TJDFT - 0723013-46.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2024 05:54
Arquivado Definitivamente
-
20/09/2024 05:54
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 05:53
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 19:09
Recebidos os autos
-
19/09/2024 19:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Brasília.
-
17/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
17/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
17/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
17/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
17/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
17/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 14:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723013-46.2022.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) REQUERENTE: ANTONIO CARLOS PEREIRA DA SILVA, APARECIDO DONIZETTI PEREIRA DA SILVA, DALVA PEREIRA DA SILVA RODRIGUES, DULCINEIA PEREIRA DA SILVA NERI, VALDEMAR PEREIRA DA SILVA, VANDERLEI PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Remetam-se os autos à Contadoria para cálculo das custas processuais finais.
Recolhidas as custas processuais, se houver, dê-se baixa e arquive-se o presente feito, observadas as cautelas de estilo.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
13/09/2024 11:43
Recebidos os autos
-
13/09/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 11:43
Determinado o arquivamento
-
10/09/2024 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
10/09/2024 15:20
Transitado em Julgado em 09/09/2024
-
10/09/2024 13:48
Recebidos os autos
-
08/07/2024 13:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
08/07/2024 13:22
Expedição de Certidão.
-
06/07/2024 04:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 05/07/2024 23:59.
-
14/06/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 09:33
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 05:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 13/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 11:35
Juntada de Petição de apelação
-
22/05/2024 02:42
Publicado Sentença em 22/05/2024.
-
21/05/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
17/05/2024 18:59
Recebidos os autos
-
17/05/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 18:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/05/2024 03:40
Decorrido prazo de VANDERLEI PEREIRA DA SILVA em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 03:40
Decorrido prazo de VALDEMAR PEREIRA DA SILVA em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 03:40
Decorrido prazo de APARECIDO DONIZETTI PEREIRA DA SILVA em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 03:38
Decorrido prazo de DALVA PEREIRA DA SILVA RODRIGUES em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 03:38
Decorrido prazo de DULCINEIA PEREIRA DA SILVA NERI em 02/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 04:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 29/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 09:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
15/04/2024 12:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/04/2024 02:32
Publicado Sentença em 10/04/2024.
-
09/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723013-46.2022.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) REQUERENTE: ANTONIO CARLOS PEREIRA DA SILVA, APARECIDO DONIZETTI PEREIRA DA SILVA, DALVA PEREIRA DA SILVA RODRIGUES, DULCINEIA PEREIRA DA SILVA NERI, VALDEMAR PEREIRA DA SILVA, VANDERLEI PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Cuida-se de liquidação provisória da sentença proferida na ação civil pública de n.º 94.0008514-1, que tramitou na 3.ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, c/c os acórdãos que dirimiram o REsp n.º 1.319.232 e o EREsp de mesmo número, deduzida por ANTÔNIO CARLOS PEREIRA DA SILVA, APARECIDO DONIZETTI PEREIRA DA SILVA, DALVA PEREIRA DA SILVA RODRIGUES, DULCINÉIA PEREIRA DA SILVA NERI, VALDEMAR PEREIRA DA SILVA e VANDERLEI PEREIRA DA SILVA, requerentes, contra BANCO DO BRASIL S/A, requerido.
Citado, o requerido suscitou preliminares de inépcia da inicial e incompetência do Juízo.
No mérito, defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, o transcurso do lapso decadencial para a guarda dos documentos relativos às operações "sub judice" e que o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre o crédito liquidando seria o da citação para responder a esta liquidação.
Requereu, por fim, o chamamento ao feito da União Federal e do Banco Central do Brasil. É o que cumpre relatar.
Decido.
A relação jurídica em que se escudam os pedidos deduzidos na inicial é incontroversa, uma vez que o requerido instruiu a resposta com os relatórios de evolução do saldo devedor das cédulas rurais de números 90/00088-9 e 90/00244-X, emitidas em seu favor, não havendo que se falar em ausência de documento essencial para o prosseguimento do feito.
Assim, afasto a preliminar de inépcia da inicial suscitada.
Tampouco merece prosperar a preliminar de incompetência funcional sobrelevada, uma vez que não figura, nos polos da ação, nenhum dos entes públicos elencados no artigo 109, I, da Constituição Federal.
A legitimidade “ad causam” do requerido, por sua vez, advém do próprio título judicial liquidando, pois nele figura, em conjunto com a União Federal e o Banco Central do Brasil, como um dos devedores, frise-se, solidários.
Neste tópico, impõe-se também rechaçar a pretensão daquela parte ao chamamento dos aludidos terceiros ao processo, uma vez que, “ex vi” da “ratio” subjacente no artigo 275 do Código Civil, ao credor é facultado promover a respectiva liquidação contra um ou todos os vencidos na ação civil pública primigênia.
Presentes, assim, os pressupostos processuais e as condições da ação, o processo encontra-se em ordem.
Instruiu o requerido a resposta com os demonstrativos das contas vinculadas às cédulas rurais de números 90/00088-9 e 90/00244-X, nas quais se funda a pretensão da parte requerente, demonstrando a inexistência de crédito decorrente da aplicação das balizas estabelecidas no título judicial liquidando.
Instada a demonstrar seu interesse processual, a parte requerente se manifestou, conforme petição de id. 187938562, anuindo com as informações prestadas pelo requerido.
Conforme se depreende do dispositivo da sentença proferida na ação civil pública de n.º 94.0008514-1, que tramitou na 3.ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, c/c os acórdãos que dirimiram o REsp n.º 1.319.232 e o EREsp de mesmo número, o requerido foi condenado ao pagamento da diferença entre o IPC (84,32%) e o BTN (41,28%), pertinentes a março de 1990, incidente sobre o saldo devedor das cédulas rurais emitidas em seu favor.
Dos elementos de convicção que instruem o feito, em especial dos demonstrativos das contas vinculadas às cédulas rurais de números 90/00088-9 e 90/00244-X, apura-se que a primeira foi emitida em 15 de maio de 1990 e a segunda em 28 de setembro de 1990, ou seja, após o índice de correção judicialmente expurgado, não tendo a parte requerente, ademais, se desincumbido de infirmar tal fato.
ANTE O EXPOSTO, dirimindo o mérito da demanda, julgo improcedente o pedido (CPC, artigo 487, inciso I).
Conforme motivação "supra", não existe saldo credor em favor da parte requerente, decorrente das cédulas rurais de números 90/00320-9 e 90/00335-7, na forma reconhecida na ação civil pública de n.º 94.0008514-1.
Arcará a parte requerente com custas processuais e honorários advocatícios do patrono do requerido, os quais arbitro em R$ 1.000,00 com fundamento no artigo 85, § 8º, do CPC.
P.R.I.
Brasília-DF, 5 de abril de 2024.
Issamu Shinozaki Filho Juiz de Direito -
05/04/2024 19:05
Recebidos os autos
-
05/04/2024 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 19:05
Julgado improcedente o pedido
-
02/03/2024 04:09
Decorrido prazo de VANDERLEI PEREIRA DA SILVA em 01/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 04:09
Decorrido prazo de DULCINEIA PEREIRA DA SILVA NERI em 01/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 04:09
Decorrido prazo de VALDEMAR PEREIRA DA SILVA em 01/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 04:09
Decorrido prazo de DALVA PEREIRA DA SILVA RODRIGUES em 01/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 04:09
Decorrido prazo de APARECIDO DONIZETTI PEREIRA DA SILVA em 01/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 03:51
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 29/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 07:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
27/02/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 03:18
Publicado Despacho em 16/02/2024.
-
16/02/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
09/02/2024 12:42
Recebidos os autos
-
09/02/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
06/10/2023 10:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
05/10/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 12:34
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/06/2023 00:25
Publicado Decisão em 20/06/2023.
-
19/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
15/06/2023 17:32
Recebidos os autos
-
15/06/2023 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 17:32
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
12/06/2023 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
12/06/2023 12:28
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/06/2023 00:41
Publicado Decisão em 06/06/2023.
-
06/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
02/06/2023 12:53
Recebidos os autos
-
02/06/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 12:53
Indeferido o pedido de ANTONIO CARLOS PEREIRA DA SILVA - CPF: *56.***.*23-53 (REQUERENTE), APARECIDO DONIZETTI PEREIRA DA SILVA - CPF: *71.***.*30-34 (REQUERENTE), DALVA PEREIRA DA SILVA RODRIGUES - CPF: *96.***.*79-53 (REQUERENTE), DULCINEIA PEREIRA DA S
-
31/05/2023 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
30/05/2023 18:53
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
30/05/2023 01:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 29/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 00:46
Publicado Decisão em 09/05/2023.
-
09/05/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
05/05/2023 14:42
Recebidos os autos
-
05/05/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 14:42
Indeferido o pedido de ANTONIO CARLOS PEREIRA DA SILVA - CPF: *56.***.*23-53 (REQUERENTE), APARECIDO DONIZETTI PEREIRA DA SILVA - CPF: *71.***.*30-34 (REQUERENTE), DALVA PEREIRA DA SILVA RODRIGUES - CPF: *96.***.*79-53 (REQUERENTE), DULCINEIA PEREIRA DA S
-
14/02/2023 04:18
Decorrido prazo de VALDEMAR PEREIRA DA SILVA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 04:18
Decorrido prazo de DULCINEIA PEREIRA DA SILVA NERI em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 04:18
Decorrido prazo de DALVA PEREIRA DA SILVA RODRIGUES em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 04:18
Decorrido prazo de VANDERLEI PEREIRA DA SILVA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 04:18
Decorrido prazo de APARECIDO DONIZETTI PEREIRA DA SILVA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 03:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 13/02/2023 23:59.
-
24/01/2023 23:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
24/01/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 01:43
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
-
10/01/2023 18:07
Recebidos os autos
-
10/01/2023 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 18:07
Decisão interlocutória - recebido
-
13/09/2022 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
13/09/2022 01:11
Decorrido prazo de VANDERLEI PEREIRA DA SILVA em 12/09/2022 23:59:59.
-
13/09/2022 01:11
Decorrido prazo de APARECIDO DONIZETTI PEREIRA DA SILVA em 12/09/2022 23:59:59.
-
13/09/2022 01:11
Decorrido prazo de VALDEMAR PEREIRA DA SILVA em 12/09/2022 23:59:59.
-
13/09/2022 01:11
Decorrido prazo de DALVA PEREIRA DA SILVA RODRIGUES em 12/09/2022 23:59:59.
-
13/09/2022 01:11
Decorrido prazo de DULCINEIA PEREIRA DA SILVA NERI em 12/09/2022 23:59:59.
-
12/09/2022 16:40
Juntada de Petição de impugnação
-
19/08/2022 02:19
Publicado Certidão em 19/08/2022.
-
18/08/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
18/08/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
16/08/2022 23:06
Expedição de Certidão.
-
16/08/2022 23:05
Expedição de Certidão.
-
16/08/2022 15:17
Juntada de Petição de contestação
-
16/08/2022 15:16
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 00:47
Publicado Decisão em 26/07/2022.
-
25/07/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
-
25/07/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
-
25/07/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
-
22/07/2022 13:44
Recebidos os autos
-
22/07/2022 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 13:44
Decisão interlocutória - recebido
-
11/07/2022 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
11/07/2022 12:16
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 19:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
-
06/07/2022 19:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
-
06/07/2022 19:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
-
06/07/2022 19:53
Publicado Decisão em 05/07/2022.
-
06/07/2022 19:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
-
01/07/2022 13:36
Recebidos os autos
-
01/07/2022 13:36
Determinada a emenda à inicial
-
24/06/2022 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
24/06/2022 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2022
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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