TJDFT - 0705369-05.2023.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2024 04:11
Decorrido prazo de MARIA DELOURDES GOMES em 06/05/2024 23:59.
-
16/04/2024 03:01
Publicado Sentença em 16/04/2024.
-
15/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
11/04/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 14:47
Recebidos os autos
-
11/04/2024 14:47
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
11/04/2024 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
11/04/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 20:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 18:25
Recebidos os autos
-
01/04/2024 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 19:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
26/03/2024 10:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
26/03/2024 08:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 7ª Vara da Fazenda Pública do DF
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26/03/2024 08:20
Decorrido prazo de MARIA DELOURDES GOMES - CPF: *66.***.*65-04 (EXECUTADO) e VANESSA GOMES NOGUEIRA (EXECUTADO) em 25/03/2024.
-
26/03/2024 03:54
Decorrido prazo de VANESSA GOMES NOGUEIRA em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 03:54
Decorrido prazo de MARIA DELOURDES GOMES em 25/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 03:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/03/2024 23:59.
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08/03/2024 03:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2024 23:59.
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08/02/2024 02:33
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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07/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0705369-05.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: DISTRITO FEDERAL Polo passivo: MARIA DELOURDES GOMES e outros MARIA DELOURDES GOMES (CPF: *66.***.*65-04); VANESSA GOMES NOGUEIRA; FRANCISCO RODRIGUES DE SOUSA JUNIOR (CPF: *29.***.*53-89); Nome: MARIA DELOURDES GOMES Endereço: QR 508 Conjunto 9, Casa 4, Samambaia Sul (Samambaia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72312-311 Nome: VANESSA GOMES NOGUEIRA Endereço: QR 309 Conjunto 10, CASA 10, Samambaia Sul (Samambaia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72305-811 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Recebo a emenda à inicial.
Trata-se de cumprimento de sentença, referente ao ressarcimento de valores indevidos, proposto pelo DISTRITO FEDERAL em face de MARIA DELOURDES GOMES e VANESSA GOMES NOGUEIRA.
A Fazenda Pública é dispensada do recolhimento de custas.
Mantenho a gratuidade de justiça deferida às executadas na fase de conhecimento.
Intimem-se as executadas para o pagamento do débito, acrescido das custas processuais, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, na forma do § 1º, do artigo 523, do Código de Processo Civil.
Havendo o pagamento dentro do prazo, ficam dispensadas do pagamento dos honorários e da multa referida.
Assim, caso confirmado o depósito, intime-se o exequente para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de seu silêncio importar em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentem as executadas, nos próprios autos, impugnação, na forma do artigo 525, do Código de Processo Civil, a versar somente sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se, em relação aos cálculos, os §§ 4º e 5º.
Passados os prazos de pagamento e impugnação, sem manifestação, ficam homologados os cálculos iniciais apresentados dos percentuais de multa e honorários advocatícios acima mencionados, promovendo-se, a Serventia, busca no SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD (3 últimas declarações) até o montando do débito.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 5 de fevereiro de 2024 14:02:26.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito LA -
05/02/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 15:27
Recebidos os autos
-
05/02/2024 15:27
Outras decisões
-
05/02/2024 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
02/02/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 15:49
Recebidos os autos
-
16/01/2024 15:49
Determinada a emenda à inicial
-
16/01/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
16/01/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 15:40
Recebidos os autos
-
10/01/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2024 10:23
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/01/2024 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
10/01/2024 10:22
Transitado em Julgado em 20/12/2023
-
20/12/2023 03:57
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 09:01
Decorrido prazo de MARIA DELOURDES GOMES em 28/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 07:29
Publicado Decisão em 21/11/2023.
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20/11/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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16/11/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 16:12
Recebidos os autos
-
16/11/2023 16:11
Outras decisões
-
16/11/2023 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
16/11/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 11:14
Expedição de Certidão.
-
03/11/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 02:42
Publicado Sentença em 25/10/2023.
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25/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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23/10/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2023 00:08
Recebidos os autos
-
21/10/2023 00:08
Julgado procedente o pedido
-
11/10/2023 03:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/10/2023 23:59.
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10/10/2023 14:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
10/10/2023 14:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REQUERENTE) e MARIA DELOURDES GOMES - CPF: *66.***.*65-04 (REQUERIDO) em 09/10/2023.
-
10/10/2023 11:50
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/10/2023 23:59.
-
01/10/2023 04:08
Decorrido prazo de MARIA DELOURDES GOMES em 29/09/2023 23:59.
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26/09/2023 02:43
Publicado Decisão em 26/09/2023.
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25/09/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0705369-05.2023.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: DISTRITO FEDERAL Polo passivo: MARIA DELOURDES GOMES e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
De início, DEFIRO os benefícios da gratuidade de justiça às rés.
Anote-se.
Procedo ao saneamento e organização do processo nos moldes do art. 357 do Código de Processo Civil.
As partes estão regularmente representadas.
As requeridas alegaram, em sede de preliminar de contestação, inépcia da petição inicial.
O parágrafo primeiro do artigo 330 do Código de Processo Civil estabelece que a petição inicial será considerada inepta quando lhe faltar pedido ou causa de pedir, quando o pedido for indeterminado, quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão, ou quando contiver pedidos incompatíveis entre si.
No caso em apreço, não observo nenhuma das hipóteses acima elencadas.
O pedido de condenação das requeridas ao ressarcimento do montante de R$ 15.034,12 (quinze mil, trinta e quatro reais e doze centavos) é certo e determinado.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Não há outras questões processuais pendentes.
O processo encontra-se saneado, portanto.
As partes deixaram transcorrer in albis o prazo para especificação de provas.
Assim sendo, não se faz necessária a inauguração da fase instrutória do procedimento, Estabilizada a presente decisão, anote-se a conclusão para sentença.
Intimem-se as partes, que deverão observar o disposto no art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil.
BRASÍLIA, DF, 21 de setembro de 2023 12:21:11.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito LA -
21/09/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 13:28
Recebidos os autos
-
21/09/2023 13:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/09/2023 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
20/09/2023 17:53
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 10:53
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 01:42
Decorrido prazo de MARIA DELOURDES GOMES em 05/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 01:42
Decorrido prazo de VANESSA GOMES NOGUEIRA em 05/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 02:26
Publicado Certidão em 30/08/2023.
-
30/08/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0705369-05.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DISTRITO FEDERAL REQUERIDO: MARIA DELOURDES GOMES, VANESSA GOMES NOGUEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora juntou aos autos RÉPLICA tempestiva.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único deste Juízo, ficam as partes INTIMADAS a especificarem pormenorizadamente, no prazo de 05 (cinco) dias, todas as provas que pretendem produzir, indicando a finalidade de cada uma delas, nos exatos termos dispostos pelo Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da dilação probatória.
Vindo a resposta ou transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado da lide, conforme o caso.
BRASÍLIA, DF, 28 de agosto de 2023 11:54:46.
HEITOR HENRIQUE DE PAULA MORAES COSTA Servidor Geral -
28/08/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 11:55
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 15:11
Expedição de Certidão.
-
17/08/2023 14:08
Juntada de Petição de contestação
-
28/07/2023 00:21
Publicado Decisão em 28/07/2023.
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27/07/2023 01:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0705369-05.2023.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: DISTRITO FEDERAL Polo passivo: MARIA DELOURDES GOMES e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Compulsando os autos, verifico que a ré VANESSA GOMES NOGUEIRA foi devidamente citada, conforme Certidão de ID 164005730.
Por sua vez, a ré MARIA DE LOURDES GOMES não foi citada, uma vez que não mais reside no endereço indicado no mandado de citação (Certidão de ID 163955359).
No entanto, foi apresentado requerimento de habilitação de advogado das requeridas (ID 164306965), com a juntada dos instrumentos de mandato.
O parágrafo primeiro do artigo 239 do Código de Processo Civil estabelece que "o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução".
Isto posto, diante da outorga de poderes para receber citação, considerado devidamente intimada a ré MARIA DE LOURDES GOMES, restando suprida a ausência de citação.
Ademais, INDEFIRO o pedido do Distrito Federal (ID 166234559) para pesquisa de bens, uma vez que não guarda pertinência com o momento processual.
Por fim, considerando que as rés foram devidamente citadas, remetam-se os autos ao 2º CJU para início da contagem do prazo para contestação e prosseguimento do feito nos termos da decisão de ID 158892999.
Intimem-se.
Adote a Serventia as diligências pertinentes.
BRASÍLIA, DF, 24 de julho de 2023 16:49:58.
ACÁCIA REGINA SOARES DE SÁ Juíza de Direito Substituta LA o -
25/07/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 10:34
Recebidos os autos
-
25/07/2023 10:34
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REQUERENTE)
-
24/07/2023 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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24/07/2023 06:20
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 13:58
Juntada de Certidão
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03/07/2023 12:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/07/2023 20:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/06/2023 12:41
Expedição de Mandado.
-
15/06/2023 12:38
Expedição de Mandado.
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13/06/2023 17:34
Juntada de Certidão
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12/06/2023 14:30
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/06/2023 14:30
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/05/2023 13:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2023 13:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2023 12:40
Expedição de Mandado.
-
23/05/2023 12:38
Expedição de Mandado.
-
17/05/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 19:33
Recebidos os autos
-
16/05/2023 19:33
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REQUERENTE).
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16/05/2023 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
16/05/2023 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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