TJDFT - 0703894-77.2024.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2025 15:47
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2025 19:26
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 19:26
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/04/2025 19:26
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 19:26
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/04/2025 19:26
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 19:26
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/04/2025 07:53
Transitado em Julgado em 26/04/2025
-
26/04/2025 02:57
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/04/2025 23:59.
-
29/03/2025 03:02
Decorrido prazo de BARBARA MARYLIA DE OLIVEIRA SOARES em 28/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 02:34
Publicado Sentença em 07/03/2025.
-
06/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
-
06/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0703894-77.2024.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: BARBARA MARYLIA DE OLIVEIRA SOARES Polo passivo: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Vistos etc.
A obrigação objeto da presente fase de cumprimento de sentença foi satisfeita, conforme comprovantes de pagamentos ID’s 225432454 e 225432463.
Desse modo, julgo extinto o processo com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Defiro a expedição do valor das custas ao SINPRO, pois foi quem as arcou, ID 192262755.
Expeçam-se os alvarás eletrônicos de pagamento.
Tudo feito, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 27 de fevereiro de 2025 14:15:17.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito MC -
27/02/2025 14:50
Recebidos os autos
-
27/02/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 14:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/02/2025 08:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
27/02/2025 08:42
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 02:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:48
Publicado Certidão em 18/02/2025.
-
17/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
13/02/2025 15:04
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 03:09
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 03:06
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 14:24
Publicado Certidão em 06/02/2025.
-
05/02/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
03/02/2025 15:59
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 05:14
Processo Desarquivado
-
22/01/2025 19:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/01/2025 23:59.
-
23/10/2024 15:38
Arquivado Provisoramente
-
23/10/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 19:42
Expedição de Ofício.
-
22/10/2024 19:42
Expedição de Ofício.
-
17/10/2024 08:06
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 02:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 13:40
Desapensado do processo #Oculto#
-
27/09/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 26/09/2024.
-
25/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0703894-77.2024.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: BARBARA MARYLIA DE OLIVEIRA SOARES Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância das partes, expeça(am)-se a(s) requisição(ões) determinada(s).
BRASÍLIA, DF, 23 de setembro de 2024 11:48:01.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
23/09/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 11:48
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 15:38
Recebidos os autos
-
19/09/2024 15:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
18/07/2024 09:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
18/07/2024 09:49
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 02:46
Publicado Despacho em 06/05/2024.
-
03/05/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0703894-77.2024.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: BARBARA MARYLIA DE OLIVEIRA SOARES Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Vistos etc.
Trata-se de ação de cumprimento de sentença oriundo da ação coletiva de nº 0707454-03.2019.8.07.0018.
Recebimento da inicial ID 192486706.
Manifestação do Distrito Federal pugnando pela extinção ou suspensão do processo ID 194803688.
Decido.
O ente público não se atentou que este cumprimento tem por base a ação coletiva de nº 0707454-03.2019.8.07.0018 e não a ação coletiva ação coletiva de nº 0032331-53.2016.8.07.0018, esta, suspensa por decisão do 2º grau.
Pelo exposto, nada a prover quanto à petição ID 194803688.
Cumpra-se a decisão precedente, mantidos os prazos.
BRASÍLIA, DF, 29 de abril de 2024 12:51:38.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito MC o -
01/05/2024 20:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 18:22
Recebidos os autos
-
29/04/2024 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
26/04/2024 14:09
Juntada de Petição de impugnação
-
12/04/2024 02:39
Publicado Decisão em 12/04/2024.
-
11/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
11/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0703894-77.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: BARBARA MARYLIA DE OLIVEIRA SOARES Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva deflagrado por particular em desfavor da Fazenda Pública. 2.
Custas recolhidas. 3.
Retifique-se a autuação, caso necessário. 4.
Tendo em vista o Tema 973 dos Recursos Repetitivos do STJ, verbis: “o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio”, condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios nos percentuais abaixo sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, incisos I a V, do Código de Processo Civil: I - dez por cento sobre o valor da condenação até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - oito por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - cinco por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - três por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - um cento sobre o valor da condenação obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. 5.
Assim, intime-se a Fazenda Pública, por meio de remessa, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução. 6.
Na forma do § 2º do artigo 535 do Código de Processo Civil, deverá a Fazenda Pública, em caso de alegação de excesso de execução, declarar, de imediato, o valor entendido como correto, sob pena de imediata rejeição. 7.
Apresentada impugnação pelo executado, intime-se o exequente para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se, em seguida, os autos conclusos para decisão. 8.
Passado o prazo sem impugnação, ficam homologados os valores descritos na planilha acostada à inicial, devendo a Serventia proceder à expedição dos respectivos requisitórios em favor da parte exequente, inclusive ressarcimento de custas, além daqueles relativo aos honorários advocatícios em favor do advogado/sociedade de advogados (nos termos fixados acima), tudo após a devida atualização pela Contadoria Judicial. 9.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o executado para comprovar o depósito judicial do valor devido no prazo de 2 (dois) meses contados a partir da intimação do ofício requisitório (RPV), sob pena de constrição legal. 10.
Decorrido o prazo sem apresentação do comprovante, intime-se a Fazenda Pública para juntada em 5 dias úteis, dobro por força de Lei. 11.
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora. 12.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, expedindo-se o correspondente expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora, intimando-se a parte credora. 13.
Havendo a expedição de precatório nos autos, remeta-o à COORPRE para pagamento. 14.
Realizado o pagamento integral do débito, tornem-se os autos conclusos para extinção.
Se for expedido precatório, deverá aguardar o pagamento deste para que os autos retornem à conclusão para extinção. 15.
Intimem-se. 16.
Adote a Serventia as diligências pertinentes. 17.
Desapensem-se deste cumprimento a ação principal.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
BRASÍLIA, DF, 8 de abril de 2024 17:24:37.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito MC -
09/04/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 18:34
Recebidos os autos
-
08/04/2024 18:34
Deferido o pedido de BARBARA MARYLIA DE OLIVEIRA SOARES - CPF: *47.***.*41-10 (EXEQUENTE).
-
05/04/2024 19:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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05/04/2024 19:26
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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05/04/2024 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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