMELLA NASCIMENTO DA VEIGA DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO ofereceu denúncia (ID 188671379) em desfavor do(s) acusado(s) ANDRÉ RODRIGUES GOMES e CAMILLY PÂMELLA NASCIMENTO DA VEIGA, já qualificado(s) nos autos, imputando-lhe(s) os fatos descritos na exordial acusatória, os quais tipificam, em tese, o crime de tráfico de drogas, na forma descrita no Art. 33, “caput”, da Lei 11.343/06 (LAD), quanto a ambos os réus, e, ainda, quanto ao réu ANDRÉ, o crime previsto no Art. 330 do Código Penal.
Em virtude do mandamento legal, constante do §4º, do Art. 394 do CPP, o qual determina a adoção dos procedimentos previstos nos Artigos 395 a 398 do CPP a todos os procedimentos penais de primeiro grau, ainda que não regulados no CPP, a exemplo da Lei nº 11.343/06, este juízo recebeu a denúncia, em 06/03/2024 (ID 188974235); razão pela qual, naquela data, operou-se a interrupção da fluência do prazo prescricional (Art. 117, inciso I do CPB).
Foi determinada, ainda, a citação/intimação pessoal dos acusados; sendo ela realizada em 11/03/2024, quanto ao réu ANDRÉ (ID 190106453), e em 08/04/2024, quanto à ré CAMILLY (ID 192478329), tendo ambos informado que tinham advogado para patrocinar suas defesas; na oportunidade, os acusados foram cientificados dos termos da acusação, bem como dos ônus processuais a eles impostos, em especial, da obrigação de manter o endereço atualizado, sob pena de decretação da revelia.
Apresentadas as respostas escritas à acusação (IDs 192893428 e 192917051), não foram arguidas questões preliminares ou prejudiciais à análise do mérito, nem foi apresentado pedido de absolvição sumária, na forma do Art. 397 do CPP, resumindo-se as Defesas a arguirem seu rol de testemunhas.
Em sendo assim, à míngua de questões prejudiciais ou preliminares a serem enfrentadas e não sendo o caso de absolvição sumária do acusado, o processo se mostra apto ao enfrentamento do mérito.
Por isso, RATIFICO O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA e DECLARO O FEITO SANEADO, e, por conseguinte, determino ao Cartório deste Juízo a designação de data para a realização de audiência de instrução e julgamento; após, expeçam-se os mandados de intimação e ofícios de requisição necessários ao comparecimento e apresentação das testemunhas arroladas pelas partes.
Em virtude de o acusado se encontrar recolhido, junto ao Sistema Prisional do Distrito Federal, determino que seja encaminhado, ao SESIPE, ofício de requisição e apresentação do acusado, perante este Juízo, quando da realização da audiência de instrução e julgamento.
Determino, ainda, a expedição de mandado de intimação, a fim de que os réus sejam pessoalmente intimados sobre a data da realização da audiência, bem como seja ele expressamente advertido de que, na hipótese de ser-lhe restituída a liberdade, antes da realização da audiência, o seu não comparecimento à audiência de instrução e julgamento ensejará a decretação da sua revelia na forma do Art. 367 do CPP.
No que diz respeito à instrução probatória, imperiosa se mostra a necessidade de destacar que, segundo a jurisprudência do STJ (HC n. 602.742/SP, AgRg no RHC n. 139.127/SE e AgRg no HC n. 728.360/SP), o direito à produção de prova não é um direito absoluto das partes, razão pela qual elas devem ser produzidas no momento processual adequado.
Assim, ficam as partes expressamente esclarecidas, nesta oportunidade, que, em relação a prova testemunhal, operou-se a preclusão temporal e consumativa, razão pela qual só será produzida, em audiência, a prova testemunhal arrolada pelas partes, no momento processual adequado, portanto, não será deferido o arrolamento extemporâneo de testemunhas.
Ressalve-se, todavia, a possibilidade de oitiva de testemunhas, como testemunhas do Juízo, na forma do Art. 209 do CPP, desde que demonstrada, pela parte, a essencialidade da testemunha e o Juízo reconheça a sua relevância e essencialidade para a formação da sua convicção.
Por outro lado, no que diz respeito à produção da prova documental, por força do Art. 231 do CPP, ficam as partes cientificadas quanto à possibilidade de produzirem provas desta natureza quando da realização da audiência de instrução e julgamento, bem como na fase de alegações finais, nesta última hipótese, garantida a observância do contraditório.
Em razão da adoção do sistema acusatório, às partes recai o ônus processual da produção probatória, conforme dispõe o Art. 156 do CPP, portanto, cabe ao Ministério Público o ônus processual, consistente na obrigação de arguir e provar os fatos constitutivos da pretensão penal; já à Defesa recai o ônus processual de arguir e provar os fatos extintivos, modificativos e terminativos da pretensão penal.
Cabe destacar, por oportuno, que, conforme dispõe a Constituição Federal, o Ministério Público e a Defensoria Pública são consideradas funções essenciais à administração da justiça, por isso, as suas respectivas Leis Orgânicas – Ministério Público (Art. 26, II da Lei 8.625/93) e da Defensoria Pública (Art. 89, X, da Lei Complementar 80/94), no intuito de lhes garantir o exercício pleno de suas atividades e plena produção probatória, lhes garante o poder de requisição, mesmo poder atribuído ao Poder Judiciário.
Assim, àqueles órgãos é garantindo o poder de requisitar documentos e informações aos órgãos públicos e privados para que possam instruir regularmente o processo, ressalvando-se, todavia, as provas que estão submetidas a cláusula de reserva de jurisdição.
Neste último caso, deferida, através de decisão judicial, a produção da prova, em virtude do interesse processual, cabe as partes acompanhar a produção da prova e realizar a sua juntada aos autos.
Portanto, compete às partes requisitar os respectivos laudos, relatórios e documentos, bem como as suas respectivas juntadas aos autos.
Considerando que o Devido Processo Legal, o Contraditório e a Ampla Defesa são Garantias Fundamentais do Cidadão, há que se reconhecer que ao acusado deve ser garantido o pleno conhecimento da prova existente nos autos, antes da realização do seu interrogatório.
Assim, o processo deve estar regularmente instruído, no momento da realização do interrogatório do réu, para que possa exercer de forma plena a sua autodefesa.
Sendo imperioso destacar que, no caso da Lei de Drogas, o procedimento, disciplinado entre os artigos 54 e 59 da Lei 11.343/06, é de natureza sumária, haja vista que o Art. 58 deste diploma legal dispõe expressamente que, encerrados os debates, proferirá o juiz sentença de imediato, ou o fará em 10 (dez) dias, ordenando que os autos para isso lhe sejam conclusos.
Em sendo assim, ressalvando-se as hipóteses em que os crimes da Lei de Drogas são processados com outros crimes, oportunidade na qual são processados através do procedimento comum ordinário, via de regra, não há previsão de diligências complementares, previstas no Art. 402 do CPP, haja vista não ser o caso de aplicação supletiva, conforme dispõe o §5º, do Art. 394 do CPP.
Não fosse isso, ainda que se mostrasse possível o deferimento de requerimento de diligências complementares, no julgamento dos crimes tipificados na Lei de Drogas, imprescindível se faz pontuar que os Laudo de Exame Químico Definitivo e os demais Laudos de Perícias Criminais, a exemplo do Laudo de Exame de Informática, bem como as demais provas cautelares, produzidas mediante autorização judicial, não se enquadram no conceito de diligências complementares do Art. 402 do CPP, pois a sua necessidade se origina de circunstâncias ou fatos apurados na instrução.
Da Prisão Preventiva e do Parágrafo Único do Art. 316 do CPP: No que concerne à obrigatoriedade de revisão da constrição cautelar da liberdade do acusado, nos termos estabelecidos pelo parágrafo único, do Art. 316 do CPP, mostra-se imperioso destacar que a prisão preventiva, em razão da sua natureza de medida cautelar penal, da mesma forma que as demais cautelares, apresenta caráter rebus sic stantibus.
Portanto, em se verificando a presença do fumus comissi delicti e restando demonstra a necessidade da manutenção da vigência da medida, por força da presença do periculum libertatis e em se evidenciando a proporcionalidade do prazo da manutenção da medida e confronto com o tramite processual, não há que se falar em revogação dela.
Analisando a situação concreta dos autos, verifica-se que o acusado ANDRÉ RODRIGUES GOMES foi preso em situação de flagrante delito e, após ser apresentado ao Juízo do NAC, foi declarada a legalidade da prisão em flagrante e, na sequência, acolhendo o pedido do Ministério Público, por entender que se faziam apresentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, em virtude da ineficácia das medidas cautelares diversas da prisão preventiva, aquele Juízo converteu, em 27/02/2024 (ID 187905571), a prisão em flagrante em preventiva.
Ressalte-se que o condenado é reincidente específico, possuindo duas condenações com trânsito em julgado por tráfico de drogas, o que demonstra a habitualidade no crime que autoriza a manutenção da segregação cautelar em proteção à ordem pública.
Ademais, a prática dos fatos apurados nestes autos deu-se quando o réu cumpria pena em regime semiaberto, em prisão domiciliar e com uso de tornozeleira eletrônica, nada disso sendo suficiente para demovê-lo da prática de novos delitos.
Assim, por entender que os requisitos autorizadores da prisão preventiva ainda se mostram presentes, e evidenciada a proporcionalidade da manutenção da constrição cautelar da liberdade, haja vista que a instrução processual será realizada em data próxima, ante a preferência decorrente de se tratar de processo de réu preso, mantenho a constrição cautelar da liberdade do acusado.
Designe-se data para realização de audiência de instrução e julgamento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA Juiz de Direito da 1ª Vara de Entorpecentes do DF -
18/04/2024 19:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/04/2024 15:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/04/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 12:00
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 11:57
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/05/2024 09:00, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
17/04/2024 18:41
Juntada de Ofício
-
17/04/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 05:13
Recebidos os autos
-
17/04/2024 05:13
Mantida a prisão preventida
-
17/04/2024 05:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/04/2024 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
11/04/2024 13:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/04/2024 10:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/04/2024 02:38
Publicado Certidão em 11/04/2024.
-
10/04/2024 16:20
Desentranhado o documento
-
10/04/2024 14:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
10/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0706898-76.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Réu: ANDRE RODRIGUES GOMES e CAMILLY PAMELLA NASCIMENTO DA VEIGA Inquérito Policial: 115/2024 da 15ª Delegacia de Polícia (Ceilândia Norte) CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito desta Vara, Dr.
Paulo Afonso Correia Lima Siqueira, intimo a Defesa do(a) acusado(a) ANDRE RODRIGUES GOMES e CAMILLY PAMELLA NASCIMENTO DA VEIGA para apresentar resposta à acusação, no prazo legal.
Brasília/DF, 8 de abril de 2024 AUGUSTO FREDERICO DE MOURA GODINHO 1ª Vara de Entorpecentes do DF / Direção / Diretor de Secretaria -
08/04/2024 18:49
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 16:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2024 15:18
Juntada de comunicações
-
04/04/2024 13:50
Juntada de decisão terminativa
-
02/04/2024 11:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/04/2024 20:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/04/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 15:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/04/2024 14:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2024 10:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/03/2024 15:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 17:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/03/2024 11:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/03/2024 04:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 15:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2024 18:52
Expedição de Mandado.
-
06/03/2024 18:51
Expedição de Mandado.
-
06/03/2024 18:50
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 18:36
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
06/03/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 14:59
Recebidos os autos
-
06/03/2024 14:59
Determinado o Arquivamento
-
06/03/2024 14:59
Determinada a quebra do sigilo telemático
-
06/03/2024 14:59
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
05/03/2024 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
-
04/03/2024 16:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/03/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 16:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/03/2024 16:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/02/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 14:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/02/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 17:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara de Entorpecentes do DF
-
28/02/2024 17:50
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
28/02/2024 11:32
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
28/02/2024 11:31
Expedição de Alvará de Soltura .
-
27/02/2024 18:03
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/02/2024 10:30, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
27/02/2024 18:03
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
27/02/2024 16:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/02/2024 11:58
Juntada de gravação de audiência
-
27/02/2024 11:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/02/2024 11:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/02/2024 11:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/02/2024 10:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/02/2024 10:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/02/2024 10:09
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 10:09
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/02/2024 10:30, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
27/02/2024 10:01
Juntada de laudo
-
27/02/2024 09:40
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
27/02/2024 08:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/02/2024 04:57
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
27/02/2024 02:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 02:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 02:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 02:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
27/02/2024 02:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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