TJDFT - 0752963-66.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 03:40
Decorrido prazo de IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 25/08/2025 23:59.
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13/08/2025 03:27
Decorrido prazo de IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 12/08/2025 23:59.
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05/08/2025 03:37
Decorrido prazo de IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 04/08/2025 23:59.
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04/08/2025 22:17
Juntada de Certidão
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01/08/2025 14:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/07/2025 21:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/07/2025 21:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/07/2025 21:15
Expedição de Mandado.
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21/07/2025 21:08
Expedição de Mandado.
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19/07/2025 00:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/07/2025 23:13
Juntada de Certidão
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13/07/2025 17:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/07/2025 02:42
Publicado Despacho em 07/07/2025.
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05/07/2025 06:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/07/2025 06:27
Expedição de Mandado.
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05/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 08:09
Recebidos os autos
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03/07/2025 08:09
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 03:25
Decorrido prazo de ORTHOSET PRODUTOS PARA SAUDE LTDA em 23/06/2025 23:59.
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23/06/2025 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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18/06/2025 20:47
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 02:40
Publicado Despacho em 12/06/2025.
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12/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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09/06/2025 20:04
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 19:10
Recebidos os autos
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09/06/2025 19:10
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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06/06/2025 20:27
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 02:40
Publicado Despacho em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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23/05/2025 19:06
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 19:06
Expedição de Mandado.
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23/05/2025 18:40
Expedição de Mandado.
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22/05/2025 15:58
Recebidos os autos
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22/05/2025 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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21/05/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 02:58
Publicado Despacho em 05/05/2025.
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02/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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29/04/2025 16:49
Recebidos os autos
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29/04/2025 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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28/04/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 02:40
Publicado Despacho em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 11:32
Recebidos os autos
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02/04/2025 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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28/03/2025 18:54
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 02:46
Publicado Decisão em 24/03/2025.
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22/03/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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19/03/2025 16:34
Recebidos os autos
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19/03/2025 16:34
Outras decisões
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18/03/2025 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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18/03/2025 11:43
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 02:48
Decorrido prazo de ORTHOSET PRODUTOS PARA SAUDE LTDA em 06/03/2025 23:59.
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30/01/2025 20:18
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 02:24
Publicado Decisão em 02/12/2024.
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29/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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22/11/2024 19:06
Recebidos os autos
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22/11/2024 19:06
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 19:06
Deferido o pedido de ORTHOSET PRODUTOS PARA SAUDE LTDA - CNPJ: 18.***.***/0001-94 (EXEQUENTE).
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21/11/2024 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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21/11/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 02:35
Decorrido prazo de ORTHOSET PRODUTOS PARA SAUDE LTDA em 11/11/2024 23:59.
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05/11/2024 15:21
Juntada de Certidão
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02/11/2024 01:53
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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21/10/2024 20:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/10/2024 20:00
Expedição de Mandado.
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09/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0752963-66.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ORTHOSET PRODUTOS PARA SAUDE LTDA EXECUTADO: IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA DECISÃO 1.
Neste ato, excluí os advogados renunciantes (ID 213375517) do cadastro processual. 2.
O Advogado que renunciou ou teve seu mandato revogado não poderá cobrar honorários nos próprios autos da execução, uma vez que deverá propor ação autônoma para buscar o pagamento da verba sucumbencial ou contratual que entende cabível, proporcionalmente ao trabalho executado.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
RESERVA DE HONORÁRIOS.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PODERES PARA ATUAR NO FEITO.
AÇÃO PRÓPRIA.
NECESSIDADE. 1.
Conforme a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, é apenas do advogado constituído nos autos o interesse processual voltado a eventual direito a honorários advocatícios relacionados à causa, restando ao causídico que não mais atua nos autos propor ação autônoma voltada ao pagamento de sua verba honorária. 2.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido (Acórdão 1636495, 07177088420228070000, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 3/11/2022, publicado no DJE: 18/11/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, indefiro o pedido de reserva de honorários feito ao ID 213375517. 3.
Intime-se o exequente para regularizar em 5 dias sua representação processual, via postal e no endereço declinado na petição inicial (ID 182820070), sob pena de extinção.
Expeça-se. 3.1.
Regularizada a representação processual, prosseguir-se-á nos termos da decisão ID 207843000. 3.2.
Em hipótese diversa, conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
04/10/2024 16:27
Recebidos os autos
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04/10/2024 16:27
Outras decisões
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04/10/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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03/10/2024 22:56
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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13/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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12/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0752963-66.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ORTHOSET PRODUTOS PARA SAUDE LTDA EXECUTADO: IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA DECISÃO Trata-se de embargos de declaração de ID 209186446 opostos pela parte exequente contra a decisão de ID 207843000.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Analisada a decisão, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados.
O que pretende a parte embargante, em verdade, é o reexame do julgamento da causa nos pontos que entendeu desfavoráveis, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios.
Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a decisão como lançada.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
10/09/2024 15:50
Recebidos os autos
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10/09/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 15:50
Embargos de declaração não acolhidos
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10/09/2024 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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10/09/2024 00:00
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 02:20
Publicado Despacho em 03/09/2024.
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02/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0752963-66.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ORTHOSET PRODUTOS PARA SAUDE LTDA EXECUTADO: IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA DESPACHO 1.
Ante os efeitos modificativos pretendidos com os embargos juntados no ID 209186446, manifeste-se o exequente.
Prazo: 5 dias. 2.
Após, conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
29/08/2024 16:03
Recebidos os autos
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29/08/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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28/08/2024 20:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0752963-66.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ORTHOSET PRODUTOS PARA SAUDE LTDA EXECUTADO: IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA DECISÃO De acordo com o art. 833, inc.
IV, do CPC, é impenhorável a remuneração ou proventos, decorrentes do labor, salvo em relação à dívida alimentícia ou quando excede 50 salários mínimos.
Tal proteção legal visa salvaguardar a sobrevivência do trabalhador e, pode-se dizer, deriva da proteção legal ao bem de família, que por sua vez decorre da especial proteção constitucional à família (art. 226, caput, da CF), sendo que a impenhorabilidade pode ser estendida à pessoa jurídica quando voltado ao pagamento de salários.
Ainda, sustenta a executada que a constrição impede o regular funcionamento da empresa.
Não obstante, a pesquisa SISBAJUD (ID 204422554) resultou na penhora de R$ 788,85 em conta mantida pela executada perante a Caixa Econômica Federal.
Intimada para comprovar que a constrição atingiu verba voltada a pagamento de salários e inviabiliza o funcionamento de suas atividades, a impugnante limitou-se a juntar extrato bancário de outra conta (Banco Itaú - ID 207591758), sequer atingida pela penhora.
Nos termos do art. 373 do CPC, incumbe a quem alega demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, sendo que o embargante não se desincumbiu deste ônus.
Ante o exposto, rejeito à impugnação à penhora e converto em pagamento a penhora do valor de R$ 2.078,4 em conta de titularidade do executado.
Publique-se.
Intimem-se. À Secretaria: 1.
Transfira-se imediatamente o valor bloqueado para conta de depósito judicial. 2.
Mantenha-se o sigilo aposto sobre os extratos de ID207591758, mas se certifique de que o documento esteja visível para ambas as partes, a fim de possibilitar o contraditório. 3.
Preclusa esta, intime-se a exequente para informar os dados da conta bancária, para transferência, e, após, expeça-se à parte exeqüente, a ordem de transferência ou alvará de levantamento da quantia em questão.
No mesmo prazo, caso haja saldo remanescente a ser adimplido, deve o exequente juntar planilha atualizada da dívida, indicando bens à penhora e sua localização, sob pena de suspensão por ausência de bens penhoráveis.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
16/08/2024 18:31
Recebidos os autos
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16/08/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 18:31
Indeferido o pedido de IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA - CNPJ: 26.***.***/0001-40 (EXECUTADO)
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15/08/2024 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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14/08/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 02:21
Publicado Despacho em 07/08/2024.
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06/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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02/08/2024 18:23
Recebidos os autos
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02/08/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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29/07/2024 20:45
Juntada de Petição de impugnação
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22/07/2024 02:45
Publicado Certidão em 22/07/2024.
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19/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0752963-66.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ORTHOSET PRODUTOS PARA SAUDE LTDA EXECUTADO: IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi bloqueado e transferido para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, R$ 788,85 (IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA), conforme item 2 da Decisão de ID 186769168.
Certifico, ainda, que restou infrutífera a pesquisa realizada via RENAJUD, conforme item 3 da referida Decisão.
Assim, nos termos do subitem 2.1.1 da referida Decisão, fica a parte executada IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA intimada, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros).
Brasília - DF, 17 de julho de 2024 às 13:29:25 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
17/07/2024 13:31
Juntada de Certidão
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09/07/2024 19:36
Juntada de Certidão
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09/07/2024 03:35
Publicado Decisão em 09/07/2024.
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08/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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08/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0752963-66.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ORTHOSET PRODUTOS PARA SAUDE LTDA EXECUTADO: IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA DECISÃO 1.
Proceda-se a nova pesquisa SISBAJUD, observando o valor atualizado da dívida (R$ 51.723,72), conforme ID 202956356. 2.
Após e conforme o resultado, prossiga-se nos termos do ID 186769168.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
04/07/2024 17:38
Recebidos os autos
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04/07/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 17:38
Outras decisões
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04/07/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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04/07/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 02:51
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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25/06/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0752963-66.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ORTHOSET PRODUTOS PARA SAUDE LTDA EXECUTADO: IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA DECISÃO 1.
Trata-se de embargos de declaração de ID 198815786 opostos pela parte executada contra a decisão de ID 197344785.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Analisada a decisão, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados.
O que pretende a parte embargante, em verdade, é o reexame do julgamento da causa nos pontos que entendeu desfavoráveis, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios.
Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a decisão como lançada. 2.
No entanto, recebo o aludido recurso como pedido de reconsideração.
Em consulta aos autos dos embargos à execução (processo nº 0711033-34.2024.8.07.0001), observa-se que: (a) os embargos voltam-se contra a própria existência da dívida, afirmando a inexistência da duplicata e, portanto, a carência de ação; (b) ainda, sustenta-se a ausência de liquidez, certeza e exigibilidade da dívida exequenda e inépcia da petição inicial; (c) a decisão de recebimento dos embargos não atribuiu efeito suspensivo, ante a ausência de garantia do Juízo.
Em que pese a ausência de efeito suspensivo atribuído aos embargos, o levantamento do valor penhorado é medida satisfativa que, por cautela, deve ser postergada tendo em vista que os embargos voltam-se à declaração de inexistência e/ou inexigibilidade da dívida.
Assim, revogo por ora o item 3 da decisão ID 197344785 (expedição de alvará de levantamento), até decisão meritória dos embargos à execução. 4.
Junte o exequente planilha atualizada da dívida, decotando o valor penhorado.
Prazo: 5 dias. 5.
Após e tendo em vista que a pesquisa SISBAJUD foi parcialmente frutífera, conclusos para que seja determinada a reiteração.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
22/06/2024 04:09
Decorrido prazo de ORTHOSET PRODUTOS PARA SAUDE LTDA em 21/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 17:07
Recebidos os autos
-
21/06/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 17:07
Embargos de declaração não acolhidos
-
14/06/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/06/2024 20:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/06/2024 02:50
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
06/06/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
04/06/2024 18:26
Recebidos os autos
-
04/06/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 18:25
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
04/06/2024 00:02
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
03/06/2024 17:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/05/2024 02:32
Publicado Decisão em 23/05/2024.
-
22/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
20/05/2024 16:02
Recebidos os autos
-
20/05/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 16:02
Outras decisões
-
20/05/2024 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
20/05/2024 11:27
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 03:37
Decorrido prazo de IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 02/05/2024 23:59.
-
10/04/2024 02:22
Publicado Certidão em 10/04/2024.
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09/04/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0752963-66.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ORTHOSET PRODUTOS PARA SAUDE LTDA EXECUTADO: IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi bloqueado e transferido para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, R$ 4.222,12 (IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA), conforme item 2 da Decisão de ID 186769168.
Certifico, ainda, que restou infrutífera a pesquisa realizada via RENAJUD, conforme item 3 da referida Decisão.
Assim, nos termos do subitem 2.1.1 da referida Decisão, fica a parte executada IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA intimada, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros).
Brasília - DF, 5 de abril de 2024 às 12:04:06 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
05/04/2024 12:05
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 17:54
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 17:35
Juntada de Certidão
-
23/03/2024 04:46
Decorrido prazo de IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 22/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 12:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/02/2024 15:36
Recebidos os autos
-
16/02/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 15:36
Deferido o pedido de ORTHOSET PRODUTOS PARA SAUDE LTDA - CNPJ: 18.***.***/0001-94 (EXEQUENTE).
-
16/02/2024 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
15/02/2024 10:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/01/2024 15:26
Recebidos os autos
-
10/01/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 15:26
Determinada a emenda à inicial
-
27/12/2023 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2023
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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