TJDFT - 0700254-93.2024.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2024 14:19
Arquivado Definitivamente
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01/10/2024 08:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ALDERICO NUNES DOS REIS NETO em 12/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:28
Publicado Certidão em 10/09/2024.
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09/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Nos termos da Portaria n. 02/2022 deste Juízo, intime-se a parte interessada da disponibilização da certidão solicitada no processo em epígrafe. -
05/09/2024 18:31
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 02:18
Publicado Despacho em 05/09/2024.
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04/09/2024 17:16
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
02/09/2024 16:24
Recebidos os autos
-
02/09/2024 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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30/08/2024 16:01
Recebidos os autos
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10/06/2024 13:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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10/06/2024 13:42
Juntada de Certidão
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10/06/2024 11:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/05/2024 02:52
Publicado Certidão em 23/05/2024.
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23/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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21/05/2024 12:41
Juntada de Certidão
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20/05/2024 20:46
Juntada de Petição de recurso inominado
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08/05/2024 02:53
Publicado Decisão em 08/05/2024.
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08/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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07/05/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 13:32
Expedição de Certidão.
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27/04/2024 03:37
Decorrido prazo de ALDERICO NUNES DOS REIS NETO em 26/04/2024 23:59.
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26/04/2024 17:34
Juntada de Certidão
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26/04/2024 17:19
Recebidos os autos
-
26/04/2024 17:19
Nomeado defensor dativo
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26/04/2024 17:19
Concedida a gratuidade da justiça a MATEUS DE SOUSA LIMA - CPF: *66.***.*66-55 (REQUERENTE).
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26/04/2024 04:44
Decorrido prazo de MATEUS DE SOUSA LIMA em 25/04/2024 23:59.
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22/04/2024 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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22/04/2024 06:11
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 18:12
Recebidos os autos
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16/04/2024 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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15/04/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 02:44
Publicado Sentença em 12/04/2024.
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11/04/2024 09:07
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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11/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0700254-93.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MATEUS DE SOUSA LIMA REQUERIDO: ALDERICO NUNES DOS REIS NETO S E N T E N Ç A Dispensado o relatório na forma da Lei, cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porque não se faz necessária a oitiva das testemunhas arroladas pelas partes (ID´s 189270515 e 190202572 - Pág. 12), tendo em conta o teor da petição inicial, da contestação e dos documentos apresentados pelas partes, os quais já autorizam a prolação de uma sentença de mérito.
Assim, INDEFIRO o pleito.
As preliminares não merecem prosperar.
A de complexidade de causa a justificar a incompetência deste Juizado, porque a mera análise dos fatos e documentos acostados aos autos já se mostra suficiente para o deslinde da causa.
A de inépcia da inicial, nos moldes em que arguida (ausência de comprovação), não deve ser conhecida, pois sua análise diz respeito ao mérito da questão, o qual será analisado oportunamente.
Por fim, registro que a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça independe, nesta etapa do procedimento, de pedido em primeira instância, e de pronunciamento judicial, porque expressamente prevista na Lei de regência (nº 9.099/95, art. 54, "caput") Inexistentes outras preliminares/prejudiciais, e porque presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame da causa.
Segundo estabelece o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, cabe à parte autora a comprovação do fato constitutivo do seu direito, tendo se manifestado conforme narrado na exordial e pugnado ao final pela condenação do requerido a indenizar os danos materiais e morais sofridos.
O requerido contestou os pedidos (ID 190202572).
Delineada a questão fática nesses moldes, entendo que o pleito autoral não encontra campo profícuo para prosperar, especialmente porque os documentos convergidos aos autos não atestam o nexo causal entre a conduta do demandado e o dano que experimentou, já que a transação ultimada entre as partes diz respeito a veículo com quase 16 anos de uso (ANO 2007 – ID 189270514 - Pág. 3), e o réu não confirmou ter assegurado ao autor que pagaria por eventual reparo que necessitaria o motor, tendo inclusive noticiado em sua contestação que o carro foi vendido por valor inferior àquele constante da tabela FIPE justamente porque necessitava de certos reparos e o autor teria anuído com isso.
Ademais, observo que o requerente não esclareceu na inicial quanto tempo após a venda sobrevieram os defeitos noticiados, e nem comprovou o desembolso do valor de R$ 7889,00 vindicado, ou apresentou orçamentos do serviço que seriam necessários ser ultimados, ônus que lhe incumbia e do qual não desincumbiu.
Logo, imperioso se inferir que o demandante recebeu o bem ciente de suas reais condições, restando apenas se afastar suas pretensões.
Com essas razões, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados e resolvo a questão de mérito com base no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários, conforme lei de regência.
No mais, havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex-adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, §2º da Lei 9099/95).
Após, em atenção ao disposto no art. 1010, §3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal.
Havendo requerimento recursal de deferimento de gratuidade de justiça, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 5 (cinto) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto, e venham os autos conclusos para análise da viabilidade do pleito.
Intimem-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
09/04/2024 15:07
Recebidos os autos
-
09/04/2024 15:07
Julgado improcedente o pedido
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20/03/2024 09:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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20/03/2024 09:11
Juntada de Certidão
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15/03/2024 19:07
Juntada de Petição de contestação
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08/03/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 14:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/03/2024 14:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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06/03/2024 14:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 06/03/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/03/2024 02:29
Recebidos os autos
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05/03/2024 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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15/02/2024 22:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/01/2024 15:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/01/2024 14:46
Recebidos os autos
-
19/01/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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17/01/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 14:48
Recebidos os autos
-
12/01/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2024 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
11/01/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 15:21
Recebidos os autos
-
09/01/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
08/01/2024 19:36
Juntada de Petição de intimação
-
08/01/2024 19:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/03/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/01/2024 19:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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