TJDFT - 0706651-14.2023.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Jose Eustaquio de Castro Teixeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 17:30
Baixa Definitiva
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07/10/2024 17:29
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 17:29
Transitado em Julgado em 07/10/2024
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05/10/2024 02:19
Decorrido prazo de YURI NOBOYUKY GEOVANNY NASCIMENTO DE OLIVEIRA em 04/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) SA em 02/10/2024 23:59.
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13/09/2024 02:19
Publicado Ementa em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO COLEGIADO.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
OBSERVADO PELA CONTRATADA.
JUROS.
ABUSIVIDADE.
NÃO DEMONSTRADA.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
POSSIBILIDADE.
COBRANÇA INDEVIDA DE ENCARGOS NÃO DEMONSTRADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nos termos do art. 1.014 do Código de Processo Civil, é vedada a apreciação pelo magistrado, em sede recursal, de tese não aduzida na instância a quo, por configurar inovação recursal, sob pena de violar o contraditório e a ampla defesa e caracterizar supressão de instância. 1.1 Inviável a análise de tese segundo a qual o contrato firmado entre as partes viola dispositivos da Lei 14.181/2021 se a questão não foi submetida à apreciação pelo Juízo de origem 2.
O princípio da informação outorga à instituição financeira o dever de prestar ao consumidor de forma transparente, clara, correta e precisa todas as informações pertinentes aos serviços contratados e às consequências advindas do inadimplemento total ou parcial da obrigação, de sorte a repercutir, na fase pré-contratual, na tomada de decisão consciente e na efetividade do direito de escolha. 2.2 Não há vício no dever se informar, relativamente aos juros cobrados, se os índices aplicáveis à dívida estão expressos em quadro resumo assinado pelas partes. 3.
O simples fato de o vínculo firmado ter natureza de relação de consumo não autoriza, de maneira automática, a revisão das cláusulas firmadas.
Uma vez obedecido o dever de informar, as partes ficam vinculadas ao que foi acordado, em razão do princípio da obrigatoriedade dos contratos. 4. É legítima a cobrança de juros capitalizados mensalmente após 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória número 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob o número 2.170-36/2001, seja qual for a sua periodicidade, desde que expressamente pactuado no contrato. 5.
A adoção do sistema francês - Tabela Price - em contratos celebrados com Instituições Financeiras não evidencia, por si só, a existência de ilegalidade, considerando a possibilidade de capitalização de juros em contratos celebrados após a edição da Medida Provisória número 1.963-17/2000,atualmente com o número 2.170-36/2001. 6.
Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido. -
10/09/2024 19:28
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 17:29
Conhecido em parte o recurso de YURI NOBOYUKY GEOVANNY NASCIMENTO DE OLIVEIRA - CPF: *41.***.*95-50 (APELANTE) e não-provido
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10/09/2024 16:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/08/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 16:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/08/2024 18:17
Recebidos os autos
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05/08/2024 14:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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05/08/2024 14:10
Recebidos os autos
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05/08/2024 14:10
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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30/07/2024 15:35
Recebidos os autos
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30/07/2024 15:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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30/07/2024 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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