TJDFT - 0718621-47.2024.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 14:08
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2025 14:20
Recebidos os autos
-
23/04/2025 14:20
Determinado o arquivamento
-
07/04/2025 22:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
26/03/2025 15:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/03/2025 15:20
Juntada de Certidão
-
22/03/2025 03:43
Decorrido prazo de AEROVIAS DE MEXICO S/A DE C V AEROMEXICO em 21/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 02:25
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
14/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 15:42
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 11:05
Recebidos os autos
-
14/12/2024 16:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
14/12/2024 16:57
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 15:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/11/2024 02:25
Publicado Certidão em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
13/11/2024 16:32
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 02:31
Decorrido prazo de PATRIC LOTTICI KRAHL em 12/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 07:15
Juntada de Petição de recurso inominado
-
25/10/2024 02:24
Publicado Sentença em 25/10/2024.
-
25/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
23/10/2024 16:18
Recebidos os autos
-
23/10/2024 16:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/10/2024 14:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
14/10/2024 13:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/10/2024 13:50
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
30/09/2024 02:22
Publicado Despacho em 30/09/2024.
-
27/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
25/09/2024 17:53
Recebidos os autos
-
25/09/2024 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 16:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
12/09/2024 16:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/09/2024 02:18
Decorrido prazo de PATRIC LOTTICI KRAHL em 10/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 15:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/08/2024 02:27
Publicado Sentença em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:27
Publicado Sentença em 27/08/2024.
-
26/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0718621-47.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PATRIC LOTTICI KRAHL REQUERIDO: AEROVIAS DE MEXICO S/A DE C V AEROMEXICO SENTENÇA Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, no qual se requer a restituição integral da quantia integral paga pela parte requerente, por ocasião do não fornecimento pela ré do bilhete do acompanhante de PNAE, pelo valor com desconto legal de 80%. É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/1995.
DECIDO.
Não há preliminares ou questões prejudiciais a serem analisadas.
Desse modo, passa-se ao exame do mérito.
Da restituição da quantia paga pelo autor Na hipótese dos autos, a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, tendo em vista que a requerida é fornecedora de serviço cuja destinatária final é a parte requerente.
A lide, pois, deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor.
O quadro delineado nos autos revela que a parte autora, ao tentar realizar a compra com desconto do bilhete de acompanhante de seu filho, que é Passageiro com Necessidade de Assistência Especial (PNAE), mesmo tendo encaminhado toda a documentação dentro do prazo legal para o e-mail da empresa ré, não obteve qualquer resposta da requerida, obrigando-o comprar sua passagem pelo valor normal.
Em sua peça de defesa, a empresa requerida apenas sustenta que não teria sido comunicada do pedido do autor, posto que o pedido de aquisição do aludido bilhete teria sido intermediado por agência de viagem.
Todavia, não trouxe aos autos mínima evidência ou elementos que pudessem corroborar tais alegações.
Ora, a ausência de resposta ao pedido de concessão de desconto na tarifa do bilhete aéreo de acompanhante de passageiro com necessidade de atendimento especial (PNAE), previsto na Resolução n. 280 da ANAC caracteriza a falha na prestação do serviço e violação dos deveres de informação e transparência.
Dessarte, inexistindo alguma das excludentes da responsabilidade objetiva da empresa requerida, tenho que o autor deva ser ressarcido da quantia que pagou em excesso na aquisição de bilhete de passagem aérea para o acompanhamento de seu filho.
Todavia, com o intuito de que não haja o enriquecimento sem causa do requente, tenho que do valor por ele pago (R$ 30.974,98) deva ser descontado o percentual de 20% (vinte por cento) o qual deveria ter sido cobrado no momento da compra da passagem aérea, caso a empresa ré tivesse cumprido com o determinado na Resolução n. 280/2013 da ANAC, de forma que, deduzindo-se tal quantia (R$ 6.194,99), deverá a parte ré restituir ao demandante a importância de R$ 24.779,99.
Dispositivo Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos elencados na petição inicial para CONDENAR a requerida a restituir à parte autora o valor de R$ 24.779,99 (vinte e quatro mil, setecentos e setenta e nove reais e noventa e nove centavos), com correção monetária a partir da data do desembolso e acrescida de juros legais de mora a contar citação.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide, com espeque no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/1995).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
22/08/2024 20:12
Recebidos os autos
-
22/08/2024 20:12
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/08/2024 14:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
07/08/2024 15:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
31/07/2024 18:54
Recebidos os autos
-
31/07/2024 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 15:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
23/07/2024 19:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/07/2024 11:54
Juntada de Petição de réplica
-
17/07/2024 03:13
Publicado Despacho em 17/07/2024.
-
17/07/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0718621-47.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PATRIC LOTTICI KRAHL REQUERIDO: AEROVIAS DE MEXICO S/A DE C V AEROMEXICO DESPACHO Em homenagem ao amplo contraditório, intime-se a parte autora a se manifestar, breve e objetivamente, se assim desejar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sobre a contestação e/ou documentos apresentados pela parte requerida, bem como acerca de eventual pedido contraposto.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para sentença. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado -
15/07/2024 15:12
Recebidos os autos
-
15/07/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 00:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
20/06/2024 10:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/06/2024 15:06
Decorrido prazo de AEROVIAS DE MEXICO S/A DE C V AEROMEXICO em 07/06/2024 23:59.
-
24/05/2024 17:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/05/2024 17:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/05/2024 17:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/05/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/05/2024 08:53
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/04/2024 03:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/04/2024 19:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 02:42
Publicado Certidão em 11/04/2024.
-
10/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
10/04/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0718621-47.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PATRIC LOTTICI KRAHL REQUERIDO: AEROVIAS DE MEXICO S/A DE C V AEROMEXICO Certifico e dou fé que o(s) comprovante(s) de tentativa de citação e intimação da parte requerida REQUERIDO: AEROVIAS DE MEXICO S/A DE C V AEROMEXICO retornou sem cumprimento, tendo a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos certificado não ter sido possível a efetivação da diligência por falta de indicação do(s) endereço(s) atualizado(s).
De ordem da Drª Glaucia Barbosa Rizzo da Silva, Juíza de Direito Coordenadora do 5º NUVIMEC, fica a parte autora intimada a fornecer o(s) endereço(s) atualizado(s) do(as) citando(as), no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 8 de abril de 2024 19:40:38. -
08/04/2024 03:47
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
21/03/2024 09:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2024 09:56
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 04:21
Decorrido prazo de PATRIC LOTTICI KRAHL em 18/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 02:49
Publicado Certidão em 11/03/2024.
-
09/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
06/03/2024 15:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/05/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/03/2024 15:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/03/2024 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704985-47.2024.8.07.0005
Alexis Kiyotsuka Gomes LTDA
Bruna Luisa Ribeiro de Freitas
Advogado: Renato Borges Rezende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/04/2024 17:44
Processo nº 0728964-05.2024.8.07.0016
Julianna de Carvalho Afonso
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Igor Coelho dos Anjos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/04/2024 15:52
Processo nº 0716974-67.2021.8.07.0001
Jose Eduardo Peixoto Affonso
Condominio Sqsw 305 Bloco D
Advogado: Marco Aurelio Torres Maximo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/09/2023 10:07
Processo nº 0716974-67.2021.8.07.0001
Condominio Sqsw 305 Bloco D
Jose Eduardo Peixoto Affonso
Advogado: Carlos Manoel Garcia de Oliveira Tapia
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/06/2021 09:32
Processo nº 0718621-47.2024.8.07.0016
Aerovias de Mexico S/A de C V Aeromexico
Patric Lottici Krahl
Advogado: Eduardo Fraga
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/12/2024 16:58