TJDFT - 0713547-60.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Lourdes Abreu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2024 14:53
Arquivado Definitivamente
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26/07/2024 14:51
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 14:49
Expedição de Ofício.
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26/07/2024 14:49
Transitado em Julgado em 25/07/2024
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26/07/2024 02:16
Decorrido prazo de LENA REIS BASTOS SILVA em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 02:16
Decorrido prazo de NELMA RIBEIRO PERES em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 02:16
Decorrido prazo de GUILHERME ESPERANTO PERES em 25/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 02:16
Decorrido prazo de SANDRA RIBEIRO PERES em 25/07/2024 23:59.
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05/07/2024 02:16
Publicado Ementa em 04/07/2024.
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05/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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05/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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05/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
INVENTÁRIO.
PROPRIEDADE EM CONDOMÍNIO.
IMISSÃO NA POSSE.
TOTALIDADE DO IMÓVEL.
IMPOSSIBILIDADE.
IMÓVEL DIVIDIDO EM DUAS CASAS.
IMISSÃO PARCIAL.
POSSIBILIDADE. 1.
Da interpretação conjunta dos artigos 187, 1.199, 1.314 e 1.791, parágrafo único, todos do Código Civil, cada um dos coproprietários pode possuir e se utilizar do imóvel, conforme a sua destinação, contanto que isso não importe no impedimento do uso pelos demais coproprietários, o que configuraria abuso de direito, aplicando-se a mesma lógica aos herdeiros em relação a imóvel que integre a herança, até a partilha. 2.
Possuindo o imóvel mais de uma unidade independente, o procedimento de imissão na posse pode se restringir a uma dessas unidades. 3.
Recurso conhecido e parcialmente provido. -
28/06/2024 18:30
Conhecido o recurso de GUILHERME ESPERANTO PERES - CPF: *23.***.*03-20 (AGRAVANTE) e provido em parte
-
28/06/2024 17:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/05/2024 19:38
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 19:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/05/2024 23:59
Recebidos os autos
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06/05/2024 13:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
03/05/2024 02:52
Decorrido prazo de NELMA RIBEIRO PERES em 02/05/2024 23:59.
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10/04/2024 02:16
Publicado Decisão em 10/04/2024.
-
10/04/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por SANDRA RIBEIRO PERES, GUILHERME ESPERANTO PERES e LENA REIS BASTOS SILVA (agravantes/autores) contra a decisão (ID 57544491), em que, nos autos da ação de arrolamento comum (processo nº 0014604-85.2014.8.07.0007, que tramita perante a 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga) dos bens de ANTONIA RIBEIRO PEREZ, em que figura no polo passivo NELMA RIBEIRO PERES (agravada/ré), foi indeferido o pedido de retificação do mandado de imissão na posse do imóvel localizado na QSF 05, Lote 310 em favor da inventariante Nelma.
Em suas razões recursais (ID 57544484), os agravantes/herdeiros sustentam, em síntese, que apenas 50% do imóvel está sendo inventariado na ação principal, que o restante já foi partilhado entre os herdeiros e que a herdeira LENA (agravante/autora) já é proprietária de 37,5%, de forma que não pode o mandado abranger a totalidade do imóvel.
Requer a antecipação da tutela recursal para que sejam suspensos os efeitos do Mandado de Imissão na Posse enquanto não retificado.
No mérito, requer a retificação do mandado para explicitar que a desocupação do imóvel situado na QSF 05, Lote 310, se necessária, se restringirá a 50% do bem.
Preparo acostado no ID 57545687. É o relatório.
DECIDO.
Nos termos do artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil, o Relator, excepcionalmente, preenchidos os requisitos previstos no parágrafo único do artigo 995 do mesmo Codex, relativos à demonstração do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e da probabilidade de provimento do recurso, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, a pretensão recursal, quando, à luz do artigo 300, caput e §3º da Lei Processual Civil, houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, além da ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso concreto, verifico que, do Mandado de Imissão na Posse expedido (ID 187828909 dos autos originais), não consta qualquer restrição, determinando a remoção dos bens móveis eventualmente encontrados no local para o depósito público.
Todavia, da certidão de ônus do imóvel (ID 190013555 dos autos originais), consta o registro do formal de partilha de Guilherme Montello Perez, de que consta que coube a cada um dos herdeiros, LENA, SANDRA, NERLMA e GUILHERME, a título de herança, 12,5% do imóvel, além da venda de 25% do imóvel pelos herdeiros GUILHERME e SANDRA para a herdeira LENA.
Assim, uma vez que não a inventariada não é a única proprietária do imóvel em questão, tenho por presente, num juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito vindicado.
Outrossim, julgo presente, também, o perigo de dano, uma vez que há notícia de que uma das herdeiras ocupa parte do imóvel, possuindo bens móveis, havendo risco de despejo injusto, além da remoção desnecessária de seus bens.
Ante o exposto, presentes os requisitos autorizadores, DEFIRO o efeito suspensivo e determino o recolhimento do Mandado de Imissão na Posse (ID 187828909 dos autos originais) até que haja manifestação do colegiado sobre o mérito do recurso.
Dê-se ciência desta decisão ao Juiz de origem.
Intimem-se os agravados para responder, facultando-lhes juntar a documentação que entenderem pertinente. -
08/04/2024 12:55
Expedição de Ofício.
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05/04/2024 20:49
Recebidos os autos
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05/04/2024 20:49
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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04/04/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 18:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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03/04/2024 18:31
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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03/04/2024 17:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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03/04/2024 17:26
Distribuído por sorteio
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03/04/2024 17:25
Juntada de Petição de agravo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
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