TJDFT - 0750032-93.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Diaulas Costa Ribeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
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29/01/2025 02:15
Decorrido prazo de ROSINALDA TEIXEIRA PAZ em 28/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 19:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/01/2025 02:17
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
22/01/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Diaulas Costa Ribeiro Número do processo: 0750032-93.2023.8.07.0000 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ROSINALDA TEIXEIRA PAZ IMPETRADO: GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL DESPACHO 1.
Ciente da decisão de ID nº 67012273 proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, que deu provimento ao recurso ordinário interposto pela impetrante para conceder a segurança (RMS nº 73513/DF). 2.
Aguarde-se o trânsito em julgado. 3.
Publique-se.
Brasília, DF, 7 de janeiro de 2025.
O Relator, Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO -
08/01/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 18:47
Recebidos os autos
-
07/01/2025 18:47
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 15:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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20/12/2024 11:04
Recebidos os autos
-
20/12/2024 11:04
Remetidos os Autos (trânsito em julgado) para Conselho Especial
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20/12/2024 11:04
Transitado em Julgado em 20/12/2024
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20/12/2024 02:15
Decorrido prazo de ROSINALDA TEIXEIRA PAZ em 19/12/2024 23:59.
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11/12/2024 02:15
Publicado Despacho em 11/12/2024.
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11/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
06/12/2024 13:59
Recebidos os autos
-
06/12/2024 13:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
06/12/2024 13:59
Recebidos os autos
-
06/12/2024 13:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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06/12/2024 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 09:12
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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06/12/2024 09:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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06/12/2024 08:57
Recebidos os autos
-
06/12/2024 08:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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06/12/2024 08:56
Juntada de Certidão
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06/12/2024 08:53
Juntada de Certidão
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03/06/2024 22:29
Juntada de ficha de inspeção judicial
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09/05/2024 12:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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09/05/2024 12:12
Juntada de Certidão
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08/05/2024 10:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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07/05/2024 23:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/05/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 14:20
Juntada de Certidão
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06/05/2024 17:13
Recebidos os autos
-
06/05/2024 17:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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06/05/2024 17:13
Juntada de Certidão
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06/05/2024 15:41
Juntada de Petição de recurso ordinário
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25/04/2024 19:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 19:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/04/2024 23:59.
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19/04/2024 17:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/04/2024 02:17
Publicado Ementa em 12/04/2024.
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11/04/2024 13:36
Juntada de Certidão
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11/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
11/04/2024 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
PRELIMINAR.
IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO.
PRAZO DE VALIDADE.
ENCERRAMENTO.
REJEIÇÃO.
MONITOR EDUCACIONAL.
DESISTÊNCIA.
NOVAS VAGAS.
PRETERIÇÃO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
INEXISTÊNCIA. 1.
Não formulada pretensão expressamente vedada pelo ordenamento jurídico, não há que se falar em impossibilidade jurídica do pedido pelo encerramento do prazo de validade do concurso público. 2.
Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade (Lei nº 12.016/2009, art. 1º). 3.
O candidato aprovado em concurso público fora do número de vagas previsto no Edital possui mera expectativa de direito. 4.
O STF firmou entendimento no sentido de que somente existe direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado em concurso público quando: a) a aprovação do candidato ocorrer dentro do número de vagas do edital; b) houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; e c) surgirem novas vagas ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração (STF, Plenário, RE 837.311/PI, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 9/12/2015, Tema 784). 5.
Inexiste direito líquido e certo à nomeação da candidata ante a não comprovação da existência de preterição arbitrária e imotivada pela Administração. 6.
A nomeação de candidato aprovado fora do número de vagas insere-se nos poderes discricionários da Administração Pública (Função Executiva) e não há direito subjetivo à nomeação.
Precedentes deste Tribunal. 7.
Preliminar rejeitada.
Segurança denegada. -
10/04/2024 13:53
Expedição de Mandado.
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09/04/2024 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 10:14
Denegada a Segurança a ROSINALDA TEIXEIRA PAZ - CPF: *06.***.*04-60 (IMPETRANTE)
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08/04/2024 16:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/03/2024 15:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/03/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 16:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
07/03/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 16:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
07/03/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 16:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
04/03/2024 19:03
Recebidos os autos
-
16/02/2024 10:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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15/02/2024 22:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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06/02/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 12:19
Juntada de Certidão
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06/02/2024 02:17
Decorrido prazo de ROSINALDA TEIXEIRA PAZ em 05/02/2024 23:59.
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24/01/2024 20:05
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 14:28
Juntada de Petição de manifestação
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14/12/2023 12:52
Juntada de Certidão
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14/12/2023 02:17
Publicado Decisão em 14/12/2023.
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13/12/2023 16:32
Expedição de Mandado.
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13/12/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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11/12/2023 20:08
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 17:38
Recebidos os autos
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11/12/2023 17:38
Não Concedida a Medida Liminar
-
11/12/2023 12:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
-
11/12/2023 02:30
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 19:12
Recebidos os autos
-
06/12/2023 19:12
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ROSINALDA TEIXEIRA PAZ - CPF: *06.***.*04-60 (IMPETRANTE).
-
05/12/2023 17:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
-
05/12/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 02:16
Publicado Despacho em 29/11/2023.
-
28/11/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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24/11/2023 18:14
Recebidos os autos
-
24/11/2023 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 12:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
-
23/11/2023 06:04
Recebidos os autos
-
23/11/2023 06:04
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Conselho Especial
-
22/11/2023 21:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
22/11/2023 21:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
08/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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