TJDFT - 0729177-11.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/10/2024 15:27
Arquivado Definitivamente
-
14/10/2024 15:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
14/10/2024 15:45
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 10:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/09/2024 10:56
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 10:52
Transitado em Julgado em 24/09/2024
-
24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de DANILO CESAR DE OLIVEIRA em 23/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 02:20
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 19/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 14:43
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 14:43
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/09/2024 02:29
Publicado Sentença em 09/09/2024.
-
07/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
þAnte a satisfação da obrigação constituída, impõe-se reconhecer que o instrumento atendeu à finalidade legal.
Assim, com fundamento no artigo 924, II, do CPC, julgo extinto o processo.
Dispensado o pagamento das verbas de sucumbência (art. 55, da lei n.º 9.099/95).
Expeça-se alvará eletrônico dos valores depositados no ID nº 207010772, em favor da parte Autora, conforme requerido no ID nº 209301282.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Dê-se baixa e arquive-se.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
EDUARDO DA ROCHA LEE Juiz de Direito Substituto -
05/09/2024 15:13
Recebidos os autos
-
05/09/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 15:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/09/2024 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
05/09/2024 09:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/08/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 02:29
Publicado Despacho em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Fica a parte Autora intimada a fornecer os dados bancários, inclusive PIX (CPF/CNPJ), para realização de transferência mediante a expedição de alvará eletrônico.
Atente-se a Autora que, caso não forneça os dados bancários no prazo, será expedido alvará na modalidade saque na agência, ficando sob sua responsabilidade consultar a disponibilidade do documento nos autos, bem como sua retirada (por impressão), independente de outras intimações.
Na mesma oportunidade, deverá, ainda, se manifestar sobre o cumprimento da obrigação, ficando advertida de que o seu silêncio implicará na quitação da obrigação.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
20/08/2024 13:29
Recebidos os autos
-
20/08/2024 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
19/08/2024 16:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/08/2024 16:27
Transitado em Julgado em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:36
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 22:08
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 02:32
Publicado Sentença em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
þPosto isso, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, em conformidade com o disposto nos art. 485, inciso VI do CPC, no que se referem aos pedidos de declaração de inexistência do débito de R$ 3.149,993 (três mil, cento e quarenta e nove reais e noventa e nove centavos) e de não inclusão do nome da Autora nos órgãos de proteção ao crédito.
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, para condenar a parte Ré à restituição da quantia de R$ 475,05 (quatrocentos e setenta e cinco reais e cinco centavos) debitada indevidamente da conta corrente da parte Autora, corrigida pelo INPC desde a data da débito e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
Resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei n° 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquive-se o processo com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® -
26/07/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 14:50
Recebidos os autos
-
18/07/2024 14:50
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/07/2024 09:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
09/07/2024 18:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/07/2024 09:35
Recebidos os autos
-
02/07/2024 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
01/07/2024 12:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/06/2024 04:00
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 25/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 08:59
Recebidos os autos
-
18/06/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 08:59
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 22:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
17/06/2024 18:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/06/2024 20:37
Juntada de Petição de impugnação
-
03/06/2024 02:46
Publicado Despacho em 03/06/2024.
-
30/05/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
ÞVistos, etc.
Intime-se a parte Autora para se manifestar, breve e objetivamente, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a contestação e os documentos apresentados pela parte Ré Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® -
28/05/2024 12:38
Recebidos os autos
-
28/05/2024 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
28/05/2024 10:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/05/2024 14:37
Juntada de Petição de contestação
-
15/05/2024 23:40
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 13:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/05/2024 13:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/05/2024 13:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/05/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/05/2024 10:14
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
15/04/2024 02:28
Publicado Certidão em 15/04/2024.
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12/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
12/04/2024 02:41
Publicado Certidão em 12/04/2024.
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11/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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11/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0729177-11.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DANILO CESAR DE OLIVEIRA REQUERIDO: CARTAO BRB S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De acordo com a narrativa fática, em 23/01/2024, foram realizadas compras mediante a utilização de cartão virtual criado em nome do autor, no valor total de R$ 3.149,99, as quais não foram autorizadas pelo requerente.
Assevera que procedeu à contestação dos lançamentos, que foram estornados na sua fatura de fevereiro de 2024.
Não obstante, em março de 2024, os valores referentes às compras fraudulentas voltaram a ser lançados na fatura de cartão de crédito do autor.
Além disso, em 18/03/2024, foi debitado de sua conta corrente a quantia de R$ 475,05.
Diante disso, requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade dos valores relacionados à fraude sofrida.
Nos termos do art. 300, caput, para concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
Em que pese a relevância da argumentação expedida na inicial, o pedido formulado pela parte autora, em sede de tutela de urgência, não demonstra perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Com efeito, importante registrar que em sede de juizados especiais cíveis as tutelas de urgência ficam restritas a situações excepcionalíssimas, o que não se observa no presente caso.
A celeridade é uma das principais características do rito estabelecido pela Lei n. 9099/95, somente sendo justificável a antecipação de tutela em casos de risco de perecimento do direito.
No caso concreto, não vislumbro esse risco prima facie, sobretudo considerando que não há evidências de que, após a comunicação da fraude ao banco, houve novas transações a denotar o perigo de dano irreparável.
Assim, a questão pecuniária envolvida poderá ser resolvida no bojo deste processo.
Ademais, também não é o caso de tutela de evidência, haja vista que a questão posta em juízo não se adequa a nenhuma das hipóteses do art. 311, parágrafo único, do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de tutela de urgência.
O pedido formulado na alínea "d" será analisado pelo Juízo de origem em momento oportuno, caso não haja acordo celebrado entre as partes.
Determino a antecipação da audiência de conciliação, conforme disponibilidade de pauta.
Cite-se e intimem-se com as advertências da lei.
BRASÍLIA - DF, 9 de abril de 2024, às 16:21:57.
MARIA CECÍLIA BATISTA CAMPOS Juíza de Direito Substituta -
10/04/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 15:08
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 15:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/05/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/04/2024 09:25
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/06/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/04/2024 16:37
Recebidos os autos
-
09/04/2024 16:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/04/2024 03:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/04/2024 02:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/06/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/04/2024 02:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
09/04/2024 02:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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