TJDFT - 0706030-80.2024.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2024 17:02
Arquivado Definitivamente
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11/11/2024 17:00
Juntada de Certidão
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24/10/2024 11:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/10/2024 14:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/09/2024 06:07
Expedição de Certidão.
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31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ARACELLI RODRIGUES DE MACEDO em 30/08/2024 23:59.
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23/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 23/08/2024.
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22/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0706030-80.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ARACELLI RODRIGUES DE MACEDO REQUERIDO: ROSIMEIRE PEREIRA DE SOUZA MACEDO CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria de Taguatinga/DF, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) AUTORA intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL. -
16/08/2024 14:58
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 17:03
Recebidos os autos
-
09/08/2024 17:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Taguatinga.
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09/08/2024 14:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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08/08/2024 00:03
Recebidos os autos
-
08/08/2024 00:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Taguatinga.
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07/08/2024 21:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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07/08/2024 21:44
Transitado em Julgado em 24/07/2024
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25/07/2024 06:15
Decorrido prazo de ARACELLI RODRIGUES DE MACEDO em 24/07/2024 23:59.
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03/07/2024 03:07
Publicado Sentença em 03/07/2024.
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02/07/2024 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Diante de todo o exposto, indefiro a petição inicial, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, c/c 330, IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil e, por conseguinte, resolvo o processo, sem análise do mérito. -
29/06/2024 20:02
Recebidos os autos
-
29/06/2024 20:02
Indeferida a petição inicial
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24/05/2024 16:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
03/05/2024 16:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/04/2024 02:44
Publicado Decisão em 11/04/2024.
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10/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVTAG 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0706030-80.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ARACELLI RODRIGUES DE MACEDO REQUERIDO: ROSIMEIRE PEREIRA DE SOUZA MACEDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para emendar a inicial, a fim de: - esclarecer o interesse de agir na presente demanda, notadamente porque, nos autos da ação de inventário n. 0014515-33.2012.8.07.0007, a parte requerida, intimada a manifestar-se acerca do recebimento de aluguéis referente à casa localizada no mesmo lote em que reside, esclareceu, em 26/10/2021, que o local nunca esteve alugado, servindo como residência de seu filho, o que não foi impugnado pela autora (id. 107033722, daqueles autos), tampouco houve qualquer ressalva no exercício do direito de usufruto confirmado em sede de sentença (id. 119650096, daqueles autos); - acostar aos autos procuração/substabelecimento outorgando poderes aos patronos que subscrevem a inicial; - acostar aos autos os documentos relevantes da ação de inventário, n. 0014515-33.2012.8.07.0007, a exemplo do esboço de partilha; - acostar aos autos a certidão de matrícula atualizada do imóvel objeto da lide; - comprovar a efetiva necessidade do pedido de gratuidade de justiça formulado, juntando aos autos comprovantes de rendimentos (contracheque, declaração de imposto de renda, etc) e de eventuais despesas atualizados, pois tal deferimento não é indiscriminado, limitando-se aos que, de fato, sejam juridicamente pobres, na forma do art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88.
Com vistas a preservar a privacidade e os dados pessoais da parte, fica desde autorizada a marcação de sigilo nos documentos destinados a comprovar sua condição financeira, quando da juntada ao PJe.
Considerando o princípio da colaboração processual e da necessidade de compreensão da demanda por todos os sujeitos processuais, sem prejuízo ao contraditório, venha nova petição inicial, na íntegra, ou seja, com todos os requisitos do art. 319 do CPC, além das modificações necessárias para atendimento da emenda acima, em substituição à exordial já apresentada.
Concedo o prazo de 15 dias para o cumprimento da determinação de emenda, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
Documento registrado e assinado eletronicamente pela Juíza de Direito, abaixo identificada, na data da certificação digital. -
08/04/2024 23:16
Recebidos os autos
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08/04/2024 23:16
Determinada a emenda à inicial
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18/03/2024 13:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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18/03/2024 13:50
Juntada de Certidão
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18/03/2024 08:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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