TJDFT - 0728847-14.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Terceira Turma Recursal, Dra. Edi Maria Coutinho Bizzi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2024 12:10
Baixa Definitiva
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08/10/2024 07:21
Transitado em Julgado em 08/10/2024
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08/10/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/10/2024 23:59.
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10/09/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 09/09/2024.
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08/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
EXERCÍCIOS ANTERIORES.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO APTO A SUSPENDER O PRAZO PRESCRICIONAL.
RENÚNCIA TÁCITA NÃO CONFIGURADA.
TEMA 1.109 DO STJ.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O art. 1º do Decreto 20.910, de 6 de janeiro de 1932, que regula a prescrição quinquenal estabelece que “[a]s dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”. 2.
Recentemente, no Tema 1.109, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que “[n]ão ocorre renúncia tácita à prescrição (art. 191 do Código Civil), a ensejar o pagamento retroativo de parcelas anteriores à mudança de orientação jurídica, quando a Administração Pública, inexistindo lei que, no caso concreto, autorize a mencionada retroação, reconhece administrativamente o direito pleiteado pelo interessado” (REsp 1925192/RS, 1925193/RS e 1928910/RS, relator Sérgio Kukina, 1ª Seção, julgado 13/09/2023, Recurso Repetitivo – Tema 1109). 3.
Extrai-se do acórdão paradigma (REsp 1925192/RS) que “a revisão administrativa que promove a adoção de entendimento mais favorável ao administrado, em observância aos princípios da igualdade e da segurança jurídica, não se caracteriza como renúncia, tácita ou expressa, à prescrição já consumada em favor da administração pública, máxime com vistas à pretendida produção de efeitos financeiros retroativos à data do ato concessivo da aposentadoria da parte autora, à míngua de lei nesse sentido.
Inaplicabilidade do art. 191 do Código Civil na espécie”. 4.
Referido tema (1.109) alinha-se ao artigo 177 da LC 840/2011, segundo o qual “[a] prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela administração pública”. 5.
Conclui-se assim que o reconhecimento de direito pela Administração não induz renúncia tácita à prescrição, salvo a existência de lei específica para o caso. 6.
Em julgamento de 26/2/2024, o STJ reiterou o entendimento do Tema 1.109 e reconheceu que, mesmo diante de situação fática diversa, prevalece a “ratio decidendi desse precedente vinculante – no sentido de que a Administração Pública somente pode renunciar à prescrição quando autorizada por lei”. (AgInt no REsp n. 1.853.163/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 1/3/2024.) 7.
Diante desse novo contorno jurisprudencial, a resposta positiva da Administração ao requerimento administrativo da parte autora não configura renúncia à prescrição. 8.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA.
PENSÃO POR MORTE.
SUSPENSÃO DO PAGAMENTO.
RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO DÉBITO APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
RENÚNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
TEMA 1.109/STJ.
I - Em observância ao julgamento sob o rito dos recursos repetitivos dos REsp 1.925.192/RS, 1.925.193/RS e 1.928.910/RS (Tema 1.109/STJ), não há renúncia tácita da prescrição, a ensejar o pagamento retroativo, quando a Administração Pública reconhece o direito pleiteado pelo administrado.
Acolhida a prejudicial de prescrição.
II - Apelação parcialmente provida. (Acórdão 1853143, 07182972220228070018, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 24/4/2024, publicado no DJE: 8/5/2024.) 9.
Na hipótese, a dívida é relativa a janeiro de 2001 (ID 61253499) e não há prova de existência de requerimento administrativo apto a suspender o prazo prescricional.
O que se tem é a declaração de despesas de exercícios findos expedida em 8/3/2024 (ID 61253499), quando já prescrita a pretensão. 10.
Recurso conhecido e provido para reconhecer a prescrição da pretensão. 11.
Sem custas ou honorários advocatícios. -
05/09/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 11:46
Recebidos os autos
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02/09/2024 18:48
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (RECORRENTE) e provido
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30/08/2024 18:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/08/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 17:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/08/2024 16:59
Recebidos os autos
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12/08/2024 16:40
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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07/08/2024 11:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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07/08/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 12:46
Recebidos os autos
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26/07/2024 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 14:25
Conclusos para despacho - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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19/07/2024 09:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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19/07/2024 07:39
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 02:15
Publicado Despacho em 15/07/2024.
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12/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Gabinete da Juíza de Direito Edi Maria Coutinho Bizzi - GJDEMCB Número do processo: 0728847-14.2024.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: DACIA FERREIRA CORDEIRO DESPACHO De acordo com a declaração ID 61253499, a autora pretende receber nos presentes autos os acertos financeiros decorrentes de exercícios findos das seguintes verbas: R$ 4.841,18 de diferença de Progressão Funcional (referência 12/2001), R$ 784,87 de diferença de Gratificação de Titulação da Saúde (referência 9/2005), R$ 409,85 de devolução de seguridade social (referência 12/2008), R$ 518,63 de diferença de décimo terceiro – ativo (referência 12/2006), R$ 926,12 de diferença de décimo terceiro – ativo (referência 12/2006), e R$77,86 de diferença da GIABS – Lei 318/1992 (referência 06/2009).
Ocorre que tais rubricas já foram objeto de ações judiciais anteriores.
A diferença de progressão funcional relativa a 12/2001 foi objeto do Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública n.º 0721330-31.2019.8.07.0016, em que expedidas a Requisição de Precatório - 58461 em favor da autora (ID 126094972) e a sentença de extinção em face do adimplemento da obrigação.
Já as demais rubricas foram objeto do Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública n.º 0722147-95.2019.8.07.0016, no qual foi expedido o alvará ID 69520627 para transferência da quantia de R$4.860,21 para conta de titularidade da autora, que manifestou quitação na petição ID 72884067.
Considerando a identidade de pedidos e causas de pedir, manifeste-se a parte autora sobre o interesse na continuidade do feito, sob pena de configurar litigância de má-fé.
Prazo: 10 (dez) dias.
Documento datado e assinado digitalmente EDI MARIA COUTINHO BIZZI RELATORA -
10/07/2024 19:01
Recebidos os autos
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10/07/2024 19:01
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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10/07/2024 11:56
Conclusos para despacho - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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08/07/2024 15:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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08/07/2024 15:48
Juntada de Certidão
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08/07/2024 15:41
Recebidos os autos
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08/07/2024 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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